Detalhe do processo

0826047-77.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0826047-77.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que recebeu um comunicado de irregularidade TOI nº 9710513; que foi aplicada multa no valor de R$ 7.601,96; que a unidade é utilizada para fins de locação e por ficar sem inquilinos em algumas épocas do ano há variação do consumo de energia; que com o fim de evitar o corte do serviço pagou algumas parcelas do TOI; que o TOI aplicado é ilegal, requerendo, ao final a suspensão da cobrança, a abstenção a interrupção do serviço, a devolução em dobro do indébito, o cancelamento do TOI e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 29379391/29379392. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 32784391, aduzindo em síntese que:o TOI de nº 9710513 foi lavrado pela concessionária em 21/07/2021, no valor total de R$ 7.601,96 onde foi constatada a irregularidade "desvio de energia no ramal de ligação" no medidor da unidade consumidora; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que fez o cálculo de recuperação da energia não faturada, equivalente a 6.726 kWh, referente ao período de 08/2018 a 07/2021, no valor de R$ 7.601,96; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 33814052. Réplica no ID 38014350. Audiência de Conciliação infrutífera no ID 39824265. Despacho Saneador no ID 55520149. Laudo Pericial no ID 95356183. Termo de Conciliação infrutífera no ID 120518077. Esclarecimentos do Perito no ID 216925683. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Luiz Claudio Nogueira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou os Termos de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O histórico de consumo no ID 73413878 demonstra que no período de irregularidade o consumo da unidade permaneceu irrisório sendo cobrado apenas pelo custo de disponibilidade do sistema em diversos meses, o que não se coaduna com uma unidade abastecida com equipamentos eletrônicos, como informado pelo perito em seu laudo, o qual projetou um consumo mensal de 102,33KWh. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora da parte autora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada. A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0866775-19.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 12/09/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO TÉCNICA SENDO IDENTIFICADO POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA, DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. IN CASU, HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL SOMENTE É COBRADO O CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, NO VALOR MÍNIMO DE 30 KWH, SEM REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA. CONSUMO ZERADO, INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE UM IMÓVEL HABITADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO UMULAR 84 DESTE EG. TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "(sec)3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e (sec)3º do CDC); 2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (Código de Processo Civil/2015); 2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84, TJRJ); 4. A controvérsia reside na suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, ocasionando a cobrança de valores atrasados, os quais o consumidor alega serem indevidos, além de reparação por danos morais; 5. Na hipótese, do histórico acostado aos autos, infere-se que antes da realização da inspeção registrou-se diversos meses com consumo "zerado" e outros com consumo irrisório, não compatível com o consumo da unidade autora. Parte autora que se limitou a afirmar a arbitrariedade da atuação da concessionária, não tendo comprovado minimamente a inexistência de irregularidade no medidor e incorreção dos valores apurados; 6. Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 7. Manutenção da sentença; 8. Recurso desprovido." | | Ressalte-se que o autor afirmou que o imóvel é utilizado para locação, o que não se coaduna com as fotos acostadas ao laudo pericial e também não trouxe aos autos qualquer contrato de locação hábil a confirmar suas alegações. Outrossim, do histórico de consumo supramencionado verifica-se o aumento do consumo após a apuração da irregularidade. Ressalto ainda que a despeito da conclusão final do laudo, osistema de valoração das provas adotado no sistema processual é o da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, o que permite ao Juiz decidir de forma contrária ao que foi concluído pela perícia, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI

OAB: 223468/RJ

LEONARDO PORTES GODOY VIDAL

OAB: 118781/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0826047-77.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que recebeu um comunicado de irregularidade TOI nº 9710513; que foi aplicada multa no valor de R$ 7.601,96; que a unidade é utilizada para fins de locação e por ficar sem inquilinos em algumas épocas do ano há variação do consumo de energia; que com o fim de evitar o corte do serviço pagou algumas parcelas do TOI; que o TOI aplicado é ilegal, requerendo, ao final a suspensão da cobrança, a abstenção a interrupção do serviço, a devolução em dobro do indébito, o cancelamento do TOI e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 29379391/29379392. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 32784391, aduzindo em síntese que:o TOI de nº 9710513 foi lavrado pela concessionária em 21/07/2021, no valor total de R$ 7.601,96 onde foi constatada a irregularidade "desvio de energia no ramal de ligação" no medidor da unidade consumidora; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que fez o cálculo de recuperação da energia não faturada, equivalente a 6.726 kWh, referente ao período de 08/2018 a 07/2021, no valor de R$ 7.601,96; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 33814052. Réplica no ID 38014350. Audiência de Conciliação infrutífera no ID 39824265. Despacho Saneador no ID 55520149. Laudo Pericial no ID 95356183. Termo de Conciliação infrutífera no ID 120518077. Esclarecimentos do Perito no ID 216925683. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Luiz Claudio Nogueira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou os Termos de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O histórico de consumo no ID 73413878 demonstra que no período de irregularidade o consumo da unidade permaneceu irrisório sendo cobrado apenas pelo custo de disponibilidade do sistema em diversos meses, o que não se coaduna com uma unidade abastecida com equipamentos eletrônicos, como informado pelo perito em seu laudo, o qual projetou um consumo mensal de 102,33KWh. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora da parte autora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada. A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0866775-19.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 12/09/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO TÉCNICA SENDO IDENTIFICADO POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA, DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. IN CASU, HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL SOMENTE É COBRADO O CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, NO VALOR MÍNIMO DE 30 KWH, SEM REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA. CONSUMO ZERADO, INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE UM IMÓVEL HABITADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO UMULAR 84 DESTE EG. TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "(sec)3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e (sec)3º do CDC); 2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (Código de Processo Civil/2015); 2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84, TJRJ); 4. A controvérsia reside na suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, ocasionando a cobrança de valores atrasados, os quais o consumidor alega serem indevidos, além de reparação por danos morais; 5. Na hipótese, do histórico acostado aos autos, infere-se que antes da realização da inspeção registrou-se diversos meses com consumo "zerado" e outros com consumo irrisório, não compatível com o consumo da unidade autora. Parte autora que se limitou a afirmar a arbitrariedade da atuação da concessionária, não tendo comprovado minimamente a inexistência de irregularidade no medidor e incorreção dos valores apurados; 6. Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 7. Manutenção da sentença; 8. Recurso desprovido." | | Ressalte-se que o autor afirmou que o imóvel é utilizado para locação, o que não se coaduna com as fotos acostadas ao laudo pericial e também não trouxe aos autos qualquer contrato de locação hábil a confirmar suas alegações. Outrossim, do histórico de consumo supramencionado verifica-se o aumento do consumo após a apuração da irregularidade. Ressalto ainda que a despeito da conclusão final do laudo, osistema de valoração das provas adotado no sistema processual é o da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, o que permite ao Juiz decidir de forma contrária ao que foi concluído pela perícia, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0826047-77.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que recebeu um comunicado de irregularidade TOI nº 9710513; que foi aplicada multa no valor de R$ 7.601,96; que a unidade é utilizada para fins de locação e por ficar sem inquilinos em algumas épocas do ano há variação do consumo de energia; que com o fim de evitar o corte do serviço pagou algumas parcelas do TOI; que o TOI aplicado é ilegal, requerendo, ao final a suspensão da cobrança, a abstenção a interrupção do serviço, a devolução em dobro do indébito, o cancelamento do TOI e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 29379391/29379392. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 32784391, aduzindo em síntese que:o TOI de nº 9710513 foi lavrado pela concessionária em 21/07/2021, no valor total de R$ 7.601,96 onde foi constatada a irregularidade "desvio de energia no ramal de ligação" no medidor da unidade consumidora; que oportunizou amplo contraditório ao cliente quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que fez o cálculo de recuperação da energia não faturada, equivalente a 6.726 kWh, referente ao período de 08/2018 a 07/2021, no valor de R$ 7.601,96; que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 33814052. Réplica no ID 38014350. Audiência de Conciliação infrutífera no ID 39824265. Despacho Saneador no ID 55520149. Laudo Pericial no ID 95356183. Termo de Conciliação infrutífera no ID 120518077. Esclarecimentos do Perito no ID 216925683. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Luiz Claudio Nogueira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou os Termos de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O histórico de consumo no ID 73413878 demonstra que no período de irregularidade o consumo da unidade permaneceu irrisório sendo cobrado apenas pelo custo de disponibilidade do sistema em diversos meses, o que não se coaduna com uma unidade abastecida com equipamentos eletrônicos, como informado pelo perito em seu laudo, o qual projetou um consumo mensal de 102,33KWh. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora da parte autora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada. A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0866775-19.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 12/09/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO TÉCNICA SENDO IDENTIFICADO POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA, DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. IN CASU, HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL SOMENTE É COBRADO O CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, NO VALOR MÍNIMO DE 30 KWH, SEM REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA. CONSUMO ZERADO, INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE UM IMÓVEL HABITADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO UMULAR 84 DESTE EG. TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "(sec)3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e (sec)3º do CDC); 2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (Código de Processo Civil/2015); 2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84, TJRJ); 4. A controvérsia reside na suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, ocasionando a cobrança de valores atrasados, os quais o consumidor alega serem indevidos, além de reparação por danos morais; 5. Na hipótese, do histórico acostado aos autos, infere-se que antes da realização da inspeção registrou-se diversos meses com consumo "zerado" e outros com consumo irrisório, não compatível com o consumo da unidade autora. Parte autora que se limitou a afirmar a arbitrariedade da atuação da concessionária, não tendo comprovado minimamente a inexistência de irregularidade no medidor e incorreção dos valores apurados; 6. Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 7. Manutenção da sentença; 8. Recurso desprovido." | | Ressalte-se que o autor afirmou que o imóvel é utilizado para locação, o que não se coaduna com as fotos acostadas ao laudo pericial e também não trouxe aos autos qualquer contrato de locação hábil a confirmar suas alegações. Outrossim, do histórico de consumo supramencionado verifica-se o aumento do consumo após a apuração da irregularidade. Ressalto ainda que a despeito da conclusão final do laudo, osistema de valoração das provas adotado no sistema processual é o da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, o que permite ao Juiz decidir de forma contrária ao que foi concluído pela perícia, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular