0826674-40.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0826674-40.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARINI PATROCINO FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: CAROLLYNE PATROCINIO DA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (39 Trata-se de ação de curatela de CAROLLYNE PATROCINIO DA COSTA proposta por sua genitora, CARINI PATROCINIO FERREIRA RODRIGUES, sob o argumento de que a requerida é portadora de transtorno do espectro autista (CID 10 - F84), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa a autora que a curatelanda não possui bens, recebendo apenas benefício LOAS, no valor de R$ 1.518,00. Acrescenta que o genitor da curatelanda concorda com a presente ação. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 198180634 a 198180643. No index 198897118 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 199339051, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 241367154 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 259752589 e 259754807. Ata de audiência de impressão pessoal no index 276484242, ocasião em que foi entrevistada a requerida e deferida a realização de perícia médica. Laudo médico pericial em index 277583280. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 285833247. Promoção final do Ministério Público no index 286086059, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em index 277583280, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que: "(...) a requeridacompareceu ao exame acompanhada de sua genitora, com quem vive e que é a requerente. Quando indagada a examinada não foi capaz de responder dados sobre seu histórico de vida e clínico, tendo sido sua mãe quem nos informou que a requerida desde a infância já apresentava dificuldades no seu desenvolvimento e no seu aprendizado, que a mesma é analfabeta, nunca trabalhou, realiza tratamento médico, já foi diagnosticada como portadora de Autismo grau 3, é não-verbal, faz uso de fralda e necessita de apoio para a realização de todas as tarefas diárias. Ao exame mostrou-se totalmente desorientada em relação ao tempo e ao espaço, com ausência do juízo crítico, hipobúlica, hipopragmática, hipotenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portadora de Autismo infantil (CID 10 - F84.0). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência." Cabe ressaltar que o genitor da requerida concorda com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declaração em index 198180639. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de CAROLLYNE PATROCINIO DA COSTA, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando CARINI PATROCINIO FERREIRA RODRIGUES omo sua curadora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0826674-40.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARINI PATROCINO FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: CAROLLYNE PATROCINIO DA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (39 Trata-se de ação de curatela de CAROLLYNE PATROCINIO DA COSTA proposta por sua genitora, CARINI PATROCINIO FERREIRA RODRIGUES, sob o argumento de que a requerida é portadora de transtorno do espectro autista (CID 10 - F84), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa a autora que a curatelanda não possui bens, recebendo apenas benefício LOAS, no valor de R$ 1.518,00. Acrescenta que o genitor da curatelanda concorda com a presente ação. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 198180634 a 198180643. No index 198897118 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 199339051, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 241367154 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 259752589 e 259754807. Ata de audiência de impressão pessoal no index 276484242, ocasião em que foi entrevistada a requerida e deferida a realização de perícia médica. Laudo médico pericial em index 277583280. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 285833247. Promoção final do Ministério Público no index 286086059, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em index 277583280, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que: "(...) a requeridacompareceu ao exame acompanhada de sua genitora, com quem vive e que é a requerente. Quando indagada a examinada não foi capaz de responder dados sobre seu histórico de vida e clínico, tendo sido sua mãe quem nos informou que a requerida desde a infância já apresentava dificuldades no seu desenvolvimento e no seu aprendizado, que a mesma é analfabeta, nunca trabalhou, realiza tratamento médico, já foi diagnosticada como portadora de Autismo grau 3, é não-verbal, faz uso de fralda e necessita de apoio para a realização de todas as tarefas diárias. Ao exame mostrou-se totalmente desorientada em relação ao tempo e ao espaço, com ausência do juízo crítico, hipobúlica, hipopragmática, hipotenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portadora de Autismo infantil (CID 10 - F84.0). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência." Cabe ressaltar que o genitor da requerida concorda com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declaração em index 198180639. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de CAROLLYNE PATROCINIO DA COSTA, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando CARINI PATROCINIO FERREIRA RODRIGUES omo sua curadora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular