0826262-69.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826262-69.2025.8.19.0002 Assunto: Desacato / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0826262-69.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00321791 APTE: ERIVALDO JORGE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E DUAS LESÕES CORPORAIS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO ÀS LESÕES. LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO CRIME DE DESACATO COM CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. AJUSTES DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de desacato e de dois crimes de lesão corporal, em concurso material, às penas de 07 (sete) meses de reclusão, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, aplicado o sursis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de obtenção de imagens de câmeras de segurança e de oitiva de testemunhas civis; (ii) saber se a divergência entre boletim de atendimento médico e laudo pericial oficial acarreta nulidade da prova técnica; (iii) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos; (iv) se é possível a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento da legítima defesa do patrimônio quanto ao crime de lesão corporal; (v) verificar a tipicidade da conduta e a conformidade do crime de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (vi) se estão caracterizados os maus antecedentes; (vii) e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora alegue a relevância de determinadas provas, deixa de requerer sua produção no momento processual oportuno. O ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da responsabilidade penal incumbe à defesa, inexistindo dever da acusação ou do Juízo de produzir elementos destinados a corroborar versão defensiva específica.4. A divergência entre o boletim de atendimento médico e o laudo pericial oficial não caracteriza falsidade da prova, nem gera nulidade processual. Ausentes elementos indicativos de fraude, adulteração ou má-fé dos peritos, eventual discrepância documental constitui matéria de valoração probatória.5. A autoria e a materialidade dos delitos restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos periciais e depoimentos coerentes dos guardas municipais, corroborados, quanto ao desacato, pela confissão parcial do apelante. Os relatos evidenciam que o réu ofendeu agentes públicos no exercício de suas funções ao proferir xingamentos, palavras de baixo calão e ameaças.6. As expressões ofensivas e ameaçadoras proferidas pelo apelante extrapolaram os limites da crítica legítima e da liberdade de expressão, e evidenciam nítido propósito de desrespeitar os guardas municipais no momento em que desempenhavam atividade de interesse coletivo.7. O delito previsto no artigo 331, do Código Penal é comp Conclusões: Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para ajustar a pena do crime de desacato para 06 (seis) meses de detenção, e de cada crime de lesão corporal para 03 (três) meses de detenção, ficando a pena final em 01 (um) ano de detenção, mantendo-se as demais cominações da sentença nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIVALDO JORGE DA SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826262-69.2025.8.19.0002 Assunto: Desacato / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0826262-69.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00321791 APTE: ERIVALDO JORGE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E DUAS LESÕES CORPORAIS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO ÀS LESÕES. LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO CRIME DE DESACATO COM CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. AJUSTES DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de desacato e de dois crimes de lesão corporal, em concurso material, às penas de 07 (sete) meses de reclusão, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, aplicado o sursis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de obtenção de imagens de câmeras de segurança e de oitiva de testemunhas civis; (ii) saber se a divergência entre boletim de atendimento médico e laudo pericial oficial acarreta nulidade da prova técnica; (iii) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos; (iv) se é possível a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento da legítima defesa do patrimônio quanto ao crime de lesão corporal; (v) verificar a tipicidade da conduta e a conformidade do crime de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (vi) se estão caracterizados os maus antecedentes; (vii) e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora alegue a relevância de determinadas provas, deixa de requerer sua produção no momento processual oportuno. O ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da responsabilidade penal incumbe à defesa, inexistindo dever da acusação ou do Juízo de produzir elementos destinados a corroborar versão defensiva específica.4. A divergência entre o boletim de atendimento médico e o laudo pericial oficial não caracteriza falsidade da prova, nem gera nulidade processual. Ausentes elementos indicativos de fraude, adulteração ou má-fé dos peritos, eventual discrepância documental constitui matéria de valoração probatória.5. A autoria e a materialidade dos delitos restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos periciais e depoimentos coerentes dos guardas municipais, corroborados, quanto ao desacato, pela confissão parcial do apelante. Os relatos evidenciam que o réu ofendeu agentes públicos no exercício de suas funções ao proferir xingamentos, palavras de baixo calão e ameaças.6. As expressões ofensivas e ameaçadoras proferidas pelo apelante extrapolaram os limites da crítica legítima e da liberdade de expressão, e evidenciam nítido propósito de desrespeitar os guardas municipais no momento em que desempenhavam atividade de interesse coletivo.7. O delito previsto no artigo 331, do Código Penal é comp Conclusões: Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para ajustar a pena do crime de desacato para 06 (seis) meses de detenção, e de cada crime de lesão corporal para 03 (três) meses de detenção, ficando a pena final em 01 (um) ano de detenção, mantendo-se as demais cominações da sentença nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.