0826838-54.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0826838-54.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DA SILVA NAVARRO, ENILDO DE SOUZA TAVARES JUNIOR RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Rejeito a preliminar de falta deinteresse de agir,posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Rejeito a preliminar de ilegitimidadeativa, uma vez que éinegável que os autores são partes legítimas para pleitear a indenização que entende fazer jus em razão dos alegados danos, uma vez que proprietários de uma unidade do empreendimento da Ré. Rejeito ainda a prescrição alegada com base no art. 205 do Código Civil. Ressalto ainda que a ciência acerca dos problemas ocasionados com a localização da estação de esgoto no condomínio, ocorreu para os autores, possivelmente em 02/2020, conforme laudo pericial do ID 158332754. Ademais, não se passaram 10 anos desde a concessão do habite-se, plicando o prazo decenal aos vícios de construção. Neste sentido, o TJRJ: 0011758-38.2014.8.19.0209- APELAÇÃO | APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DECENAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando as rés, incorporadora e construtora, à realização de reparos em vícios construtivos constatados em condomínio residencial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustentam as apelantes que a construção não sofre de qualquer vício ou erro de construção capaz de comprometer-lhe a solidez e segurança, a concepção do projeto ou qualquer norma técnica. Dizem, ainda, que os próprios comentários exarados no laudo pericial não mencionam em nenhum momento que os supostos danos decorrem de falha na construção. Defendem ocorrência de prescrição e decadência e argumentam a existência de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se os vícios constatados decorrem de falha construtiva ou de ausência de manutenção; (iii) determinar se a recuperação judicial da construtora impede ou modifica a obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de vícios construtivos, afastando-se a decadência. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do vício, e, no caso, não transcorreu o prazo de dez anos entre a expedição do "habite-se" e o ajuizamento da ação. O laudo pericial comprova que os danos verificados (desplacamento de fachada, falhas em telhado, corrosão de tubulação e problemas estruturais) decorrem de falhas na execução da obra, e não de ausência de manutenção pelo condomínio. A existência de vícios construtivos afasta a alegação de regularidade do projeto e da execução, impondo à construtora e à incorporadora o dever de reparação. A recuperação judicial da construtora não impede a condenação em obrigação de fazer, pois não suspende o dever de cumprir obrigações não pecuniárias. Eventual impossibilidade de cumprimento ou submissão ao juízo universal deve ser arguida na fase de cumprimento de sentença, sendo prematura sua análise em sede recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023. Semoutraspreliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação,passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade da construção da estação de tratamento de esgoto no condomínio dos autores, se em conformidade com as normas técnicas em vigor, assim com eventuais danos advindos dessa instalação. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos,INVERTOo ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de5dias. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DA SILVA NAVARRO
Autor ENILDO DE SOUZA TAVARES JUNIOR
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ
OAB: 400248/SP
CHRISTIANE MACHADO PEREIRA
OAB: 24173/ES
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0826838-54.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DA SILVA NAVARRO, ENILDO DE SOUZA TAVARES JUNIOR RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Rejeito a preliminar de falta deinteresse de agir,posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Rejeito a preliminar de ilegitimidadeativa, uma vez que éinegável que os autores são partes legítimas para pleitear a indenização que entende fazer jus em razão dos alegados danos, uma vez que proprietários de uma unidade do empreendimento da Ré. Rejeito ainda a prescrição alegada com base no art. 205 do Código Civil. Ressalto ainda que a ciência acerca dos problemas ocasionados com a localização da estação de esgoto no condomínio, ocorreu para os autores, possivelmente em 02/2020, conforme laudo pericial do ID 158332754. Ademais, não se passaram 10 anos desde a concessão do habite-se, plicando o prazo decenal aos vícios de construção. Neste sentido, o TJRJ: 0011758-38.2014.8.19.0209- APELAÇÃO | APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DECENAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando as rés, incorporadora e construtora, à realização de reparos em vícios construtivos constatados em condomínio residencial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustentam as apelantes que a construção não sofre de qualquer vício ou erro de construção capaz de comprometer-lhe a solidez e segurança, a concepção do projeto ou qualquer norma técnica. Dizem, ainda, que os próprios comentários exarados no laudo pericial não mencionam em nenhum momento que os supostos danos decorrem de falha na construção. Defendem ocorrência de prescrição e decadência e argumentam a existência de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se os vícios constatados decorrem de falha construtiva ou de ausência de manutenção; (iii) determinar se a recuperação judicial da construtora impede ou modifica a obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de vícios construtivos, afastando-se a decadência. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do vício, e, no caso, não transcorreu o prazo de dez anos entre a expedição do "habite-se" e o ajuizamento da ação. O laudo pericial comprova que os danos verificados (desplacamento de fachada, falhas em telhado, corrosão de tubulação e problemas estruturais) decorrem de falhas na execução da obra, e não de ausência de manutenção pelo condomínio. A existência de vícios construtivos afasta a alegação de regularidade do projeto e da execução, impondo à construtora e à incorporadora o dever de reparação. A recuperação judicial da construtora não impede a condenação em obrigação de fazer, pois não suspende o dever de cumprir obrigações não pecuniárias. Eventual impossibilidade de cumprimento ou submissão ao juízo universal deve ser arguida na fase de cumprimento de sentença, sendo prematura sua análise em sede recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023. Semoutraspreliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação,passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade da construção da estação de tratamento de esgoto no condomínio dos autores, se em conformidade com as normas técnicas em vigor, assim com eventuais danos advindos dessa instalação. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos,INVERTOo ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de5dias. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular