Detalhe do processo

0826465-47.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0826465-47.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA ROSA MENDONCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Andrea Aparecida Rosa Mendonçaajuizou a presente demanda em face daÁguas do Rio 4 SPE SA, pleiteando: a) suspensão e refaturamento das contas de consumo com mês de referência em agosto de 2024 (R$ 2846,05) e outubro de 2024 (R$ 438,81), para a média das últimas 6 contas de consumo antes do aumento repentino; b) suspensão das demais contas de consumo em que constarem abusividade das cobranças, com refaturamento pela média das últimas 6 contas; c) impedimento de interrupção do fornecimento de água e esgoto do imóvel; d) autorização para pagamento consignado do valor médio das contas (R$ 162,41); e) abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; f) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que é cliente da ré no imóvel situado na Rua Pinto de Campos, nº 279 - casa 09 - Bento Ribeiro - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21550300 (matrícula 402460913-0 e hidrômetro Y23SG2576203), sempre adimpliu corretamente suas contas, cujo valor médio era de R$ 162,41 mensais. Afirma ter sido surpreendida por faturas com valores muito superiores à média, notadamente as de junho, agosto e outubro de 2024, sem justificativa plausível. Realizou contato com a ré, verificou as instalações hidráulicas e não detectou vazamentos. Deferimento da gratuidade de justiça e do pedido de tutela "para determinar à ré que: a) se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à unidade ocupada pela autora, ou, se já o tiver feito, para que proceda ao imediato restabelecimento, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia em que não haja regular fornecimento, limitada a R$ 3.000,00; b) se abstenha de efetuar a cobrança dos valores referentes a agosto/2024 e outubro/2024; c) se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A eficácia desta decisão fica condicionada à consignação, pela autora, do pagamento das faturas impugnadas na presente ação, tomando como parâmetro o valor médio apurado referente ao consumo na unidade em que reside, o qual arbitro em R$ 162,41" (Id. 152506942). A ré, Águas do Rio 4 SPE SA, apresentou contestação alegando que as cobranças são legítimas, baseadas no consumo medido pelo hidrômetro certificado pelo INMETRO, em perfeito funcionamento, sem falha na prestação do serviço. Defende que eventuais aumentos de consumo podem decorrer de uso imoderado ou de vazamentos internos, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor. Sustenta a legalidade das cobranças, inexistência de dano moral, impossibilidade de devolução em dobro por ausência de dolo, e descabimento da inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações autorais. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários (Id.157619202). A autora, em réplica, reitera que sempre adimpliu suas contas, que o consumo médio era de R$ 162,41, e que as faturas impugnadas são manifestamente desproporcionais à realidade do imóvel, onde residem apenas duas pessoas. Refuta as alegações da ré, argumentando que não há fundamento fático ou jurídico para justificar os valores cobrados, e que as provas produzidas confirmam a verossimilhança de sua narrativa. Pleiteia o julgamento totalmente procedente da demanda (Id.161925232). A parte autora informou que "possuí outro processo em face da ré, apenas com período discutido pela conta de água diferente, processo este que tramita na mesma vara cível sob o nº: 0815370-20.2024.8.19.0202" (Id. 206613140), no qual foi requerido a perícia técnica. Determinação (Id. 241631659): "Considerando a existência do processo de nº 0815370-20.2024.8.19.0202, que também tramita neste juízo, com objeto semelhante ao exposto neste feito e que pode acarretar decisões conflitantes, sendo que naqueles autos houve a determinação de realização de prova pericial, DETERMINO a reunião dos efeitos para processamento e julgamento conjunto. Dessa forma, como a prova pericial poderá ser aproveitada a este feito e ainda não houve a apresentação do laudo pelo perito nomeado no processo indicado, DETERMINO a intimação do I. perito nomeado no processo de nº 0815370-20.2024.8.19.0202 para que a prova pericial passa abranger também o objeto do presente processo. Intimem-se as partes. Com o laudo, voltem ambos os processos conclusos". Manifestação do I. perito TIAGO PEREIRA MOREIRA (id. 254606012). Laudo pericial produzido nos autos do processo nº. 0815370-20.2024.8.19.0202.(Id. 295414000). È o relatório. Decido. Considerando que os autosdo processo nº. 0815370-20.2024.8.19.0202 não vieram conclusos, determino o apensamentos e a vinda de ambos conclusos para sentença, haja vista que não houve impugnação técnica do laudo pericial conjunto, o detalhamento e confiança nos trabalhos do perito, homologando-se o laudo técnico. Voltem ambos os processos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA APARECIDA ROSA MENDONCA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

ALAIN ALVES DOS SANTOS

OAB: 238326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0826465-47.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA ROSA MENDONCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Andrea Aparecida Rosa Mendonçaajuizou a presente demanda em face daÁguas do Rio 4 SPE SA, pleiteando: a) suspensão e refaturamento das contas de consumo com mês de referência em agosto de 2024 (R$ 2846,05) e outubro de 2024 (R$ 438,81), para a média das últimas 6 contas de consumo antes do aumento repentino; b) suspensão das demais contas de consumo em que constarem abusividade das cobranças, com refaturamento pela média das últimas 6 contas; c) impedimento de interrupção do fornecimento de água e esgoto do imóvel; d) autorização para pagamento consignado do valor médio das contas (R$ 162,41); e) abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; f) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que é cliente da ré no imóvel situado na Rua Pinto de Campos, nº 279 - casa 09 - Bento Ribeiro - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21550300 (matrícula 402460913-0 e hidrômetro Y23SG2576203), sempre adimpliu corretamente suas contas, cujo valor médio era de R$ 162,41 mensais. Afirma ter sido surpreendida por faturas com valores muito superiores à média, notadamente as de junho, agosto e outubro de 2024, sem justificativa plausível. Realizou contato com a ré, verificou as instalações hidráulicas e não detectou vazamentos. Deferimento da gratuidade de justiça e do pedido de tutela "para determinar à ré que: a) se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à unidade ocupada pela autora, ou, se já o tiver feito, para que proceda ao imediato restabelecimento, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia em que não haja regular fornecimento, limitada a R$ 3.000,00; b) se abstenha de efetuar a cobrança dos valores referentes a agosto/2024 e outubro/2024; c) se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A eficácia desta decisão fica condicionada à consignação, pela autora, do pagamento das faturas impugnadas na presente ação, tomando como parâmetro o valor médio apurado referente ao consumo na unidade em que reside, o qual arbitro em R$ 162,41" (Id. 152506942). A ré, Águas do Rio 4 SPE SA, apresentou contestação alegando que as cobranças são legítimas, baseadas no consumo medido pelo hidrômetro certificado pelo INMETRO, em perfeito funcionamento, sem falha na prestação do serviço. Defende que eventuais aumentos de consumo podem decorrer de uso imoderado ou de vazamentos internos, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor. Sustenta a legalidade das cobranças, inexistência de dano moral, impossibilidade de devolução em dobro por ausência de dolo, e descabimento da inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações autorais. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários (Id.157619202). A autora, em réplica, reitera que sempre adimpliu suas contas, que o consumo médio era de R$ 162,41, e que as faturas impugnadas são manifestamente desproporcionais à realidade do imóvel, onde residem apenas duas pessoas. Refuta as alegações da ré, argumentando que não há fundamento fático ou jurídico para justificar os valores cobrados, e que as provas produzidas confirmam a verossimilhança de sua narrativa. Pleiteia o julgamento totalmente procedente da demanda (Id.161925232). A parte autora informou que "possuí outro processo em face da ré, apenas com período discutido pela conta de água diferente, processo este que tramita na mesma vara cível sob o nº: 0815370-20.2024.8.19.0202" (Id. 206613140), no qual foi requerido a perícia técnica. Determinação (Id. 241631659): "Considerando a existência do processo de nº 0815370-20.2024.8.19.0202, que também tramita neste juízo, com objeto semelhante ao exposto neste feito e que pode acarretar decisões conflitantes, sendo que naqueles autos houve a determinação de realização de prova pericial, DETERMINO a reunião dos efeitos para processamento e julgamento conjunto. Dessa forma, como a prova pericial poderá ser aproveitada a este feito e ainda não houve a apresentação do laudo pelo perito nomeado no processo indicado, DETERMINO a intimação do I. perito nomeado no processo de nº 0815370-20.2024.8.19.0202 para que a prova pericial passa abranger também o objeto do presente processo. Intimem-se as partes. Com o laudo, voltem ambos os processos conclusos". Manifestação do I. perito TIAGO PEREIRA MOREIRA (id. 254606012). Laudo pericial produzido nos autos do processo nº. 0815370-20.2024.8.19.0202.(Id. 295414000). È o relatório. Decido. Considerando que os autosdo processo nº. 0815370-20.2024.8.19.0202 não vieram conclusos, determino o apensamentos e a vinda de ambos conclusos para sentença, haja vista que não houve impugnação técnica do laudo pericial conjunto, o detalhamento e confiança nos trabalhos do perito, homologando-se o laudo técnico. Voltem ambos os processos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular