0826599-61.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0826599-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE JESUS FURTADO RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IZABEL CRISTINA DOS SANTOS BRAS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de saneamento de id. 292725026, sob a alegação de erro material quanto à especialidade da perícia determinada e de obscuridade acerca do custeio dos honorários periciais. Certificada a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água, a regularidade das cobranças por estimativa, a possibilidade de desmembramento e individualização dos imóveis e a viabilidade de instalação ou separação do hidrômetro. Desse modo, a referência à realização de perícia deengenharia elétricaconfigura erro material, uma vez que a prova técnica necessária diz respeito ao sistema hidráulico e sanitário dos imóveis, devendo ser realizada por profissional com habilitação emengenharia civil, sanitária ou hidráulica, conforme suas atribuições profissionais. Além disso, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, os honorários periciais não devem ser antecipados diretamente pelo autor, aplicando-se o regime previsto no art. 95, (sec) 3º, do CPC, observadas as normas e a tabela de honorários vigente deste Tribunal. Diante do exposto,CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: 1.corrigir o erro material constante da decisão de id. 292725026, a fim de determinar a realização de perícia deengenharia civil, sanitária ou hidráulica, por profissional habilitado para examinar as instalações de abastecimento de água, os hidrômetros, os ramais internos e a viabilidade de individualização das ligações; 2.tornar sem efeito a nomeação do peritoMário Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, salvo se comprovada, no prazo de cinco dias, sua habilitação técnica específica para a realização da perícia determinada; 3.tornar sem efeito a determinação de depósito dos honorários periciais pela parte autora, devendo a remuneração do perito observar o art. 95, (sec) 3º, do CPC e a tabela de honorários aplicável aos beneficiários da gratuidade de justiça; 4.declarar prejudicados o pedido de parcelamento formulado pela parte autora e a proposta de majoração apresentada pelo perito no id. 294752065. Comprovada pelo perito já nomeado a habilitação técnica compatível com o objeto da prova, voltem conclusos para apreciação da proposta de honorários segundo a tabela aplicável. Não comprovada a habilitação, proceda-se à nomeação de novo perito com especialidade adequada. Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora, inclusive os pontos controvertidos já fixados. Anotem-se os quesitos e o assistente técnico indicados pela CEDAE. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Réu IZABEL CRISTINA DOS SANTOS BRAS
Autor JORGE DE JESUS FURTADO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA GOMES SANDINS
OAB: 72856/RJ
ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA
OAB: 138138/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
JABER LOPES MENDONCA MONTEIRO
OAB: 139693/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0826599-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE JESUS FURTADO RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IZABEL CRISTINA DOS SANTOS BRAS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de saneamento de id. 292725026, sob a alegação de erro material quanto à especialidade da perícia determinada e de obscuridade acerca do custeio dos honorários periciais. Certificada a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água, a regularidade das cobranças por estimativa, a possibilidade de desmembramento e individualização dos imóveis e a viabilidade de instalação ou separação do hidrômetro. Desse modo, a referência à realização de perícia deengenharia elétricaconfigura erro material, uma vez que a prova técnica necessária diz respeito ao sistema hidráulico e sanitário dos imóveis, devendo ser realizada por profissional com habilitação emengenharia civil, sanitária ou hidráulica, conforme suas atribuições profissionais. Além disso, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, os honorários periciais não devem ser antecipados diretamente pelo autor, aplicando-se o regime previsto no art. 95, (sec) 3º, do CPC, observadas as normas e a tabela de honorários vigente deste Tribunal. Diante do exposto,CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: 1.corrigir o erro material constante da decisão de id. 292725026, a fim de determinar a realização de perícia deengenharia civil, sanitária ou hidráulica, por profissional habilitado para examinar as instalações de abastecimento de água, os hidrômetros, os ramais internos e a viabilidade de individualização das ligações; 2.tornar sem efeito a nomeação do peritoMário Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, salvo se comprovada, no prazo de cinco dias, sua habilitação técnica específica para a realização da perícia determinada; 3.tornar sem efeito a determinação de depósito dos honorários periciais pela parte autora, devendo a remuneração do perito observar o art. 95, (sec) 3º, do CPC e a tabela de honorários aplicável aos beneficiários da gratuidade de justiça; 4.declarar prejudicados o pedido de parcelamento formulado pela parte autora e a proposta de majoração apresentada pelo perito no id. 294752065. Comprovada pelo perito já nomeado a habilitação técnica compatível com o objeto da prova, voltem conclusos para apreciação da proposta de honorários segundo a tabela aplicável. Não comprovada a habilitação, proceda-se à nomeação de novo perito com especialidade adequada. Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora, inclusive os pontos controvertidos já fixados. Anotem-se os quesitos e o assistente técnico indicados pela CEDAE. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto