0826921-13.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826921-13.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMILTON RAMOS PACHECO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se deação revisional de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEPajuizada porDEMILTON RAMOS PACHECOem face deBANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o autor pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 8.106,68, a título de diferenças que afirma não terem sido corretamente creditadas em sua conta individual. Sustenta o autor, em síntese, que ingressou no serviço público federal em 1º de setembro de 1987 e que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP teriam sido inadequadamente administrados pelo Banco do Brasil. Alega que o saldo disponibilizado por ocasião do saque integral, realizado em 8 de agosto de 2018, seria incompatível com o período em que os recursos permaneceram depositados. Afirma, ainda, que teriam ocorrido saques e lançamentos não autorizados, bem como ausência de correta aplicação da atualização monetária, dos juros e do resultado líquido adicional incidentes sobre as cotas. A petição inicial (id. 92594261) veio acompanhada de parecer contábil e planilha de cálculos, por meio dos quais o autor quantificou em R$ 8.106,68 a diferença que entende devida. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id. 100996804. Arguiu, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. No mérito, sustentou que não possui ingerência na definição dos índices de valorização das contas individuais, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, afirmando, ainda, que a metodologia empregada no cálculo autoral não observaria os critérios normativos próprios do PASEP. A parte autora apresentou réplica no id. 104033718. Por meio da decisão saneadora de id. 147598844, foram rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Na ocasião, considerou-se, a partir da narrativa então apresentada, que a controvérsia dizia respeito à atuação operacional do Banco do Brasil, determinando-se a realização de perícia contábil para apuração da regularidade dos rendimentos creditados na conta individual. O laudo pericial foi apresentado no id. 216206535. Após realizar a recomposição do saldo da conta, o perito judicial apurou diferença histórica deR$ 5.398,84em favor do autor. Ao responder aos quesitos formulados, o expert consignou expressamente que o cálculo revisional constante do Anexo II foi elaborado mediante a utilização de tabela contendo os denominados"índices oficiais plenos", juntamente com aTJLP ajustada pelo fator de redução. Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora apresentou a petição de id. 280300055, na qual concordou integralmente com a conclusão pericial e requereu que a diferença apurada servisse de fundamento à procedência da demanda. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou o parecer técnico e as planilhas de ids. 287525255, 287525259, 287525280 e 287525282. A instituição financeira impugnou a metodologia empregada pelo perito judicial, afirmando que a diferença encontrada não decorreria da ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos, mas da utilização de percentuais distintos daqueles efetivamente definidos para o PASEP, com a inclusão de critérios relacionados aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor. Diante dos elementos revelados pela prova técnica, foi proferida a decisão de id. 293822643, por meio da qual este Juízo reexaminou a questão relativa à competência. Naquela oportunidade, concluiu-se que a diferença apurada pelo perito não decorria da identificação de saque fraudulento, débito sem causa, desfalque ou ausência de aplicação de rendimento oficialmente estabelecido pelo Conselho Diretor. Verificou-se, ao contrário, que o resultado positivo somente foi alcançado mediante a recomposição do saldo por critérios remuneratórios distintos daqueles oficialmente aplicados ao programa. Por essa razão, reconheceu-se que a controvérsia material atingia os próprios critérios de remuneração da conta individual, matéria atribuída ao Conselho Diretor do Fundo e à União, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, após o trânsito em julgado da decisão. A parte no id. 295508235 comunicou a interposição do recurso e requereu a reconsideração da decisão. Sustenta, em síntese, que a competência deve ser definida pela narrativa da petição inicial e que a prova pericial não poderia alterar a causa de pedir, o pedido ou o polo passivo da demanda. Veio aos autos informação no id. 297683215, na qual a eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0047700-59.2026.8.19.0000, deferiu efeito suspensivo ao agravo, sustando os efeitos da decisão recorrida e mantendo provisoriamente a competência deste Juízo até o julgamento definitivo do recurso. Foram, ainda, solicitadas informações a este Juízo. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Do pedido de reconsideração Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração, após novo e detido exame da petição inicial, do parecer contábil que a instruiu, da contestação, da decisão saneadora, do laudo judicial e das manifestações posteriores das partes, não se identificam fundamentos suficientes para o exercício do juízo de retratação. Neste sentido, destaco que é certo que a decisão saneadora de id. 147598844 rejeitou expressamente a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Banco do Brasil. Entretanto, essa circunstância não impede, no caso concreto, o posterior reexame da matéria, uma vez que a competência em razão da pessoa e da matéria possui natureza absoluta e constitui pressuposto de validade do processo, podendo ser conhecida de ofício enquanto não encerrada a atividade jurisdicional,pois oart. 64, (sec) 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Não se trata, ademais, de simples repetição do exame anteriormente realizado com base no mesmo quadro fático e processual. Quando proferida a decisão saneadora, a controvérsia foi apreciada a partir da formulação abstrata da petição inicial, na qual se atribuía ao Banco do Brasil,de maneira genérica, a prática de saques indevidos e a ausência de correta aplicação dos rendimentos. A prova pericial posteriormente produzida esclareceu a metodologia concreta da pretensão e a origem da diferença reclamada. Demonstrou-se que o resultado positivo não foi obtido pela identificação de qualquer lançamento irregular imputável ao Banco do Brasil, mas pela adoção de critérios remuneratórios diferentes daqueles oficialmente aplicados ao Fundo. Cuida-se, portanto, de elemento técnico superveniente, relevante para a correta identificação da natureza material da controvérsia. A decisão saneadora não poderia conferir competência definitiva a este Juízo para apreciar matéria que, após a instrução, revelou-se constitucionalmente atribuída à Justiça Federal. Tampouco poderia vincular o magistrado à manutenção de competência absoluta que os elementos técnicos posteriores demonstraram não estar presente. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, especificamente nas demandas relativas às contas individuais do PASEP, que a definição da legitimidade passiva e da competência jurisdicional pode depender da prévia dilação probatória, sobretudo quando a petição inicial reúne alegações relacionadas tanto à gestão operacional da conta quanto aos critérios empregados em sua atualização. Nesse sentido, ao examinar hipótese na qual o Banco do Brasil sustentava que a pretensão se dirigia exclusivamente contra os critérios oficiais de atualização do Fundo, o acórdão manteve, naquele momento, a competência da Justiça Estadualjustamente porque ainda não havia sido produzida a prova pericial necessária à identificação da origem das diferenças reclamadas. Assentou-se que: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual em ação na qual a parte autora alega irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP, determinando o prosseguimento da demanda e a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a pretensão diz respeito exclusivamente aos critérios de atualização monetária do Fundo PIS/PASEP, defendendo a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão deduzida na ação originária versa sobre falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP ou sobre impugnação aos índices oficiais de atualização do Fundo; (ii) definir, em consequência, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, abrangendo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 4. A definição da legitimidade passiva depende da causa de pedir efetivamente deduzida na demanda, sendo insuficiente a mera referência à atualização monetária do saldo da conta. 5. Na hipótese, a causa de pedir está fundada na alegada má gestão da conta individual, circunstância que demanda produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade dos lançamentos, dos rendimentos creditados e da eventual ocorrência de falhas operacionais atribuíveis ao Banco do Brasil. 6. Ausentes elementos que evidenciem, nesta fase processual, que a pretensão se limita à revisão dos índices oficiais de remuneração do Fundo PIS/PASEP, revela-se prematuro reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira ou declinar da competência da Justiça Estadual. 7. Inexistentes ilegalidade, teratologia ou manifesta desconformidade da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, quando a causa de pedir estiver relacionada à gestão da conta, e não à definição dos índices legais de atualização do Fundo. 2.A definição da natureza da pretensão pode demandar dilação probatória, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva da instituição financeira ou reconhecer a incompetência da Justiça Estadual antes da instrução processual.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 8/1970; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 300, 357 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); Súmula n.º 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (0036867-79.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 28/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente não contraria a conclusão ora adotada. Ao contrário, evidencia que a definição da natureza da pretensão pode depender do resultado da instrução probatória. Naquele caso, a competência estadual foi preservada porque, antes da realização da perícia, não havia elementos capazes de demonstrar que a controvérsia se restringia à revisão dos índices oficiais do Fundo. Na presente demanda, diversamente, a perícia já foi concluída e revelou que a diferença apurada não decorre de saque indevido, lançamento sem causa ou ausência de aplicação de rendimento oficialmente estabelecido, mas da adoção de critérios de atualização distintos daqueles efetivamente fixados pelo Conselho Diretor. Assim, a circunstância que justificava a manutenção da competência estadual no estágio inicial do processo, ausência de elementos técnicos suficientes para identificar a origem da diferença, deixou de existir após a produção da prova pericial. O laudo não modificou a causa de pedir nem criou pretensão nova, apenas esclareceu tecnicamente a metodologia de recomposição já adotada no parecer contábil apresentado com a petição inicial,permitindo verificar que o resultado econômico pretendido pressupõe a revisão dos próprios critérios de valorização do Fundo, matéria que ultrapassa a esfera de atuação operacional do Banco do Brasil. Neste contexto, torna-se relevante mencionar que acompetência jurisdicional deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor, não se limitando, entretanto, aos rótulos ou expressões jurídicas utilizados na petição inicial.É necessário examinar a pretensão em sua integralidade, inclusive os documentos que a acompanham e que demonstram a origem e a quantificação do valor reclamado. Na hipótese, embora a inicial empregue expressões como "má administração", "saques não autorizados" e "ausência de aplicação dos rendimentos", não foram individualizados: a) os saques que teriam sido realizados sem autorização; b) as datas e os valores dos supostos desfalques; c) os destinatários dos pagamentos reputados irregulares; d) os rendimentos oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor que teriam deixado de ser creditados; e) os atos operacionais concretos do Banco do Brasil que teriam produzido a diferença de R$ 8.106,68. O valor da pretensão não foi construído mediante a soma de saques fraudulentos ou de lançamentos sem causa, em verdade o parecer contábil apresentado com a própria inicial realizou a recomposição integral da conta mediante critérios próprios de atualização e remuneração do saldo. A perícia judicial posteriormente confirmou a natureza dessa metodologia ao empregar os denominados "índices oficiais plenos" e a TJLP ajustada pelo fator de redução. Portanto, a prova técnica não criou nem modificou a causa de pedir, somente tornou explícito o conteúdo econômico da pretensão que já acompanhava a demanda desde o seu ajuizamento. A narrativa formal procura atribuir ao Banco do Brasil falha na administração da conta; contudo, o prejuízo quantificado somente é alcançado mediante a alteração dos critérios oficiais de valorização do Fundo, sendo essa realidade material, e não a simples denominação conferida à ação, que deve orientar o exame da competência. Da distinção estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas demandas em que se discute: a) falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP; b) saques indevidos ou desfalques; c) ausência de aplicação dos rendimentosestabelecidos pelo Conselho Diretor. A tese repetitiva não atribuiu ao Banco do Brasil responsabilidade pela definição dos próprios índices de remuneração nem pela escolha da política de valorização do Fundo. Sua responsabilidade limita-se à correta execução operacional dos critérios oficialmente estabelecidos. Nestes termos, quando se afirma que o Banco do Brasil deixou de aplicar determinado rendimento já estabelecido pelo Conselho Diretor, a controvérsia diz respeito à execução operacional das regras do programa e devem ser examinada pela Justiça Estadual. De outro lado,quando a diferença pretendida somente surge mediante a substituição, ampliação ou revisão dos percentuais oficialmente fixados pelo órgão gestor, a controvérsia não versa sobre má administração bancária,na realidadese discute materialmente, a própria política de remuneração do Fundo, de responsabilidade da União. Assim, ao ver deste magistrado, é justamente essa segunda hipótese que se apresenta nos autos, vez que a diferença quantificada pelo perito não foi vinculada, no laudo, a saque individualizado sem autorização, débito sem correspondência documental ou rendimento oficial não creditado.A diferença de R$ 5.398,84 decorreu da metodologia de recomposição do saldo, com adoção de índices que não correspondem àqueles efetivamente fixados pelo Conselho Diretorem determinados exercícios. Logo, a pretensão, na extensão em que foi tecnicamente demonstrada, dirige-se contra os próprios critérios de remuneração da conta vinculada, de modo que a presença de interesse jurídico da União atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, embora seja matériaatinente aomérito, destaco ainda queanalisandoaconclusão pericial, na forma em que se apresenta,a perícia apurou determinada diferença financeira, mas não demonstrou que o resultado decorreu de conduta operacional ilícita atribuível à instituição financeira. O valor encontrado resulta da substituição dos critérios oficiais de remuneração por metodologia diversa, relacionada a matéria que não se insere na competência da Justiça Estadual. Portanto, para fins estritamente relacionados à definição da competência, o laudo não atribui a diferença apurada à ausência de aplicação, pelo Banco do Brasil, de rendimento oficialmente estabelecido, mas à adoção de metodologia de atualização diversa daquela empregada pelo Fundo. Utilizá-lo para condenar a instituição financeira significaria atribuir ao Banco do Brasil responsabilidade por critérios que não foram por ele definidos, revisar, incidentalmente, os índices estabelecidos pelo órgão gestor federal, reconhecer diferenças relacionadas à política de valorização do Fundo sem a presença da União, logo, decidir matéria submetida à competência constitucional da Justiça Federal. Ressalto, que o documento pericial não é necessariamente inválido ou imprestável, vez que pode constituir elemento técnico útil para a análise da controvérsia pelo Juízo competente. Entretanto, no âmbito da Justiça Estadual, o laudo não pode fundamentar condenação do Banco do Brasil, porque a diferença nele apontada decorre de matéria estranha à esfera de responsabilidade operacional da instituição financeira. Assim, antes de se examinar a existência ou não do direito às diferenças decorrentes dos critérios utilizados pelo perito, deve-se reconhecer que essa matéria somente pode ser apreciada pela Justiça Federal, com a presença dos sujeitos responsáveis pela definição e gestão normativa do Fundo. Da inexistência de decisão-surpresa Por fim, também não se verifica violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo veda que o Juízo decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, inclusive quando se trate de questão cognoscível de ofício. No caso concreto, todavia, a questão da competência não foi introduzida de maneira inédita somente na decisão de id. 293822643,pois a incompetência da Justiça Estadual foi expressamente suscitada pelo Banco do Brasil em sua contestaçãoe a parte autora, por sua vez, apresentou réplica e defendeu a competência estadual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Deste modo, a matéria integrou o contraditório desde o início da relação processual e foi objeto da própria decisão saneadora. Posteriormente, foi produzida a perícia contábil exatamente para identificar a origem das diferenças reclamadas e verificar a regularidade dos rendimentos aplicados à conta. Apresentado o laudo, ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação, na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora teve pleno conhecimento de que o perito utilizara os denominados "índices oficiais plenos" e a TJLP ajustada pelo fator de redução, mesmo assim, concordou integralmente com o laudo e requereu que essa metodologia servisse de fundamento à condenação do Banco do Brasil. A instituição financeira também se manifestou, apresentou parecer técnico e impugnou precisamente a metodologia utilizada, sustentando que a diferença decorria da adoção de índices distintos daqueles oficialmente aplicáveis, cuja definição não era de responsabilidade do banco. Desse modo, as partes tiveram efetiva oportunidade de debater a competência da Justiça Estadual, a responsabilidade do Banco do Brasil, a metodologia de cálculo, a origem da diferença apurada no laudo pericial, a circunstância de os índices terem sido definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a ausência de demonstração de falha operacional da instituição financeira. A conclusão jurídica extraída desses elementos não configura fundamento estranho ao contraditório. Ressalto que o art. 10 do CPC não exige que o magistrado antecipe às partes a decisão que pretende proferir nem que submeta previamente a elas a consequência jurídica que entende decorrer dos fatos já debatidos. Exige-se a oportunidade de manifestação sobre os elementos fáticos e jurídicos relevantes, o que foi assegurado. A decisão de declínio resultou diretamente da valoração do laudo e das manifestações apresentadas pelas próprias partes. Não houve utilização de fato desconhecido, documento oculto, tese não debatida ou fundamento externo ao processo.Houve apenas o enquadramento jurídico dos elementos submetidos ao contraditório. A parte autora, ao concordar com o laudo e requerer a condenação baseada nos "índices oficiais plenos", assumiu como fundamento de sua própria pretensão a metodologia que evidenciou o caráter federal da controvérsia. Desta maneira, não se pode sustentar que tenha sido surpreendida pela valoração jurídica de prova cuja conclusão expressamente acolheu e pretendeu utilizar em seu favor. A intimação específica para que as partes opinassem sobre a possibilidade de declínio não acrescentaria novo elemento ao debate já estabelecido, nem alteraria a natureza da matéria revelada pela prova.Por essas razões, ao ver deste Juízo, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da não surpresa. Diante de todas essas considerações, este Juízo entende que o pedido de reconsideração não apresenta elemento capaz de modificar a conclusão adotada no id. 293822643. A demanda, tal como economicamente estruturada desde a inicial e posteriormente esclarecida pelo laudo judicial, não se restringe à alegação de que o Banco do Brasil deixou de executar rendimentos oficialmente determinados. Além disso, a diferença reclamada pressupõe a revisão dos próprios critérios de remuneração e valorização da conta vinculada, matéria cuja apreciação envolve interesse jurídico da União, razão pela qual deve ser mantida a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Diante do exposto: 1. DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃOprevisto no art. 1.018, (sec) 1º, do Código de Processo Civil eMANTENHOintegralmente a decisão de id. 293822643, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos; 2. REAFIRMOa incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da pretensão, mantendo o declínio da competência em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes; 3.Em cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0047700-59.2026.8.19.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso,DETERMINOque os autos permaneçam neste Juízo, sem baixa ou remessa à Justiça Federal, até ulterior deliberação da eminente Relatora ou julgamento definitivo do agravo; 4. OFICIE-SEà eminente Desembargadora Relatora, encaminhando-se cópia desta decisãoe as informações respectivas; 5. CERTIFIQUE-SEnos autos a existência do efeito suspensivo concedido no recurso, a fim de impedir o cumprimento prematuro da decisão de declínio. Intimem-se as partes, diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DEMILTON RAMOS PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE OLIVEIRA REDER
OAB: 146152/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826921-13.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMILTON RAMOS PACHECO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se deação revisional de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEPajuizada porDEMILTON RAMOS PACHECOem face deBANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o autor pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 8.106,68, a título de diferenças que afirma não terem sido corretamente creditadas em sua conta individual. Sustenta o autor, em síntese, que ingressou no serviço público federal em 1º de setembro de 1987 e que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP teriam sido inadequadamente administrados pelo Banco do Brasil. Alega que o saldo disponibilizado por ocasião do saque integral, realizado em 8 de agosto de 2018, seria incompatível com o período em que os recursos permaneceram depositados. Afirma, ainda, que teriam ocorrido saques e lançamentos não autorizados, bem como ausência de correta aplicação da atualização monetária, dos juros e do resultado líquido adicional incidentes sobre as cotas. A petição inicial (id. 92594261) veio acompanhada de parecer contábil e planilha de cálculos, por meio dos quais o autor quantificou em R$ 8.106,68 a diferença que entende devida. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id. 100996804. Arguiu, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. No mérito, sustentou que não possui ingerência na definição dos índices de valorização das contas individuais, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, afirmando, ainda, que a metodologia empregada no cálculo autoral não observaria os critérios normativos próprios do PASEP. A parte autora apresentou réplica no id. 104033718. Por meio da decisão saneadora de id. 147598844, foram rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Na ocasião, considerou-se, a partir da narrativa então apresentada, que a controvérsia dizia respeito à atuação operacional do Banco do Brasil, determinando-se a realização de perícia contábil para apuração da regularidade dos rendimentos creditados na conta individual. O laudo pericial foi apresentado no id. 216206535. Após realizar a recomposição do saldo da conta, o perito judicial apurou diferença histórica deR$ 5.398,84em favor do autor. Ao responder aos quesitos formulados, o expert consignou expressamente que o cálculo revisional constante do Anexo II foi elaborado mediante a utilização de tabela contendo os denominados"índices oficiais plenos", juntamente com aTJLP ajustada pelo fator de redução. Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora apresentou a petição de id. 280300055, na qual concordou integralmente com a conclusão pericial e requereu que a diferença apurada servisse de fundamento à procedência da demanda. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou o parecer técnico e as planilhas de ids. 287525255, 287525259, 287525280 e 287525282. A instituição financeira impugnou a metodologia empregada pelo perito judicial, afirmando que a diferença encontrada não decorreria da ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos, mas da utilização de percentuais distintos daqueles efetivamente definidos para o PASEP, com a inclusão de critérios relacionados aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor. Diante dos elementos revelados pela prova técnica, foi proferida a decisão de id. 293822643, por meio da qual este Juízo reexaminou a questão relativa à competência. Naquela oportunidade, concluiu-se que a diferença apurada pelo perito não decorria da identificação de saque fraudulento, débito sem causa, desfalque ou ausência de aplicação de rendimento oficialmente estabelecido pelo Conselho Diretor. Verificou-se, ao contrário, que o resultado positivo somente foi alcançado mediante a recomposição do saldo por critérios remuneratórios distintos daqueles oficialmente aplicados ao programa. Por essa razão, reconheceu-se que a controvérsia material atingia os próprios critérios de remuneração da conta individual, matéria atribuída ao Conselho Diretor do Fundo e à União, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, após o trânsito em julgado da decisão. A parte no id. 295508235 comunicou a interposição do recurso e requereu a reconsideração da decisão. Sustenta, em síntese, que a competência deve ser definida pela narrativa da petição inicial e que a prova pericial não poderia alterar a causa de pedir, o pedido ou o polo passivo da demanda. Veio aos autos informação no id. 297683215, na qual a eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0047700-59.2026.8.19.0000, deferiu efeito suspensivo ao agravo, sustando os efeitos da decisão recorrida e mantendo provisoriamente a competência deste Juízo até o julgamento definitivo do recurso. Foram, ainda, solicitadas informações a este Juízo. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Do pedido de reconsideração Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração, após novo e detido exame da petição inicial, do parecer contábil que a instruiu, da contestação, da decisão saneadora, do laudo judicial e das manifestações posteriores das partes, não se identificam fundamentos suficientes para o exercício do juízo de retratação. Neste sentido, destaco que é certo que a decisão saneadora de id. 147598844 rejeitou expressamente a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Banco do Brasil. Entretanto, essa circunstância não impede, no caso concreto, o posterior reexame da matéria, uma vez que a competência em razão da pessoa e da matéria possui natureza absoluta e constitui pressuposto de validade do processo, podendo ser conhecida de ofício enquanto não encerrada a atividade jurisdicional,pois oart. 64, (sec) 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Não se trata, ademais, de simples repetição do exame anteriormente realizado com base no mesmo quadro fático e processual. Quando proferida a decisão saneadora, a controvérsia foi apreciada a partir da formulação abstrata da petição inicial, na qual se atribuía ao Banco do Brasil,de maneira genérica, a prática de saques indevidos e a ausência de correta aplicação dos rendimentos. A prova pericial posteriormente produzida esclareceu a metodologia concreta da pretensão e a origem da diferença reclamada. Demonstrou-se que o resultado positivo não foi obtido pela identificação de qualquer lançamento irregular imputável ao Banco do Brasil, mas pela adoção de critérios remuneratórios diferentes daqueles oficialmente aplicados ao Fundo. Cuida-se, portanto, de elemento técnico superveniente, relevante para a correta identificação da natureza material da controvérsia. A decisão saneadora não poderia conferir competência definitiva a este Juízo para apreciar matéria que, após a instrução, revelou-se constitucionalmente atribuída à Justiça Federal. Tampouco poderia vincular o magistrado à manutenção de competência absoluta que os elementos técnicos posteriores demonstraram não estar presente. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, especificamente nas demandas relativas às contas individuais do PASEP, que a definição da legitimidade passiva e da competência jurisdicional pode depender da prévia dilação probatória, sobretudo quando a petição inicial reúne alegações relacionadas tanto à gestão operacional da conta quanto aos critérios empregados em sua atualização. Nesse sentido, ao examinar hipótese na qual o Banco do Brasil sustentava que a pretensão se dirigia exclusivamente contra os critérios oficiais de atualização do Fundo, o acórdão manteve, naquele momento, a competência da Justiça Estadualjustamente porque ainda não havia sido produzida a prova pericial necessária à identificação da origem das diferenças reclamadas. Assentou-se que: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual em ação na qual a parte autora alega irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP, determinando o prosseguimento da demanda e a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a pretensão diz respeito exclusivamente aos critérios de atualização monetária do Fundo PIS/PASEP, defendendo a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão deduzida na ação originária versa sobre falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP ou sobre impugnação aos índices oficiais de atualização do Fundo; (ii) definir, em consequência, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, abrangendo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 4. A definição da legitimidade passiva depende da causa de pedir efetivamente deduzida na demanda, sendo insuficiente a mera referência à atualização monetária do saldo da conta. 5. Na hipótese, a causa de pedir está fundada na alegada má gestão da conta individual, circunstância que demanda produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade dos lançamentos, dos rendimentos creditados e da eventual ocorrência de falhas operacionais atribuíveis ao Banco do Brasil. 6. Ausentes elementos que evidenciem, nesta fase processual, que a pretensão se limita à revisão dos índices oficiais de remuneração do Fundo PIS/PASEP, revela-se prematuro reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira ou declinar da competência da Justiça Estadual. 7. Inexistentes ilegalidade, teratologia ou manifesta desconformidade da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, quando a causa de pedir estiver relacionada à gestão da conta, e não à definição dos índices legais de atualização do Fundo. 2.A definição da natureza da pretensão pode demandar dilação probatória, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva da instituição financeira ou reconhecer a incompetência da Justiça Estadual antes da instrução processual.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 8/1970; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 300, 357 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); Súmula n.º 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (0036867-79.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 28/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente não contraria a conclusão ora adotada. Ao contrário, evidencia que a definição da natureza da pretensão pode depender do resultado da instrução probatória. Naquele caso, a competência estadual foi preservada porque, antes da realização da perícia, não havia elementos capazes de demonstrar que a controvérsia se restringia à revisão dos índices oficiais do Fundo. Na presente demanda, diversamente, a perícia já foi concluída e revelou que a diferença apurada não decorre de saque indevido, lançamento sem causa ou ausência de aplicação de rendimento oficialmente estabelecido, mas da adoção de critérios de atualização distintos daqueles efetivamente fixados pelo Conselho Diretor. Assim, a circunstância que justificava a manutenção da competência estadual no estágio inicial do processo, ausência de elementos técnicos suficientes para identificar a origem da diferença, deixou de existir após a produção da prova pericial. O laudo não modificou a causa de pedir nem criou pretensão nova, apenas esclareceu tecnicamente a metodologia de recomposição já adotada no parecer contábil apresentado com a petição inicial,permitindo verificar que o resultado econômico pretendido pressupõe a revisão dos próprios critérios de valorização do Fundo, matéria que ultrapassa a esfera de atuação operacional do Banco do Brasil. Neste contexto, torna-se relevante mencionar que acompetência jurisdicional deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor, não se limitando, entretanto, aos rótulos ou expressões jurídicas utilizados na petição inicial.É necessário examinar a pretensão em sua integralidade, inclusive os documentos que a acompanham e que demonstram a origem e a quantificação do valor reclamado. Na hipótese, embora a inicial empregue expressões como "má administração", "saques não autorizados" e "ausência de aplicação dos rendimentos", não foram individualizados: a) os saques que teriam sido realizados sem autorização; b) as datas e os valores dos supostos desfalques; c) os destinatários dos pagamentos reputados irregulares; d) os rendimentos oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor que teriam deixado de ser creditados; e) os atos operacionais concretos do Banco do Brasil que teriam produzido a diferença de R$ 8.106,68. O valor da pretensão não foi construído mediante a soma de saques fraudulentos ou de lançamentos sem causa, em verdade o parecer contábil apresentado com a própria inicial realizou a recomposição integral da conta mediante critérios próprios de atualização e remuneração do saldo. A perícia judicial posteriormente confirmou a natureza dessa metodologia ao empregar os denominados "índices oficiais plenos" e a TJLP ajustada pelo fator de redução. Portanto, a prova técnica não criou nem modificou a causa de pedir, somente tornou explícito o conteúdo econômico da pretensão que já acompanhava a demanda desde o seu ajuizamento. A narrativa formal procura atribuir ao Banco do Brasil falha na administração da conta; contudo, o prejuízo quantificado somente é alcançado mediante a alteração dos critérios oficiais de valorização do Fundo, sendo essa realidade material, e não a simples denominação conferida à ação, que deve orientar o exame da competência. Da distinção estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas demandas em que se discute: a) falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP; b) saques indevidos ou desfalques; c) ausência de aplicação dos rendimentosestabelecidos pelo Conselho Diretor. A tese repetitiva não atribuiu ao Banco do Brasil responsabilidade pela definição dos próprios índices de remuneração nem pela escolha da política de valorização do Fundo. Sua responsabilidade limita-se à correta execução operacional dos critérios oficialmente estabelecidos. Nestes termos, quando se afirma que o Banco do Brasil deixou de aplicar determinado rendimento já estabelecido pelo Conselho Diretor, a controvérsia diz respeito à execução operacional das regras do programa e devem ser examinada pela Justiça Estadual. De outro lado,quando a diferença pretendida somente surge mediante a substituição, ampliação ou revisão dos percentuais oficialmente fixados pelo órgão gestor, a controvérsia não versa sobre má administração bancária,na realidadese discute materialmente, a própria política de remuneração do Fundo, de responsabilidade da União. Assim, ao ver deste magistrado, é justamente essa segunda hipótese que se apresenta nos autos, vez que a diferença quantificada pelo perito não foi vinculada, no laudo, a saque individualizado sem autorização, débito sem correspondência documental ou rendimento oficial não creditado.A diferença de R$ 5.398,84 decorreu da metodologia de recomposição do saldo, com adoção de índices que não correspondem àqueles efetivamente fixados pelo Conselho Diretorem determinados exercícios. Logo, a pretensão, na extensão em que foi tecnicamente demonstrada, dirige-se contra os próprios critérios de remuneração da conta vinculada, de modo que a presença de interesse jurídico da União atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, embora seja matériaatinente aomérito, destaco ainda queanalisandoaconclusão pericial, na forma em que se apresenta,a perícia apurou determinada diferença financeira, mas não demonstrou que o resultado decorreu de conduta operacional ilícita atribuível à instituição financeira. O valor encontrado resulta da substituição dos critérios oficiais de remuneração por metodologia diversa, relacionada a matéria que não se insere na competência da Justiça Estadual. Portanto, para fins estritamente relacionados à definição da competência, o laudo não atribui a diferença apurada à ausência de aplicação, pelo Banco do Brasil, de rendimento oficialmente estabelecido, mas à adoção de metodologia de atualização diversa daquela empregada pelo Fundo. Utilizá-lo para condenar a instituição financeira significaria atribuir ao Banco do Brasil responsabilidade por critérios que não foram por ele definidos, revisar, incidentalmente, os índices estabelecidos pelo órgão gestor federal, reconhecer diferenças relacionadas à política de valorização do Fundo sem a presença da União, logo, decidir matéria submetida à competência constitucional da Justiça Federal. Ressalto, que o documento pericial não é necessariamente inválido ou imprestável, vez que pode constituir elemento técnico útil para a análise da controvérsia pelo Juízo competente. Entretanto, no âmbito da Justiça Estadual, o laudo não pode fundamentar condenação do Banco do Brasil, porque a diferença nele apontada decorre de matéria estranha à esfera de responsabilidade operacional da instituição financeira. Assim, antes de se examinar a existência ou não do direito às diferenças decorrentes dos critérios utilizados pelo perito, deve-se reconhecer que essa matéria somente pode ser apreciada pela Justiça Federal, com a presença dos sujeitos responsáveis pela definição e gestão normativa do Fundo. Da inexistência de decisão-surpresa Por fim, também não se verifica violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo veda que o Juízo decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, inclusive quando se trate de questão cognoscível de ofício. No caso concreto, todavia, a questão da competência não foi introduzida de maneira inédita somente na decisão de id. 293822643,pois a incompetência da Justiça Estadual foi expressamente suscitada pelo Banco do Brasil em sua contestaçãoe a parte autora, por sua vez, apresentou réplica e defendeu a competência estadual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Deste modo, a matéria integrou o contraditório desde o início da relação processual e foi objeto da própria decisão saneadora. Posteriormente, foi produzida a perícia contábil exatamente para identificar a origem das diferenças reclamadas e verificar a regularidade dos rendimentos aplicados à conta. Apresentado o laudo, ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação, na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora teve pleno conhecimento de que o perito utilizara os denominados "índices oficiais plenos" e a TJLP ajustada pelo fator de redução, mesmo assim, concordou integralmente com o laudo e requereu que essa metodologia servisse de fundamento à condenação do Banco do Brasil. A instituição financeira também se manifestou, apresentou parecer técnico e impugnou precisamente a metodologia utilizada, sustentando que a diferença decorria da adoção de índices distintos daqueles oficialmente aplicáveis, cuja definição não era de responsabilidade do banco. Desse modo, as partes tiveram efetiva oportunidade de debater a competência da Justiça Estadual, a responsabilidade do Banco do Brasil, a metodologia de cálculo, a origem da diferença apurada no laudo pericial, a circunstância de os índices terem sido definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a ausência de demonstração de falha operacional da instituição financeira. A conclusão jurídica extraída desses elementos não configura fundamento estranho ao contraditório. Ressalto que o art. 10 do CPC não exige que o magistrado antecipe às partes a decisão que pretende proferir nem que submeta previamente a elas a consequência jurídica que entende decorrer dos fatos já debatidos. Exige-se a oportunidade de manifestação sobre os elementos fáticos e jurídicos relevantes, o que foi assegurado. A decisão de declínio resultou diretamente da valoração do laudo e das manifestações apresentadas pelas próprias partes. Não houve utilização de fato desconhecido, documento oculto, tese não debatida ou fundamento externo ao processo.Houve apenas o enquadramento jurídico dos elementos submetidos ao contraditório. A parte autora, ao concordar com o laudo e requerer a condenação baseada nos "índices oficiais plenos", assumiu como fundamento de sua própria pretensão a metodologia que evidenciou o caráter federal da controvérsia. Desta maneira, não se pode sustentar que tenha sido surpreendida pela valoração jurídica de prova cuja conclusão expressamente acolheu e pretendeu utilizar em seu favor. A intimação específica para que as partes opinassem sobre a possibilidade de declínio não acrescentaria novo elemento ao debate já estabelecido, nem alteraria a natureza da matéria revelada pela prova.Por essas razões, ao ver deste Juízo, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da não surpresa. Diante de todas essas considerações, este Juízo entende que o pedido de reconsideração não apresenta elemento capaz de modificar a conclusão adotada no id. 293822643. A demanda, tal como economicamente estruturada desde a inicial e posteriormente esclarecida pelo laudo judicial, não se restringe à alegação de que o Banco do Brasil deixou de executar rendimentos oficialmente determinados. Além disso, a diferença reclamada pressupõe a revisão dos próprios critérios de remuneração e valorização da conta vinculada, matéria cuja apreciação envolve interesse jurídico da União, razão pela qual deve ser mantida a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Diante do exposto: 1. DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃOprevisto no art. 1.018, (sec) 1º, do Código de Processo Civil eMANTENHOintegralmente a decisão de id. 293822643, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos; 2. REAFIRMOa incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da pretensão, mantendo o declínio da competência em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes; 3.Em cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0047700-59.2026.8.19.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso,DETERMINOque os autos permaneçam neste Juízo, sem baixa ou remessa à Justiça Federal, até ulterior deliberação da eminente Relatora ou julgamento definitivo do agravo; 4. OFICIE-SEà eminente Desembargadora Relatora, encaminhando-se cópia desta decisãoe as informações respectivas; 5. CERTIFIQUE-SEnos autos a existência do efeito suspensivo concedido no recurso, a fim de impedir o cumprimento prematuro da decisão de declínio. Intimem-se as partes, diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito