0826336-71.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0826336-71.2022.8.19.0021/RJ RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Denota-se, do exame da inicial, que a irresignação da parte autora restringe-se ao valor da fatura de agosto de 2022. Instada a se manifestar quanto as provas que pretende produzir, a autora reitera pedido de exame técnico. A ré, por sua vez, aduz não há mais provas a produzir. Atento aos limites dos pedidos expressos na inicial, entendo que já existem elementos suficientes, nos autos, para o deslinde da matéria, razão por que considero desnecessário exame pericial, consistente exclusivamente na avaliação de faturas antigas e fatos não atuais. Contudo, para fins de instrução é necessário lastro mínimo de informações quanto a regularidade das condições de fornecimento de energia. Intime-se a ré, para apresentar o histórico completo de consumo/faturamento, com indicação do valor e khw, bem como histórico de inspeções e vistorias realizadas no medidor de energia da autora, contemplando o período impugnado (08/2022) até a presente decisão. Fixo prazo de 05 dias para manifestação. Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte autora, em 05 dias. Após, retornem os autos à conclusão.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0826336-71.2022.8.19.0021/RJ RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Denota-se, do exame da inicial, que a irresignação da parte autora restringe-se ao valor da fatura de agosto de 2022. Instada a se manifestar quanto as provas que pretende produzir, a autora reitera pedido de exame técnico. A ré, por sua vez, aduz não há mais provas a produzir. Atento aos limites dos pedidos expressos na inicial, entendo que já existem elementos suficientes, nos autos, para o deslinde da matéria, razão por que considero desnecessário exame pericial, consistente exclusivamente na avaliação de faturas antigas e fatos não atuais. Contudo, para fins de instrução é necessário lastro mínimo de informações quanto a regularidade das condições de fornecimento de energia. Intime-se a ré, para apresentar o histórico completo de consumo/faturamento, com indicação do valor e khw, bem como histórico de inspeções e vistorias realizadas no medidor de energia da autora, contemplando o período impugnado (08/2022) até a presente decisão. Fixo prazo de 05 dias para manifestação. Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte autora, em 05 dias. Após, retornem os autos à conclusão.