Detalhe do processo

0826274-60.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0826274-60.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS (OAB RJ208000) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente do acórdão ( evento 46, DEC1 ), proferido em sede de apelação, que anulou a sentença prolatada do evento 29, SENT1 , a fim de que seja produzida a prova técnica, para a apuração do fato controverso da lide. Cumpra-se. 2 – Em vista do teor da controvérsia instaurada nos autos, sendo a prova pericial imprescindível, nomeio o(a) o(a) perito(a) Eduardo Rezende Ferreira, CPF 127.724.927-02 tels.: (21) 98307-1300, e-mail: derfperito@hotmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o ilustre perito para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. 5 - Considerando que a perícia foi determinada de ofício, venha o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários fixados pela parte ré. Prazo de 5 dias. Cientifique o i. expert que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com a integralidade dos honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo acaso recebido, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Comprovado o depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o expert atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber 50% (cinquenta por cento) da ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido determinada de ofício, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber a integralidade dos honorários, em caso de eventual sucumbência total da parte ré. Contudo, conforme opção do i. perito, nesse momento processual fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, de acordo com a parte sucumbente, terá que devolver os honorários adiantados e/ou ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber a integralidade dos honorários fixados e/ou ajuda de custo, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor integral dos honorários homologados pelo juízo. 9 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS

OAB: 208000/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0826274-60.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS (OAB RJ208000) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente do acórdão ( evento 46, DEC1 ), proferido em sede de apelação, que anulou a sentença prolatada do evento 29, SENT1 , a fim de que seja produzida a prova técnica, para a apuração do fato controverso da lide. Cumpra-se. 2 – Em vista do teor da controvérsia instaurada nos autos, sendo a prova pericial imprescindível, nomeio o(a) o(a) perito(a) Eduardo Rezende Ferreira, CPF 127.724.927-02 tels.: (21) 98307-1300, e-mail: derfperito@hotmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o ilustre perito para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. 5 - Considerando que a perícia foi determinada de ofício, venha o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários fixados pela parte ré. Prazo de 5 dias. Cientifique o i. expert que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com a integralidade dos honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo acaso recebido, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Comprovado o depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o expert atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber 50% (cinquenta por cento) da ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido determinada de ofício, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber a integralidade dos honorários, em caso de eventual sucumbência total da parte ré. Contudo, conforme opção do i. perito, nesse momento processual fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, de acordo com a parte sucumbente, terá que devolver os honorários adiantados e/ou ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber a integralidade dos honorários fixados e/ou ajuda de custo, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor integral dos honorários homologados pelo juízo. 9 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Intimem-se.