0826096-69.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0826096-69.2023.8.19.0014/RJ APELANTE : JUEVES MIRANDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142) APELADO : AGUAS DO PARAIBA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787) APELANTE : JUEVES MIRANDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142) APELADO : AGUAS DO PARAIBA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NO PERÍODO IMPUGNADO QUE SE MOSTRA CORRETA. FALHA DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, majorar a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, o que se faz com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, devendo ser observada na hipótese a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo (evento 25), mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO PARAIBA SA
Autor JUEVES MIRANDA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO NETO
OAB: 93787/RJ
LEANDRO GOMES NETO
OAB: 151142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0826096-69.2023.8.19.0014/RJ APELANTE : JUEVES MIRANDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142) APELADO : AGUAS DO PARAIBA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787) APELANTE : JUEVES MIRANDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142) APELADO : AGUAS DO PARAIBA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NO PERÍODO IMPUGNADO QUE SE MOSTRA CORRETA. FALHA DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, majorar a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, o que se faz com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, devendo ser observada na hipótese a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo (evento 25), mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.