Detalhe do processo

0826858-17.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826858-17.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELE DE AZEREDO PEREIRA GIOIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porJOSIELE DE AZEREDO PEREIRA GIOIAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL),por meio da qual alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 21 de agosto de 2025. Ao buscar esclarecimentos, foi informada sobre a existência de um débito de R$ 1.273,32, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51000120, referente ao período de 2022 a 2023. Sustenta que o imóvel estava fechado e sem uso no referido período, e que a inspeção e a lavratura do TOI ocorreram de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia. Afirma que foi compelida a parcelar o débito para ter o serviço restabelecido. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e que retire o débito do TOI de sua fatura. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação espontânea (ID 254965480), defendendo a legalidade do procedimento e da cobrança. É o breve relatório.Passo a decidir. Inicialmente,DEFIROo pedido de gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Com efeito, entendo que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se presentes. A probabilidade do direito da autora é reforçada pela análise dos documentos apresentados pela própria ré em sua contestação. No Estado do Rio de Janeiro, a validade da vistoria técnica que origina o TOI está condicionada à observância da Lei Estadual nº 4.724/2006, que exige a notificação prévia do consumidor, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para acompanhar o ato. Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária não colacionou qualquer documento que comprove o cumprimento dessa formalidade essencial. A ausência de notificação prévia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, retirando a presunção de legitimidade do TOI, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI. 1. Sentença pela procedência parcial dos pedidos autorais. 2. Apelo da concessionária ré que sustenta a legalidade do TOI, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento (artigo 325, (sec) 2º da resolução 1.000/2021), e o respeito ao entendimento do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699). Aduz que foi realizada perícia por empresa terceira, demonstrando a total imparcialidade entre as partes, ressaltando a existência do Laudo 3C. Pontua a necessidade de relativização da aplicação da Súmula 256 do TJ/RJ. Narra a apuração de consumo a menor no período de irregularidade e da força probante do TOI na forma da resolução nº 1.000/2021 da ANEL e do tema 699 do STJ. Argumenta pela inexistência de ato ilícito praticado pela Ré e pela inexistência de dano moral. Requer seja declarado improcedente os pedidos autorais. 3. Aplicação do CDC.Responsabilidade objetiva da ré. Não presunção de legitimidade do TOI. Súmula 256 do TJRJ.4. Ré que não se desincumbiu de provar a ausência de falha na prestação de serviços. TOI não juntado aos autos, apenas comunicado de cobrança. 5.Ausência de comprovação de notificação da consumidora para acompanhar o procedimento de lavratura do TOI.Planilhas juntadas pela concessionária ré que constituem prova unilateral. Precedente do C.STJ e do TJRJ. 6. TOI e parcelamento dele decorrente que não observaram os art. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Nulidade do TOI em questão. 7. Dano moral configurado. Dano moral in re ipsa. Teoria do risco do empreendimento. Teoria do desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor. 8. Quantum fixado em sentença em 10.000,00 (9. Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Corte no fornecimento de energia 11. Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em sentença. Corte no fornecimento de energia. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Precedentes deste TJRJ. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02380114820198190001 202300129427, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/05/2023) Além disso, o débito em questão refere-se ao período de 2022 a 2023, tratando-se, portanto, de dívida pretérita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o corte de energia elétrica só é legítimo por inadimplemento de conta atual, sendo vedada a interrupção do serviço essencial como meio de coerção para pagamento de débitos antigos. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese em seu Tema 699. "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Ante o exposto,DEFIRO a tutela de urgênciapara determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão dos débitos referentes ao TOI nº 2023-51000120, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reconhecimento da lesão moral decorrente da interrupção do serviço essencial e da fixação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC). Intime-se a demandada por OJA para cumprimento desta decisão. Considerando que já houve a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, oportunidade na qual deverá especificar, de forma fundamentada, quais provas a mais pretende produzir. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JOSIELE DE AZEREDO PEREIRA GIOIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA LOURO LIMA

OAB: 155166/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826858-17.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELE DE AZEREDO PEREIRA GIOIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porJOSIELE DE AZEREDO PEREIRA GIOIAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL),por meio da qual alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 21 de agosto de 2025. Ao buscar esclarecimentos, foi informada sobre a existência de um débito de R$ 1.273,32, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51000120, referente ao período de 2022 a 2023. Sustenta que o imóvel estava fechado e sem uso no referido período, e que a inspeção e a lavratura do TOI ocorreram de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia. Afirma que foi compelida a parcelar o débito para ter o serviço restabelecido. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e que retire o débito do TOI de sua fatura. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação espontânea (ID 254965480), defendendo a legalidade do procedimento e da cobrança. É o breve relatório.Passo a decidir. Inicialmente,DEFIROo pedido de gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Com efeito, entendo que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se presentes. A probabilidade do direito da autora é reforçada pela análise dos documentos apresentados pela própria ré em sua contestação. No Estado do Rio de Janeiro, a validade da vistoria técnica que origina o TOI está condicionada à observância da Lei Estadual nº 4.724/2006, que exige a notificação prévia do consumidor, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para acompanhar o ato. Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária não colacionou qualquer documento que comprove o cumprimento dessa formalidade essencial. A ausência de notificação prévia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, retirando a presunção de legitimidade do TOI, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI. 1. Sentença pela procedência parcial dos pedidos autorais. 2. Apelo da concessionária ré que sustenta a legalidade do TOI, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento (artigo 325, (sec) 2º da resolução 1.000/2021), e o respeito ao entendimento do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699). Aduz que foi realizada perícia por empresa terceira, demonstrando a total imparcialidade entre as partes, ressaltando a existência do Laudo 3C. Pontua a necessidade de relativização da aplicação da Súmula 256 do TJ/RJ. Narra a apuração de consumo a menor no período de irregularidade e da força probante do TOI na forma da resolução nº 1.000/2021 da ANEL e do tema 699 do STJ. Argumenta pela inexistência de ato ilícito praticado pela Ré e pela inexistência de dano moral. Requer seja declarado improcedente os pedidos autorais. 3. Aplicação do CDC.Responsabilidade objetiva da ré. Não presunção de legitimidade do TOI. Súmula 256 do TJRJ.4. Ré que não se desincumbiu de provar a ausência de falha na prestação de serviços. TOI não juntado aos autos, apenas comunicado de cobrança. 5.Ausência de comprovação de notificação da consumidora para acompanhar o procedimento de lavratura do TOI.Planilhas juntadas pela concessionária ré que constituem prova unilateral. Precedente do C.STJ e do TJRJ. 6. TOI e parcelamento dele decorrente que não observaram os art. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Nulidade do TOI em questão. 7. Dano moral configurado. Dano moral in re ipsa. Teoria do risco do empreendimento. Teoria do desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor. 8. Quantum fixado em sentença em 10.000,00 (9. Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Corte no fornecimento de energia 11. Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em sentença. Corte no fornecimento de energia. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Precedentes deste TJRJ. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02380114820198190001 202300129427, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/05/2023) Além disso, o débito em questão refere-se ao período de 2022 a 2023, tratando-se, portanto, de dívida pretérita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o corte de energia elétrica só é legítimo por inadimplemento de conta atual, sendo vedada a interrupção do serviço essencial como meio de coerção para pagamento de débitos antigos. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese em seu Tema 699. "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Ante o exposto,DEFIRO a tutela de urgênciapara determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão dos débitos referentes ao TOI nº 2023-51000120, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reconhecimento da lesão moral decorrente da interrupção do serviço essencial e da fixação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC). Intime-se a demandada por OJA para cumprimento desta decisão. Considerando que já houve a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, oportunidade na qual deverá especificar, de forma fundamentada, quais provas a mais pretende produzir. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito