0826365-17.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0826365-17.2023.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça MAITÊ DOS SANTOS CLAUDINO, nascida em 28/08/2023, representada por sua genitora Débora Aparecida dos Santos Claudino, ajuizou a ação de Investigação de paternidade c/c fixação de alimentos em face de Em segredo de justiça. A inicial veio instruída com os documentos de id. 90130612 a 90130614. Certidão de nascimento no id. 90130614. Decisão deferimento da gratuidade de justiça no id. 92531929. Audiência de conciliação no id. 107193693, ocasião em que as partes não compuseram acordo. Contestação (id. 110156088) em que o réu reconhece a existência da relação havida com a genitora do autor, mas alega que possui dúvidas acerca da paternidade a ele atribuída. Alega que não trabalha com vínculo empregatício nem ´possui renda mensal, pois está se recuperando de um acidente. Afirma possuir mais uma filha menor, conforme certidão de nascimento de id. 110157716, e que presta alimentos a infante por força de sentença proferida no processo 0813317-35.2023.8.15.0001 - 1ª Vara de Família de Campina Grande/PB. Laudo de investigação de vínculo genético no id. 177388452, sem impugnação. Decisão fixando os alimentos provisórios no id. 237128072. Ata da Audiência de Conciliação acostada ao id. 247142146, oportunidade em que as partes não acordaram quanto ao percentual dos alimentos. No entanto, na ocasião, o réu reconheceu a paternidade da autora. Parecer final do Ministério Público no id. 282224468. É o relatório. Decido. Inicialmente indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. O pedido merece acolhida, porquanto resultou evidenciada de modo seguro pelo exame pericial pelo método DNA, cujo laudo consta de id.177388452, o qual traz a certeza, quase que absoluta, de 99,99999% de serem o autor e o réu vinculados geneticamente, sendo esse resultado o quanto basta para se determinar a paternidade. O exame de DNA oferece na atualidade aplicação variada, sendo utilizado nas ações de investigação de paternidade como prova praticamente irrefutável da existência ou não do vínculo genético, havendo sido produzida de forma regular, sem que ocorresse impugnação ao seu resultado. Nenhum elemento no processo deixou qualquer dúvida ou mesmo ensejou a exclusão quanto ao resultado apresentado, revelando-se a conformação das próprias partes quanto ao vínculo ali estabelecido. Assim, não há dúvida que o réu é o pai biológico da parte autora. A obrigação alimentar entre o réu e o autor decorre da relação jurídica que os liga. Verifica-se que, na peça inicial, a autora afirma que o réu trabalha como corretor de imóveis auferindo mensalmente R$ 1.320,00 Na contestação, o réu alega que não possui vínculo empregatício nem renda mensal, pois, à época, estava se recuperando de um acidente. Além disso, informa que possui outra filha menor, conforme certidão de nascimento de id. 110157716, e que presta alimentos a ela, conforme sentença proferida nos autos doprocesso 0813317-35.2023.8.15.0001. Manifestação do Ministério Público no id. 282224468. Ora, o pai deve prestar alimentos à filha e, no caso sub judice, 15% de seus vencimentos. Entretanto, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, deve o percentual ser fixado em 20% do salário-mínimo nacional, valor este razoável e proporcional aos interesses da alimentanda, considerando a solidariedade existente entre os genitores. Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma da alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC, para declarar que DOUGLAS MATHEUS SANTOS DE SÁ é pai de MAITÊ DOS SANTOS CLAUDINO e fixar a obrigação de o réu prestar alimentos ao autor, no percentual de 20% do salário-mínimo para a hipótese de ausência de vínculo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta a ser aberta em nome da RL da menor, e 15 % dos rendimentos integrais, no caso de vínculo, ressalvados apenas os descontos obrigatórios,desde que não inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. A presente decisão vale como ofício ao empregador, bem como ao INSS, se for a fonte pagadora, para descontos da obrigação alimentar, devendo os valores fixados serem descontados em folha de pagamento do(a) alimentante e depositados em conta a ser informada pelo(a) representante legal do(a) menor. Após o trânsito em julgado, serve a presente como mandado de averbação no registro civil competente para averbação da paternidade e dos nomes dos avós paternos. Tendo o autor acrescido ao seu nome sobrenome paterno, passando a chamar-se: MAITÊ DOS SANTOSDE SÁCLAUDINO, sendo avó paterna Sheila Azevedo dos Santos e avô Douglas Silva Alves de Sá. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS NETO CASSARO BARROSO
OAB: 29263/PB
JONATHAN PEREIRA DE SOUSA
OAB: 227583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0826365-17.2023.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça MAITÊ DOS SANTOS CLAUDINO, nascida em 28/08/2023, representada por sua genitora Débora Aparecida dos Santos Claudino, ajuizou a ação de Investigação de paternidade c/c fixação de alimentos em face de Em segredo de justiça. A inicial veio instruída com os documentos de id. 90130612 a 90130614. Certidão de nascimento no id. 90130614. Decisão deferimento da gratuidade de justiça no id. 92531929. Audiência de conciliação no id. 107193693, ocasião em que as partes não compuseram acordo. Contestação (id. 110156088) em que o réu reconhece a existência da relação havida com a genitora do autor, mas alega que possui dúvidas acerca da paternidade a ele atribuída. Alega que não trabalha com vínculo empregatício nem ´possui renda mensal, pois está se recuperando de um acidente. Afirma possuir mais uma filha menor, conforme certidão de nascimento de id. 110157716, e que presta alimentos a infante por força de sentença proferida no processo 0813317-35.2023.8.15.0001 - 1ª Vara de Família de Campina Grande/PB. Laudo de investigação de vínculo genético no id. 177388452, sem impugnação. Decisão fixando os alimentos provisórios no id. 237128072. Ata da Audiência de Conciliação acostada ao id. 247142146, oportunidade em que as partes não acordaram quanto ao percentual dos alimentos. No entanto, na ocasião, o réu reconheceu a paternidade da autora. Parecer final do Ministério Público no id. 282224468. É o relatório. Decido. Inicialmente indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. O pedido merece acolhida, porquanto resultou evidenciada de modo seguro pelo exame pericial pelo método DNA, cujo laudo consta de id.177388452, o qual traz a certeza, quase que absoluta, de 99,99999% de serem o autor e o réu vinculados geneticamente, sendo esse resultado o quanto basta para se determinar a paternidade. O exame de DNA oferece na atualidade aplicação variada, sendo utilizado nas ações de investigação de paternidade como prova praticamente irrefutável da existência ou não do vínculo genético, havendo sido produzida de forma regular, sem que ocorresse impugnação ao seu resultado. Nenhum elemento no processo deixou qualquer dúvida ou mesmo ensejou a exclusão quanto ao resultado apresentado, revelando-se a conformação das próprias partes quanto ao vínculo ali estabelecido. Assim, não há dúvida que o réu é o pai biológico da parte autora. A obrigação alimentar entre o réu e o autor decorre da relação jurídica que os liga. Verifica-se que, na peça inicial, a autora afirma que o réu trabalha como corretor de imóveis auferindo mensalmente R$ 1.320,00 Na contestação, o réu alega que não possui vínculo empregatício nem renda mensal, pois, à época, estava se recuperando de um acidente. Além disso, informa que possui outra filha menor, conforme certidão de nascimento de id. 110157716, e que presta alimentos a ela, conforme sentença proferida nos autos doprocesso 0813317-35.2023.8.15.0001. Manifestação do Ministério Público no id. 282224468. Ora, o pai deve prestar alimentos à filha e, no caso sub judice, 15% de seus vencimentos. Entretanto, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, deve o percentual ser fixado em 20% do salário-mínimo nacional, valor este razoável e proporcional aos interesses da alimentanda, considerando a solidariedade existente entre os genitores. Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma da alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC, para declarar que DOUGLAS MATHEUS SANTOS DE SÁ é pai de MAITÊ DOS SANTOS CLAUDINO e fixar a obrigação de o réu prestar alimentos ao autor, no percentual de 20% do salário-mínimo para a hipótese de ausência de vínculo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta a ser aberta em nome da RL da menor, e 15 % dos rendimentos integrais, no caso de vínculo, ressalvados apenas os descontos obrigatórios,desde que não inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. A presente decisão vale como ofício ao empregador, bem como ao INSS, se for a fonte pagadora, para descontos da obrigação alimentar, devendo os valores fixados serem descontados em folha de pagamento do(a) alimentante e depositados em conta a ser informada pelo(a) representante legal do(a) menor. Após o trânsito em julgado, serve a presente como mandado de averbação no registro civil competente para averbação da paternidade e dos nomes dos avós paternos. Tendo o autor acrescido ao seu nome sobrenome paterno, passando a chamar-se: MAITÊ DOS SANTOSDE SÁCLAUDINO, sendo avó paterna Sheila Azevedo dos Santos e avô Douglas Silva Alves de Sá. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular