0826396-88.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0826396-88.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CRUZ MENDES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Trata-se de ação indenizatória proposta por IGOR CRUZ MENDES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu um apartamento no condomínio Parque Retiro da Serra, localizado na Av. Brasil, bairro Parada de Lucas, Rio de Janeiro, RJ, com entrega de chaves em 20 de abril de 2017. Aduz que a ré construiu uma estação de tratamento de esgoto (ETE) dentro do condomínio e que tal estação está instalada próxima da área de lazer, do estacionamento e dos blocos de apartamentos, apresentando emissão de odores desagradáveis. Requer, assim, compensação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 157054572 e anexos. Decisão de declínio de competência para este juízo em razão da conexão com o processo n. 0815442-17.2023.8.190210. Decisão no ID 205286693 concedendo gratuidade de justiça e determinando o apensamento ao processo n. 0815442-17.2023.8.190210. Decisão no ID 209393990 determinando a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 215705458 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduz que a construção do condomínio teve projeto devidamente aprovado e que não há qualquer irregularidade na obra. Ressalta que todas as exigências impostas pelo Órgão Público competente foram atendidas e que, após vistoria, foi expedido o habite-se. Argumenta que obedeceu às normas da ABNT no ramo da construção civil e que toda a obra foi construída em conformidade com o projeto e com as diversas licenças ambientais, estando em perfeito estado de funcionamento. Réplica no ID 216823087. Manifestação da parte autora no ID 257561393 informando não possuir mais provas a produzir. Manifestação da parte ré no ID 259093391 informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, esclareço que o processo noticiado na petição inicial (0815442-17.2023.8.19.0210) já foi sentenciado por este juízo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que é inegável que o autor é parte legítima para pleitear a indenização que entende fazer jus em razão dos alegados danos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, tratando-se de vício de construção, deve ser observado o prazo prescricional de 10 anos. Ressalte-se que a entrega das chaves ocorreu em 2017 e a ação foi intentada em 2024, estando, portanto, dentro do prazo permitido. Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em razão dos maus odores provenientes da estação de tratamento de esgoto instalada no Condomínio Parque Retiro da Serra em que residem os autores. A prova pericial foi realizada nos autos do processo n. 0046829-70.2019.8.19.0001 (id. 157982239), em que o perito concluiu pela má localização da ETE no centro do condomínio, contígua à área de lazer do condomínio (salão de festas e piscina) e a menos de seis metros de uma dos blocos de apartamentos, além de comprometimento estético. Esclareceu que o projeto foi aprovado pela municipalidade, porém não foram considerados alguns parâmetros formulados na revisão da Norma NBR 12209 de 1992, e não há possibilidade de realocação. Afirmou, ainda, que o mau cheiro de gás dos esgotos exalado é proveniente dos reatores anaeróbicos UASB da ETE, havendo recomendação que a tubulação fosse estendida até a confluência com a rede da CEDAE no logradouro, e que a tubulação de PVC foi executado pelo condomínio em uma das tentativas de mitigar o problema no odor. Embora o problema tenha sido parcialmente resolvido, conforme consta no laudo pericial dos autos em apenso (0815442-17.2023.8.19.0210), não há como se afastar a responsabilidade da ré. Consta no ID 183651229 dos autos 0815442-17.2023.8.19.0210 o seguinte: ""A ETE foi inicialmente aprovada com base na NBR 12209:1992, entretanto, as evidentes falhas de funcionamento, inclusive com extravasamento de esgoto pelos tanques, consoante registros fotográficos acostados aos autos, demandaram uma intervenção no equipamento, custeada pela própria ré, para adequação e aumento de eficiência, o que, como narrado no laudo pericial, não foi evidenciado nos relatórios RAEs (Relatórios de Acompanhamento de Efluentes) - Docs. 12 a 17 - anexo, especialmente aqueles elaborados a partir de 2021, portanto, do ponto de vista técnico, a adequação do equipamento, a partir de 2020, deveria observar a Norma vigente à época, qual seja, NBR 12209:2011." " Assim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, especialmente a se considerar o incômodo trazido ao autor em razão de ato praticado pela ré, já que a ETE se encontra localizada em área comum do condomínio e próxima a área de lazer. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pelos autores, fixo a quantia única de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a pagar ao autor a quantia única de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR CRUZ MENDES
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
CHRISTIANE MACHADO PEREIRA
OAB: 24173/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0826396-88.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CRUZ MENDES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Trata-se de ação indenizatória proposta por IGOR CRUZ MENDES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu um apartamento no condomínio Parque Retiro da Serra, localizado na Av. Brasil, bairro Parada de Lucas, Rio de Janeiro, RJ, com entrega de chaves em 20 de abril de 2017. Aduz que a ré construiu uma estação de tratamento de esgoto (ETE) dentro do condomínio e que tal estação está instalada próxima da área de lazer, do estacionamento e dos blocos de apartamentos, apresentando emissão de odores desagradáveis. Requer, assim, compensação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 157054572 e anexos. Decisão de declínio de competência para este juízo em razão da conexão com o processo n. 0815442-17.2023.8.190210. Decisão no ID 205286693 concedendo gratuidade de justiça e determinando o apensamento ao processo n. 0815442-17.2023.8.190210. Decisão no ID 209393990 determinando a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 215705458 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduz que a construção do condomínio teve projeto devidamente aprovado e que não há qualquer irregularidade na obra. Ressalta que todas as exigências impostas pelo Órgão Público competente foram atendidas e que, após vistoria, foi expedido o habite-se. Argumenta que obedeceu às normas da ABNT no ramo da construção civil e que toda a obra foi construída em conformidade com o projeto e com as diversas licenças ambientais, estando em perfeito estado de funcionamento. Réplica no ID 216823087. Manifestação da parte autora no ID 257561393 informando não possuir mais provas a produzir. Manifestação da parte ré no ID 259093391 informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, esclareço que o processo noticiado na petição inicial (0815442-17.2023.8.19.0210) já foi sentenciado por este juízo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que é inegável que o autor é parte legítima para pleitear a indenização que entende fazer jus em razão dos alegados danos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, tratando-se de vício de construção, deve ser observado o prazo prescricional de 10 anos. Ressalte-se que a entrega das chaves ocorreu em 2017 e a ação foi intentada em 2024, estando, portanto, dentro do prazo permitido. Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em razão dos maus odores provenientes da estação de tratamento de esgoto instalada no Condomínio Parque Retiro da Serra em que residem os autores. A prova pericial foi realizada nos autos do processo n. 0046829-70.2019.8.19.0001 (id. 157982239), em que o perito concluiu pela má localização da ETE no centro do condomínio, contígua à área de lazer do condomínio (salão de festas e piscina) e a menos de seis metros de uma dos blocos de apartamentos, além de comprometimento estético. Esclareceu que o projeto foi aprovado pela municipalidade, porém não foram considerados alguns parâmetros formulados na revisão da Norma NBR 12209 de 1992, e não há possibilidade de realocação. Afirmou, ainda, que o mau cheiro de gás dos esgotos exalado é proveniente dos reatores anaeróbicos UASB da ETE, havendo recomendação que a tubulação fosse estendida até a confluência com a rede da CEDAE no logradouro, e que a tubulação de PVC foi executado pelo condomínio em uma das tentativas de mitigar o problema no odor. Embora o problema tenha sido parcialmente resolvido, conforme consta no laudo pericial dos autos em apenso (0815442-17.2023.8.19.0210), não há como se afastar a responsabilidade da ré. Consta no ID 183651229 dos autos 0815442-17.2023.8.19.0210 o seguinte: ""A ETE foi inicialmente aprovada com base na NBR 12209:1992, entretanto, as evidentes falhas de funcionamento, inclusive com extravasamento de esgoto pelos tanques, consoante registros fotográficos acostados aos autos, demandaram uma intervenção no equipamento, custeada pela própria ré, para adequação e aumento de eficiência, o que, como narrado no laudo pericial, não foi evidenciado nos relatórios RAEs (Relatórios de Acompanhamento de Efluentes) - Docs. 12 a 17 - anexo, especialmente aqueles elaborados a partir de 2021, portanto, do ponto de vista técnico, a adequação do equipamento, a partir de 2020, deveria observar a Norma vigente à época, qual seja, NBR 12209:2011." " Assim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, especialmente a se considerar o incômodo trazido ao autor em razão de ato praticado pela ré, já que a ETE se encontra localizada em área comum do condomínio e próxima a área de lazer. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pelos autores, fixo a quantia única de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a pagar ao autor a quantia única de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular