0826281-49.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826281-49.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE FERREIRA CHAGAS ARAUJO RÉU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, SERASA S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de dívida cumulada com indenizatória proposta por IONE FERREIRA CHAGAS ARAUJO em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 eSERASA S.A. Alegou a Autora, em síntese, ter sido surpreendida com o apontamento desabonador em seu nome nos cadastros do segundo réu, promovido pelo primeiro réu, decorrente de débito no montante de R$ 970,32. Aduziu a inexistência de relação jurídica prévia ou pedido de abertura de conta/cartão de crédito com a instituição ré, e requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 55.000,00; requereu também tutela de urgência a fim de compelir a rés a excluírem seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela requeridas pela autora (id. 49864325). Citada, a ré SERASA S.A (id. 63197294) ofereceu contestação tempestiva, em que alega ausência de responsabilidade por ter agido tão somente na condição de depositária das informações prestadas pela primeira ré, sendo de inteira responsabilidade desta a veracidade e exatidão das informações, argumenta ainda que a parte autora foi regularmente notificada acerca da inscrição, bem como que não houve caracterização de danos morais. A ré NEON, também regularmente citada (id. 64639277), na qual sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito que deu origem à dívida, que a autora utilizou o cartão de crédito contratado de modo que é devido o pagamento da fatura, bem como que não houve falha do serviço a ensejar o pagamento de indenização. Réplica no id. 68545108, na qual a autora não reconhece a assinatura eletrônica aposta no contrato, e requer a realização de perícia. Decisão saneadora no id. 80154980, no qual foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação jurídica. No id. 102783940, decisão deferindo a realização de perícia documentoscópica digital. Laudo pericial juntado no id. 258138008, e manifestações das partes nos ids. 259496008 e 262572276. Homologação do laudo no id. 286817773. Nos ids. 287602368 e 291218920 as partes se manifestaram informando não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. De acordo com o art. 14 e seu (sec)3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano. Ressalta-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço. Verifica-se pelo exame dos autos que o primeiro réu incluiu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência de uma dívida no valor de R$ 970,32 a qual a demandante alega desconhecer, sob o argumento de que jamais possuiu relação jurídica junto à instituição financeira demandada. Ao seu turno, a parte ré alega que a autora efetuou abertura de conta por meio de biometria facial e realizou compras com cartão de crédito, cuja fatura restou inadimplida, ensejando a inclusão dos dados do demandante em cadastros restritivos de crédito. Entretanto, não logrou o primeiro réu comprovar as suas alegações, ressaltando-se que o demandado não acostou aos autos a cópia contrato assinado pela autora, mas apenas imagens da "selfie" supostamente enviada por ela e fatura do cartão de crédito contendo compras junto ao comércio, também rechaçadas pela autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 2.052.228/DF, já assentou que: "a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto". Saliente-se que a prova pericial (id. 258138008, fls. 52 e 53) apontou diversas incongruências na documentação enviada pela instituição financeira ré. O Expert concluiu que os documentos atinentes à abertura de conta e às supostas transações com cartão de crédito são desprovidos de elementos mínimos de confiabilidade, o que impede a atribuição da contratação e do uso do serviço bancário pela autora. Nessa linha, a prova técnica produzida nos autos permite concluir pela ausência de contratação por parte da autora, com provável ocorrência de fraude em seu detrimento. Deste modo, o réu não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3º do art. 14 do CDC, sendo certo que a abertura de conta em nome da autora por meio da utilização indevida de seus dados demonstra grave falha no sistema de segurança do réu, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, sendo tal conduta agravada pela negativação do nome da demandante em função de dívida não contraída por ela. Assim, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento, é certo que a situação ora exposta configura fortuito interno, que não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo fornecedor e o evento danoso. Sob esse prisma, o TJRJ destaca, em seu verbete sumular nº 94, que: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, ilustrado pelo seguinte acórdão: 0822024-88.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais movida por Juliana Bragança dos Santos de Oliveira contra PicPay Instituição de Pagamento S/A, visando: (i) declaração de inexistência de dívida de R$ 779,32, originada de transações supostamente realizadas com cartão de crédito não contratado pela autora; (ii) exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (iii) cancelamento do cartão e da conta vinculada; e (iv) indenização por danos morais devido ao abalo de sua reputação e direitos de personalidade. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, determinando o cancelamento do cartão e condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é responsável pelos danos morais decorrentes da cobrança de dívida não reconhecida e da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de crédito; (ii) determinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Aplica-se a responsabilidade objetiva ao réu, conforme o Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14, impondo-lhe o dever de reparar danos causados pela falha na prestação de serviços, baseada na teoria do risco do empreendimento. (ii) A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, enquadrando-se o presente caso como fortuito interno. (iii) O réu não comprova a contratação da dívida pela autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem presunção de veracidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, o que não foi cumprido. (iv) A jurisprudência do STJ e do TJRJ entende que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de dano específico (Súmula 89 do TJRJ).(v) O valor de R$ 7.000,00, fixado a título de indenização, é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção, alinhando-se aos parâmetros usualmente adotados em casos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do Réu Desprovido. Manutenção da da sentença. Tese de julgamento: (i) Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e cobranças indevidas realizadas no âmbito de sua atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento; (ii) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico; (iii) A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem comprovação adicional, é insuficiente para demonstrar a contratação de dívida contestada pelo consumidor" Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 89; TJ-RJ - APL: 00460213820148190002; TJ-RJ - APL: 00212038520208190204. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, deve o réu ser condenado a reparar os danos causados à parte autora, na forma dos artigos 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial no que tange à inexigibilidade dos débitos impugnados, devendo o primeiro réu ser condenado a cancelar o cadastro realizado em nome do autor junto à sua plataforma e o débito no valor de R$ 970,32 (novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos) proveniente das transações realizadas em 05/01/2023 (id. 48715014), bem como a excluir o nome da demandante dos cadastros restritivos ao crédito. Restou configurado o dano moral, na medida em que os fatos narrados causaram à parte autora violação a direito personalíssimo, decorrentes da negativação indevida do nome da autora. No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à segunda ré, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A demandada comprova no id. 63197295 que enviou correspondência à autora, no endereço cadastrado junto ao portal Serasa Consumidor, cumprindo o disposto no artigo 43, (sec)2º, do CDC. A autora, por sua vez, nada disse acerca deste fato. Conforme a Súmula 359 do C. STJ, às entidades mantenedoras do cadastro restritivo de crédito incumbe apenas proceder à previa notificação do consumidor - o que foi feito no presente caso - não lhes cabendo aferir a higidez da dívida objeto da negativação, eis que são instituições meramente depositárias das informações repassadas por seus clientes. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO LEGÍTIMO E EXIGÍVEL À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO MAIS DE UM ANO APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Erminda Lucia Campos Veloso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada do nome da autora de cadastro restritivo de crédito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ação foi ajuizada em razão de suposta inscrição indevida promovida pela concessionária Águas do Paraíba S.A. junto à Serasa S.A., referente à fatura de junho de 2022, no valor de R$ 92,64, que a autora alegava já ter quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, diante da alegação de pagamento prévio da dívida que originou a negativação; e (ii) saber se a Serasa S.A. incorreu em conduta ilícita autônoma ao promover e manter o registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O comprovante de pagamento apresentado pela autora não corresponde à fatura objeto da negativação. A análise do código de barras revelou que o pagamento realizado em 10/08/2022 refere-se à fatura de maio de 2022, e não à fatura de junho de 2022, que somente foi quitada em 21/02/2024, mais de um ano e meio após o vencimento. 4. A apelante não enfrentou, em suas razões recursais, a divergência entre o código de barras do comprovante apresentado e o da fatura discutida, tampouco trouxe novo documento capaz de infirmar a conclusão da sentença, concentrando a argumentação exclusivamente na tese do dano moral in re ipsa e nas funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. 5. Sendo legítima a dívida e exigível no momento da inscrição, a negativação configurou exercício regular de direito pela credora, nos termos da Súmula nº 90 do TJRJ, o que afasta a ilicitude da conduta e, por consequência, o próprio suporte fático do dano moral alegado, que pressupõe necessariamente o caráter indevido da inscrição. 6. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, embora mereça atenção, não tem o condão de transformar cobrança legítima em ato ilícito nem de gerar direito à indenização na ausência do pressuposto da ilicitude. 7. Quanto à Serasa S.A., a própria autora juntou à inicial o comunicado prévio de inscrição enviado pela empresa, comprovando o cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, (sec)2º, do CDC, sendo dispensável a comprovação de recebimento por aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. A exclusão do registro foi providenciada tão logo recebida a comunicação da credora, em consonância com a Súmula 548 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (0807039-65.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 29/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da segunda ré, SERASA, e os danos causados à parte autora, de modo que resta afastada a responsabilidade civil, conforme artigo 186 do Código Civil. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO em relação ao primeiro réu, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 970,32 (novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos); b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito; c) condenar o réu a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios incidentes desde o evento danoso na forma da Súmula 54 do STJ e dos artigos 398 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Oficie-se aos cadastros restritivos ao crédito para a exclusão definitiva do nome do autor, na forma da Súmula nº 144 do E. TJERJ. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à segunda ré, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da segunda ré, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, (sec)3º do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IONE FERREIRA CHAGAS ARAUJO
Réu NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1
Réu SERASA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGOSTINHO JOSE DA SILVA
OAB: 59340/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826281-49.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE FERREIRA CHAGAS ARAUJO RÉU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, SERASA S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de dívida cumulada com indenizatória proposta por IONE FERREIRA CHAGAS ARAUJO em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 eSERASA S.A. Alegou a Autora, em síntese, ter sido surpreendida com o apontamento desabonador em seu nome nos cadastros do segundo réu, promovido pelo primeiro réu, decorrente de débito no montante de R$ 970,32. Aduziu a inexistência de relação jurídica prévia ou pedido de abertura de conta/cartão de crédito com a instituição ré, e requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 55.000,00; requereu também tutela de urgência a fim de compelir a rés a excluírem seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela requeridas pela autora (id. 49864325). Citada, a ré SERASA S.A (id. 63197294) ofereceu contestação tempestiva, em que alega ausência de responsabilidade por ter agido tão somente na condição de depositária das informações prestadas pela primeira ré, sendo de inteira responsabilidade desta a veracidade e exatidão das informações, argumenta ainda que a parte autora foi regularmente notificada acerca da inscrição, bem como que não houve caracterização de danos morais. A ré NEON, também regularmente citada (id. 64639277), na qual sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito que deu origem à dívida, que a autora utilizou o cartão de crédito contratado de modo que é devido o pagamento da fatura, bem como que não houve falha do serviço a ensejar o pagamento de indenização. Réplica no id. 68545108, na qual a autora não reconhece a assinatura eletrônica aposta no contrato, e requer a realização de perícia. Decisão saneadora no id. 80154980, no qual foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação jurídica. No id. 102783940, decisão deferindo a realização de perícia documentoscópica digital. Laudo pericial juntado no id. 258138008, e manifestações das partes nos ids. 259496008 e 262572276. Homologação do laudo no id. 286817773. Nos ids. 287602368 e 291218920 as partes se manifestaram informando não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. De acordo com o art. 14 e seu (sec)3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano. Ressalta-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço. Verifica-se pelo exame dos autos que o primeiro réu incluiu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência de uma dívida no valor de R$ 970,32 a qual a demandante alega desconhecer, sob o argumento de que jamais possuiu relação jurídica junto à instituição financeira demandada. Ao seu turno, a parte ré alega que a autora efetuou abertura de conta por meio de biometria facial e realizou compras com cartão de crédito, cuja fatura restou inadimplida, ensejando a inclusão dos dados do demandante em cadastros restritivos de crédito. Entretanto, não logrou o primeiro réu comprovar as suas alegações, ressaltando-se que o demandado não acostou aos autos a cópia contrato assinado pela autora, mas apenas imagens da "selfie" supostamente enviada por ela e fatura do cartão de crédito contendo compras junto ao comércio, também rechaçadas pela autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 2.052.228/DF, já assentou que: "a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto". Saliente-se que a prova pericial (id. 258138008, fls. 52 e 53) apontou diversas incongruências na documentação enviada pela instituição financeira ré. O Expert concluiu que os documentos atinentes à abertura de conta e às supostas transações com cartão de crédito são desprovidos de elementos mínimos de confiabilidade, o que impede a atribuição da contratação e do uso do serviço bancário pela autora. Nessa linha, a prova técnica produzida nos autos permite concluir pela ausência de contratação por parte da autora, com provável ocorrência de fraude em seu detrimento. Deste modo, o réu não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3º do art. 14 do CDC, sendo certo que a abertura de conta em nome da autora por meio da utilização indevida de seus dados demonstra grave falha no sistema de segurança do réu, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, sendo tal conduta agravada pela negativação do nome da demandante em função de dívida não contraída por ela. Assim, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento, é certo que a situação ora exposta configura fortuito interno, que não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo fornecedor e o evento danoso. Sob esse prisma, o TJRJ destaca, em seu verbete sumular nº 94, que: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, ilustrado pelo seguinte acórdão: 0822024-88.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais movida por Juliana Bragança dos Santos de Oliveira contra PicPay Instituição de Pagamento S/A, visando: (i) declaração de inexistência de dívida de R$ 779,32, originada de transações supostamente realizadas com cartão de crédito não contratado pela autora; (ii) exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (iii) cancelamento do cartão e da conta vinculada; e (iv) indenização por danos morais devido ao abalo de sua reputação e direitos de personalidade. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, determinando o cancelamento do cartão e condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é responsável pelos danos morais decorrentes da cobrança de dívida não reconhecida e da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de crédito; (ii) determinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Aplica-se a responsabilidade objetiva ao réu, conforme o Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14, impondo-lhe o dever de reparar danos causados pela falha na prestação de serviços, baseada na teoria do risco do empreendimento. (ii) A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, enquadrando-se o presente caso como fortuito interno. (iii) O réu não comprova a contratação da dívida pela autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem presunção de veracidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, o que não foi cumprido. (iv) A jurisprudência do STJ e do TJRJ entende que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de dano específico (Súmula 89 do TJRJ).(v) O valor de R$ 7.000,00, fixado a título de indenização, é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção, alinhando-se aos parâmetros usualmente adotados em casos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do Réu Desprovido. Manutenção da da sentença. Tese de julgamento: (i) Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e cobranças indevidas realizadas no âmbito de sua atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento; (ii) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico; (iii) A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem comprovação adicional, é insuficiente para demonstrar a contratação de dívida contestada pelo consumidor" Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 89; TJ-RJ - APL: 00460213820148190002; TJ-RJ - APL: 00212038520208190204. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, deve o réu ser condenado a reparar os danos causados à parte autora, na forma dos artigos 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial no que tange à inexigibilidade dos débitos impugnados, devendo o primeiro réu ser condenado a cancelar o cadastro realizado em nome do autor junto à sua plataforma e o débito no valor de R$ 970,32 (novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos) proveniente das transações realizadas em 05/01/2023 (id. 48715014), bem como a excluir o nome da demandante dos cadastros restritivos ao crédito. Restou configurado o dano moral, na medida em que os fatos narrados causaram à parte autora violação a direito personalíssimo, decorrentes da negativação indevida do nome da autora. No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à segunda ré, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A demandada comprova no id. 63197295 que enviou correspondência à autora, no endereço cadastrado junto ao portal Serasa Consumidor, cumprindo o disposto no artigo 43, (sec)2º, do CDC. A autora, por sua vez, nada disse acerca deste fato. Conforme a Súmula 359 do C. STJ, às entidades mantenedoras do cadastro restritivo de crédito incumbe apenas proceder à previa notificação do consumidor - o que foi feito no presente caso - não lhes cabendo aferir a higidez da dívida objeto da negativação, eis que são instituições meramente depositárias das informações repassadas por seus clientes. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO LEGÍTIMO E EXIGÍVEL À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO MAIS DE UM ANO APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Erminda Lucia Campos Veloso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada do nome da autora de cadastro restritivo de crédito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ação foi ajuizada em razão de suposta inscrição indevida promovida pela concessionária Águas do Paraíba S.A. junto à Serasa S.A., referente à fatura de junho de 2022, no valor de R$ 92,64, que a autora alegava já ter quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, diante da alegação de pagamento prévio da dívida que originou a negativação; e (ii) saber se a Serasa S.A. incorreu em conduta ilícita autônoma ao promover e manter o registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O comprovante de pagamento apresentado pela autora não corresponde à fatura objeto da negativação. A análise do código de barras revelou que o pagamento realizado em 10/08/2022 refere-se à fatura de maio de 2022, e não à fatura de junho de 2022, que somente foi quitada em 21/02/2024, mais de um ano e meio após o vencimento. 4. A apelante não enfrentou, em suas razões recursais, a divergência entre o código de barras do comprovante apresentado e o da fatura discutida, tampouco trouxe novo documento capaz de infirmar a conclusão da sentença, concentrando a argumentação exclusivamente na tese do dano moral in re ipsa e nas funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. 5. Sendo legítima a dívida e exigível no momento da inscrição, a negativação configurou exercício regular de direito pela credora, nos termos da Súmula nº 90 do TJRJ, o que afasta a ilicitude da conduta e, por consequência, o próprio suporte fático do dano moral alegado, que pressupõe necessariamente o caráter indevido da inscrição. 6. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, embora mereça atenção, não tem o condão de transformar cobrança legítima em ato ilícito nem de gerar direito à indenização na ausência do pressuposto da ilicitude. 7. Quanto à Serasa S.A., a própria autora juntou à inicial o comunicado prévio de inscrição enviado pela empresa, comprovando o cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, (sec)2º, do CDC, sendo dispensável a comprovação de recebimento por aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. A exclusão do registro foi providenciada tão logo recebida a comunicação da credora, em consonância com a Súmula 548 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (0807039-65.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 29/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da segunda ré, SERASA, e os danos causados à parte autora, de modo que resta afastada a responsabilidade civil, conforme artigo 186 do Código Civil. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO em relação ao primeiro réu, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 970,32 (novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos); b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito; c) condenar o réu a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios incidentes desde o evento danoso na forma da Súmula 54 do STJ e dos artigos 398 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Oficie-se aos cadastros restritivos ao crédito para a exclusão definitiva do nome do autor, na forma da Súmula nº 144 do E. TJERJ. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à segunda ré, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da segunda ré, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, (sec)3º do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826281-49.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE FERREIRA CHAGAS ARAUJO RÉU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, SERASA S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de dívida cumulada com indenizatória proposta por IONE FERREIRA CHAGAS ARAUJO em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 eSERASA S.A. Alegou a Autora, em síntese, ter sido surpreendida com o apontamento desabonador em seu nome nos cadastros do segundo réu, promovido pelo primeiro réu, decorrente de débito no montante de R$ 970,32. Aduziu a inexistência de relação jurídica prévia ou pedido de abertura de conta/cartão de crédito com a instituição ré, e requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 55.000,00; requereu também tutela de urgência a fim de compelir a rés a excluírem seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela requeridas pela autora (id. 49864325). Citada, a ré SERASA S.A (id. 63197294) ofereceu contestação tempestiva, em que alega ausência de responsabilidade por ter agido tão somente na condição de depositária das informações prestadas pela primeira ré, sendo de inteira responsabilidade desta a veracidade e exatidão das informações, argumenta ainda que a parte autora foi regularmente notificada acerca da inscrição, bem como que não houve caracterização de danos morais. A ré NEON, também regularmente citada (id. 64639277), na qual sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito que deu origem à dívida, que a autora utilizou o cartão de crédito contratado de modo que é devido o pagamento da fatura, bem como que não houve falha do serviço a ensejar o pagamento de indenização. Réplica no id. 68545108, na qual a autora não reconhece a assinatura eletrônica aposta no contrato, e requer a realização de perícia. Decisão saneadora no id. 80154980, no qual foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação jurídica. No id. 102783940, decisão deferindo a realização de perícia documentoscópica digital. Laudo pericial juntado no id. 258138008, e manifestações das partes nos ids. 259496008 e 262572276. Homologação do laudo no id. 286817773. Nos ids. 287602368 e 291218920 as partes se manifestaram informando não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. De acordo com o art. 14 e seu (sec)3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano. Ressalta-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço. Verifica-se pelo exame dos autos que o primeiro réu incluiu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência de uma dívida no valor de R$ 970,32 a qual a demandante alega desconhecer, sob o argumento de que jamais possuiu relação jurídica junto à instituição financeira demandada. Ao seu turno, a parte ré alega que a autora efetuou abertura de conta por meio de biometria facial e realizou compras com cartão de crédito, cuja fatura restou inadimplida, ensejando a inclusão dos dados do demandante em cadastros restritivos de crédito. Entretanto, não logrou o primeiro réu comprovar as suas alegações, ressaltando-se que o demandado não acostou aos autos a cópia contrato assinado pela autora, mas apenas imagens da "selfie" supostamente enviada por ela e fatura do cartão de crédito contendo compras junto ao comércio, também rechaçadas pela autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 2.052.228/DF, já assentou que: "a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto". Saliente-se que a prova pericial (id. 258138008, fls. 52 e 53) apontou diversas incongruências na documentação enviada pela instituição financeira ré. O Expert concluiu que os documentos atinentes à abertura de conta e às supostas transações com cartão de crédito são desprovidos de elementos mínimos de confiabilidade, o que impede a atribuição da contratação e do uso do serviço bancário pela autora. Nessa linha, a prova técnica produzida nos autos permite concluir pela ausência de contratação por parte da autora, com provável ocorrência de fraude em seu detrimento. Deste modo, o réu não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3º do art. 14 do CDC, sendo certo que a abertura de conta em nome da autora por meio da utilização indevida de seus dados demonstra grave falha no sistema de segurança do réu, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, sendo tal conduta agravada pela negativação do nome da demandante em função de dívida não contraída por ela. Assim, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento, é certo que a situação ora exposta configura fortuito interno, que não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo fornecedor e o evento danoso. Sob esse prisma, o TJRJ destaca, em seu verbete sumular nº 94, que: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, ilustrado pelo seguinte acórdão: 0822024-88.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais movida por Juliana Bragança dos Santos de Oliveira contra PicPay Instituição de Pagamento S/A, visando: (i) declaração de inexistência de dívida de R$ 779,32, originada de transações supostamente realizadas com cartão de crédito não contratado pela autora; (ii) exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (iii) cancelamento do cartão e da conta vinculada; e (iv) indenização por danos morais devido ao abalo de sua reputação e direitos de personalidade. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, determinando o cancelamento do cartão e condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é responsável pelos danos morais decorrentes da cobrança de dívida não reconhecida e da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de crédito; (ii) determinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Aplica-se a responsabilidade objetiva ao réu, conforme o Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14, impondo-lhe o dever de reparar danos causados pela falha na prestação de serviços, baseada na teoria do risco do empreendimento. (ii) A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, enquadrando-se o presente caso como fortuito interno. (iii) O réu não comprova a contratação da dívida pela autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem presunção de veracidade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, o que não foi cumprido. (iv) A jurisprudência do STJ e do TJRJ entende que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de dano específico (Súmula 89 do TJRJ).(v) O valor de R$ 7.000,00, fixado a título de indenização, é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção, alinhando-se aos parâmetros usualmente adotados em casos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do Réu Desprovido. Manutenção da da sentença. Tese de julgamento: (i) Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e cobranças indevidas realizadas no âmbito de sua atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento; (ii) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico; (iii) A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem comprovação adicional, é insuficiente para demonstrar a contratação de dívida contestada pelo consumidor" Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 89; TJ-RJ - APL: 00460213820148190002; TJ-RJ - APL: 00212038520208190204. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, deve o réu ser condenado a reparar os danos causados à parte autora, na forma dos artigos 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial no que tange à inexigibilidade dos débitos impugnados, devendo o primeiro réu ser condenado a cancelar o cadastro realizado em nome do autor junto à sua plataforma e o débito no valor de R$ 970,32 (novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos) proveniente das transações realizadas em 05/01/2023 (id. 48715014), bem como a excluir o nome da demandante dos cadastros restritivos ao crédito. Restou configurado o dano moral, na medida em que os fatos narrados causaram à parte autora violação a direito personalíssimo, decorrentes da negativação indevida do nome da autora. No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à segunda ré, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A demandada comprova no id. 63197295 que enviou correspondência à autora, no endereço cadastrado junto ao portal Serasa Consumidor, cumprindo o disposto no artigo 43, (sec)2º, do CDC. A autora, por sua vez, nada disse acerca deste fato. Conforme a Súmula 359 do C. STJ, às entidades mantenedoras do cadastro restritivo de crédito incumbe apenas proceder à previa notificação do consumidor - o que foi feito no presente caso - não lhes cabendo aferir a higidez da dívida objeto da negativação, eis que são instituições meramente depositárias das informações repassadas por seus clientes. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO LEGÍTIMO E EXIGÍVEL À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO MAIS DE UM ANO APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Erminda Lucia Campos Veloso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada do nome da autora de cadastro restritivo de crédito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ação foi ajuizada em razão de suposta inscrição indevida promovida pela concessionária Águas do Paraíba S.A. junto à Serasa S.A., referente à fatura de junho de 2022, no valor de R$ 92,64, que a autora alegava já ter quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, diante da alegação de pagamento prévio da dívida que originou a negativação; e (ii) saber se a Serasa S.A. incorreu em conduta ilícita autônoma ao promover e manter o registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O comprovante de pagamento apresentado pela autora não corresponde à fatura objeto da negativação. A análise do código de barras revelou que o pagamento realizado em 10/08/2022 refere-se à fatura de maio de 2022, e não à fatura de junho de 2022, que somente foi quitada em 21/02/2024, mais de um ano e meio após o vencimento. 4. A apelante não enfrentou, em suas razões recursais, a divergência entre o código de barras do comprovante apresentado e o da fatura discutida, tampouco trouxe novo documento capaz de infirmar a conclusão da sentença, concentrando a argumentação exclusivamente na tese do dano moral in re ipsa e nas funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. 5. Sendo legítima a dívida e exigível no momento da inscrição, a negativação configurou exercício regular de direito pela credora, nos termos da Súmula nº 90 do TJRJ, o que afasta a ilicitude da conduta e, por consequência, o próprio suporte fático do dano moral alegado, que pressupõe necessariamente o caráter indevido da inscrição. 6. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, embora mereça atenção, não tem o condão de transformar cobrança legítima em ato ilícito nem de gerar direito à indenização na ausência do pressuposto da ilicitude. 7. Quanto à Serasa S.A., a própria autora juntou à inicial o comunicado prévio de inscrição enviado pela empresa, comprovando o cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, (sec)2º, do CDC, sendo dispensável a comprovação de recebimento por aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. A exclusão do registro foi providenciada tão logo recebida a comunicação da credora, em consonância com a Súmula 548 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (0807039-65.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 29/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da segunda ré, SERASA, e os danos causados à parte autora, de modo que resta afastada a responsabilidade civil, conforme artigo 186 do Código Civil. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO em relação ao primeiro réu, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 970,32 (novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos); b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito; c) condenar o réu a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios incidentes desde o evento danoso na forma da Súmula 54 do STJ e dos artigos 398 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Oficie-se aos cadastros restritivos ao crédito para a exclusão definitiva do nome do autor, na forma da Súmula nº 144 do E. TJERJ. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à segunda ré, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da segunda ré, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, (sec)3º do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto