0826178-57.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0826178-57.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DE LIMA AVILA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RETIFIQUE-SE o polo passivo junto ao sistema para ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (CNPJ nº 42.644.220/0001-06), conforme requerido na Contestação de Id. 209716477. Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou por saneado o feito. Não há razão para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que, com os requerimentos probatórios, as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Assim, INDEFIRO a inversão requerida. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia solicitada pela parte autora. Para tal, nomeio o perito - ANTONIO ELIAS LAPOENTE NOVAES, CREA-RJ 2011-443474, cadastrado no SEJUD, e-mail: aelapoenten@gmail.com . Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, (sec)3ª I, II do CPC. Intime-se o i. expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias e intime-se o expert para informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Por fim, INDEFIRO a produção de prova oral, posto que desnecessário ao deslinde da controvérsia. A prova técnica poderá confirmar o consumo efetivo da residência da parte autora, independentemente da quantidade de moradores, dispensando, assim, a produção de outras provas. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JUREMA DE LIMA AVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
WILSON LUIZ DA SILVA
OAB: 89850/RJ
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0826178-57.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DE LIMA AVILA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RETIFIQUE-SE o polo passivo junto ao sistema para ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (CNPJ nº 42.644.220/0001-06), conforme requerido na Contestação de Id. 209716477. Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou por saneado o feito. Não há razão para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que, com os requerimentos probatórios, as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Assim, INDEFIRO a inversão requerida. Considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia solicitada pela parte autora. Para tal, nomeio o perito - ANTONIO ELIAS LAPOENTE NOVAES, CREA-RJ 2011-443474, cadastrado no SEJUD, e-mail: aelapoenten@gmail.com . Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, (sec)3ª I, II do CPC. Intime-se o i. expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias e intime-se o expert para informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Por fim, INDEFIRO a produção de prova oral, posto que desnecessário ao deslinde da controvérsia. A prova técnica poderá confirmar o consumo efetivo da residência da parte autora, independentemente da quantidade de moradores, dispensando, assim, a produção de outras provas. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto