0826406-50.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0826406-50.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TUTELADO: Em segredo de justiça Trata-se de processo visando a interdição de Em segredo de justiça proposto pelos filhos do idoso Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Residente em Campo Grande, o feito tramitava na 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande tendo havido declínio de competência, na forma da decisão do ID. 290250702 ante a necessidade de aplicação de medidas protetivas em razão das alegações devulnerabilidade social, possível abuso financeiro, isolamento familiar e risco à integridade física de pessoa idosa. Diante do ocorrido com a queda do idoso, aparentemente causada por sua própria imprudência, na forma narrada na petição do ID. 289930985 e ainda a concordância ministerial ID. 298232850, observado a documentação médica somente acostada no ID.289315595, ante a recusa do idoso em submeter-se a consultas e acompanhamento médico,DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a AEm segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, o filho e ora requerente,Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) curatelando(a) e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Oficie-se; 2) Contudo, não é plausível que apenas com o deferimento da curatela, que poderia ter sido deferido pelo Juízo da 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande, venha a resolver toda a situação de vulnerabilidade descrita pelos filhos do requerido e por isso, determino a verificação pelo comissariado do juízo da situação de risco/vulnerabilidade do idoso, acostando relatório antes da audiência que ora designo. 3) Determino a realização de audiência especial, devendo comparecer o idoso e os requerentes, para o dia 31 de agosto de 2026 às 14:00horas. Intimem-se todos. 4) Oficie-se na forma requerida, ID. 289315594, ao: - Banco Santander para imediata comunicação ao Juízo de qualquer movimentação financeira de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas contas do Curatelando; Deixo de deferir o bloqueio via SISBAJUD, ante possível inviabilidade de acesso pelo próprio curatelado, por seu curador, bem como deixo de deferir o ofício aos cartórios de notas, na forma requerida, por tratar-se de providência que o curador, de posse da certidão de casamento/nascimento averbada, pode providenciar, assim como os extratos e o mesmo em relação ao INSS. 5) Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (artigo 752, (sec)2º, do CPC). Deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar o ocorrido circunstancialmente, indicando se o(a) interditando(a) está apto(a) a receber o comunicado ou se está impossibilitado(a) de recebê-lo (artigo 245, (sec)1º, do CPC) o filho Marcelo, requerente e curador provisório, deverá contatar pessoalmente a central de mandados para acompanhar a diligência de citação e intimação ante as diversas tentativas frustradas e a incompatibilidade de rito com a citação por hora certa, requerida. 6) Determino a realização da perícia médica, nomeando como perito Dr. Em segredo de justiça E-MAIL:claudio.edulopes@yahoo.com.br- CREMERJ 5261644-1, devendo ser intimado, para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários no valor equivalente a 03 salários-mínimos a serem depositados em conta no banco do Brasil, vinculada aos autos.. Eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Deve o curador acompanhar o perito quando da realização da perícia, agendando diretamente. Com a entrega do laudo expeça-se o ofício/mandado para pagamento dos honorários periciais. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, os quesitos do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE
OAB: 133349/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0826406-50.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TUTELADO: Em segredo de justiça Trata-se de processo visando a interdição de Em segredo de justiça proposto pelos filhos do idoso Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Residente em Campo Grande, o feito tramitava na 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande tendo havido declínio de competência, na forma da decisão do ID. 290250702 ante a necessidade de aplicação de medidas protetivas em razão das alegações devulnerabilidade social, possível abuso financeiro, isolamento familiar e risco à integridade física de pessoa idosa. Diante do ocorrido com a queda do idoso, aparentemente causada por sua própria imprudência, na forma narrada na petição do ID. 289930985 e ainda a concordância ministerial ID. 298232850, observado a documentação médica somente acostada no ID.289315595, ante a recusa do idoso em submeter-se a consultas e acompanhamento médico,DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a AEm segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, o filho e ora requerente,Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) curatelando(a) e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Oficie-se; 2) Contudo, não é plausível que apenas com o deferimento da curatela, que poderia ter sido deferido pelo Juízo da 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande, venha a resolver toda a situação de vulnerabilidade descrita pelos filhos do requerido e por isso, determino a verificação pelo comissariado do juízo da situação de risco/vulnerabilidade do idoso, acostando relatório antes da audiência que ora designo. 3) Determino a realização de audiência especial, devendo comparecer o idoso e os requerentes, para o dia 31 de agosto de 2026 às 14:00horas. Intimem-se todos. 4) Oficie-se na forma requerida, ID. 289315594, ao: - Banco Santander para imediata comunicação ao Juízo de qualquer movimentação financeira de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas contas do Curatelando; Deixo de deferir o bloqueio via SISBAJUD, ante possível inviabilidade de acesso pelo próprio curatelado, por seu curador, bem como deixo de deferir o ofício aos cartórios de notas, na forma requerida, por tratar-se de providência que o curador, de posse da certidão de casamento/nascimento averbada, pode providenciar, assim como os extratos e o mesmo em relação ao INSS. 5) Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (artigo 752, (sec)2º, do CPC). Deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar o ocorrido circunstancialmente, indicando se o(a) interditando(a) está apto(a) a receber o comunicado ou se está impossibilitado(a) de recebê-lo (artigo 245, (sec)1º, do CPC) o filho Marcelo, requerente e curador provisório, deverá contatar pessoalmente a central de mandados para acompanhar a diligência de citação e intimação ante as diversas tentativas frustradas e a incompatibilidade de rito com a citação por hora certa, requerida. 6) Determino a realização da perícia médica, nomeando como perito Dr. Em segredo de justiça E-MAIL:claudio.edulopes@yahoo.com.br- CREMERJ 5261644-1, devendo ser intimado, para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários no valor equivalente a 03 salários-mínimos a serem depositados em conta no banco do Brasil, vinculada aos autos.. Eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Deve o curador acompanhar o perito quando da realização da perícia, agendando diretamente. Com a entrega do laudo expeça-se o ofício/mandado para pagamento dos honorários periciais. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, os quesitos do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0826406-50.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TUTELADO: Em segredo de justiça Trata-se de processo visando a interdição de Em segredo de justiça proposto pelos filhos do idoso Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Residente em Campo Grande, o feito tramitava na 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande tendo havido declínio de competência, na forma da decisão do ID. 290250702 ante a necessidade de aplicação de medidas protetivas em razão das alegações devulnerabilidade social, possível abuso financeiro, isolamento familiar e risco à integridade física de pessoa idosa. Diante do ocorrido com a queda do idoso, aparentemente causada por sua própria imprudência, na forma narrada na petição do ID. 289930985 e ainda a concordância ministerial ID. 298232850, observado a documentação médica somente acostada no ID.289315595, ante a recusa do idoso em submeter-se a consultas e acompanhamento médico,DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a AEm segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, o filho e ora requerente,Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) curatelando(a) e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Oficie-se; 2) Contudo, não é plausível que apenas com o deferimento da curatela, que poderia ter sido deferido pelo Juízo da 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande, venha a resolver toda a situação de vulnerabilidade descrita pelos filhos do requerido e por isso, determino a verificação pelo comissariado do juízo da situação de risco/vulnerabilidade do idoso, acostando relatório antes da audiência que ora designo. 3) Determino a realização de audiência especial, devendo comparecer o idoso e os requerentes, para o dia 31 de agosto de 2026 às 14:00horas. Intimem-se todos. 4) Oficie-se na forma requerida, ID. 289315594, ao: - Banco Santander para imediata comunicação ao Juízo de qualquer movimentação financeira de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas contas do Curatelando; Deixo de deferir o bloqueio via SISBAJUD, ante possível inviabilidade de acesso pelo próprio curatelado, por seu curador, bem como deixo de deferir o ofício aos cartórios de notas, na forma requerida, por tratar-se de providência que o curador, de posse da certidão de casamento/nascimento averbada, pode providenciar, assim como os extratos e o mesmo em relação ao INSS. 5) Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (artigo 752, (sec)2º, do CPC). Deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar o ocorrido circunstancialmente, indicando se o(a) interditando(a) está apto(a) a receber o comunicado ou se está impossibilitado(a) de recebê-lo (artigo 245, (sec)1º, do CPC) o filho Marcelo, requerente e curador provisório, deverá contatar pessoalmente a central de mandados para acompanhar a diligência de citação e intimação ante as diversas tentativas frustradas e a incompatibilidade de rito com a citação por hora certa, requerida. 6) Determino a realização da perícia médica, nomeando como perito Dr. CLAUDIO EDUARDO LOPES DA COSTA E-MAIL:claudio.edulopes@yahoo.com.br- CREMERJ 5261644-1, devendo ser intimado, para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários no valor equivalente a 03 salários-mínimos a serem depositados em conta no banco do Brasil, vinculada aos autos.. Eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Deve o curador acompanhar o perito quando da realização da perícia, agendando diretamente. Com a entrega do laudo expeça-se o ofício/mandado para pagamento dos honorários periciais. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, os quesitos do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular