Detalhe do processo

0826535-12.2025.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0826535-12.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça a parte requerente. Trata-se de demanda que visa o levantamento da curatela, tendo sido apresentado o termo de curatela definitivo (index 277920670). Diante da ausência de laudo médico conclusivo quanto a retomada da capacidade civil pela requerente (index 250779350), determino a realização de perícia médica, conforme sugerido pelo Ministério Público (index 277800688). Nomeio como perita a Dra. Erika da Cruz Campos, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e dar início ao trabalho, observando que a remuneração será paga na forma de auxílio de custo, nos moldes das regras administrativas fixadas por este Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, intime-se a curadora para ciência do pedido de levantamento da curatela e, querendo, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se, após, com as providências necessárias à apuração da alegada cessação da causa que determinou a curatela, nos termos do art. 756 do CPC. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA

OAB: 204688/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0826535-12.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça a parte requerente. Trata-se de demanda que visa o levantamento da curatela, tendo sido apresentado o termo de curatela definitivo (index 277920670). Diante da ausência de laudo médico conclusivo quanto a retomada da capacidade civil pela requerente (index 250779350), determino a realização de perícia médica, conforme sugerido pelo Ministério Público (index 277800688). Nomeio como perita a Dra. Erika da Cruz Campos, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e dar início ao trabalho, observando que a remuneração será paga na forma de auxílio de custo, nos moldes das regras administrativas fixadas por este Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, intime-se a curadora para ciência do pedido de levantamento da curatela e, querendo, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se, após, com as providências necessárias à apuração da alegada cessação da causa que determinou a curatela, nos termos do art. 756 do CPC. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0826535-12.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça a parte requerente. Trata-se de demanda que visa o levantamento da curatela, tendo sido apresentado o termo de curatela definitivo (index 277920670). Diante da ausência de laudo médico conclusivo quanto a retomada da capacidade civil pela requerente (index 250779350), determino a realização de perícia médica, conforme sugerido pelo Ministério Público (index 277800688). Nomeio como perita a Dra. Erika da Cruz Campos, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e dar início ao trabalho, observando que a remuneração será paga na forma de auxílio de custo, nos moldes das regras administrativas fixadas por este Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, intime-se a curadora para ciência do pedido de levantamento da curatela e, querendo, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se, após, com as providências necessárias à apuração da alegada cessação da causa que determinou a curatela, nos termos do art. 756 do CPC. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular