Detalhe do processo

0826576-77.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0826576-77.2023.8.19.0004/RJ APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELADO : CLETO PAULINO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727) APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELADO : CLETO PAULINO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sustentando a inexistência de fornecimento regular dos serviços, apesar da emissão de cobranças e da negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos, ressalvadas as faturas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento dos consectários legais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária. 3. A concessionária interpõe recurso de apelação sustentando a legalidade das cobranças em razão da disponibilidade da rede, nos termos da Lei nº 11.445/2007, a legitimidade da tarifa mínima, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as cobranças efetuadas pela concessionária eram legítimas diante da alegada disponibilidade do serviço, apesar da ausência de fornecimento regular de água e esgotamento sanitário; (ii) se a concessionária comprovou fato capaz de afastar sua responsabilidade objetiva; (iii) se a negativação decorrente das cobranças indevidas configura dano moral indenizável; e (iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, também amparada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A prova pericial conclui pela inexistência de fornecimento regular e contínuo de água e esgotamento sanitário na unidade consumidora, ressalvados apenas os meses de novembro e dezembro de 2023, evidenciando a irregularidade das cobranças realizadas nos demais períodos. 7. A impugnação ao laudo pericial não apresenta elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, limitando-se à reprodução da tese jurídica da cobrança pela mera disponibilidade da rede, sem comprovação da efetiva prestação do serviço. 8. A cobrança por disponibilidade prevista na Lei nº 11.445/2007 pressupõe a efetiva e regular disponibilização do serviço ao consumidor, circunstância não demonstrada no caso concreto. 9. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, inexistindo prova capaz de afastar a falha na prestação do serviço ou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 10. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débitos inexigíveis, configura dano moral in re ipsa , sendo igualmente indenizável a ausência de prestação de serviço essencial. 11. A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para sua redução, incidindo o Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. 12. De ofício, impõe-se apenas o ajuste da sentença para determinar que, na fase de cumprimento, os consectários legais observem a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 11.445/2007, art. 45; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0816334-59.2023.8.19.0004, Des. Márcia Alves Succi, j. 19/05/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível); Súmulas TJRJ nº 89, nº 192 e nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com ajuste, de ofício, da sentença nos termos acima explicitados. Majora-se os honorários advocatícios devidos pela concessionária Ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Réu CLETO PAULINO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA

OAB: 104727/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0826576-77.2023.8.19.0004/RJ APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELADO : CLETO PAULINO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727) APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELADO : CLETO PAULINO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sustentando a inexistência de fornecimento regular dos serviços, apesar da emissão de cobranças e da negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos, ressalvadas as faturas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento dos consectários legais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária. 3. A concessionária interpõe recurso de apelação sustentando a legalidade das cobranças em razão da disponibilidade da rede, nos termos da Lei nº 11.445/2007, a legitimidade da tarifa mínima, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as cobranças efetuadas pela concessionária eram legítimas diante da alegada disponibilidade do serviço, apesar da ausência de fornecimento regular de água e esgotamento sanitário; (ii) se a concessionária comprovou fato capaz de afastar sua responsabilidade objetiva; (iii) se a negativação decorrente das cobranças indevidas configura dano moral indenizável; e (iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, também amparada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A prova pericial conclui pela inexistência de fornecimento regular e contínuo de água e esgotamento sanitário na unidade consumidora, ressalvados apenas os meses de novembro e dezembro de 2023, evidenciando a irregularidade das cobranças realizadas nos demais períodos. 7. A impugnação ao laudo pericial não apresenta elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, limitando-se à reprodução da tese jurídica da cobrança pela mera disponibilidade da rede, sem comprovação da efetiva prestação do serviço. 8. A cobrança por disponibilidade prevista na Lei nº 11.445/2007 pressupõe a efetiva e regular disponibilização do serviço ao consumidor, circunstância não demonstrada no caso concreto. 9. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, inexistindo prova capaz de afastar a falha na prestação do serviço ou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 10. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débitos inexigíveis, configura dano moral in re ipsa , sendo igualmente indenizável a ausência de prestação de serviço essencial. 11. A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para sua redução, incidindo o Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. 12. De ofício, impõe-se apenas o ajuste da sentença para determinar que, na fase de cumprimento, os consectários legais observem a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 11.445/2007, art. 45; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0816334-59.2023.8.19.0004, Des. Márcia Alves Succi, j. 19/05/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível); Súmulas TJRJ nº 89, nº 192 e nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com ajuste, de ofício, da sentença nos termos acima explicitados. Majora-se os honorários advocatícios devidos pela concessionária Ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.