0826805-70.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826805-70.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE DE SOUSA PAES PESSANHA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO CITE-SEo réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante os arts. 231, inciso I, c/c 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, observando-se a prerrogativa processual prevista no art. 183 do mesmo diploma legal. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazoin albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem às partes apresentar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. O requerimento de produção de prova oral deverá ser devidamente fundamentado, inclusive quanto ao eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deverá ser acompanhada de rol contendo a qualificação completa das testemunhas e a indicação específica dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar com cada oitiva. Eventual requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, formular os quesitos pertinentes e nomear assistente técnico, se houver. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BERENICE DE SOUSA PAES PESSANHA
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA
OAB: 154723/RJ
FABRICIO PESSANHA RANGEL
OAB: 164393/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826805-70.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE DE SOUSA PAES PESSANHA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO CITE-SEo réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante os arts. 231, inciso I, c/c 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, observando-se a prerrogativa processual prevista no art. 183 do mesmo diploma legal. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazoin albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem às partes apresentar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. O requerimento de produção de prova oral deverá ser devidamente fundamentado, inclusive quanto ao eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deverá ser acompanhada de rol contendo a qualificação completa das testemunhas e a indicação específica dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar com cada oitiva. Eventual requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, formular os quesitos pertinentes e nomear assistente técnico, se houver. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito