0826200-23.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Desapropriação Nº 0826200-23.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : CELIA ANTUNES DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ205087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por CÉLIA ANTUNES DE OLIVEIRA MATOS em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. A parte autora afirma ser proprietária, desde 25/02/1955, do imóvel situado na Estrada Francisco de Almeida, lote 58, Prados Verdes, Nova Iguaçu, sobre o qual vem suportando os encargos tributários desde então. Sustenta, contudo, que o Município teria desapropriado área correspondente ao lote, na qual foram edificadas residências e instalado um posto de combustíveis, sem o pagamento de indenização, embora permaneça sendo cobrado IPTU sobre o bem. Em evento 18, CONT1 , foi apresentada contestação, na qual o ente público arguiu, preliminarmente: i) a irregularidade da representação processual da parte autora, ante a ausência de apresentação do termo de curatela; e ii) a inépcia dos pedidos relativos ao IPTU, diante da inexistência de requerimento declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. Quanto ao mérito, sustentou a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que a autora teve ciência da situação envolvendo o imóvel em 18/05/2004, quando obteve certidão municipal, de modo que, ajuizada a ação apenas em 17/08/2022, estaria consumado o prazo prescricional. Aduziu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal quanto aos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito tributário. Em relação ao mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de desapropriação indireta, sob o argumento de que o imóvel não foi objeto de apossamento administrativo pelo Município, tendo sido ocupado exclusivamente por particulares. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos. Parecer do Ministério Público apresentado em evento 34, PET1 , no qual pugnou pela apresentação do termo de curatela, a qual foi apresentada em evento 38, PET1 . Em sua manifestação em provas ( evento 46, PET1 ), a parte ré pleiteou pela reciprocidade daquelas requeridas pela parte autora. A parte autora, por sua vez, em evento 49, PET1 , requereu que o Município réu apresentasse todos os mapas da região onde constaria a sua propriedade, conforme escritura apresentada, bem como documentos e plantas relativos ao imóvel que gerou as cobranças de IPTU juntadas aos autos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial da área, a fim de identificar a exata localização do imóvel e da área correspondente ao lote 58. Em evento 51, PET1 , o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de inépcia, suscitada pelo município réu, e pelo deferimento das provas requeridas pela parte autora. É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade da representação processual da parte autora, verifico que o vício foi sanado com a juntada do termo de curatela em evento 38, DOC2 . Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia dos pedidos relativos ao IPTU, acolhendo a fundamentação exarada pelo Ministério Público em evento 51, PET1 , no qual asseverou que a petição inicial deve ser interpretada em seu conjunto, à luz da causa de pedir e da pretensão efetivamente deduzida. Ao requerer a cessação da cobrança de IPTU e a restituição dos valores pagos, com fundamento na alegada perda da disponibilidade do imóvel por ato imputado ao Município, é possível extrair, de forma lógica e implícita, a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao bem discutido. Portanto, rejeito a preliminar. No tocante às prejudiciais de prescrição, entendo que a análise deve ser postergada para análise junto ao mérito. Deste modo, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar: i) se a área indicada na petição inicial (lote 58) corresponde ao imóvel descrito na escritura e nos documentos apresentados pela parte autora; ii) se houve ocupação da área e, em caso positivo, quem são os ocupantes e qual a natureza da ocupação; iii) se houve efetivo apossamento administrativo pelo Município de Nova Iguaçu, com incorporação da área ao patrimônio público ou afetação a finalidade pública, apto a caracterizar desapropriação indireta; iv) se o Município praticou atos de regularização, cadastramento, urbanização, tributação ou outros atos administrativos relacionados à área controvertida vinculados aos titulares dos demais imóveis/estabelecimentos existentes no local. Intime-se o Município de Nova Iguaçu para, no prazo de 30 dias, apresentar todos os mapas, plantas, documentos cartográficos, registros cadastrais, informações fiscais, processos administrativos e demais documentos eventualmente existentes em seus arquivos relativos ao lote nº 58 da Estrada Francisco de Almeida, código de logradouro 73036, registro 573019-8 e inscrição 00185245, bem como à antiga Estrada do Tingui e à região de Prados Verdes, especialmente aqueles que tenham servido de base para a cobrança de IPTU indicada nos autos. Deverá o Município, no mesmo prazo, informar se há registros de parcelamento, licenciamento, regularização, cadastramento imobiliário, abertura de logradouro, aprovação de construção, emissão de alvará ou qualquer procedimento administrativo relacionado à área controvertida e/ou vinculados a outros imóveis além daquele pertencente à parte autora. Defiro, ainda, a produção de prova pericial, de natureza topográfica/cartográfica, com a finalidade de apurar a localização da área descrita nos documentos da parte autora, verificar sua correspondência com a área indicada na inicial e indicar a área ocupada pelos demais imóveis/estabelecimentos porventura existentes na área, além do imóvel autoral. A perícia deverá esclarecer, especialmente: i) a localização do lote nº 58 descrito na escritura e nos documentos apresentados pela parte autora; ii) se a área indicada na petição inicial corresponde, total ou parcialmente, ao imóvel descrito nos documentos da autora; iii) a situação atual da área, inclusive quanto à existência de edificações, residências, posto de combustíveis, vias públicas, equipamentos públicos ou atividades privadas; iv) se há elementos que indiquem ocupação, incorporação, afetação ou destinação pública atribuível na área. Nomeio o perito JORGE JOSE AVENA, a ser intimado via e-mail eujorge01@gmail.com . Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$ 5.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA ANTUNES DE OLIVEIRA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 205087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Desapropriação Nº 0826200-23.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : CELIA ANTUNES DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A) : FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ205087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por CÉLIA ANTUNES DE OLIVEIRA MATOS em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. A parte autora afirma ser proprietária, desde 25/02/1955, do imóvel situado na Estrada Francisco de Almeida, lote 58, Prados Verdes, Nova Iguaçu, sobre o qual vem suportando os encargos tributários desde então. Sustenta, contudo, que o Município teria desapropriado área correspondente ao lote, na qual foram edificadas residências e instalado um posto de combustíveis, sem o pagamento de indenização, embora permaneça sendo cobrado IPTU sobre o bem. Em evento 18, CONT1 , foi apresentada contestação, na qual o ente público arguiu, preliminarmente: i) a irregularidade da representação processual da parte autora, ante a ausência de apresentação do termo de curatela; e ii) a inépcia dos pedidos relativos ao IPTU, diante da inexistência de requerimento declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. Quanto ao mérito, sustentou a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que a autora teve ciência da situação envolvendo o imóvel em 18/05/2004, quando obteve certidão municipal, de modo que, ajuizada a ação apenas em 17/08/2022, estaria consumado o prazo prescricional. Aduziu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal quanto aos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito tributário. Em relação ao mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de desapropriação indireta, sob o argumento de que o imóvel não foi objeto de apossamento administrativo pelo Município, tendo sido ocupado exclusivamente por particulares. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos. Parecer do Ministério Público apresentado em evento 34, PET1 , no qual pugnou pela apresentação do termo de curatela, a qual foi apresentada em evento 38, PET1 . Em sua manifestação em provas ( evento 46, PET1 ), a parte ré pleiteou pela reciprocidade daquelas requeridas pela parte autora. A parte autora, por sua vez, em evento 49, PET1 , requereu que o Município réu apresentasse todos os mapas da região onde constaria a sua propriedade, conforme escritura apresentada, bem como documentos e plantas relativos ao imóvel que gerou as cobranças de IPTU juntadas aos autos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial da área, a fim de identificar a exata localização do imóvel e da área correspondente ao lote 58. Em evento 51, PET1 , o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de inépcia, suscitada pelo município réu, e pelo deferimento das provas requeridas pela parte autora. É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade da representação processual da parte autora, verifico que o vício foi sanado com a juntada do termo de curatela em evento 38, DOC2 . Assim, rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia dos pedidos relativos ao IPTU, acolhendo a fundamentação exarada pelo Ministério Público em evento 51, PET1 , no qual asseverou que a petição inicial deve ser interpretada em seu conjunto, à luz da causa de pedir e da pretensão efetivamente deduzida. Ao requerer a cessação da cobrança de IPTU e a restituição dos valores pagos, com fundamento na alegada perda da disponibilidade do imóvel por ato imputado ao Município, é possível extrair, de forma lógica e implícita, a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao bem discutido. Portanto, rejeito a preliminar. No tocante às prejudiciais de prescrição, entendo que a análise deve ser postergada para análise junto ao mérito. Deste modo, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar: i) se a área indicada na petição inicial (lote 58) corresponde ao imóvel descrito na escritura e nos documentos apresentados pela parte autora; ii) se houve ocupação da área e, em caso positivo, quem são os ocupantes e qual a natureza da ocupação; iii) se houve efetivo apossamento administrativo pelo Município de Nova Iguaçu, com incorporação da área ao patrimônio público ou afetação a finalidade pública, apto a caracterizar desapropriação indireta; iv) se o Município praticou atos de regularização, cadastramento, urbanização, tributação ou outros atos administrativos relacionados à área controvertida vinculados aos titulares dos demais imóveis/estabelecimentos existentes no local. Intime-se o Município de Nova Iguaçu para, no prazo de 30 dias, apresentar todos os mapas, plantas, documentos cartográficos, registros cadastrais, informações fiscais, processos administrativos e demais documentos eventualmente existentes em seus arquivos relativos ao lote nº 58 da Estrada Francisco de Almeida, código de logradouro 73036, registro 573019-8 e inscrição 00185245, bem como à antiga Estrada do Tingui e à região de Prados Verdes, especialmente aqueles que tenham servido de base para a cobrança de IPTU indicada nos autos. Deverá o Município, no mesmo prazo, informar se há registros de parcelamento, licenciamento, regularização, cadastramento imobiliário, abertura de logradouro, aprovação de construção, emissão de alvará ou qualquer procedimento administrativo relacionado à área controvertida e/ou vinculados a outros imóveis além daquele pertencente à parte autora. Defiro, ainda, a produção de prova pericial, de natureza topográfica/cartográfica, com a finalidade de apurar a localização da área descrita nos documentos da parte autora, verificar sua correspondência com a área indicada na inicial e indicar a área ocupada pelos demais imóveis/estabelecimentos porventura existentes na área, além do imóvel autoral. A perícia deverá esclarecer, especialmente: i) a localização do lote nº 58 descrito na escritura e nos documentos apresentados pela parte autora; ii) se a área indicada na petição inicial corresponde, total ou parcialmente, ao imóvel descrito nos documentos da autora; iii) a situação atual da área, inclusive quanto à existência de edificações, residências, posto de combustíveis, vias públicas, equipamentos públicos ou atividades privadas; iv) se há elementos que indiquem ocupação, incorporação, afetação ou destinação pública atribuível na área. Nomeio o perito JORGE JOSE AVENA, a ser intimado via e-mail eujorge01@gmail.com . Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$ 5.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.