0826044-69.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0826044-69.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se deação proposta porADALBERTO MARINHOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, quea ré se abstenhade interromper o fornecimento de energia e de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem comoseja determinado o deposito judicial do valor médio das faturas em aberto. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, o cancelamento das faturas excessivas, refaturamento das faturas de 11/2023, 02/2024 a 08/2024, bem como as vincendas, devolução dos valores pagos indevidamentee a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dezmil reais). O autor narrou ser cliente da ré, usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob o número de cliente 8383764. Alegou que seu consumo habitual sempre variou entre 110 e 120 kWh, sendo a unidade consumidora utilizada como oficina mecânica. Sustentou que, a partir das faturas referentes aos meses de novembro/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024, passou a receber cobranças em valores muito superiores ao habitual, que teriam praticamente dobrado. Afirmou que, na fatura emitida em fevereiro de 2024, além do aumento considerado indevido, houve a inclusão da cobrança denominada "Parcelamento Normal 1/7", no valor de R$ 214,81, totalizando R$ 1.503,67, sem que os prepostos da ré apresentassem esclarecimentos quanto à origem do débito. Relatou ter realizado diversos contatos com a concessionária, contestando as cobranças e solicitando a aferição do medidor, porém recebeu como resposta que os valores faturados estavam corretos e que não seria necessária a realização do procedimento. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nos autos (ID 143668611). A ré apresentou contestação (ID 146943256), sustentando a regularidade das cobranças e afirmando que as leituras do medidor foram realizadas e transmitidas normalmente, inexistindo qualquer irregularidade no equipamento. Alegou que o aumento do consumo poderia decorrer de diversos fatores, como alteração de hábitos de utilização, aumento do uso de equipamentos, variações sazonais e incidência de bandeiras tarifárias, reajustes e tributos. Defendeu que as faturas refletiam o efetivo consumo da unidade consumidora, afastando a existência de cobrança indevida, bem como requereu a improcedência dos pedidos, a rejeição da inversão do ônus da prova e o afastamento de eventual condenação por danos morais. Em réplica (ID 186464905), o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial. A ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 202319381). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 206937990), tendo sido deferida a realização da prova técnica na decisão saneadora (ID 224456704). O perito José Henrique Vieira de Campos aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 227000185), posteriormente homologados (ID 264725851). O laudo pericial (ID 273771371) concluiu, em síntese, pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica nº 93052509 - LND, que apresentou erro de medição superior a +300%, acima da tolerância admissível prevista pelas normas técnicas aplicáveis. Constatou-se que o equipamento defeituoso comprometeu a confiabilidade das medições realizadas no período analisado. A perícia apontou, ainda, que o consumo médio estimado da unidade, considerando a carga instalada e os hábitos de utilização da oficina mecânica, correspondia a aproximadamente 111,51 kWh/mês, compatível com o histórico anterior a outubro de 2023, enquanto os consumos registrados no período de anomalia alcançaram média aproximada de 339 kWh/mês. O expert afastou, por meio dos testes realizados, a existência de fuga de corrente ou irregularidades nas instalações internas do imóvel, concluindo que os valores faturados no período discutido não correspondiam ao consumo real da unidade consumidora e que as cobranças realizadas com base nas medições do equipamento defeituoso eram indevidas. Seguiram manifestações das partes acerca do laudo pericial (IDs288519062 e 289029181). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandocancelamento da cobrança indevida,refaturamento das contas que entende terem sido cobrados valores excessivos, devolução do valor pago indevidamente,bem como,condenaçãoda réao pagamento de indenização pordanosmorais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços,sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta quesuas faturas a partir denovembrode 2023foramemitidasde forma abusiva,comvalor incompatívelcom seu consumo real, bem como foi inserido um parcelamento que desconhece. Por sua vez, o réu limitou-se a afirmar que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado, mencionando a possibilidade de variações no consumo sem, contudo, demonstrar concretamente a inexistência de erro. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Diante das evidências técnicas apresentadas, conclui-se que: * As cobranças realizadas com base nas medições do medidor defeituoso são tecnicamente inconsistentes e indevidas; * O consumo faturado no período de anomalia não representa a realidade de uso da unidade; * A recuperação de consumo eventualmente realizada pela concessionária, se baseada nesses dados, não atende ao critério de correspondência com o consumo real. 5. Síntese conclusiva em relação aos pontos controvertidos: Em resposta objetiva aos pontos fixados pelo Juízo: * (1) Há irregularidade no medidor de energia SIM, comprovada tecnicamente; * (2) A média de consumo apurada corresponde ao consumo real NÃO corresponde; * (3) As cobranças estão corretas NÃO, são indevidas no período afetado pela falha do medidor." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de111kWh/mês. Observa-se que a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou nenhuma tela acerca do faturamento ou alguma prova queafirme que o medidor não estaria, à época com defeito, sendo o valor elevado culpa exclusiva da parte autora. Dessa forma, deve procedero refaturamento das contas reclamadastendo como parâmetro o consumo mensalde energia elétrica estimado pela perícia, bem como a devolução, na forma simples, do valor pago indevidamente. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumo anterior à ocorrência da irregularidade ou da alteração tarifária. Quanto ao parcelamento, verifica-se quea ré não apresentou impugnação específica quanto à sua origem, tampouco trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a legitimidade do referido lançamento. Em contestação, limitou-se a defender, de forma genérica, a regularidade das faturas e a inexistência de irregularidade no consumo de energia elétrica, sem esclarecer a natureza do parcelamento, sua origem, eventual débito que teria dado ensejo à cobrança ou a ciência do consumidor acerca de sua contratação. Assim, ao deixar de apresentar os registros sistêmicos, histórico de débitos ou qualquer documento apto a comprovar a regularidade do parcelamento questionado, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança impugnada. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)se mostre suficiente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPCpara: 1) confirmar a decisão de ID143668611, tornando-a definitiva; 2) determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas questionadas, observando-se a média de consumo apurada na perícia, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; 3) declarar a inexigibilidade do débito referente ao parcelamento incluído nas faturas questionadas, sendo vedado qualquer cobrança ou negativação decorrente desse valor; 4) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação; 5) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO MARINHO
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA ROCHA DA SILVA
OAB: 108335/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0826044-69.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se deação proposta porADALBERTO MARINHOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, quea ré se abstenhade interromper o fornecimento de energia e de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem comoseja determinado o deposito judicial do valor médio das faturas em aberto. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, o cancelamento das faturas excessivas, refaturamento das faturas de 11/2023, 02/2024 a 08/2024, bem como as vincendas, devolução dos valores pagos indevidamentee a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dezmil reais). O autor narrou ser cliente da ré, usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob o número de cliente 8383764. Alegou que seu consumo habitual sempre variou entre 110 e 120 kWh, sendo a unidade consumidora utilizada como oficina mecânica. Sustentou que, a partir das faturas referentes aos meses de novembro/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024, passou a receber cobranças em valores muito superiores ao habitual, que teriam praticamente dobrado. Afirmou que, na fatura emitida em fevereiro de 2024, além do aumento considerado indevido, houve a inclusão da cobrança denominada "Parcelamento Normal 1/7", no valor de R$ 214,81, totalizando R$ 1.503,67, sem que os prepostos da ré apresentassem esclarecimentos quanto à origem do débito. Relatou ter realizado diversos contatos com a concessionária, contestando as cobranças e solicitando a aferição do medidor, porém recebeu como resposta que os valores faturados estavam corretos e que não seria necessária a realização do procedimento. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nos autos (ID 143668611). A ré apresentou contestação (ID 146943256), sustentando a regularidade das cobranças e afirmando que as leituras do medidor foram realizadas e transmitidas normalmente, inexistindo qualquer irregularidade no equipamento. Alegou que o aumento do consumo poderia decorrer de diversos fatores, como alteração de hábitos de utilização, aumento do uso de equipamentos, variações sazonais e incidência de bandeiras tarifárias, reajustes e tributos. Defendeu que as faturas refletiam o efetivo consumo da unidade consumidora, afastando a existência de cobrança indevida, bem como requereu a improcedência dos pedidos, a rejeição da inversão do ônus da prova e o afastamento de eventual condenação por danos morais. Em réplica (ID 186464905), o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial. A ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 202319381). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 206937990), tendo sido deferida a realização da prova técnica na decisão saneadora (ID 224456704). O perito José Henrique Vieira de Campos aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 227000185), posteriormente homologados (ID 264725851). O laudo pericial (ID 273771371) concluiu, em síntese, pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica nº 93052509 - LND, que apresentou erro de medição superior a +300%, acima da tolerância admissível prevista pelas normas técnicas aplicáveis. Constatou-se que o equipamento defeituoso comprometeu a confiabilidade das medições realizadas no período analisado. A perícia apontou, ainda, que o consumo médio estimado da unidade, considerando a carga instalada e os hábitos de utilização da oficina mecânica, correspondia a aproximadamente 111,51 kWh/mês, compatível com o histórico anterior a outubro de 2023, enquanto os consumos registrados no período de anomalia alcançaram média aproximada de 339 kWh/mês. O expert afastou, por meio dos testes realizados, a existência de fuga de corrente ou irregularidades nas instalações internas do imóvel, concluindo que os valores faturados no período discutido não correspondiam ao consumo real da unidade consumidora e que as cobranças realizadas com base nas medições do equipamento defeituoso eram indevidas. Seguiram manifestações das partes acerca do laudo pericial (IDs288519062 e 289029181). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandocancelamento da cobrança indevida,refaturamento das contas que entende terem sido cobrados valores excessivos, devolução do valor pago indevidamente,bem como,condenaçãoda réao pagamento de indenização pordanosmorais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços,sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta quesuas faturas a partir denovembrode 2023foramemitidasde forma abusiva,comvalor incompatívelcom seu consumo real, bem como foi inserido um parcelamento que desconhece. Por sua vez, o réu limitou-se a afirmar que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado, mencionando a possibilidade de variações no consumo sem, contudo, demonstrar concretamente a inexistência de erro. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Diante das evidências técnicas apresentadas, conclui-se que: * As cobranças realizadas com base nas medições do medidor defeituoso são tecnicamente inconsistentes e indevidas; * O consumo faturado no período de anomalia não representa a realidade de uso da unidade; * A recuperação de consumo eventualmente realizada pela concessionária, se baseada nesses dados, não atende ao critério de correspondência com o consumo real. 5. Síntese conclusiva em relação aos pontos controvertidos: Em resposta objetiva aos pontos fixados pelo Juízo: * (1) Há irregularidade no medidor de energia SIM, comprovada tecnicamente; * (2) A média de consumo apurada corresponde ao consumo real NÃO corresponde; * (3) As cobranças estão corretas NÃO, são indevidas no período afetado pela falha do medidor." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de111kWh/mês. Observa-se que a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou nenhuma tela acerca do faturamento ou alguma prova queafirme que o medidor não estaria, à época com defeito, sendo o valor elevado culpa exclusiva da parte autora. Dessa forma, deve procedero refaturamento das contas reclamadastendo como parâmetro o consumo mensalde energia elétrica estimado pela perícia, bem como a devolução, na forma simples, do valor pago indevidamente. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumo anterior à ocorrência da irregularidade ou da alteração tarifária. Quanto ao parcelamento, verifica-se quea ré não apresentou impugnação específica quanto à sua origem, tampouco trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a legitimidade do referido lançamento. Em contestação, limitou-se a defender, de forma genérica, a regularidade das faturas e a inexistência de irregularidade no consumo de energia elétrica, sem esclarecer a natureza do parcelamento, sua origem, eventual débito que teria dado ensejo à cobrança ou a ciência do consumidor acerca de sua contratação. Assim, ao deixar de apresentar os registros sistêmicos, histórico de débitos ou qualquer documento apto a comprovar a regularidade do parcelamento questionado, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança impugnada. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)se mostre suficiente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPCpara: 1) confirmar a decisão de ID143668611, tornando-a definitiva; 2) determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas questionadas, observando-se a média de consumo apurada na perícia, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; 3) declarar a inexigibilidade do débito referente ao parcelamento incluído nas faturas questionadas, sendo vedado qualquer cobrança ou negativação decorrente desse valor; 4) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação; 5) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular