Detalhe do processo

0826455-94.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0826455-94.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE OLIVEIRA BARRETO RÉU: HOSPITAL VETERINARIO.CAO.BR BANGU LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Defiro o requerimento de id 276879009 e determino o desentranhamento da petição e do substabelecimento de ids 275710988/275710989, por serem manifestamente estranhos ao presente feito. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se na inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e impugnação aos danos e à inversão do ônus da prova. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a adequação das condutas médico-veterinárias adotadas no atendimento da gata Sara, especialmente quanto à indicação e condições da alta médica, às orientações fornecidas, à influência das patologias preexistentes e à existência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do animal. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus da autora quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a prova pericial médico-veterinária requerida pela ré no id 270174025. A impossibilidade de exame direto do animal não inviabiliza a prova, que poderá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos prontuários, exames, relatórios e demais documentos médicos constantes dos autos. Nomeio ADEMAR LUIZ GOMES DO COUTO, perito em Medicina Veterinária, e-mail ademarcouto@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, determino que HOSPITAL VETERINARIO.CAO.BR BANGU LTDA antecipe integralmente a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, após homologação da proposta, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL VETERINARIO.CAO.BR BANGU LTDA

Autor MARLUCE OLIVEIRA BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALLACE MARINS DA COSTA

OAB: 161862/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PHILIPE MORAES RIBEIRO FELIPPE

OAB: 197481/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0826455-94.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE OLIVEIRA BARRETO RÉU: HOSPITAL VETERINARIO.CAO.BR BANGU LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Defiro o requerimento de id 276879009 e determino o desentranhamento da petição e do substabelecimento de ids 275710988/275710989, por serem manifestamente estranhos ao presente feito. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se na inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e impugnação aos danos e à inversão do ônus da prova. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a adequação das condutas médico-veterinárias adotadas no atendimento da gata Sara, especialmente quanto à indicação e condições da alta médica, às orientações fornecidas, à influência das patologias preexistentes e à existência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do animal. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus da autora quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a prova pericial médico-veterinária requerida pela ré no id 270174025. A impossibilidade de exame direto do animal não inviabiliza a prova, que poderá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos prontuários, exames, relatórios e demais documentos médicos constantes dos autos. Nomeio ADEMAR LUIZ GOMES DO COUTO, perito em Medicina Veterinária, e-mail ademarcouto@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, determino que HOSPITAL VETERINARIO.CAO.BR BANGU LTDA antecipe integralmente a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, após homologação da proposta, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL