Detalhe do processo

0826714-92.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Grupo de Sentença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0826714-92.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : IRAZENIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ178168) RÉU : IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por IRAZENIR FERREIRA DOS SANTOS em face da empresa IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, informando que reside sozinha no imóvel objeto da demanda, razão pela qual o consumo mensal sempre girou em torno de 15m³, correspondendo a faturas com valor aproximado de R$ 150,00. Contudo, sustenta que, no mês de maio de 2024, com vencimento em junho do mesmo ano, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 2.457,47, correspondente ao consumo de 60m³, cobrança que reputa abusiva e incompatível com o histórico de consumo da unidade. Aduz que, em razão do ocorrido, entrou em contato com a concessionária ré para obter esclarecimentos acerca da expressiva majoração da cobrança, oportunidade em que foi mantido o valor da fatura. Relata, ainda, que solicitou a realização de vistoria técnica no imóvel para apuração da existência de eventual vazamento, tendo sido informado o agendamento para o dia 27/05/2024. No entanto, sustenta que nenhuma equipe compareceu ao local na data designada, apesar de a autora e seus familiares permanecerem aguardando durante todo o dia. Aduz, ainda, que, diante da ausência de solução administrativa, formalizou reclamação por meio da plataforma Consumidor.gov.br., sem êxito. Afirma, por fim, que a média histórica de consumo permaneceu estável desde o ano de 2023, em torno de R$ 150,00 mensais, não havendo qualquer fundamento para a cobrança extraordinária impugnada. Relata, ainda, que, no mês subsequente, a fatura sofreu redução para R$ 321,07 e, posteriormente, voltou ao patamar habitual, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a ausência de justificativa técnica para a cobrança extraordinária anteriormente realizada, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de água em razão da fatura impugnada, bem como de eventual negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a suspensão da cobrança indevida. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, além de reparação financeira por danos morais. Manifestação da parte autora sob o evento 3, DOC1, informando a interrupção dos serviços. Decisão judicial (evento 6, DOC1), recebendo a emenda apresentada, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15, DOC1), sustentando, em suma, que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva, afirmando que a fatura impugnada corresponde ao efetivo consumo de água registrado no imóvel da autora. Aduz que, em janeiro de 2023, foi realizada a substituição preventiva do hidrômetro da unidade consumidora por equipamento novo, certificado pelo INMETRO, apto a realizar medições precisas. Alega que o hidrômetro encontrava-se instalado na parte interna do imóvel, circunstância que dificultava o acesso de seus funcionários para a realização das leituras periódicas, razão pela qual as faturas anteriores vinham sendo emitidas com base na média de consumo. Defende, ainda, que a fatura referente ao mês de maio de 2024 decorreu da primeira leitura efetiva do equipamento após longo período de faturamento por média, oportunidade em que foi constatado consumo acumulado correspondente a 197 m³, inexistindo qualquer projeção ou erro de faturamento. Por fim, sustenta que não foi constatada qualquer irregularidade no hidrômetro ou defeito na prestação do serviço, asseverando que a redução do consumo nas faturas subsequentes confirma a ocorrência de simples acúmulo de consumo anteriormente não faturado, e não erro de medição. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 18, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 23, DOC1). Lado outro a parte ré protestou pela produção de prova pericial e documental superveniente (evento 26, DOC1). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (evento 31, DOC1), fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 40, DOC1. Esclarecimentos sob o evento 56, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 67, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança extraordinária lançada pela concessionária ré na fatura referente ao consumo do mês de maio de 2024, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Da análise do acervo probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o especialista consignou que a cobrança questionada foi gerada a partir de leitura efetiva do hidrômetro, após aproximadamente quinze meses em que o faturamento vinha sendo realizado por média, circunstância que ocasionou o acúmulo de consumo que deixou de ser cobrado nos meses anteriores. O expert consignou, ainda, que, durante aquele período, o hidrômetro encontrava-se instalado no interior do imóvel, circunstância que dificultava a realização das leituras pela concessionária, motivo pelo qual o consumo vinha sendo estimado. Informando, ainda, que não foram constatados vazamentos nas instalações hidrossanitárias do imóvel. Registrando, ademais, que o imóvel não possui piscina, cisterna ou outras estruturas capazes de justificar consumo excepcional, inexistindo sinais de desperdício de água. Ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito esclareceu que a elevada cobrança lançada em maio de 2024 decorreu justamente da leitura do consumo acumulado, afirmando que "a cobrança elevada em maio foi apurada através de consumo lido, onde houve acúmulo de consumo, em razão da ausência de leitura nos meses anteriores, quando era faturado por média", acrescentando que a posterior redução das faturas apenas refletiu o retorno da cobrança mensal baseada em leitura regular. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela demandante, o expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente as conclusões do laudo. Esclareceu que os questionamentos formulados já haviam sido respondidos tecnicamente e ressaltou que, embora tenha ocorrido a substituição do hidrômetro em julho de 2024, o consumo referente ao mês de maio de 2024 foi efetivamente registrado mediante leitura do aparelho então existente, apurando corretamente o consumo daquele período. Reiterou, ainda, que a cobrança elevada decorreu do acúmulo de consumo oriundo dos meses anteriores em que o faturamento era realizado por média. Dessa forma, não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária ré. Ao revés, a prova produzida evidencia que a fatura impugnada decorreu da regularização do consumo efetivamente registrado após longo período de faturamento estimado, circunstância suficiente para justificar a elevação excepcional do valor cobrado naquele mês. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. À vista disso, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança realizada pela concessionária, razão pela qual não há falar em suspensão do débito, abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito ou de impossibilidade de suspensão dos serviços. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a responsabilidade civil pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, requisitos que não se verificam na hipótese em exame. A prova técnica afastou a alegação de cobrança abusiva e evidenciou que a ré apenas exigiu contraprestação correspondente ao consumo efetivamente registrado, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Embora a autora alegue que houve interrupção do fornecimento de água durante o curso do processo, verifica-se que a suspensão decorreu da existência de débito que, conforme restou demonstrado pela perícia judicial, era efetivamente devido. Assim, sendo reconhecida a regularidade da cobrança, não subsiste fundamento para manutenção da tutela provisória anteriormente deferida, a qual pode ser revista a qualquer tempo. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S A

Autor IRAZENIR FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DOS SANTOS MORAIS

OAB: 178168/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0826714-92.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : IRAZENIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ178168) RÉU : IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por IRAZENIR FERREIRA DOS SANTOS em face da empresa IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, informando que reside sozinha no imóvel objeto da demanda, razão pela qual o consumo mensal sempre girou em torno de 15m³, correspondendo a faturas com valor aproximado de R$ 150,00. Contudo, sustenta que, no mês de maio de 2024, com vencimento em junho do mesmo ano, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 2.457,47, correspondente ao consumo de 60m³, cobrança que reputa abusiva e incompatível com o histórico de consumo da unidade. Aduz que, em razão do ocorrido, entrou em contato com a concessionária ré para obter esclarecimentos acerca da expressiva majoração da cobrança, oportunidade em que foi mantido o valor da fatura. Relata, ainda, que solicitou a realização de vistoria técnica no imóvel para apuração da existência de eventual vazamento, tendo sido informado o agendamento para o dia 27/05/2024. No entanto, sustenta que nenhuma equipe compareceu ao local na data designada, apesar de a autora e seus familiares permanecerem aguardando durante todo o dia. Aduz, ainda, que, diante da ausência de solução administrativa, formalizou reclamação por meio da plataforma Consumidor.gov.br., sem êxito. Afirma, por fim, que a média histórica de consumo permaneceu estável desde o ano de 2023, em torno de R$ 150,00 mensais, não havendo qualquer fundamento para a cobrança extraordinária impugnada. Relata, ainda, que, no mês subsequente, a fatura sofreu redução para R$ 321,07 e, posteriormente, voltou ao patamar habitual, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a ausência de justificativa técnica para a cobrança extraordinária anteriormente realizada, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de água em razão da fatura impugnada, bem como de eventual negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a suspensão da cobrança indevida. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, além de reparação financeira por danos morais. Manifestação da parte autora sob o evento 3, DOC1, informando a interrupção dos serviços. Decisão judicial (evento 6, DOC1), recebendo a emenda apresentada, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15, DOC1), sustentando, em suma, que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva, afirmando que a fatura impugnada corresponde ao efetivo consumo de água registrado no imóvel da autora. Aduz que, em janeiro de 2023, foi realizada a substituição preventiva do hidrômetro da unidade consumidora por equipamento novo, certificado pelo INMETRO, apto a realizar medições precisas. Alega que o hidrômetro encontrava-se instalado na parte interna do imóvel, circunstância que dificultava o acesso de seus funcionários para a realização das leituras periódicas, razão pela qual as faturas anteriores vinham sendo emitidas com base na média de consumo. Defende, ainda, que a fatura referente ao mês de maio de 2024 decorreu da primeira leitura efetiva do equipamento após longo período de faturamento por média, oportunidade em que foi constatado consumo acumulado correspondente a 197 m³, inexistindo qualquer projeção ou erro de faturamento. Por fim, sustenta que não foi constatada qualquer irregularidade no hidrômetro ou defeito na prestação do serviço, asseverando que a redução do consumo nas faturas subsequentes confirma a ocorrência de simples acúmulo de consumo anteriormente não faturado, e não erro de medição. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 18, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 23, DOC1). Lado outro a parte ré protestou pela produção de prova pericial e documental superveniente (evento 26, DOC1). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (evento 31, DOC1), fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 40, DOC1. Esclarecimentos sob o evento 56, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 67, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança extraordinária lançada pela concessionária ré na fatura referente ao consumo do mês de maio de 2024, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Da análise do acervo probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o especialista consignou que a cobrança questionada foi gerada a partir de leitura efetiva do hidrômetro, após aproximadamente quinze meses em que o faturamento vinha sendo realizado por média, circunstância que ocasionou o acúmulo de consumo que deixou de ser cobrado nos meses anteriores. O expert consignou, ainda, que, durante aquele período, o hidrômetro encontrava-se instalado no interior do imóvel, circunstância que dificultava a realização das leituras pela concessionária, motivo pelo qual o consumo vinha sendo estimado. Informando, ainda, que não foram constatados vazamentos nas instalações hidrossanitárias do imóvel. Registrando, ademais, que o imóvel não possui piscina, cisterna ou outras estruturas capazes de justificar consumo excepcional, inexistindo sinais de desperdício de água. Ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito esclareceu que a elevada cobrança lançada em maio de 2024 decorreu justamente da leitura do consumo acumulado, afirmando que "a cobrança elevada em maio foi apurada através de consumo lido, onde houve acúmulo de consumo, em razão da ausência de leitura nos meses anteriores, quando era faturado por média", acrescentando que a posterior redução das faturas apenas refletiu o retorno da cobrança mensal baseada em leitura regular. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela demandante, o expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente as conclusões do laudo. Esclareceu que os questionamentos formulados já haviam sido respondidos tecnicamente e ressaltou que, embora tenha ocorrido a substituição do hidrômetro em julho de 2024, o consumo referente ao mês de maio de 2024 foi efetivamente registrado mediante leitura do aparelho então existente, apurando corretamente o consumo daquele período. Reiterou, ainda, que a cobrança elevada decorreu do acúmulo de consumo oriundo dos meses anteriores em que o faturamento era realizado por média. Dessa forma, não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária ré. Ao revés, a prova produzida evidencia que a fatura impugnada decorreu da regularização do consumo efetivamente registrado após longo período de faturamento estimado, circunstância suficiente para justificar a elevação excepcional do valor cobrado naquele mês. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. À vista disso, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança realizada pela concessionária, razão pela qual não há falar em suspensão do débito, abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito ou de impossibilidade de suspensão dos serviços. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a responsabilidade civil pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, requisitos que não se verificam na hipótese em exame. A prova técnica afastou a alegação de cobrança abusiva e evidenciou que a ré apenas exigiu contraprestação correspondente ao consumo efetivamente registrado, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Embora a autora alegue que houve interrupção do fornecimento de água durante o curso do processo, verifica-se que a suspensão decorreu da existência de débito que, conforme restou demonstrado pela perícia judicial, era efetivamente devido. Assim, sendo reconhecida a regularidade da cobrança, não subsiste fundamento para manutenção da tutela provisória anteriormente deferida, a qual pode ser revista a qualquer tempo. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.