0826024-23.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0826024-23.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência para uma das Varas de Família da Regional de Santa Cruz, considerando que a curatelanda encontra-se institucionalizada em clínica de repouso situada naquela Regional, invocando o princípio do juízo imediato. Posteriormente, a autora informou o falecimento de Maria Tereza, que exercia a curatela da interditanda, requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência antes da remessa dos autos. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme demonstrado nos autos, a interditanda encontra-se acolhida em instituição de longa permanência localizada na Regional de Santa Cruz, circunstância que recomenda o processamento do feito perante o Juízo territorialmente mais próximo da pessoa submetida à curatela, permitindo maior efetividade da instrução processual, da entrevista judicial, da eventual perícia médica e da fiscalização da medida protetiva. No tocante ao pedido de tutela provisória, embora a autora alegue necessidade de regularização de pendências financeiras relativas à clínica de repouso, verifica-se que a curatelanda permanece viva e que o procedimento de interdição demanda a observância das garantias previstas nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível, neste momento processual e diante da iminente remessa dos autos ao Juízo competente, apreciar adequadamente o pedido sem a prévia atuação do Juízo natural da causa, que se encontra em melhores condições para avaliar a urgência e eventual necessidade de nomeação de curador provisório. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e declino da competência para uma das Varas de Família da Regional de Santa Cruz, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Consigne-se, na remessa, a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação, bem como da petição de ID 292804970, para exame prioritário pelo Juízo competente. Publique-se, intimem-se e remetam-se os autos, com urgência, ao Juízo competente. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE AGOSTINI CARNEIRO
OAB: 241236/RJ
LUANA CRISTINNE SOUZA COSTA
OAB: 228744/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0826024-23.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência para uma das Varas de Família da Regional de Santa Cruz, considerando que a curatelanda encontra-se institucionalizada em clínica de repouso situada naquela Regional, invocando o princípio do juízo imediato. Posteriormente, a autora informou o falecimento de Maria Tereza, que exercia a curatela da interditanda, requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência antes da remessa dos autos. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme demonstrado nos autos, a interditanda encontra-se acolhida em instituição de longa permanência localizada na Regional de Santa Cruz, circunstância que recomenda o processamento do feito perante o Juízo territorialmente mais próximo da pessoa submetida à curatela, permitindo maior efetividade da instrução processual, da entrevista judicial, da eventual perícia médica e da fiscalização da medida protetiva. No tocante ao pedido de tutela provisória, embora a autora alegue necessidade de regularização de pendências financeiras relativas à clínica de repouso, verifica-se que a curatelanda permanece viva e que o procedimento de interdição demanda a observância das garantias previstas nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível, neste momento processual e diante da iminente remessa dos autos ao Juízo competente, apreciar adequadamente o pedido sem a prévia atuação do Juízo natural da causa, que se encontra em melhores condições para avaliar a urgência e eventual necessidade de nomeação de curador provisório. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e declino da competência para uma das Varas de Família da Regional de Santa Cruz, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Consigne-se, na remessa, a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação, bem como da petição de ID 292804970, para exame prioritário pelo Juízo competente. Publique-se, intimem-se e remetam-se os autos, com urgência, ao Juízo competente. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular