0826734-68.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826734-68.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA GUEDES MOCO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: THIAGO RIBEIRO DA S PINTO, MARIANA GRAÇAS R DA S PINTO DECISÃO Trata-se deação indenizatória por danos materiais e moraisajuizada porMARCELA GUEDES MOÇOem face deTHIAGO RIBEIRO DA S. PINTOeMARIANA GRAÇAS R. DA S. PINTO, por meio da qual alega, em síntese, que, no dia 7 de junho de 2018, compareceu ao consultório odontológico do primeiro requerido para realizar a extração do terceiro molar inferior direito, correspondente ao elemento dentário 48, procedimento previamente agendado com o referido profissional. Sustenta que, ao chegar ao estabelecimento, foi atendida pela segunda requerida, a qual informou que seria responsável pela extração, circunstância que lhe teria causado surpresa, pois acreditava que ela exercia apenas a função de recepcionista. Afirma que, embora insegura, consentiu com a realização do procedimento após ser informada de que a segunda ré era cirurgiã-dentista e de que o primeiro requerido permaneceria na sala ao lado, caso sua intervenção fosse necessária. Narra que a segunda requerida teria aplicado cinco anestesias, sem obter o efeito esperado e sem conseguir concluir a extração, razão pela qual, diante da intensa dor experimentada, pediu a interrupção do procedimento. Aduz que, em seguida, o primeiro requerido foi chamado, aplicou nova anestesia e finalizou a retirada do dente. Relata que, após o procedimento, passou a apresentar paralisia e perda de sensibilidade na região inferior direita da face e que, ao retornar ao primeiro requerido, foi informada de que o quadro constituiria reação normal e passageira, tendo-lhe sido prescrito o medicamento Mioflex. Assevera que, diante da persistência dos sintomas, procurou outro profissional, quando teria sido diagnosticada com parestesia decorrente de lesão nervosa, iniciando tratamento para o quadro. Acrescenta que as limitações decorrentes da dormência e da alegada paralisia facial teriam prejudicado o exercício de suas atividades profissionais como recepcionista escolar, culminando em sua demissão, e afirma que ainda sofre com dormência na boca e na região inferior direita do rosto. Informa que, anteriormente, ajuizou a ação de produção antecipada de prova nº0023691-69.2018.8.19.0014, na qual foi realizada perícia odontológica. Defende que o laudo produzido naquele processo demonstrou a ocorrência de parestesia após a extração do elemento 48, bem como a inobservância de regra técnica da profissão e a ausência das cautelas necessárias no planejamento pré-cirúrgico. Sob esses fundamentos, sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade dos requeridos pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço odontológico, postulando a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, no valor deR$ 455,77, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior aR$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi apresentada no id.162589532e veio acompanhada dos documentos reunidos no id.162589533. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta no id.174825274. Em sede prejudicial, sustentam a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que o procedimento odontológico ocorreu em junho de 2018, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2024. Defendem tanto a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil quanto, subsidiariamente, o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, ainda, a necessidade de realização de nova prova pericial odontológica, ao fundamento de que o laudo produzido na ação de produção antecipada de prova não teria apresentado conclusão segura acerca da causa da parestesia, do nexo causal e da existência de negligência ou imperícia dos profissionais. No mérito, reconhecem que a autora foi submetida à extração do elemento 48 no consultório dos demandados, sob os cuidados da segunda requerida, mas negam a ocorrência de erro profissional. Sustentam que a segunda ré é cirurgiã-dentista regularmente inscrita no conselho profissional e que teriam sido solicitados os exames necessários à realização do procedimento. Afirmam que a ausência inicial do efeito anestésico poderia decorrer de características individuais da paciente e que a quantidade de anestésico utilizada teria permanecido dentro dos limites admitidos. Asseveram que a parestesia constitui possível complicação da extração de terceiros molares, especialmente quando as raízes do dente se encontram próximas ao canal mandibular e aos nervos da região, não sendo sua ocorrência suficiente, isoladamente, para caracterizar negligência, imprudência ou imperícia. Aduzem que foram prescritos à autora os medicamentos necessários e que ela não teria retornado ao consultório para acompanhamento do quadro, optando por procurar outros profissionais, circunstância que teria impedido a realização de nova avaliação e a adoção de eventuais providências complementares. Defendem que a parestesia foi temporária, que a perícia anteriormente realizada não constatou sequelas físicas ou motoras persistentes e que não foi demonstrada conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização. Impugnam, igualmente, a configuração dos danos materiais e morais postulados. Ao final, requerem o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da produção de prova documental suplementar, testemunhal, do depoimento pessoal da autora e de nova prova pericial odontológica. Certificada a tempestividade da contestação e determinada a intimação da autora para réplica por meio do ato ordinatório de id.227353701, a demandante apresentou a manifestação de id.228254498. Em réplica, a autora impugna a prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e afirmando que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova interrompeu o prazo prescricional. Reitera que o laudo produzido naquela demanda teria comprovado a parestesia, a inobservância de regra técnica e a insuficiência do planejamento pré-cirúrgico, defendendo que se encontram demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço. Impugna as alegações de ausência de culpa e de inexistência de dano, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Por meio do ato ordinatório de id.261403544, as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, consignando-se que eventual requerimento de prova pericial deveria indicar sua modalidade e ser acompanhado dos quesitos pertinentes. A autora manifestou-se no id.262721990, afirmando não possuir outras provas a produzir, por entender que a conduta, o dano e o nexo de causalidade já teriam sido comprovados pelo laudo elaborado na ação de produção antecipada de prova. Os requeridos, por sua vez, apresentaram a petição de id.264344387, por meio da qual reiteraram o pedido de produção de prova pericial odontológica, com o objetivo de demonstrar a inexistência de falha, negligência ou imperícia na realização do procedimento, apresentando os respectivos quesitos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à prejudicial de prescrição suscitada pelos requeridos. Destaco que acontrovérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço odontológico prestado pelos demandados, os quais se enquadram no conceito de fornecedores de serviços. Aliás, a circunstância de os réus serem profissionais liberais interfere no regime de imputação da responsabilidade, que depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, (sec) 4º, do CDC, mas não afasta a incidência da legislação consumerista nem altera, por si só, o prazo aplicável à pretensão reparatória. Nesse contexto, mostra-se necessário distinguir ovício do serviçodofato do serviço, institutos que, embora possam decorrer de uma falha na atividade desempenhada pelo fornecedor, produzem consequências jurídicas distintas. O vício do serviço, disciplinado pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se quando a prestação se revela imprópria ou inadequada à finalidade contratada, possui qualidade inferior à legitimamente esperada ou não corresponde à oferta, permanecendo o prejuízo, em princípio, circunscrito ao próprio serviço. Nessa hipótese, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, submetendo-se o exercício dessas pretensões aos prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC, de trinta dias para serviços não duráveis e de noventa dias para serviços duráveis. Diversamente, o fato do serviço, também denominado defeito do serviço ou acidente de consumo, ocorre quando a inadequação da prestação ultrapassa os limites do próprio objeto contratado e causa dano à integridade física, psíquica ou patrimonial do consumidor. Nessa situação, não se pretende apenas corrigir, repetir ou obter a restituição do valor do serviço defeituoso, mas reparar um dano autônomo provocado pela atividade do fornecedor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a pretensão deduzida não está fundada simplesmente na inadequação do tratamento odontológico nem se limita à restituição do preço pago pela extração. A autora sustenta que, em consequência do procedimento realizado pelos demandados, sofreu lesão nervosa, parestesia e dormência prolongada na região inferior direita da face, além de dores, necessidade de tratamento posterior e alegados prejuízos profissionais, postulando indenização por danos materiais e morais. Cuida-se, portanto, de pretensão fundada em alegadofato do serviço, pois a falha atribuída aos requeridos teria ocasionado dano à integridade física da paciente, para além da mera inadequação do serviço contratado. Por conseguinte, não incide o prazo trienal previsto no art. 206, (sec) 3º, inciso V, do Código Civil, tampouco os prazos decadenciais do art. 26 do CDC, mas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista. Segundo a narrativa inicial, o procedimento odontológico ocorreu em7 de junho de 2018, tendo a autora tomado conhecimento da perda de sensibilidade e de sua possível relação com a extração pouco tempo depois. Ainda que se adote a própria data do procedimento como termo inicial, o prazo prescricional não transcorreu integralmente, pois a autora ajuizou, em16 de agosto de 2018, a ação de produção antecipada de prova nº0023691-69.2018.8.19.0014, em face dos mesmos requeridos, fundada no mesmo atendimento odontológico e destinada expressamente à realização de perícia para apuração da parestesia, de sua causa, de sua extensão e do eventual nexo com a atuação dos profissionais. A medida probatória não se destinava à apuração de fatos estranhos à presente demanda. Ao contrário, a própria petição inicial daquele processo consignou que o resultado da perícia seria utilizado para avaliar e instruir futura ação indenizatória, verificando-se identidade subjetiva e correspondência direta entre os fatos investigados e a pretensão reparatória ora deduzida. O ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, seguido da regular citação dos interessados, possui eficácia interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 240, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Operada a interrupção, o prazo volta a correr por inteiro a partir do último ato do processo destinado a interrompê-lo, conforme estabelece o parágrafo único do art. 202 do Código Civil. No procedimento antecedente, os requeridos foram chamados a acompanhar a produção da prova e tiveram oportunidade de formular quesitos e de se manifestar sobre o laudo, embora não tenham apresentado questionamentos à perita. A prova foi homologada por sentença proferida em24 de julho de 2024, sobrevindo o trânsito em julgado em3 de dezembro de 2024e o arquivamento definitivo em10 de dezembro de 2024. A presente ação indenizatória foi ajuizada em16 de dezembro de 2024, apenas treze dias após o trânsito em julgado e seis dias depois do arquivamento definitivo da produção antecipada de prova. Portanto, independentemente de se considerar como termo de reinício da contagem o trânsito em julgado ou o último ato de encerramento daquele processo, mostra-se inequívoco que a pretensão foi exercida dentro do prazo quinquenal. Ressalte-se que a interrupção decorre da instauração da medida judicial destinada à preservação e produção da prova relativa à mesma relação jurídica, e não da conclusão favorável ou desfavorável do laudo. A ação antecedente não continha julgamento acerca da culpa ou da responsabilidade civil dos profissionais, mas sua ausência de conteúdo condenatório não afasta o efeito interruptivo decorrente da citação realizada para a produção da prova destinada à futura demanda principal. Desse modo, reconhecida a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e constatada sua regular interrupção pela ação de produção antecipada de prova,rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelos requeridos. Os requeridos postulam a realização de nova prova pericial odontológica, ao argumento de que o laudo anteriormente elaborado não teria sido conclusivo quanto à existência de falha profissional, negligência ou imperícia na realização do procedimento. Nos termos dos arts. 370 e 464, (sec) 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente repetitivas diante dos elementos já produzidos. No caso, a autora ajuizou anteriormente a ação de produção antecipada de prova nº0023691-69.2018.8.19.0014, envolvendo as mesmas partes, o mesmo atendimento odontológico e a mesma alegação de parestesia decorrente da extração do elemento dentário 48. O objeto daquele procedimento consistia precisamente na realização de perícia odontológica destinada a apurar a existência da lesão, suas possíveis causas, a extensão do dano e eventual relação com a atuação dos profissionais demandados. Com efeito, a produção antecipada da prova possui natureza autônoma e tem, entre suas finalidades, a preservação de elementos que possam desaparecer, modificar-se ou tornar-se de difícil constatação com o transcurso do tempo. No procedimento antecedente, a própria urgência da medida foi reconhecida com fundamento na possibilidade de perecimento dos vestígios e de desaparecimento dos sinais clínicos da lesão antes da fase instrutória de futura ação indenizatória. Essa finalidade corresponde à hipótese prevista no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a ação antecedente foi proposta justamente porque a avaliação clínica da parestesia e de suas consequências poderia tornar-se progressivamente mais difícil com o decurso do tempo. Não se mostra coerente, portanto, desprezar a prova produzida no procedimento especificamente destinado à sua preservação para, anos depois, determinar a repetição do mesmo exame, quando os vestígios clínicos se encontram ainda mais distantes do momento do procedimento odontológico. Cumpre observar, ainda, que os requeridos foram regularmente chamados ao processo de produção antecipada de prova e tiveram oportunidade de acompanhar a perícia, formular quesitos e exercer o contraditório. Contudo, deixaram de participar ativamente da produção técnica por escolha própria. A sentença proferida naquele feito registrou que somente a autora se manifestou após a apresentação do laudo e que os réus sequer formularam quesitos à perita. Portanto, a ausência de participação efetiva dos demandados não decorreu de impedimento judicial ou de falta de oportunidade processual, mas de sua própria inércia. Não se justifica que a parte, após deixar de exercer as faculdades processuais que lhe foram asseguradas no procedimento instituído exatamente para a produção da prova, obtenha sua integral repetição na ação principal apenas mediante alegação genérica de que pretende demonstrar a inexistência de falha profissional. Além disso, as limitações apontadas no laudo não decorreram de irregularidade na atuação da perita ou de deficiência do exame realizado, mas, entre outros fatores, do longo período transcorrido entre o procedimento odontológico e a avaliação pericial, bem como da ausência de documentos e exames contemporâneos aos fatos. A perita consignou que não conseguiu comprovar objetivamente determinadas alterações sensitivas no momento do exame e que não lhe foram disponibilizados exames radiográficos antigos, embora a autora tenha afirmado que tentaria obtê-los. A realização de novo exame clínico, agora em momento ainda mais distante dos fatos ocorridos em 2018, não se mostra, em princípio, apta a superar essas dificuldades. Ao contrário, a passagem de mais tempo tende a tornar ainda mais difícil a reconstrução das condições clínicas existentes à época, da proximidade anatômica entre o elemento dentário e o nervo, do anestésico efetivamente utilizado, de sua dosagem e da evolução inicial da alegada parestesia. Isso não significa reconhecer, desde logo, que o laudo anterior seja suficiente para comprovar a responsabilidade civil dos requeridos, tampouco atribuir-lhe caráter absoluto ou vinculante. A prova técnica será examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive quanto às suas limitações, contradições e ao efetivo alcance de suas conclusões. O que se verifica, neste momento, é apenas que não se encontra suficientemente demonstrada a utilidade darepetição integral da perícia odontológica, especialmente porque os requeridos se limitaram a afirmar que pretendem comprovar a inexistência de falha, negligência ou imperícia, sem explicar concretamente de que forma um novo exame, realizado tantos anos após o procedimento, poderia esclarecer aspectos que não foram apurados na perícia precedente. O requerimento formulado na contestação e reiterado no id.264344387permanece, nesse ponto, excessivamente genérico. Diante disso,indefiro, por ora, a realização de nova prova pericial odontológica, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a incorporação integral aos presentes autos da prova produzida no procedimento antecedente e a manifestação específica das partes sobre o respectivo conteúdo. Determino à serventia que providencie otraslado e a juntada integralaos presentes autos do processo nº0023691-69.2018.8.19.0014, inclusive da petição inicial, das decisões proferidas, dos atos de citação e intimação dos requeridos, das manifestações das partes, dos documentos apresentados, do laudo pericial, de eventuais esclarecimentos e da sentença que encerrou o procedimento, certificando-se o cumprimento. Cumprida a diligência,intime-se inicialmente a autora, para que, no prazo de15 dias, manifeste-se sobre a prova trasladada, indicando, de maneira objetiva, quais conclusões entende relevantes ao julgamento, bem como eventuais limitações ou questões que ainda considere pendentes. Após,intimem-se os requeridos, também pelo prazo sucessivo de15 dias, para que se manifestem sobre a prova produzida, podendo apontar concretamente as conclusões que impugnam, as razões técnicas de sua discordância e os fatos que entendam não esclarecidos. Persistindo o interesse de qualquer das partes na produção de prova pericial, deverá o respectivo requerimento indicar, de forma individualizada: o fato específico que se pretende demonstrar; a modalidade e a especialidade da perícia pretendida; a razão pela qual o laudo já produzido não permite o esclarecimento da questão; a utilidade concreta de novo exame realizado no momento atual; e a repercussão do fato controvertido para o julgamento da demanda. Não serão admitidos requerimentos genéricos, fundados apenas na intenção abstrata de comprovar ou afastar a responsabilidade civil, sem demonstração da pertinência, necessidade e efetiva utilidade da prova pretendida. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos para ulterior impulso, inclusive para julgamento antecipado, caso se verifique que o processo se encontra suficientemente instruído. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor MARCELA GUEDES MOCO
Réu MARIANA GRAÇAS R DA S PINTO
Réu THIAGO RIBEIRO DA S PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE PERALVA BARBIRATO DE ASSIS
OAB: 133781/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826734-68.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA GUEDES MOCO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: THIAGO RIBEIRO DA S PINTO, MARIANA GRAÇAS R DA S PINTO DECISÃO Trata-se deação indenizatória por danos materiais e moraisajuizada porMARCELA GUEDES MOÇOem face deTHIAGO RIBEIRO DA S. PINTOeMARIANA GRAÇAS R. DA S. PINTO, por meio da qual alega, em síntese, que, no dia 7 de junho de 2018, compareceu ao consultório odontológico do primeiro requerido para realizar a extração do terceiro molar inferior direito, correspondente ao elemento dentário 48, procedimento previamente agendado com o referido profissional. Sustenta que, ao chegar ao estabelecimento, foi atendida pela segunda requerida, a qual informou que seria responsável pela extração, circunstância que lhe teria causado surpresa, pois acreditava que ela exercia apenas a função de recepcionista. Afirma que, embora insegura, consentiu com a realização do procedimento após ser informada de que a segunda ré era cirurgiã-dentista e de que o primeiro requerido permaneceria na sala ao lado, caso sua intervenção fosse necessária. Narra que a segunda requerida teria aplicado cinco anestesias, sem obter o efeito esperado e sem conseguir concluir a extração, razão pela qual, diante da intensa dor experimentada, pediu a interrupção do procedimento. Aduz que, em seguida, o primeiro requerido foi chamado, aplicou nova anestesia e finalizou a retirada do dente. Relata que, após o procedimento, passou a apresentar paralisia e perda de sensibilidade na região inferior direita da face e que, ao retornar ao primeiro requerido, foi informada de que o quadro constituiria reação normal e passageira, tendo-lhe sido prescrito o medicamento Mioflex. Assevera que, diante da persistência dos sintomas, procurou outro profissional, quando teria sido diagnosticada com parestesia decorrente de lesão nervosa, iniciando tratamento para o quadro. Acrescenta que as limitações decorrentes da dormência e da alegada paralisia facial teriam prejudicado o exercício de suas atividades profissionais como recepcionista escolar, culminando em sua demissão, e afirma que ainda sofre com dormência na boca e na região inferior direita do rosto. Informa que, anteriormente, ajuizou a ação de produção antecipada de prova nº0023691-69.2018.8.19.0014, na qual foi realizada perícia odontológica. Defende que o laudo produzido naquele processo demonstrou a ocorrência de parestesia após a extração do elemento 48, bem como a inobservância de regra técnica da profissão e a ausência das cautelas necessárias no planejamento pré-cirúrgico. Sob esses fundamentos, sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade dos requeridos pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço odontológico, postulando a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, no valor deR$ 455,77, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior aR$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi apresentada no id.162589532e veio acompanhada dos documentos reunidos no id.162589533. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta no id.174825274. Em sede prejudicial, sustentam a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que o procedimento odontológico ocorreu em junho de 2018, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2024. Defendem tanto a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil quanto, subsidiariamente, o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, ainda, a necessidade de realização de nova prova pericial odontológica, ao fundamento de que o laudo produzido na ação de produção antecipada de prova não teria apresentado conclusão segura acerca da causa da parestesia, do nexo causal e da existência de negligência ou imperícia dos profissionais. No mérito, reconhecem que a autora foi submetida à extração do elemento 48 no consultório dos demandados, sob os cuidados da segunda requerida, mas negam a ocorrência de erro profissional. Sustentam que a segunda ré é cirurgiã-dentista regularmente inscrita no conselho profissional e que teriam sido solicitados os exames necessários à realização do procedimento. Afirmam que a ausência inicial do efeito anestésico poderia decorrer de características individuais da paciente e que a quantidade de anestésico utilizada teria permanecido dentro dos limites admitidos. Asseveram que a parestesia constitui possível complicação da extração de terceiros molares, especialmente quando as raízes do dente se encontram próximas ao canal mandibular e aos nervos da região, não sendo sua ocorrência suficiente, isoladamente, para caracterizar negligência, imprudência ou imperícia. Aduzem que foram prescritos à autora os medicamentos necessários e que ela não teria retornado ao consultório para acompanhamento do quadro, optando por procurar outros profissionais, circunstância que teria impedido a realização de nova avaliação e a adoção de eventuais providências complementares. Defendem que a parestesia foi temporária, que a perícia anteriormente realizada não constatou sequelas físicas ou motoras persistentes e que não foi demonstrada conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização. Impugnam, igualmente, a configuração dos danos materiais e morais postulados. Ao final, requerem o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da produção de prova documental suplementar, testemunhal, do depoimento pessoal da autora e de nova prova pericial odontológica. Certificada a tempestividade da contestação e determinada a intimação da autora para réplica por meio do ato ordinatório de id.227353701, a demandante apresentou a manifestação de id.228254498. Em réplica, a autora impugna a prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e afirmando que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova interrompeu o prazo prescricional. Reitera que o laudo produzido naquela demanda teria comprovado a parestesia, a inobservância de regra técnica e a insuficiência do planejamento pré-cirúrgico, defendendo que se encontram demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço. Impugna as alegações de ausência de culpa e de inexistência de dano, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Por meio do ato ordinatório de id.261403544, as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, consignando-se que eventual requerimento de prova pericial deveria indicar sua modalidade e ser acompanhado dos quesitos pertinentes. A autora manifestou-se no id.262721990, afirmando não possuir outras provas a produzir, por entender que a conduta, o dano e o nexo de causalidade já teriam sido comprovados pelo laudo elaborado na ação de produção antecipada de prova. Os requeridos, por sua vez, apresentaram a petição de id.264344387, por meio da qual reiteraram o pedido de produção de prova pericial odontológica, com o objetivo de demonstrar a inexistência de falha, negligência ou imperícia na realização do procedimento, apresentando os respectivos quesitos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à prejudicial de prescrição suscitada pelos requeridos. Destaco que acontrovérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço odontológico prestado pelos demandados, os quais se enquadram no conceito de fornecedores de serviços. Aliás, a circunstância de os réus serem profissionais liberais interfere no regime de imputação da responsabilidade, que depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, (sec) 4º, do CDC, mas não afasta a incidência da legislação consumerista nem altera, por si só, o prazo aplicável à pretensão reparatória. Nesse contexto, mostra-se necessário distinguir ovício do serviçodofato do serviço, institutos que, embora possam decorrer de uma falha na atividade desempenhada pelo fornecedor, produzem consequências jurídicas distintas. O vício do serviço, disciplinado pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se quando a prestação se revela imprópria ou inadequada à finalidade contratada, possui qualidade inferior à legitimamente esperada ou não corresponde à oferta, permanecendo o prejuízo, em princípio, circunscrito ao próprio serviço. Nessa hipótese, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, submetendo-se o exercício dessas pretensões aos prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC, de trinta dias para serviços não duráveis e de noventa dias para serviços duráveis. Diversamente, o fato do serviço, também denominado defeito do serviço ou acidente de consumo, ocorre quando a inadequação da prestação ultrapassa os limites do próprio objeto contratado e causa dano à integridade física, psíquica ou patrimonial do consumidor. Nessa situação, não se pretende apenas corrigir, repetir ou obter a restituição do valor do serviço defeituoso, mas reparar um dano autônomo provocado pela atividade do fornecedor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a pretensão deduzida não está fundada simplesmente na inadequação do tratamento odontológico nem se limita à restituição do preço pago pela extração. A autora sustenta que, em consequência do procedimento realizado pelos demandados, sofreu lesão nervosa, parestesia e dormência prolongada na região inferior direita da face, além de dores, necessidade de tratamento posterior e alegados prejuízos profissionais, postulando indenização por danos materiais e morais. Cuida-se, portanto, de pretensão fundada em alegadofato do serviço, pois a falha atribuída aos requeridos teria ocasionado dano à integridade física da paciente, para além da mera inadequação do serviço contratado. Por conseguinte, não incide o prazo trienal previsto no art. 206, (sec) 3º, inciso V, do Código Civil, tampouco os prazos decadenciais do art. 26 do CDC, mas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista. Segundo a narrativa inicial, o procedimento odontológico ocorreu em7 de junho de 2018, tendo a autora tomado conhecimento da perda de sensibilidade e de sua possível relação com a extração pouco tempo depois. Ainda que se adote a própria data do procedimento como termo inicial, o prazo prescricional não transcorreu integralmente, pois a autora ajuizou, em16 de agosto de 2018, a ação de produção antecipada de prova nº0023691-69.2018.8.19.0014, em face dos mesmos requeridos, fundada no mesmo atendimento odontológico e destinada expressamente à realização de perícia para apuração da parestesia, de sua causa, de sua extensão e do eventual nexo com a atuação dos profissionais. A medida probatória não se destinava à apuração de fatos estranhos à presente demanda. Ao contrário, a própria petição inicial daquele processo consignou que o resultado da perícia seria utilizado para avaliar e instruir futura ação indenizatória, verificando-se identidade subjetiva e correspondência direta entre os fatos investigados e a pretensão reparatória ora deduzida. O ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, seguido da regular citação dos interessados, possui eficácia interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 240, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Operada a interrupção, o prazo volta a correr por inteiro a partir do último ato do processo destinado a interrompê-lo, conforme estabelece o parágrafo único do art. 202 do Código Civil. No procedimento antecedente, os requeridos foram chamados a acompanhar a produção da prova e tiveram oportunidade de formular quesitos e de se manifestar sobre o laudo, embora não tenham apresentado questionamentos à perita. A prova foi homologada por sentença proferida em24 de julho de 2024, sobrevindo o trânsito em julgado em3 de dezembro de 2024e o arquivamento definitivo em10 de dezembro de 2024. A presente ação indenizatória foi ajuizada em16 de dezembro de 2024, apenas treze dias após o trânsito em julgado e seis dias depois do arquivamento definitivo da produção antecipada de prova. Portanto, independentemente de se considerar como termo de reinício da contagem o trânsito em julgado ou o último ato de encerramento daquele processo, mostra-se inequívoco que a pretensão foi exercida dentro do prazo quinquenal. Ressalte-se que a interrupção decorre da instauração da medida judicial destinada à preservação e produção da prova relativa à mesma relação jurídica, e não da conclusão favorável ou desfavorável do laudo. A ação antecedente não continha julgamento acerca da culpa ou da responsabilidade civil dos profissionais, mas sua ausência de conteúdo condenatório não afasta o efeito interruptivo decorrente da citação realizada para a produção da prova destinada à futura demanda principal. Desse modo, reconhecida a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e constatada sua regular interrupção pela ação de produção antecipada de prova,rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelos requeridos. Os requeridos postulam a realização de nova prova pericial odontológica, ao argumento de que o laudo anteriormente elaborado não teria sido conclusivo quanto à existência de falha profissional, negligência ou imperícia na realização do procedimento. Nos termos dos arts. 370 e 464, (sec) 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente repetitivas diante dos elementos já produzidos. No caso, a autora ajuizou anteriormente a ação de produção antecipada de prova nº0023691-69.2018.8.19.0014, envolvendo as mesmas partes, o mesmo atendimento odontológico e a mesma alegação de parestesia decorrente da extração do elemento dentário 48. O objeto daquele procedimento consistia precisamente na realização de perícia odontológica destinada a apurar a existência da lesão, suas possíveis causas, a extensão do dano e eventual relação com a atuação dos profissionais demandados. Com efeito, a produção antecipada da prova possui natureza autônoma e tem, entre suas finalidades, a preservação de elementos que possam desaparecer, modificar-se ou tornar-se de difícil constatação com o transcurso do tempo. No procedimento antecedente, a própria urgência da medida foi reconhecida com fundamento na possibilidade de perecimento dos vestígios e de desaparecimento dos sinais clínicos da lesão antes da fase instrutória de futura ação indenizatória. Essa finalidade corresponde à hipótese prevista no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a ação antecedente foi proposta justamente porque a avaliação clínica da parestesia e de suas consequências poderia tornar-se progressivamente mais difícil com o decurso do tempo. Não se mostra coerente, portanto, desprezar a prova produzida no procedimento especificamente destinado à sua preservação para, anos depois, determinar a repetição do mesmo exame, quando os vestígios clínicos se encontram ainda mais distantes do momento do procedimento odontológico. Cumpre observar, ainda, que os requeridos foram regularmente chamados ao processo de produção antecipada de prova e tiveram oportunidade de acompanhar a perícia, formular quesitos e exercer o contraditório. Contudo, deixaram de participar ativamente da produção técnica por escolha própria. A sentença proferida naquele feito registrou que somente a autora se manifestou após a apresentação do laudo e que os réus sequer formularam quesitos à perita. Portanto, a ausência de participação efetiva dos demandados não decorreu de impedimento judicial ou de falta de oportunidade processual, mas de sua própria inércia. Não se justifica que a parte, após deixar de exercer as faculdades processuais que lhe foram asseguradas no procedimento instituído exatamente para a produção da prova, obtenha sua integral repetição na ação principal apenas mediante alegação genérica de que pretende demonstrar a inexistência de falha profissional. Além disso, as limitações apontadas no laudo não decorreram de irregularidade na atuação da perita ou de deficiência do exame realizado, mas, entre outros fatores, do longo período transcorrido entre o procedimento odontológico e a avaliação pericial, bem como da ausência de documentos e exames contemporâneos aos fatos. A perita consignou que não conseguiu comprovar objetivamente determinadas alterações sensitivas no momento do exame e que não lhe foram disponibilizados exames radiográficos antigos, embora a autora tenha afirmado que tentaria obtê-los. A realização de novo exame clínico, agora em momento ainda mais distante dos fatos ocorridos em 2018, não se mostra, em princípio, apta a superar essas dificuldades. Ao contrário, a passagem de mais tempo tende a tornar ainda mais difícil a reconstrução das condições clínicas existentes à época, da proximidade anatômica entre o elemento dentário e o nervo, do anestésico efetivamente utilizado, de sua dosagem e da evolução inicial da alegada parestesia. Isso não significa reconhecer, desde logo, que o laudo anterior seja suficiente para comprovar a responsabilidade civil dos requeridos, tampouco atribuir-lhe caráter absoluto ou vinculante. A prova técnica será examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive quanto às suas limitações, contradições e ao efetivo alcance de suas conclusões. O que se verifica, neste momento, é apenas que não se encontra suficientemente demonstrada a utilidade darepetição integral da perícia odontológica, especialmente porque os requeridos se limitaram a afirmar que pretendem comprovar a inexistência de falha, negligência ou imperícia, sem explicar concretamente de que forma um novo exame, realizado tantos anos após o procedimento, poderia esclarecer aspectos que não foram apurados na perícia precedente. O requerimento formulado na contestação e reiterado no id.264344387permanece, nesse ponto, excessivamente genérico. Diante disso,indefiro, por ora, a realização de nova prova pericial odontológica, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a incorporação integral aos presentes autos da prova produzida no procedimento antecedente e a manifestação específica das partes sobre o respectivo conteúdo. Determino à serventia que providencie otraslado e a juntada integralaos presentes autos do processo nº0023691-69.2018.8.19.0014, inclusive da petição inicial, das decisões proferidas, dos atos de citação e intimação dos requeridos, das manifestações das partes, dos documentos apresentados, do laudo pericial, de eventuais esclarecimentos e da sentença que encerrou o procedimento, certificando-se o cumprimento. Cumprida a diligência,intime-se inicialmente a autora, para que, no prazo de15 dias, manifeste-se sobre a prova trasladada, indicando, de maneira objetiva, quais conclusões entende relevantes ao julgamento, bem como eventuais limitações ou questões que ainda considere pendentes. Após,intimem-se os requeridos, também pelo prazo sucessivo de15 dias, para que se manifestem sobre a prova produzida, podendo apontar concretamente as conclusões que impugnam, as razões técnicas de sua discordância e os fatos que entendam não esclarecidos. Persistindo o interesse de qualquer das partes na produção de prova pericial, deverá o respectivo requerimento indicar, de forma individualizada: o fato específico que se pretende demonstrar; a modalidade e a especialidade da perícia pretendida; a razão pela qual o laudo já produzido não permite o esclarecimento da questão; a utilidade concreta de novo exame realizado no momento atual; e a repercussão do fato controvertido para o julgamento da demanda. Não serão admitidos requerimentos genéricos, fundados apenas na intenção abstrata de comprovar ou afastar a responsabilidade civil, sem demonstração da pertinência, necessidade e efetiva utilidade da prova pretendida. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos para ulterior impulso, inclusive para julgamento antecipado, caso se verifique que o processo se encontra suficientemente instruído. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito