Detalhe do processo

0826877-69.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0826877-69.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA JUSTO SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação nem questões processuais a sanar. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória se o procedimento de cobrança, após uma longa série de contas emitidas conforme consumo estimado (pelo menos desde março de 2023 e até abril de 2024), sem haver leituras reais, foi corretamente promovido pela ré, ante o que dispõe a Resolução 1000/2021 da Aneel, bem como se, após a troca do medidor, em maio de 2024 - a partir de quando passaram a ser emitidas contas conforme consumo medido a partir de leituras do equipamento em volume superior - o equipamento de medição instalado opera dentro dos padrões técnicos exigidos e se o consumo é compatível com a carga da residência. Os meios de prova admitidos são a prova documental e a prova pericial, sendo inútil a produção de prova oral na circunstância. A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar. Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Embora a relação jurídica em tela seja de consumo, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, cabendo verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança das alegações do autor não se revela manifesta, eis que, o consumo pelo qual era cobrado até abril de 2024 não corresponde a consumo efetivamente medido, de modo que não se mostra de plano demonstrada incompatibilidade entre o que passou a ser cobrado a partir de maio (com a troca do medidor) e o que seria possível considerar um padrão de consumo real do autor e de sua família. Dessa forma, não se pode atribuir, prima facie, maior peso a uma das teses a ponto de justificar a inversão da carga probatória, sendo certo que a divisão ordinária do ônus da prova, no caso concreto, não opera dificuldade ou impossibilidade de que o consumidor veja reconhecido seu direito. No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. No caso, o eg. Tribunal a quo entendeu não ser o caso de inversão do ônus probatório, porquanto, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu ausente o requisito de verossimilhança das alegações da parte autora no tocante aos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir nova análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso do s autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.004/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviço de desentupimento. Teórica cobrança abusiva. Pretendida inversão do ônus da prova. Caracterização da relação negocial havida entre as partes como de consumo que não basta à pleiteada inversão do ônus probatório.Medida que somente é admissível quando presente hipossuficiência em face da qual a distribuição ordinária do ônus probatório gere embaraço à defesa dos direitos do consumidor em Juízo. Hipótese em que não se verifica o requisito legal pertinente à hipossuficiência técnica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286630-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Diante do exposto,indefiroo pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório observará a regra doart. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve medição de energia elétrica, funcionamento de equipamento, registros de telemetria, instalações elétricas, carga instalada e metodologia de faturamento, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial é imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, de modo que, com fundamento no poder instrutório do Juízo, que autoriza a determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento do mérito,determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, que deverá envolver vistoria no local e análise documental e técnica dos equipamentos e registros de medição. Nomeio perito EVERALDO TORRES, especialidade ENGENHARIA ELÉTRICA, cadastrado no SEJUD. Fixo os honorários periciais desde já em 4 salários-mínimos. Sendo a prova determinada de ofício, deverá haver o adiantamento de metade da verba pela ré, não se exigindo o adiantamento da parte do autor, eis que este é beneficiário de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nessas condições. Venham pelas partes, querendo, quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, quanto aos depósitos judiciais dos valores que vêm sendo consignados pelo autor, como requerido no id. 286246480. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARCIA CRISTINA JUSTO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

HELLEN DE AZEVEDO CARNEIRO DA ROCHA

OAB: 143052/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0826877-69.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA JUSTO SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação nem questões processuais a sanar. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória se o procedimento de cobrança, após uma longa série de contas emitidas conforme consumo estimado (pelo menos desde março de 2023 e até abril de 2024), sem haver leituras reais, foi corretamente promovido pela ré, ante o que dispõe a Resolução 1000/2021 da Aneel, bem como se, após a troca do medidor, em maio de 2024 - a partir de quando passaram a ser emitidas contas conforme consumo medido a partir de leituras do equipamento em volume superior - o equipamento de medição instalado opera dentro dos padrões técnicos exigidos e se o consumo é compatível com a carga da residência. Os meios de prova admitidos são a prova documental e a prova pericial, sendo inútil a produção de prova oral na circunstância. A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar. Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Embora a relação jurídica em tela seja de consumo, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, cabendo verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança das alegações do autor não se revela manifesta, eis que, o consumo pelo qual era cobrado até abril de 2024 não corresponde a consumo efetivamente medido, de modo que não se mostra de plano demonstrada incompatibilidade entre o que passou a ser cobrado a partir de maio (com a troca do medidor) e o que seria possível considerar um padrão de consumo real do autor e de sua família. Dessa forma, não se pode atribuir, prima facie, maior peso a uma das teses a ponto de justificar a inversão da carga probatória, sendo certo que a divisão ordinária do ônus da prova, no caso concreto, não opera dificuldade ou impossibilidade de que o consumidor veja reconhecido seu direito. No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. No caso, o eg. Tribunal a quo entendeu não ser o caso de inversão do ônus probatório, porquanto, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu ausente o requisito de verossimilhança das alegações da parte autora no tocante aos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir nova análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso do s autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.004/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviço de desentupimento. Teórica cobrança abusiva. Pretendida inversão do ônus da prova. Caracterização da relação negocial havida entre as partes como de consumo que não basta à pleiteada inversão do ônus probatório.Medida que somente é admissível quando presente hipossuficiência em face da qual a distribuição ordinária do ônus probatório gere embaraço à defesa dos direitos do consumidor em Juízo. Hipótese em que não se verifica o requisito legal pertinente à hipossuficiência técnica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286630-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Diante do exposto,indefiroo pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório observará a regra doart. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve medição de energia elétrica, funcionamento de equipamento, registros de telemetria, instalações elétricas, carga instalada e metodologia de faturamento, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova pericial é imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, de modo que, com fundamento no poder instrutório do Juízo, que autoriza a determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento do mérito,determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, que deverá envolver vistoria no local e análise documental e técnica dos equipamentos e registros de medição. Nomeio perito EVERALDO TORRES, especialidade ENGENHARIA ELÉTRICA, cadastrado no SEJUD. Fixo os honorários periciais desde já em 4 salários-mínimos. Sendo a prova determinada de ofício, deverá haver o adiantamento de metade da verba pela ré, não se exigindo o adiantamento da parte do autor, eis que este é beneficiário de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nessas condições. Venham pelas partes, querendo, quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, quanto aos depósitos judiciais dos valores que vêm sendo consignados pelo autor, como requerido no id. 286246480. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular