0826274-93.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0826274-93.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA VICTOR DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré. A autora atribui à comerciante participação direta na cadeia de fornecimento e resistência à substituição do produto alegadamente defeituoso. Em se tratando de pretensão fundada em vício do produto, os fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 18 e 25, (sec) 1º, do CDC. A definição da responsabilidade concreta de cada ré integra o mérito. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, (sec) 3º, do CPC, e a ré não trouxe elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Quanto ao pedido de retificação da identificação da fabricante, a questão possui natureza cadastral e não altera a relação processual substancial. Proceda a serventia à conferência da denominação empresarial e do CNPJ constantes dos documentos societários, promovendo a correção cadastral, se necessária, sem exclusão da defesa já apresentada. Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas pelas rés. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência de vício de fabricação ou funcionamento na máquina de lavar adquirida pela autora, sua origem, extensão e data provável de surgimento, bem como a adequação do atendimento prestado pelas rés e as consequências materiais e morais daí decorrentes. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio a Dra. ALESSANDRA SILVA DE ARAUJO, engenheira mecânica, CREA-SP nº 506147821-6, habilitada para atuação em Bangu, que poderá ser intimada pelo e-mail consultoria@alessandraaraujoengenharia.com.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem eventual endereço em que se encontre o produto ou outros dados técnicos necessários à realização da perícia, incumbindo à autora franquear o acesso da perita ao aparelho. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e as manifestações das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA VICTOR DA SILVA
Réu MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Réu VIA VAREJO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
HUGO FILARDI PEREIRA
OAB: 120550/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
GUILHERME VITOR GOMES MARQUES
OAB: 201235/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0826274-93.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA VICTOR DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré. A autora atribui à comerciante participação direta na cadeia de fornecimento e resistência à substituição do produto alegadamente defeituoso. Em se tratando de pretensão fundada em vício do produto, os fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 18 e 25, (sec) 1º, do CDC. A definição da responsabilidade concreta de cada ré integra o mérito. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, (sec) 3º, do CPC, e a ré não trouxe elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Quanto ao pedido de retificação da identificação da fabricante, a questão possui natureza cadastral e não altera a relação processual substancial. Proceda a serventia à conferência da denominação empresarial e do CNPJ constantes dos documentos societários, promovendo a correção cadastral, se necessária, sem exclusão da defesa já apresentada. Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas pelas rés. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência de vício de fabricação ou funcionamento na máquina de lavar adquirida pela autora, sua origem, extensão e data provável de surgimento, bem como a adequação do atendimento prestado pelas rés e as consequências materiais e morais daí decorrentes. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio a Dra. ALESSANDRA SILVA DE ARAUJO, engenheira mecânica, CREA-SP nº 506147821-6, habilitada para atuação em Bangu, que poderá ser intimada pelo e-mail consultoria@alessandraaraujoengenharia.com.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem eventual endereço em que se encontre o produto ou outros dados técnicos necessários à realização da perícia, incumbindo à autora franquear o acesso da perita ao aparelho. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e as manifestações das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0826274-93.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA VICTOR DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré. A autora atribui à comerciante participação direta na cadeia de fornecimento e resistência à substituição do produto alegadamente defeituoso. Em se tratando de pretensão fundada em vício do produto, os fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 18 e 25, (sec) 1º, do CDC. A definição da responsabilidade concreta de cada ré integra o mérito. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, (sec) 3º, do CPC, e a ré não trouxe elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Quanto ao pedido de retificação da identificação da fabricante, a questão possui natureza cadastral e não altera a relação processual substancial. Proceda a serventia à conferência da denominação empresarial e do CNPJ constantes dos documentos societários, promovendo a correção cadastral, se necessária, sem exclusão da defesa já apresentada. Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas pelas rés. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência de vício de fabricação ou funcionamento na máquina de lavar adquirida pela autora, sua origem, extensão e data provável de surgimento, bem como a adequação do atendimento prestado pelas rés e as consequências materiais e morais daí decorrentes. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio a Dra. ALESSANDRA SILVA DE ARAUJO, engenheira mecânica, CREA-SP nº 506147821-6, habilitada para atuação em Bangu, que poderá ser intimada pelo e-mail consultoria@alessandraaraujoengenharia.com.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem eventual endereço em que se encontre o produto ou outros dados técnicos necessários à realização da perícia, incumbindo à autora franquear o acesso da perita ao aparelho. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e as manifestações das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL