Detalhe do processo

0826422-65.2023.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0826422-65.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYNNE AZEVEDO DOS SANTOS, GRASSANA DE AZEVEDO SANTOS, RICARDO AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, inicialmente ajuizada porGLAUCIA DE AZEVEDO DOS SANTOS,em face deBANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte, afirmando não possuir completo discernimento para a prática dos atos da vida civil e ter sua vida administrada por seu filho e procurador, Chaynne Azevedo dos Santos. Relata que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de produção de prova pericial, após ter se apresentado confusa em audiência, conforme sentença juntada no Index. 70438282. Aduz que, ao consultar os benefícios previdenciários da genitora, seu filho constatou a existência de diversos empréstimos consignados que ela desconhecia. Impugna, especificamente, os contratos nº 0058166563520210414, 630513079, 632519577, 638074242, 638575011, 634513094, 639874610, 639574621, 630374922 e 634074730, atribuídos ao Banco Itaú, e o contrato nº 613227652, vinculado à Parati. Sustenta que não assinou ou autorizou as contratações e que os descontos incidentes sobre seus benefícios decorreram de fraude e de falha na prestação dos serviços bancários. Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão dos descontos e das cobranças referentes aos contratos impugnados, bem como para que as rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postula a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, então quantificados em R$ 24.183,26, acrescidos dos descontos realizados no curso do processo, e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial consta do Index. 70435831 e foi instruída com os documentos anexados nos Index. 70435836 a 70438282. Por decisão proferida no Index. 70795374, foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos relativos aos contratos questionados e que as rés se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao INSS. Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação no Index 85573367. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia reclamação perante os canais administrativos do banco ou do INSS. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados digitalmente, mediante fornecimento de dados pessoais, documentos, validação eletrônica e captura de fotografia da autora. Alegou que parte das operações correspondeu a refinanciamentos de contratos anteriores e que os valores remanescentes foram creditados em conta de titularidade da demandante. Argumentou que a demora em questionar os descontos violaria a boa-fé objetiva e configuraria comportamento contraditório. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, requereu a utilização de prova pericial produzida em outro processo acerca da segurança das contratações digitais e impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse simples e autorizada a compensação dos valores creditados ou empregados na quitação das operações anteriores. No Index. 98896075, certificou-se a tempestividade da contestação do Banco Itaú e a ausência de resposta da segunda ré. Em seguida, a decisão do Index. 106208135 decretou a revelia da Parati, ressalvando a não incidência de seus efeitos materiais em razão da defesa apresentada pela corré, e determinou a intimação da autora para réplica. Em réplica apresentada no Index 110358036, a autora impugnou os documentos produzidos unilateralmente pelo Banco Itaú e a prova emprestada, por ter sido elaborada em processo envolvendo partes distintas. Juntou relatório médico no Index. 110358040, segundo o qual apresentava síndrome demencial, com início dos sintomas em 2020, prejuízo do julgamento e da capacidade de tomada de decisões, sem condições de reger a própria pessoa ou administrar seus bens. Sustentou, ainda, haver divergência entre os valores creditados mediante transferências bancárias e os montantes consignados em seus benefícios, reiterando a ocorrência de fraude e requerendo a produção de perícia médica. A Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação no Index. 125039127. Preliminarmente, alegou nulidade da citação eletrônica e requereu o afastamento da revelia, sustentando não ter confirmado o recebimento do ato citatório. Impugnou a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o interesse processual, ao argumento de que a autora não teria apresentado reclamação administrativa. Esclareceu que sua responsabilidade estaria limitada à Cédula de Crédito Bancário nº 613227652, referente à portabilidade de dívida anteriormente mantida com o Banco Itaú. Afirmou que a operação, celebrada em 21/09/2021, previa o pagamento de 84 parcelas de R$ 249,82, tendo sido transferidos R$ 10.451,09 ao credor originário e creditado à autora o valor de R$ 1.150,09, denominado "troco" da portabilidade. Defendeu a regularidade da contratação realizada pela plataforma "Meu Tudo", mediante código de validação, biometria facial, prova de vida e conferência dos documentos da contratante. Sustentou a inexistência de falha do serviço e de danos materiais ou morais, além da impossibilidade de repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela antecipada, a restituição dos valores disponibilizados e a condenação da autora por litigância de má-fé. A serventia certificou a intempestividade da contestação da Parati no Index 131135095. Após as diligências determinadas no Index. 139368898, foi certificado, no Index. 144169665, que a ré havia sido citada pelo sistema eletrônico e não apresentara resposta no prazo legal. Por decisão do Index. 144657015, foi mantida a revelia e determinada a manifestação das partes quanto às provas que pretendiam produzir. O Banco Itaú requereu a consideração da trilha de contratação digital, a expedição de ofício para confirmação do recebimento dos valores e a realização de audiência de instrução, conforme Index. 146027267. A autora reiterou o pedido de perícia médica no Index. 146052921. A Parati, por sua vez, requereu a obtenção dos extratos bancários da autora e a produção de prova oral, conforme Index. 146527064. Sobreveio a informação do falecimento de Glaucia de Azevedo dos Santos, ocorrido em 10/12/2024, conforme Index. 162488936, razão pela qual o feito foi suspenso pelo prazo de 60 dias, nos termos da decisão do Index 180049609. Chaynne Azevedo dos Santos, Grassana de Azevedo Santos e Ricardo Azevedo dos Santos requereram sua habilitação como sucessores da falecida autora no Index. 195469144, instruindo o pedido com a certidão de óbito e os documentos comprobatórios da filiação. Na decisão de saneamento do Index. 257122632, foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a retificação do polo ativo. Rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, declarou-se o processo saneado e fixou-se como ponto controvertido a legalidade dos descontos efetuados pelas rés nos benefícios previdenciários da falecida autora. Em razão do óbito, foram consideradas desnecessárias a produção de prova oral e a realização de perícia médica, determinando-se a apresentação de alegações finais. A ré Parati apresentou alegações finais no Index. 261058983, reiterando a regularidade da portabilidade e da contratação digital, a disponibilização dos valores e a inexistência de incapacidade comprovada na data do negócio, danos morais ou direito à repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação do montante empregado na quitação da dívida originária e do valor creditado à autora. O réu Banco Itaú apresentou alegações finais no Index. 262184642, reafirmando a regularidade dos contratos digitais e dos refinanciamentos, o crédito dos valores em conta de titularidade da autora e a inexistência de danos materiais e morais, com pedido subsidiário de compensação. Os sucessores da autora apresentaram alegações finais no Index 262783970. Reiteraram que o relatório médico e o comportamento da falecida na audiência realizada perante o Juizado Especial demonstrariam sua ausência de discernimento. Alegaram que as rés não comprovaram adequadamente o depósito dos valores e destacaram a divergência entre os créditos realizados e os montantes descontados dos benefícios previdenciários, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Por fim, foi determinada a efetiva retificação do polo ativo no Index. 270615484, providência cujo cumprimento foi certificado no Index. 274764541. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. DA AUSÊNCIA DE REVELIA DA RÉ PARATI Inicialmente, cumpre apreciar a regularidade da citação da réPARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Embora o sistema tenha registrado automaticamente a ciência da citação eletrônica, não houve confirmação de seu recebimento pela PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., circunstância que, nos termos do artigo 246, (sec) 1º-A, do Código de Processo Civil, exigiria a renovação do ato por outra modalidade. Não obstante, a segunda ré compareceu espontaneamente aos autos no Index. 125039127, constituiu advogados e apresentou contestação abrangendo matérias preliminares e de mérito. Nos termos do artigo 239, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando o prazo para apresentação de defesa a fluir a partir dessa data. Como a contestação foi apresentada no próprio ato do comparecimento, deve ser considerada tempestiva. Consequentemente, devem ser tornadas sem efeito a revelia decretada no Index 106208135 e a decisão que a manteve no Index 144657015, passando-se à apreciação integral da defesa e dos documentos apresentados pela segunda ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO CONTRATO 0058166563520210414 O histórico de empréstimos consignados do INSS constante do Index. 70436929 atribui essa operação do contrato 0058166563520210414 ao Banco Itaú S.A., código bancário 341. Os demais contratos discutidos na demanda estão vinculados ao Banco Itaú Consignado S.A., código bancário 029. O Banco Itaú S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A. possuem personalidades jurídicas distintas, não sendo possível responsabilizar uma sociedade por contrato celebrado por outra apenas porque ambas integram o mesmo conglomerado econômico. Não há demonstração de que o Banco Itaú Consignado S.A. tenha celebrado, assumido ou recebido por cessão o contrato nº 0058166563520210414. O relatório interno do Index. 85576604, embora mencione a operação, não modifica a identificação da instituição consignatária constante do extrato oficial do INSS. Assim, o Banco Itaú Consignado S.A. não possui legitimidade para responder pelo pedido referente ao contrato nº 0058166563520210414, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Ressalta-se que, conforme fundamentação abaixo, não se pode confirmar que houve relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora não reconhece a celebração de qualquer contrato. Outrossim, claro é o enquadramento da autora, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com a demandada, teria suportado os danos que emergiram de um evento danoso ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Além disso, pela narrativa da petição inicial, a autora teria sido exposta à prática comercial estabelecida pela ré, sendo cobrada indevidamente, motivo pelo qual também seria enquadrada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: "[...] 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso,o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" Nessa linha de raciocínio cumpre ressaltar que, não obstante a redação do artigo 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor preveja que o fornecedor de serviços não responderá quando comprovar a culpa exclusiva de terceiro,o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: Súmula 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos geradospor fortuito internorelativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Também não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REspn.1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n.1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No entanto, COM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS DIGITAIS, cumpre esclarecer que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que,se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte - sem outros elementos de prova - não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, (sec)2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ainda esclareceu que a instituição financeira pode provar a legalidade de uma transação eletrônica por variados mecanismos, como geolocalização, filmagem, com informe de data e hora, em conjunto da chave privada (biometria) com outra chave privada ou pública de acesso e, não menos importante, tela sistêmica de acesso e do login, razão pela qual a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Dessa forma, nos casos em que o consumidor alega que não realizou contratações eletrônicas, para analisar a regularidade da contratação e a eventual responsabilidade da instituição financeira, é imprescindível verificar, dentre outros parâmetros, se: a)há foto (selfie) da autora e/ou de seus documentos; b)há informação da geolocalização no contrato e se o local é próximo à residência da autora; c)há comprovação de depósito de valor em conta de titularidade de autora. Nesse sentido, vide recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGISTRO DE IP. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado. 2. A autora sustenta ser pensionista do INSS e afirma não ter contratado empréstimo consignado em 84 parcelas de R$ 170,00, com início em abril de 2021. A instituição financeira defende a regularidade da contratação digital, instruída com selfie, biometria facial, geolocalização, registro de IP e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; ii) se a instituição financeira demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço; iii) se houve indevida distribuição do ônus da prova; iv) se são devidas a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem prejuízo da necessidade de demonstração de defeito na prestação do serviço. 5.A instituição financeira juntou documentos relativos à formalização eletrônica do contrato, com registro de biometria facial, selfie, geolocalização, IP e transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora. 6. A autora, embora tenha requerido prova pericial, posteriormente desistiu da produção da prova técnica, não infirmando de modo suficiente os elementos digitais apresentados pela instituição financeira. 7. A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência do pedido, especialmente quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a contratação e a disponibilização do valor ao consumidor. 8. Não demonstrada fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, são legítimos os descontos decorrentes do contrato, inexistindo cobrança indevida, dano material ou dano moral indenizável. 9. A sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado, comprovada por biometria facial, selfie, geolocalização, registro de IP e transferência do valor para conta de titularidade do consumidor, é suficiente para afastar a alegação genérica de inexistência de contratação, sobretudo quando a parte autora desiste da prova pericial destinada a infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ. (0034011-55.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 09/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em epígrafe, o conjunto probatório apresentado pelo Banco Itaú Consignado S.A. é suficiente para demonstrar a regularidade das nove operações que lhe são atribuídas. Em relação aos contratos nº 630513079 e nº 634513094, o relatório do Index. 85576607 registra que, na mesma sessão eletrônica realizada em 12/05/2021, foram validados o token enviado ao telefone informado, a geolocalização do equipamento, o envio dos documentos de identificação, a aceitação integral do contrato e o envio da fotografia da cliente. Naquela oportunidade, foram aceitas duas Autorizações de Desconto de Empréstimo - ADEs - , compatíveis com a realização conjunta das duas operações. A geolocalização registrada no Index. 85576607, correspondente às coordenadas -22.88690 e -43.08143, é praticamente coincidente com o endereço residencial constante do Index. 70436912. Os créditos decorrentes das operações foram comprovados nos Index. 85575746 e 85575729, respectivamente. Quanto ao contrato nº 632519577, o relatório do Index. 85576606 registra a validação do token, o envio da geolocalização, a apresentação dos documentos pessoais, a aceitação do contrato completo e o envio da fotografia da cliente. As coordenadas -22.88689 e -43.08141 também correspondem à área imediatamente próxima à residência da autora. O crédito de R$ 286,78 em sua conta está demonstrado no Index. 85575734. As contratações realizadas em 2022 estão documentadas nos Index. 85576610, 85576611, 85576613, 85576614, 85576615 e 85576616. Os relatórios registram o acesso ao link, a validação do token, o envio dos documentos de identificação, a aceitação do contrato completo, a fotografia da cliente e a geolocalização do equipamento. Embora as coordenadas registradas nessas operações não coincidam exatamente com o endereço residencial da autora, situam-se a aproximadamente seis quilômetros do domicílio. Essa circunstância, isoladamente, não caracteriza fraude, pois a contratação digital não precisa ser realizada dentro da residência do consumidor. Ademais, as operações utilizam o mesmo número telefônico e apresentam sequência cronológica compatível com as respectivas averbações e transferências bancárias. O contrato nº 638074242 está relacionado ao relatório do Index. 85576615, sendo o crédito de R$ 1.470,48 comprovado no Index. 85575732. O contrato nº 638575011 está relacionado ao relatório do Index. 85576610, constando no Index. 85575748 a transferência de R$ 198,81. O contrato nº 639874610 está relacionado ao relatório do Index. 85576613, com transferência de R$ 1.466,72 demonstrada no Index. 85576602. O contrato nº 639574621 está relacionado ao relatório do Index. 85576614, tendo sido creditada a quantia de R$ 182,84, conforme Index. 85575725. O contrato nº 630374922 está relacionado ao relatório do Index. 85576616, estando comprovada no Index. 85575743 a transferência de R$ 188,19. Por fim, o contrato nº 634074730 está relacionado ao relatório do Index 85576611, com crédito de R$ 230,35 demonstrado no Index. 85576601. É certo que os relatórios de assinatura exibem apenas os algarismos finais das respectivas ADEs. Contudo, a ADE corresponde à autorização eletrônica do desconto das parcelas e pode possuir numeração diversa daquela atribuída ao contrato bancário. A vinculação das trilhas às operações é demonstrada pela conjugação das datas dos aceites, da sequência das averbações, dos registros internos das operações e dos comprovantes individualizados de transferência. A ausência do número integral do contrato em cada relatório, isoladamente considerado, não afasta a força probatória do conjunto documental. Também não prospera o argumento de que os valores depositados seriam muito inferiores aos valores financiados. Parte das operações constitui refinanciamento de contratos anteriores. Nessas hipóteses, apenas o valor excedente - denominado "troco" - foi depositado na conta da autora, enquanto a parcela remanescente foi utilizada para liquidar a operação refinanciada, conforme informações individualizadas no Index. 85576603. Quanto ao contrato nº 613227652, a ré Parati apresentou a Cédula de Crédito Bancário e os documentos relativos à contratação no Index. 125039130. O documento contém os dados pessoais e bancários da autora, as características financeiras da operação e a fotografia utilizada no cadastro biométrico. O comprovante do Index. 125039134 demonstra que R$ 10.451,09 foram destinados à quitação do credor originário, em razão da portabilidade, e que R$ 1.150,09 foram transferidos para a conta nº 13572-9, agência nº 5649, de titularidade da autora. A operação também consta do registro do INSS apresentado no Index. 125039138. A ausência de coordenadas de geolocalização na documentação da Parati não invalida a contratação. A selfie, os documentos pessoais, a prova de vida, a identificação da conta bancária, a quitação do contrato originário e o depósito do valor remanescente constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência material da operação. Resta examinar a alegação de incapacidade civil da autora. O relatório médico do Index. 110358040, elaborado em 20/02/2024, demonstra que a autora apresentava, naquele momento, síndrome demencial grave e progressiva, com importante comprometimento cognitivo. O documento também registra que os sintomas teriam começado em 2020 e que o exame de estado mental realizado em 03/11/2023 apresentou resultado de três pontos em trinta. Entretanto, o relatório não afirma que a autora já estivesse impossibilitada de exprimir sua vontade nas datas específicas das contratações, realizadas entre maio de 2021 e abril de 2022. A informação retrospectiva acerca do início dos sintomas não equivale à comprovação de incapacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil durante o período. A deficiência ou enfermidade mental não produz incapacidade civil automática. Para a invalidação de negócio jurídico celebrado anteriormente à interdição, é necessária prova segura de que, no momento específico da contratação, a pessoa não possuía condições de compreender o ato ou de exprimir validamente sua vontade. Além disso, no Index. 70438252 consta procuração pública lavrada em março de 2023, ocasião em que a autora compareceu ao tabelionato, recebeu a leitura do instrumento e conferiu à filha amplos poderes para a prática de atos bancários e patrimoniais. Embora o documento não constitua prova absoluta da plena capacidade, reforça a presunção de capacidade civil existente no período. As observações realizadas na audiência do processo anterior, reproduzidas no Index. 70438282, e o quadro médico constatado no final de 2023 demonstram a evolução da enfermidade, mas não constituem prova suficiente de ausência de discernimento nas datas das contratações de 2021 e 2022. Desse modo, os sucessores processuais não se desincumbiram do ônus de comprovar que a autora era incapaz de compreender ou manifestar sua vontade no momento da celebração dos negócios jurídicos. Diante da regularidade das contratações e da comprovação da disponibilização dos recursos, não se verifica defeito na prestação dos serviços das instituições financeiras. Os descontos realizados decorreram de contratos válidos, inexistindo cobrança indevida. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro das parcelas, tampouco para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, embora os pedidos sejam improcedentes, não se caracteriza litigância de má-fé. A existência de enfermidade cognitiva posteriormente constatada e as circunstâncias observadas no processo anterior conferiam plausibilidade à pretensão, não havendo demonstração de alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. ANTE O EXPOSTO, 1)RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. quanto ao contrato nº 0058166563520210414 e, em relação a esse pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relacionados aos contratos nº 630513079, nº 632519577, nº 638074242, nº 638575011, nº 634513094, nº 639874610, nº 639574621, nº 630374922 e nº 634074730, celebrados com o Banco Itaú Consignado S.A., e ao contrato nº 613227652, celebrado com a Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. 3)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos moraisna forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada réu, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, (sec)(sec)2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º do CPC. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor CHAYNNE AZEVEDO DOS SANTOS

Autor GRASSANA DE AZEVEDO SANTOS

Réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor RICARDO AZEVEDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANO PIMENTEL FERNANDES

OAB: 14241/CE

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

OAB: 30348/CE

VICTOR ORSI JANDRE

OAB: 189275/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0826422-65.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYNNE AZEVEDO DOS SANTOS, GRASSANA DE AZEVEDO SANTOS, RICARDO AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, inicialmente ajuizada porGLAUCIA DE AZEVEDO DOS SANTOS,em face deBANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte, afirmando não possuir completo discernimento para a prática dos atos da vida civil e ter sua vida administrada por seu filho e procurador, Chaynne Azevedo dos Santos. Relata que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de produção de prova pericial, após ter se apresentado confusa em audiência, conforme sentença juntada no Index. 70438282. Aduz que, ao consultar os benefícios previdenciários da genitora, seu filho constatou a existência de diversos empréstimos consignados que ela desconhecia. Impugna, especificamente, os contratos nº 0058166563520210414, 630513079, 632519577, 638074242, 638575011, 634513094, 639874610, 639574621, 630374922 e 634074730, atribuídos ao Banco Itaú, e o contrato nº 613227652, vinculado à Parati. Sustenta que não assinou ou autorizou as contratações e que os descontos incidentes sobre seus benefícios decorreram de fraude e de falha na prestação dos serviços bancários. Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão dos descontos e das cobranças referentes aos contratos impugnados, bem como para que as rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postula a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, então quantificados em R$ 24.183,26, acrescidos dos descontos realizados no curso do processo, e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial consta do Index. 70435831 e foi instruída com os documentos anexados nos Index. 70435836 a 70438282. Por decisão proferida no Index. 70795374, foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos relativos aos contratos questionados e que as rés se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao INSS. Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação no Index 85573367. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia reclamação perante os canais administrativos do banco ou do INSS. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados digitalmente, mediante fornecimento de dados pessoais, documentos, validação eletrônica e captura de fotografia da autora. Alegou que parte das operações correspondeu a refinanciamentos de contratos anteriores e que os valores remanescentes foram creditados em conta de titularidade da demandante. Argumentou que a demora em questionar os descontos violaria a boa-fé objetiva e configuraria comportamento contraditório. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, requereu a utilização de prova pericial produzida em outro processo acerca da segurança das contratações digitais e impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse simples e autorizada a compensação dos valores creditados ou empregados na quitação das operações anteriores. No Index. 98896075, certificou-se a tempestividade da contestação do Banco Itaú e a ausência de resposta da segunda ré. Em seguida, a decisão do Index. 106208135 decretou a revelia da Parati, ressalvando a não incidência de seus efeitos materiais em razão da defesa apresentada pela corré, e determinou a intimação da autora para réplica. Em réplica apresentada no Index 110358036, a autora impugnou os documentos produzidos unilateralmente pelo Banco Itaú e a prova emprestada, por ter sido elaborada em processo envolvendo partes distintas. Juntou relatório médico no Index. 110358040, segundo o qual apresentava síndrome demencial, com início dos sintomas em 2020, prejuízo do julgamento e da capacidade de tomada de decisões, sem condições de reger a própria pessoa ou administrar seus bens. Sustentou, ainda, haver divergência entre os valores creditados mediante transferências bancárias e os montantes consignados em seus benefícios, reiterando a ocorrência de fraude e requerendo a produção de perícia médica. A Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação no Index. 125039127. Preliminarmente, alegou nulidade da citação eletrônica e requereu o afastamento da revelia, sustentando não ter confirmado o recebimento do ato citatório. Impugnou a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o interesse processual, ao argumento de que a autora não teria apresentado reclamação administrativa. Esclareceu que sua responsabilidade estaria limitada à Cédula de Crédito Bancário nº 613227652, referente à portabilidade de dívida anteriormente mantida com o Banco Itaú. Afirmou que a operação, celebrada em 21/09/2021, previa o pagamento de 84 parcelas de R$ 249,82, tendo sido transferidos R$ 10.451,09 ao credor originário e creditado à autora o valor de R$ 1.150,09, denominado "troco" da portabilidade. Defendeu a regularidade da contratação realizada pela plataforma "Meu Tudo", mediante código de validação, biometria facial, prova de vida e conferência dos documentos da contratante. Sustentou a inexistência de falha do serviço e de danos materiais ou morais, além da impossibilidade de repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela antecipada, a restituição dos valores disponibilizados e a condenação da autora por litigância de má-fé. A serventia certificou a intempestividade da contestação da Parati no Index 131135095. Após as diligências determinadas no Index. 139368898, foi certificado, no Index. 144169665, que a ré havia sido citada pelo sistema eletrônico e não apresentara resposta no prazo legal. Por decisão do Index. 144657015, foi mantida a revelia e determinada a manifestação das partes quanto às provas que pretendiam produzir. O Banco Itaú requereu a consideração da trilha de contratação digital, a expedição de ofício para confirmação do recebimento dos valores e a realização de audiência de instrução, conforme Index. 146027267. A autora reiterou o pedido de perícia médica no Index. 146052921. A Parati, por sua vez, requereu a obtenção dos extratos bancários da autora e a produção de prova oral, conforme Index. 146527064. Sobreveio a informação do falecimento de Glaucia de Azevedo dos Santos, ocorrido em 10/12/2024, conforme Index. 162488936, razão pela qual o feito foi suspenso pelo prazo de 60 dias, nos termos da decisão do Index 180049609. Chaynne Azevedo dos Santos, Grassana de Azevedo Santos e Ricardo Azevedo dos Santos requereram sua habilitação como sucessores da falecida autora no Index. 195469144, instruindo o pedido com a certidão de óbito e os documentos comprobatórios da filiação. Na decisão de saneamento do Index. 257122632, foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a retificação do polo ativo. Rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, declarou-se o processo saneado e fixou-se como ponto controvertido a legalidade dos descontos efetuados pelas rés nos benefícios previdenciários da falecida autora. Em razão do óbito, foram consideradas desnecessárias a produção de prova oral e a realização de perícia médica, determinando-se a apresentação de alegações finais. A ré Parati apresentou alegações finais no Index. 261058983, reiterando a regularidade da portabilidade e da contratação digital, a disponibilização dos valores e a inexistência de incapacidade comprovada na data do negócio, danos morais ou direito à repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação do montante empregado na quitação da dívida originária e do valor creditado à autora. O réu Banco Itaú apresentou alegações finais no Index. 262184642, reafirmando a regularidade dos contratos digitais e dos refinanciamentos, o crédito dos valores em conta de titularidade da autora e a inexistência de danos materiais e morais, com pedido subsidiário de compensação. Os sucessores da autora apresentaram alegações finais no Index 262783970. Reiteraram que o relatório médico e o comportamento da falecida na audiência realizada perante o Juizado Especial demonstrariam sua ausência de discernimento. Alegaram que as rés não comprovaram adequadamente o depósito dos valores e destacaram a divergência entre os créditos realizados e os montantes descontados dos benefícios previdenciários, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Por fim, foi determinada a efetiva retificação do polo ativo no Index. 270615484, providência cujo cumprimento foi certificado no Index. 274764541. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. DA AUSÊNCIA DE REVELIA DA RÉ PARATI Inicialmente, cumpre apreciar a regularidade da citação da réPARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Embora o sistema tenha registrado automaticamente a ciência da citação eletrônica, não houve confirmação de seu recebimento pela PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., circunstância que, nos termos do artigo 246, (sec) 1º-A, do Código de Processo Civil, exigiria a renovação do ato por outra modalidade. Não obstante, a segunda ré compareceu espontaneamente aos autos no Index. 125039127, constituiu advogados e apresentou contestação abrangendo matérias preliminares e de mérito. Nos termos do artigo 239, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando o prazo para apresentação de defesa a fluir a partir dessa data. Como a contestação foi apresentada no próprio ato do comparecimento, deve ser considerada tempestiva. Consequentemente, devem ser tornadas sem efeito a revelia decretada no Index 106208135 e a decisão que a manteve no Index 144657015, passando-se à apreciação integral da defesa e dos documentos apresentados pela segunda ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO CONTRATO 0058166563520210414 O histórico de empréstimos consignados do INSS constante do Index. 70436929 atribui essa operação do contrato 0058166563520210414 ao Banco Itaú S.A., código bancário 341. Os demais contratos discutidos na demanda estão vinculados ao Banco Itaú Consignado S.A., código bancário 029. O Banco Itaú S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A. possuem personalidades jurídicas distintas, não sendo possível responsabilizar uma sociedade por contrato celebrado por outra apenas porque ambas integram o mesmo conglomerado econômico. Não há demonstração de que o Banco Itaú Consignado S.A. tenha celebrado, assumido ou recebido por cessão o contrato nº 0058166563520210414. O relatório interno do Index. 85576604, embora mencione a operação, não modifica a identificação da instituição consignatária constante do extrato oficial do INSS. Assim, o Banco Itaú Consignado S.A. não possui legitimidade para responder pelo pedido referente ao contrato nº 0058166563520210414, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Ressalta-se que, conforme fundamentação abaixo, não se pode confirmar que houve relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora não reconhece a celebração de qualquer contrato. Outrossim, claro é o enquadramento da autora, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com a demandada, teria suportado os danos que emergiram de um evento danoso ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Além disso, pela narrativa da petição inicial, a autora teria sido exposta à prática comercial estabelecida pela ré, sendo cobrada indevidamente, motivo pelo qual também seria enquadrada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: "[...] 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso,o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" Nessa linha de raciocínio cumpre ressaltar que, não obstante a redação do artigo 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor preveja que o fornecedor de serviços não responderá quando comprovar a culpa exclusiva de terceiro,o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: Súmula 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos geradospor fortuito internorelativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Também não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REspn.1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n.1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No entanto, COM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS DIGITAIS, cumpre esclarecer que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que,se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte - sem outros elementos de prova - não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, (sec)2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ainda esclareceu que a instituição financeira pode provar a legalidade de uma transação eletrônica por variados mecanismos, como geolocalização, filmagem, com informe de data e hora, em conjunto da chave privada (biometria) com outra chave privada ou pública de acesso e, não menos importante, tela sistêmica de acesso e do login, razão pela qual a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Dessa forma, nos casos em que o consumidor alega que não realizou contratações eletrônicas, para analisar a regularidade da contratação e a eventual responsabilidade da instituição financeira, é imprescindível verificar, dentre outros parâmetros, se: a)há foto (selfie) da autora e/ou de seus documentos; b)há informação da geolocalização no contrato e se o local é próximo à residência da autora; c)há comprovação de depósito de valor em conta de titularidade de autora. Nesse sentido, vide recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGISTRO DE IP. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado. 2. A autora sustenta ser pensionista do INSS e afirma não ter contratado empréstimo consignado em 84 parcelas de R$ 170,00, com início em abril de 2021. A instituição financeira defende a regularidade da contratação digital, instruída com selfie, biometria facial, geolocalização, registro de IP e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; ii) se a instituição financeira demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço; iii) se houve indevida distribuição do ônus da prova; iv) se são devidas a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem prejuízo da necessidade de demonstração de defeito na prestação do serviço. 5.A instituição financeira juntou documentos relativos à formalização eletrônica do contrato, com registro de biometria facial, selfie, geolocalização, IP e transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora. 6. A autora, embora tenha requerido prova pericial, posteriormente desistiu da produção da prova técnica, não infirmando de modo suficiente os elementos digitais apresentados pela instituição financeira. 7. A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência do pedido, especialmente quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a contratação e a disponibilização do valor ao consumidor. 8. Não demonstrada fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, são legítimos os descontos decorrentes do contrato, inexistindo cobrança indevida, dano material ou dano moral indenizável. 9. A sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado, comprovada por biometria facial, selfie, geolocalização, registro de IP e transferência do valor para conta de titularidade do consumidor, é suficiente para afastar a alegação genérica de inexistência de contratação, sobretudo quando a parte autora desiste da prova pericial destinada a infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ. (0034011-55.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 09/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em epígrafe, o conjunto probatório apresentado pelo Banco Itaú Consignado S.A. é suficiente para demonstrar a regularidade das nove operações que lhe são atribuídas. Em relação aos contratos nº 630513079 e nº 634513094, o relatório do Index. 85576607 registra que, na mesma sessão eletrônica realizada em 12/05/2021, foram validados o token enviado ao telefone informado, a geolocalização do equipamento, o envio dos documentos de identificação, a aceitação integral do contrato e o envio da fotografia da cliente. Naquela oportunidade, foram aceitas duas Autorizações de Desconto de Empréstimo - ADEs - , compatíveis com a realização conjunta das duas operações. A geolocalização registrada no Index. 85576607, correspondente às coordenadas -22.88690 e -43.08143, é praticamente coincidente com o endereço residencial constante do Index. 70436912. Os créditos decorrentes das operações foram comprovados nos Index. 85575746 e 85575729, respectivamente. Quanto ao contrato nº 632519577, o relatório do Index. 85576606 registra a validação do token, o envio da geolocalização, a apresentação dos documentos pessoais, a aceitação do contrato completo e o envio da fotografia da cliente. As coordenadas -22.88689 e -43.08141 também correspondem à área imediatamente próxima à residência da autora. O crédito de R$ 286,78 em sua conta está demonstrado no Index. 85575734. As contratações realizadas em 2022 estão documentadas nos Index. 85576610, 85576611, 85576613, 85576614, 85576615 e 85576616. Os relatórios registram o acesso ao link, a validação do token, o envio dos documentos de identificação, a aceitação do contrato completo, a fotografia da cliente e a geolocalização do equipamento. Embora as coordenadas registradas nessas operações não coincidam exatamente com o endereço residencial da autora, situam-se a aproximadamente seis quilômetros do domicílio. Essa circunstância, isoladamente, não caracteriza fraude, pois a contratação digital não precisa ser realizada dentro da residência do consumidor. Ademais, as operações utilizam o mesmo número telefônico e apresentam sequência cronológica compatível com as respectivas averbações e transferências bancárias. O contrato nº 638074242 está relacionado ao relatório do Index. 85576615, sendo o crédito de R$ 1.470,48 comprovado no Index. 85575732. O contrato nº 638575011 está relacionado ao relatório do Index. 85576610, constando no Index. 85575748 a transferência de R$ 198,81. O contrato nº 639874610 está relacionado ao relatório do Index. 85576613, com transferência de R$ 1.466,72 demonstrada no Index. 85576602. O contrato nº 639574621 está relacionado ao relatório do Index. 85576614, tendo sido creditada a quantia de R$ 182,84, conforme Index. 85575725. O contrato nº 630374922 está relacionado ao relatório do Index. 85576616, estando comprovada no Index. 85575743 a transferência de R$ 188,19. Por fim, o contrato nº 634074730 está relacionado ao relatório do Index 85576611, com crédito de R$ 230,35 demonstrado no Index. 85576601. É certo que os relatórios de assinatura exibem apenas os algarismos finais das respectivas ADEs. Contudo, a ADE corresponde à autorização eletrônica do desconto das parcelas e pode possuir numeração diversa daquela atribuída ao contrato bancário. A vinculação das trilhas às operações é demonstrada pela conjugação das datas dos aceites, da sequência das averbações, dos registros internos das operações e dos comprovantes individualizados de transferência. A ausência do número integral do contrato em cada relatório, isoladamente considerado, não afasta a força probatória do conjunto documental. Também não prospera o argumento de que os valores depositados seriam muito inferiores aos valores financiados. Parte das operações constitui refinanciamento de contratos anteriores. Nessas hipóteses, apenas o valor excedente - denominado "troco" - foi depositado na conta da autora, enquanto a parcela remanescente foi utilizada para liquidar a operação refinanciada, conforme informações individualizadas no Index. 85576603. Quanto ao contrato nº 613227652, a ré Parati apresentou a Cédula de Crédito Bancário e os documentos relativos à contratação no Index. 125039130. O documento contém os dados pessoais e bancários da autora, as características financeiras da operação e a fotografia utilizada no cadastro biométrico. O comprovante do Index. 125039134 demonstra que R$ 10.451,09 foram destinados à quitação do credor originário, em razão da portabilidade, e que R$ 1.150,09 foram transferidos para a conta nº 13572-9, agência nº 5649, de titularidade da autora. A operação também consta do registro do INSS apresentado no Index. 125039138. A ausência de coordenadas de geolocalização na documentação da Parati não invalida a contratação. A selfie, os documentos pessoais, a prova de vida, a identificação da conta bancária, a quitação do contrato originário e o depósito do valor remanescente constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência material da operação. Resta examinar a alegação de incapacidade civil da autora. O relatório médico do Index. 110358040, elaborado em 20/02/2024, demonstra que a autora apresentava, naquele momento, síndrome demencial grave e progressiva, com importante comprometimento cognitivo. O documento também registra que os sintomas teriam começado em 2020 e que o exame de estado mental realizado em 03/11/2023 apresentou resultado de três pontos em trinta. Entretanto, o relatório não afirma que a autora já estivesse impossibilitada de exprimir sua vontade nas datas específicas das contratações, realizadas entre maio de 2021 e abril de 2022. A informação retrospectiva acerca do início dos sintomas não equivale à comprovação de incapacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil durante o período. A deficiência ou enfermidade mental não produz incapacidade civil automática. Para a invalidação de negócio jurídico celebrado anteriormente à interdição, é necessária prova segura de que, no momento específico da contratação, a pessoa não possuía condições de compreender o ato ou de exprimir validamente sua vontade. Além disso, no Index. 70438252 consta procuração pública lavrada em março de 2023, ocasião em que a autora compareceu ao tabelionato, recebeu a leitura do instrumento e conferiu à filha amplos poderes para a prática de atos bancários e patrimoniais. Embora o documento não constitua prova absoluta da plena capacidade, reforça a presunção de capacidade civil existente no período. As observações realizadas na audiência do processo anterior, reproduzidas no Index. 70438282, e o quadro médico constatado no final de 2023 demonstram a evolução da enfermidade, mas não constituem prova suficiente de ausência de discernimento nas datas das contratações de 2021 e 2022. Desse modo, os sucessores processuais não se desincumbiram do ônus de comprovar que a autora era incapaz de compreender ou manifestar sua vontade no momento da celebração dos negócios jurídicos. Diante da regularidade das contratações e da comprovação da disponibilização dos recursos, não se verifica defeito na prestação dos serviços das instituições financeiras. Os descontos realizados decorreram de contratos válidos, inexistindo cobrança indevida. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro das parcelas, tampouco para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, embora os pedidos sejam improcedentes, não se caracteriza litigância de má-fé. A existência de enfermidade cognitiva posteriormente constatada e as circunstâncias observadas no processo anterior conferiam plausibilidade à pretensão, não havendo demonstração de alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. ANTE O EXPOSTO, 1)RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. quanto ao contrato nº 0058166563520210414 e, em relação a esse pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relacionados aos contratos nº 630513079, nº 632519577, nº 638074242, nº 638575011, nº 634513094, nº 639874610, nº 639574621, nº 630374922 e nº 634074730, celebrados com o Banco Itaú Consignado S.A., e ao contrato nº 613227652, celebrado com a Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. 3)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos moraisna forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada réu, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, (sec)(sec)2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º do CPC. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto