Detalhe do processo

0826142-60.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0826142-60.2024.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : PHILIPE FAGUNDES NUNES SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALVES DE AZEVEDO (OAB RJ207822) ADVOGADO(A) : MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. ALEGADO AUMENTO ANORMAL DE CONSUMO. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. LEITURA REALIZADA EM INTERVALO DE 44 DIAS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou cobrança excessiva de energia elétrica, irregularidades na vistoria administrativa, interrupção indevida do fornecimento de energia, manutenção de seu nome em cadastro restritivo e descumprimento de tutela de urgência, requerendo o refaturamento das contas, o cancelamento dos débitos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se as alegadas falhas administrativas da concessionária e o suposto descumprimento da tutela de urgência caracterizam falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para revisão das faturas e condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. O laudo pericial produzido sob o contraditório conclui que o equipamento de medição funciona regularmente, inexistindo defeito, erro de faturamento ou incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada na unidade consumidora. 3. O consumo elevado registrado na fatura de maio de 2024 decorre da realização da leitura após intervalo de 44 dias, hipótese expressamente admitida pelo § 2º do art. 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para a primeira leitura em nome do consumidor, inexistindo irregularidade na medição. 4. O eventual aumento da carga tributária de ICMS em razão do período excepcional de faturamento não descaracteriza a regularidade da medição nem configura cobrança ilícita ou falha na prestação do serviço. 5. As alegações relativas ao cancelamento da vistoria administrativa, à ausência de disponibilização de relatório, à realização de inspeção sem prévia comunicação, ao sistema de leitura remota e à inexistência de laudo metrológico administrativo são superadas pela prova pericial judicial, que afasta qualquer defeito na medição ou nas cobranças. 6. A divergência entre a numeração do medidor eletromecânico e a do sistema de leitura remota decorre da posterior instalação do chip digital, sem repercussão sobre a confiabilidade da aferição do consumo. 7. O alegado descumprimento da tutela de urgência constitui questão acessória sujeita aos mecanismos processuais próprios e, desacompanhado de demonstração de dano autônomo, não justifica a procedência dos pedidos indenizatórios. 8. Ausente prova de irregularidade na medição, de cobrança indevida ou de defeito na prestação do serviço, permanecem hígidas as cobranças realizadas, inviabilizando o refaturamento das contas, o cancelamento dos débitos e o reconhecimento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que atesta a regularidade do sistema de medição e a compatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada afasta a alegação de cobrança indevida de energia elétrica. 2. A leitura realizada em intervalo de 15 a 47 dias, na primeira medição em nome do consumidor, observa o § 2º do art. 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e não caracteriza irregularidade no faturamento. 3. O eventual reflexo tributário decorrente do período excepcional de leitura não torna ilícita a cobrança regularmente efetuada. Irregularidades administrativas alegadas pelo consumidor não prevalecem quando a prova pericial judicial demonstra a inexistência de defeito na medição ou na prestação do serviço. 4. O alegado descumprimento de tutela provisória, sem demonstração de dano autônomo, não autoriza a procedência dos pedidos indenizatórios. 5. A ausência de prova de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de refaturar as contas e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, I, e 932, III; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 260, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRJ, Apelação Cível nº 0834173-92.2023.8.19.0038, Rel. Des. Adolpho Corrêa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/06/2026; TJRJ, Apelação nº 0008465-96.2019.8.19.0205, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 13/08/2020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PHILIPE FAGUNDES NUNES SANTIAGO , contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela c/c reparação pelos danos morais, movida em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Adoto o relatório da sentença proferida no evento 122 dos autos de origem, como forma de atender ao que determina o artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela c/c reparação pelos danos morais proposta por Philipe Fagundes Nunes Santiago em face da Ampla Energia e Serviços S.A., na qual alega ter solicitado vistoria no relógio de seu apartamento após o recebimento de uma conta com valor acima da média. Afirma ter sido informado que a vistoria foi realizada e nenhuma irregularidade encontrada, existindo um laudo que o autor não poderia ter acesso. Declara ter sido informado pela ré que no período de contestação não haveria negativação e nem interrupção do serviço, o que não ocorreu. Requer a inversão do ônus da prova; o deferimento da gratuidade de justiça; a confirmação da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas referente aos meses 05 e 06 de 2024, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor, que a ré retire o nome do autor no rol de inadimplentes, a abertura de prazo para que o autor efetue o pagamento por consignação nos próprios autos, determinar que as próximas faturas sejam pagas por depósito judicial, que seja determinado o refaturamento de todas as faturas a partir de maio de 2024, o cancelamento das faturas de vencimento dos meses 05 e 07 de 2024; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Inicial no evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade de justiça à parte autora; deferida a tutela de urgência requerida no evento 6, DEC1 . Contestação no evento 24, PET2 , na qual a parte ré alega que após a realização de vistoria constatou-se que a unidade consumidora está sendo farturada de forma regular. Decalra que a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu devido ausência de pagamento das faturas. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no evento 33, PET1 . Decisão saneadora no evento 53, DEC1 . Laudo Pericial no evento 74, PET1 . É O RELATÓRIO. DECIDO.” Transcrevo, a seguir, o dispositivo da sentença recorrida: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em seus demais termos. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com as ressalvas do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, a quantia consignada em Juízo poderá ser levantada pela parte autora. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Apelação interposta pelo autor (evento 129 dos autos de origem) sustentado que a controvérsia teve origem em expressivo aumento da fatura de energia elétrica, na inscrição de seu nome em cadastro restritivo e no descumprimento de tutela de urgência pela concessionária, que interrompeu o fornecimento de energia e demorou a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que a sentença considerou apenas a conclusão pericial quanto à regularidade da cobrança decorrente da leitura realizada em período de quarenta e quatro dias, deixando de apreciar outras falhas imputadas à concessionária. Afirma que houve cancelamento unilateral de vistoria, realização de inspeção sem prévia comunicação e sem disponibilização do respectivo laudo, ausência de meio adequado para acompanhamento da leitura do consumo, inexistência de laudo metrológico oficial, prejuízo financeiro decorrente do aumento da alíquota de ICMS ocasionado pela leitura tardia e interrupção indevida do fornecimento de energia, circunstâncias que, em seu entendimento, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para confirmação da tutela de urgência, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e dos honorários sucumbenciais. Certidão atestando a tempestividade do recurso e informando que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça (evento 131 dos autos de origem). A parte ré apresentou contrarrazões em prestígio do julgado (evento 140 dos autos de origem). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e tendo como referência o art. 932 do CPC/2015, sem constatação, prima facie, de prejuízo às partes, prolato decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno sendo inclusive possível, em caráter excepcional, a ser apreciado por esta Relatoria, o deferimento de sustentação oral à ocasião de seu julgamento. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a Lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. A ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, assim: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” Com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa, no entanto, tal fato não exime o autor de fazer prova mínima do direito alegado. No caso concreto, a questão central submetida ao Juízo consistia em verificar a regularidade da medição do consumo de energia elétrica e, por consequência, das cobranças impugnadas pelo autor. Para tanto, foi determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do Juízo, produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial concluiu de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada que os valores de consumo registrados nas faturas mostram-se compatíveis com as instalações existentes na residência do autor, inexistindo qualquer elemento indicativo de defeito no equipamento de medição ou de erro no faturamento (evento 74, pág. 21 PDF dos autos originários). Consignou o expert que o consumo lançado na fatura referente ao mês de maio de 2024 decorreu da realização da leitura após intervalo de 44 dias, circunstância que concentrou maior quantidade de consumo em uma única fatura, sem representar aumento artificial do consumo ou irregularidade na medição. Destacou, ainda, que, tratando-se da primeira leitura em nome do autor, a situação encontra expressa previsão no § 2º do art. 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que admite faturamento realizado entre 15 e 47 dias (evento 94, pág. 3 PDF dos autos originários). A conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos técnicos constantes do trabalho desenvolvido, no qual foram analisadas as características da residência, os equipamentos elétricos existentes, a estimativa de consumo mensal e o histórico de faturamento da unidade consumidora, concluindo-se pela compatibilidade entre o consumo registrado e aquele esperado para o imóvel. Não há nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar tais conclusões. Em especial, sustenta o recorrente que a leitura realizada em período superior ao ordinariamente previsto teria ocasionado aumento da alíquota incidente de ICMS, gerando prejuízo financeiro no importe de R$ 28,21. Todavia, tal alegação não conduz à reforma da sentença. Com efeito, nos esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares, o próprio perito confirmou que houve acréscimo decorrente da alteração da faixa de incidência do ICMS, mas igualmente esclareceu que não houve descumprimento da regulamentação da ANEEL, justamente porque a primeira leitura em nome do consumidor poderia ser realizada entre 15 e 47 dias, conforme autoriza o § 2º do art. 260 da Resolução nº 1.000/2021. Assim, o reflexo tributário decorrente do período excepcional de faturamento não desnatura a regularidade da medição, tampouco caracteriza cobrança ilícita ou falha na prestação do serviço, permanecendo íntegra a conclusão pericial de que o consumo faturado correspondeu ao efetivamente registrado na unidade consumidora . Também não prosperam as alegações relativas ao alegado cancelamento da primeira vistoria administrativa, à ausência de disponibilização do respectivo relatório de inspeção, à realização de vistoria sem prévia comunicação, à utilização de sistema de leitura remota por chip digital ou à inexistência de laudo metrológico administrativo. Embora o recorrente sustente que tais circunstâncias evidenciariam irregularidade na prestação do serviço, verifica-se que a controvérsia foi definitivamente esclarecida pela prova pericial produzida em juízo , realizada por profissional imparcial, que examinou diretamente o sistema de medição, as instalações elétricas da residência, o histórico das leituras e os documentos técnicos pertinentes, concluindo pela inexistência de defeito no equipamento ou de erro nas cobranças. A circunstância de o medidor magnético apresentar numeração distinta daquela registrada pelo sistema de leitura remota igualmente não conduz à conclusão pretendida pelo apelante. Conforme expressamente esclarecido pelo expert , tal diferença decorre do fato de que o chip digital foi instalado posteriormente, iniciando sua contagem a partir de numeração zerada, enquanto o medidor eletromecânico já possuía histórico anterior de registros, razão pela qual os números absolutos naturalmente não coincidem, sem que isso represente qualquer irregularidade na aferição do consumo. Nesta perspectiva, também não merece acolhimento a alegação de que a concessionária teria descumprido a tutela de urgência anteriormente deferida, mediante interrupção do fornecimento de energia elétrica e manutenção temporária da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. Ainda que tais fatos tenham sido suscitados nas razões recursais, constituem questões acessórias que não possuem aptidão para infirmar a conclusão alcançada pela prova técnica quanto à regularidade das cobranças impugnadas. Eventual descumprimento de decisão liminar submete-se aos mecanismos processuais próprios destinados à sua efetivação e eventual responsabilização, não sendo suficiente, por si só, justificar a procedência dos pedidos formulados, sobretudo quando ausente demonstração de dano autônomo decorrente desses fatos. Diante desse cenário probatório, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a presunção de legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária, o que conduz a manutenção da improcedência. Assim caminha a jurisprudência deste Tribunal, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. ALEGADO AUMENTO EXCESSIVO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE DE FORNECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. A AUTORA SUSTENTA A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2023, POR EXCEDEREM SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO, BEM COMO A ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Á TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS COBRANÇAS REFERENTES AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MESES IMPUGNADOS FORAM REALIZADAS DE FORMA REGULAR; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, SUBMETENDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, POSSUI COMPETÊNCIA PARA AFERIR A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PODENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUI PELA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA COMPATIBILIDADE DOS VALORES FATURADOS COM A CARGA INSTALADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. O MEDIDOR RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS DE CONSUMO IMPUGNADOS FOI INSTALADO EM SUBSTITUIÇÃO A EQUIPAMENTO ANTERIOR QUE APRESENTAVA ANORMALIDADE DE FUNCIONAMENTO, IMPOSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO SEGURA DO HISTÓRICO DE CONSUMO ANTERIOR AOS FATOS DISCUTIDOS.OS TESTES REALIZADOS NO MEDIDOR ATUALMENTE INSTALADO DEMONSTRAM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO INMETRO, SEM IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITOS, FUGAS DE ENERGIA OU IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO IMÓVEL.O CONSUMO ESTIMADO COM BASE NOS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NA RESIDÊNCIA MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM OS VALORES FATURADOS PELA CONCESSIONÁRIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO.A REDUÇÃO DO CONSUMO EM PERÍODO POSTERIOR ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO PERICIAL.A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORREU DE INADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA EM 24/04/2023, POSTERIORMENTE QUITADA PELA AUTORA, INEXISTINDO ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE COBRANÇA INDEVIDA, NÃO SE CONFIGURAM OS PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O LAUDO PERICIAL APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CLARA, COERENTE E SUFICIENTE PARA EMBASAR O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE ATESTA A REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E A COMPATIBILIDADE DO CONSUMO FATURADO COM A CARGA INSTALADA AFASTA A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO DE CONSUMO ANTERIOR, EM RAZÃO DE DEFEITO EM MEDIDOR SUBSTITUÍDO, NÃO INVALIDA AS MEDIÇÕES REALIZADAS POR EQUIPAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADO REGULAR.A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, CAPUT E § 2º, 370 E 487, I. CDC, ARTS. 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297. TJRJ, AI Nº 0097155-27.2025.8.19.0000, REL. DES. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.03.2026.1 (TJRJ, AC 0834173-92.2023.8.19.0038, 14ª Câmara de Direito Privado , Relator ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR , D.E. 18/06/2026) ENERGIA - FATURAMENTO CORRETO - CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA Apelação. Energia Elétrica. A autora alega cobrança da ré efetivada acima de sua média de consumo. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Laudo conclusivo apontado o real consumo da autora, concluindo por correta a cobrança efetivada pela ré. Sentença acertada. Recurso desprovido. (0008465-96.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/08/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Pelas mesmas razões, também não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto ausente demonstração de conduta ilícita imputável à concessionária apta a gerar o dano indenizável. Desse modo, a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, especialmente a prova técnica produzida em juízo, aplicando corretamente a legislação de regência, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ex positis, CONHECO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO , nos termos do art. 932, III, do CPC, mantendo-se incólume a sentença proferida. Com fulcro no disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais em 2% em desfavor do autor, observada a gratuidade de justiça concedida.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor PHILIPE FAGUNDES NUNES SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA ALVES DE AZEVEDO

OAB: 207822/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

MAURICIO NOGUERAS HAMORY

OAB: 197140/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0826142-60.2024.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : PHILIPE FAGUNDES NUNES SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALVES DE AZEVEDO (OAB RJ207822) ADVOGADO(A) : MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. ALEGADO AUMENTO ANORMAL DE CONSUMO. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. LEITURA REALIZADA EM INTERVALO DE 44 DIAS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou cobrança excessiva de energia elétrica, irregularidades na vistoria administrativa, interrupção indevida do fornecimento de energia, manutenção de seu nome em cadastro restritivo e descumprimento de tutela de urgência, requerendo o refaturamento das contas, o cancelamento dos débitos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica; (ii) estabelecer se as alegadas falhas administrativas da concessionária e o suposto descumprimento da tutela de urgência caracterizam falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para revisão das faturas e condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. O laudo pericial produzido sob o contraditório conclui que o equipamento de medição funciona regularmente, inexistindo defeito, erro de faturamento ou incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada na unidade consumidora. 3. O consumo elevado registrado na fatura de maio de 2024 decorre da realização da leitura após intervalo de 44 dias, hipótese expressamente admitida pelo § 2º do art. 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para a primeira leitura em nome do consumidor, inexistindo irregularidade na medição. 4. O eventual aumento da carga tributária de ICMS em razão do período excepcional de faturamento não descaracteriza a regularidade da medição nem configura cobrança ilícita ou falha na prestação do serviço. 5. As alegações relativas ao cancelamento da vistoria administrativa, à ausência de disponibilização de relatório, à realização de inspeção sem prévia comunicação, ao sistema de leitura remota e à inexistência de laudo metrológico administrativo são superadas pela prova pericial judicial, que afasta qualquer defeito na medição ou nas cobranças. 6. A divergência entre a numeração do medidor eletromecânico e a do sistema de leitura remota decorre da posterior instalação do chip digital, sem repercussão sobre a confiabilidade da aferição do consumo. 7. O alegado descumprimento da tutela de urgência constitui questão acessória sujeita aos mecanismos processuais próprios e, desacompanhado de demonstração de dano autônomo, não justifica a procedência dos pedidos indenizatórios. 8. Ausente prova de irregularidade na medição, de cobrança indevida ou de defeito na prestação do serviço, permanecem hígidas as cobranças realizadas, inviabilizando o refaturamento das contas, o cancelamento dos débitos e o reconhecimento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que atesta a regularidade do sistema de medição e a compatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada afasta a alegação de cobrança indevida de energia elétrica. 2. A leitura realizada em intervalo de 15 a 47 dias, na primeira medição em nome do consumidor, observa o § 2º do art. 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e não caracteriza irregularidade no faturamento. 3. O eventual reflexo tributário decorrente do período excepcional de leitura não torna ilícita a cobrança regularmente efetuada. Irregularidades administrativas alegadas pelo consumidor não prevalecem quando a prova pericial judicial demonstra a inexistência de defeito na medição ou na prestação do serviço. 4. O alegado descumprimento de tutela provisória, sem demonstração de dano autônomo, não autoriza a procedência dos pedidos indenizatórios. 5. A ausência de prova de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de refaturar as contas e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, I, e 932, III; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 260, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRJ, Apelação Cível nº 0834173-92.2023.8.19.0038, Rel. Des. Adolpho Corrêa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/06/2026; TJRJ, Apelação nº 0008465-96.2019.8.19.0205, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 13/08/2020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PHILIPE FAGUNDES NUNES SANTIAGO , contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela c/c reparação pelos danos morais, movida em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Adoto o relatório da sentença proferida no evento 122 dos autos de origem, como forma de atender ao que determina o artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela c/c reparação pelos danos morais proposta por Philipe Fagundes Nunes Santiago em face da Ampla Energia e Serviços S.A., na qual alega ter solicitado vistoria no relógio de seu apartamento após o recebimento de uma conta com valor acima da média. Afirma ter sido informado que a vistoria foi realizada e nenhuma irregularidade encontrada, existindo um laudo que o autor não poderia ter acesso. Declara ter sido informado pela ré que no período de contestação não haveria negativação e nem interrupção do serviço, o que não ocorreu. Requer a inversão do ônus da prova; o deferimento da gratuidade de justiça; a confirmação da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas referente aos meses 05 e 06 de 2024, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor, que a ré retire o nome do autor no rol de inadimplentes, a abertura de prazo para que o autor efetue o pagamento por consignação nos próprios autos, determinar que as próximas faturas sejam pagas por depósito judicial, que seja determinado o refaturamento de todas as faturas a partir de maio de 2024, o cancelamento das faturas de vencimento dos meses 05 e 07 de 2024; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Inicial no evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade de justiça à parte autora; deferida a tutela de urgência requerida no evento 6, DEC1 . Contestação no evento 24, PET2 , na qual a parte ré alega que após a realização de vistoria constatou-se que a unidade consumidora está sendo farturada de forma regular. Decalra que a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu devido ausência de pagamento das faturas. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no evento 33, PET1 . Decisão saneadora no evento 53, DEC1 . Laudo Pericial no evento 74, PET1 . É O RELATÓRIO. DECIDO.” Transcrevo, a seguir, o dispositivo da sentença recorrida: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em seus demais termos. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com as ressalvas do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, a quantia consignada em Juízo poderá ser levantada pela parte autora. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Apelação interposta pelo autor (evento 129 dos autos de origem) sustentado que a controvérsia teve origem em expressivo aumento da fatura de energia elétrica, na inscrição de seu nome em cadastro restritivo e no descumprimento de tutela de urgência pela concessionária, que interrompeu o fornecimento de energia e demorou a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que a sentença considerou apenas a conclusão pericial quanto à regularidade da cobrança decorrente da leitura realizada em período de quarenta e quatro dias, deixando de apreciar outras falhas imputadas à concessionária. Afirma que houve cancelamento unilateral de vistoria, realização de inspeção sem prévia comunicação e sem disponibilização do respectivo laudo, ausência de meio adequado para acompanhamento da leitura do consumo, inexistência de laudo metrológico oficial, prejuízo financeiro decorrente do aumento da alíquota de ICMS ocasionado pela leitura tardia e interrupção indevida do fornecimento de energia, circunstâncias que, em seu entendimento, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para confirmação da tutela de urgência, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e dos honorários sucumbenciais. Certidão atestando a tempestividade do recurso e informando que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça (evento 131 dos autos de origem). A parte ré apresentou contrarrazões em prestígio do julgado (evento 140 dos autos de origem). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e tendo como referência o art. 932 do CPC/2015, sem constatação, prima facie, de prejuízo às partes, prolato decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno sendo inclusive possível, em caráter excepcional, a ser apreciado por esta Relatoria, o deferimento de sustentação oral à ocasião de seu julgamento. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a Lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. A ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, assim: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” Com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa, no entanto, tal fato não exime o autor de fazer prova mínima do direito alegado. No caso concreto, a questão central submetida ao Juízo consistia em verificar a regularidade da medição do consumo de energia elétrica e, por consequência, das cobranças impugnadas pelo autor. Para tanto, foi determinada a realização de perícia técnica por profissional de confiança do Juízo, produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial concluiu de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada que os valores de consumo registrados nas faturas mostram-se compatíveis com as instalações existentes na residência do autor, inexistindo qualquer elemento indicativo de defeito no equipamento de medição ou de erro no faturamento (evento 74, pág. 21 PDF dos autos originários). Consignou o expert que o consumo lançado na fatura referente ao mês de maio de 2024 decorreu da realização da leitura após intervalo de 44 dias, circunstância que concentrou maior quantidade de consumo em uma única fatura, sem representar aumento artificial do consumo ou irregularidade na medição. Destacou, ainda, que, tratando-se da primeira leitura em nome do autor, a situação encontra expressa previsão no § 2º do art. 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que admite faturamento realizado entre 15 e 47 dias (evento 94, pág. 3 PDF dos autos originários). A conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos técnicos constantes do trabalho desenvolvido, no qual foram analisadas as características da residência, os equipamentos elétricos existentes, a estimativa de consumo mensal e o histórico de faturamento da unidade consumidora, concluindo-se pela compatibilidade entre o consumo registrado e aquele esperado para o imóvel. Não há nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar tais conclusões. Em especial, sustenta o recorrente que a leitura realizada em período superior ao ordinariamente previsto teria ocasionado aumento da alíquota incidente de ICMS, gerando prejuízo financeiro no importe de R$ 28,21. Todavia, tal alegação não conduz à reforma da sentença. Com efeito, nos esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares, o próprio perito confirmou que houve acréscimo decorrente da alteração da faixa de incidência do ICMS, mas igualmente esclareceu que não houve descumprimento da regulamentação da ANEEL, justamente porque a primeira leitura em nome do consumidor poderia ser realizada entre 15 e 47 dias, conforme autoriza o § 2º do art. 260 da Resolução nº 1.000/2021. Assim, o reflexo tributário decorrente do período excepcional de faturamento não desnatura a regularidade da medição, tampouco caracteriza cobrança ilícita ou falha na prestação do serviço, permanecendo íntegra a conclusão pericial de que o consumo faturado correspondeu ao efetivamente registrado na unidade consumidora . Também não prosperam as alegações relativas ao alegado cancelamento da primeira vistoria administrativa, à ausência de disponibilização do respectivo relatório de inspeção, à realização de vistoria sem prévia comunicação, à utilização de sistema de leitura remota por chip digital ou à inexistência de laudo metrológico administrativo. Embora o recorrente sustente que tais circunstâncias evidenciariam irregularidade na prestação do serviço, verifica-se que a controvérsia foi definitivamente esclarecida pela prova pericial produzida em juízo , realizada por profissional imparcial, que examinou diretamente o sistema de medição, as instalações elétricas da residência, o histórico das leituras e os documentos técnicos pertinentes, concluindo pela inexistência de defeito no equipamento ou de erro nas cobranças. A circunstância de o medidor magnético apresentar numeração distinta daquela registrada pelo sistema de leitura remota igualmente não conduz à conclusão pretendida pelo apelante. Conforme expressamente esclarecido pelo expert , tal diferença decorre do fato de que o chip digital foi instalado posteriormente, iniciando sua contagem a partir de numeração zerada, enquanto o medidor eletromecânico já possuía histórico anterior de registros, razão pela qual os números absolutos naturalmente não coincidem, sem que isso represente qualquer irregularidade na aferição do consumo. Nesta perspectiva, também não merece acolhimento a alegação de que a concessionária teria descumprido a tutela de urgência anteriormente deferida, mediante interrupção do fornecimento de energia elétrica e manutenção temporária da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. Ainda que tais fatos tenham sido suscitados nas razões recursais, constituem questões acessórias que não possuem aptidão para infirmar a conclusão alcançada pela prova técnica quanto à regularidade das cobranças impugnadas. Eventual descumprimento de decisão liminar submete-se aos mecanismos processuais próprios destinados à sua efetivação e eventual responsabilização, não sendo suficiente, por si só, justificar a procedência dos pedidos formulados, sobretudo quando ausente demonstração de dano autônomo decorrente desses fatos. Diante desse cenário probatório, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a presunção de legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária, o que conduz a manutenção da improcedência. Assim caminha a jurisprudência deste Tribunal, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. ALEGADO AUMENTO EXCESSIVO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE DE FORNECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. A AUTORA SUSTENTA A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2023, POR EXCEDEREM SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO, BEM COMO A ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Á TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS COBRANÇAS REFERENTES AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MESES IMPUGNADOS FORAM REALIZADAS DE FORMA REGULAR; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, SUBMETENDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, POSSUI COMPETÊNCIA PARA AFERIR A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PODENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUI PELA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA COMPATIBILIDADE DOS VALORES FATURADOS COM A CARGA INSTALADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. O MEDIDOR RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS DE CONSUMO IMPUGNADOS FOI INSTALADO EM SUBSTITUIÇÃO A EQUIPAMENTO ANTERIOR QUE APRESENTAVA ANORMALIDADE DE FUNCIONAMENTO, IMPOSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO SEGURA DO HISTÓRICO DE CONSUMO ANTERIOR AOS FATOS DISCUTIDOS.OS TESTES REALIZADOS NO MEDIDOR ATUALMENTE INSTALADO DEMONSTRAM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO INMETRO, SEM IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITOS, FUGAS DE ENERGIA OU IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO IMÓVEL.O CONSUMO ESTIMADO COM BASE NOS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NA RESIDÊNCIA MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM OS VALORES FATURADOS PELA CONCESSIONÁRIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO.A REDUÇÃO DO CONSUMO EM PERÍODO POSTERIOR ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO PERICIAL.A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORREU DE INADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA EM 24/04/2023, POSTERIORMENTE QUITADA PELA AUTORA, INEXISTINDO ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE COBRANÇA INDEVIDA, NÃO SE CONFIGURAM OS PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O LAUDO PERICIAL APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CLARA, COERENTE E SUFICIENTE PARA EMBASAR O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE ATESTA A REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E A COMPATIBILIDADE DO CONSUMO FATURADO COM A CARGA INSTALADA AFASTA A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO DE CONSUMO ANTERIOR, EM RAZÃO DE DEFEITO EM MEDIDOR SUBSTITUÍDO, NÃO INVALIDA AS MEDIÇÕES REALIZADAS POR EQUIPAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADO REGULAR.A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, CAPUT E § 2º, 370 E 487, I. CDC, ARTS. 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297. TJRJ, AI Nº 0097155-27.2025.8.19.0000, REL. DES. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.03.2026.1 (TJRJ, AC 0834173-92.2023.8.19.0038, 14ª Câmara de Direito Privado , Relator ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR , D.E. 18/06/2026) ENERGIA - FATURAMENTO CORRETO - CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA Apelação. Energia Elétrica. A autora alega cobrança da ré efetivada acima de sua média de consumo. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Laudo conclusivo apontado o real consumo da autora, concluindo por correta a cobrança efetivada pela ré. Sentença acertada. Recurso desprovido. (0008465-96.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/08/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Pelas mesmas razões, também não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto ausente demonstração de conduta ilícita imputável à concessionária apta a gerar o dano indenizável. Desse modo, a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, especialmente a prova técnica produzida em juízo, aplicando corretamente a legislação de regência, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ex positis, CONHECO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO , nos termos do art. 932, III, do CPC, mantendo-se incólume a sentença proferida. Com fulcro no disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais em 2% em desfavor do autor, observada a gratuidade de justiça concedida.