0826428-42.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0826428-42.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a pertinência dos elementos técnicos solicitados para a adequada realização da prova pericial, intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações especificados na manifestação do expert, ou justifique, de forma individualizada e fundamentada, eventual impossibilidade de atendimento. Os documentos deverão ser juntados diretamente aos autos, em segredo de justiça/sob sigilo, quando cabível, especialmente aqueles que contenham dados pessoais, biométricos, bancários ou informações sensíveis relacionadas aos mecanismos de segurança da instituição financeira, assegurando-se o acesso ao perito e aos patronos das partes, observadas as cautelas necessárias à proteção dessas informações. Indefiro o requerimento de encaminhamento exclusivo da documentação aos endereços eletrônicos particulares indicados pelo perito, porquanto os elementos submetidos à análise pericial devem permanecer formalmente documentados nos autos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação da cadeia de custódia da prova. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, considerando o início dos trabalhos, mostra-se cabível, em princípio, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do art. 465, (sec) 4º, do CPC. Todavia, tendo em vista que o perito nomeado é pessoa física e que o levantamento foi requerido em favor de pessoa jurídica, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove sua vinculação com a empresa indicada, bem como apresente o formulário necessário à expedição do respectivo mandado de pagamento. Cumprida a determinação e verificada a regularidade das informações prestadas, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados. Após a apresentação da documentação pela ré, dê-se vista ao perito para prosseguimento dos trabalhos, facultando-se às partes manifestação posterior acerca do laudo pericial, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor SEBASTIAO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0826428-42.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a pertinência dos elementos técnicos solicitados para a adequada realização da prova pericial, intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e informações especificados na manifestação do expert, ou justifique, de forma individualizada e fundamentada, eventual impossibilidade de atendimento. Os documentos deverão ser juntados diretamente aos autos, em segredo de justiça/sob sigilo, quando cabível, especialmente aqueles que contenham dados pessoais, biométricos, bancários ou informações sensíveis relacionadas aos mecanismos de segurança da instituição financeira, assegurando-se o acesso ao perito e aos patronos das partes, observadas as cautelas necessárias à proteção dessas informações. Indefiro o requerimento de encaminhamento exclusivo da documentação aos endereços eletrônicos particulares indicados pelo perito, porquanto os elementos submetidos à análise pericial devem permanecer formalmente documentados nos autos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação da cadeia de custódia da prova. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, considerando o início dos trabalhos, mostra-se cabível, em princípio, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do art. 465, (sec) 4º, do CPC. Todavia, tendo em vista que o perito nomeado é pessoa física e que o levantamento foi requerido em favor de pessoa jurídica, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove sua vinculação com a empresa indicada, bem como apresente o formulário necessário à expedição do respectivo mandado de pagamento. Cumprida a determinação e verificada a regularidade das informações prestadas, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados. Após a apresentação da documentação pela ré, dê-se vista ao perito para prosseguimento dos trabalhos, facultando-se às partes manifestação posterior acerca do laudo pericial, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular