0826217-88.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0826217-88.2024.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Defiro JG ao réu; 2. O feito está em ordem, as partes são legítimas e capazes, motivo pelo qual dou o mesmo por saneado. A questão de fato controvertida nos autos diz respeito à subsistência da necessidade do réu receber alimentos do autor, apesar de ter atingido a maioridade civil. Não há questões de direito controvertidas. O ônus da prova cabe aoautor quanto à capacidade do réu de prover a própria subsistência, cabendo ao réu comprovar que seu quadro de saúde o impede de trabalhar. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu. NOMEIO para proceder à perícia médica do réu o Dr. Antonio Pedro Bocayuva - Psiquiatra, CRM 52 34101-2, CPF: 381.692.827-72, e-mail: drbocayuvaperito@gmail.com, devendo ser providenciados os expedientes previstos na Resolução CM 21/2006. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, (sec)1º, do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar. Indefiro a produção de prova testemunhal, por reputar a mesma desnecessária ao julgamento do feito. A necessidade do depoimento pessoal do réu será avaliada após a apresentação do laudo. NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PAULO CARVALHO COSTA JUNIOR
OAB: 239021/RJ
MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO
OAB: 74653/RJ
FABIO DO CARMO OZORIO
OAB: 175202/RJ
GUILHERME COSTA DA ROCHA
OAB: 174612/RJ
DAIANE DA SILVA GONCALVES
OAB: 188665/RJ
RODRIGO MOULIN LEITE
OAB: 164394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0826217-88.2024.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Defiro JG ao réu; 2. O feito está em ordem, as partes são legítimas e capazes, motivo pelo qual dou o mesmo por saneado. A questão de fato controvertida nos autos diz respeito à subsistência da necessidade do réu receber alimentos do autor, apesar de ter atingido a maioridade civil. Não há questões de direito controvertidas. O ônus da prova cabe aoautor quanto à capacidade do réu de prover a própria subsistência, cabendo ao réu comprovar que seu quadro de saúde o impede de trabalhar. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu. NOMEIO para proceder à perícia médica do réu o Dr. Antonio Pedro Bocayuva - Psiquiatra, CRM 52 34101-2, CPF: 381.692.827-72, e-mail: drbocayuvaperito@gmail.com, devendo ser providenciados os expedientes previstos na Resolução CM 21/2006. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, (sec)1º, do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar. Indefiro a produção de prova testemunhal, por reputar a mesma desnecessária ao julgamento do feito. A necessidade do depoimento pessoal do réu será avaliada após a apresentação do laudo. NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular