0826015-29.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0826015-29.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE SOUZA CARVALHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por PAULO DE SOUZA CARVALHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com pedido de tutela antecipada (ID244045312). O autor sustenta que é titular de conta corrente na instituição ré e que, a partir de 24 de março de 2025, foi surpreendido com a contratação não autorizada de múltiplos empréstimos pessoais (nos valores de R$ 4.548,20, R$ 1.157,00, R$ 3.691,00 e R$ 5.237,50), seguidos de transferências via PIX para terceiros. Afirma ser pessoa idosa, sem domínio de tecnologias complexas, e ter sido vítima de fraude bancária decorrente da falha de segurança nos sistemas da instituição financeira. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspender os descontos mensais referentes aos empréstimos. No mérito, pugna peladeclaração de inexistência das contratações e dos débitos, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação (ID271062707), o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve comprovação de prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, defendeu a higidez dos negócios jurídicos, sustentando que os empréstimos foram legitimamente contratados via internet banking mediante a digitação de senha pessoal e intransferível do autor, com posterior disponibilização dos valores em conta. Argumentou que a responsabilidade pelas operações e pelo sigilo dos dados é exclusiva do consumidor, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID272904673), a parte autora rebateu a preliminar arguida e reiterou os termos da exordial. Em provas, a parte ré requereu a tomada de depoimento pessoal do autor, bem como que ele forneça a identificação exata do telefone celular utilizado em março de 2025 (ID287284534). O autor requereu a produção de prova pericial, a exibição complementar de documentos, a expedição de ofícios e a tomada de depoimento pessoal do representante da ré (ID295188736). REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, haja vista que aexigência de prévio esgotamento da via administrativa viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Ademais, a própria contestação oferecida demonstra clara pretensão resistida quanto aos pedidos formulados pelo autor. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a dilação probatória: (i) a efetiva autoria e legitimidade das contratações dos empréstimos indicados na exordial; (ii) a ocorrência de fraude por invasão de conta ou falha nos sistemas de segurança e monitoramento de transações atípicas da instituição financeira; (iii) a existência de prejuízo material decorrente das operações e o preenchimento dos requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de dano moral indenizável e a adequada mensuração do valor reparatório. Ressalta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo firmada entre correntista e instituição financeira. Verificada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora idosa (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor. Em razão dessa alteração na distribuição do ônus probatório, defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, especialmente o réu, possam aditar ou ratificar seus pedidos de produção de provas, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante às provas já requeridas: 1. INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, tendo em vista que os elementos necessários ao deslinde do feito residem na análise técnica de registros bancários e sistêmicos, tornando inútil a colheita dos depoimentos em audiência. 2. DEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora, imprescindível para verificar a origem e os registros eletrônicos (como IP, identificação de dispositivos e registros de acessos) referentes aos empréstimos e transferências questionados.Nomeio a perita MARIA ANTONIA ANTONELLE, SSP-SP 6.890.153-7, e-mail: maria.antonelle@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se a perita para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 3. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC. 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios, visto que os documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos podem ser carreados aos autos diretamente pelas partes ou aferidos na perícia técnica. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para o cumprimento do prazo concedido para manifestação probatória. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor PAULO DE SOUZA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
MAURO FERREIRA FERNANDES
OAB: 229041/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0826015-29.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE SOUZA CARVALHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por PAULO DE SOUZA CARVALHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com pedido de tutela antecipada (ID244045312). O autor sustenta que é titular de conta corrente na instituição ré e que, a partir de 24 de março de 2025, foi surpreendido com a contratação não autorizada de múltiplos empréstimos pessoais (nos valores de R$ 4.548,20, R$ 1.157,00, R$ 3.691,00 e R$ 5.237,50), seguidos de transferências via PIX para terceiros. Afirma ser pessoa idosa, sem domínio de tecnologias complexas, e ter sido vítima de fraude bancária decorrente da falha de segurança nos sistemas da instituição financeira. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspender os descontos mensais referentes aos empréstimos. No mérito, pugna peladeclaração de inexistência das contratações e dos débitos, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação (ID271062707), o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve comprovação de prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, defendeu a higidez dos negócios jurídicos, sustentando que os empréstimos foram legitimamente contratados via internet banking mediante a digitação de senha pessoal e intransferível do autor, com posterior disponibilização dos valores em conta. Argumentou que a responsabilidade pelas operações e pelo sigilo dos dados é exclusiva do consumidor, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID272904673), a parte autora rebateu a preliminar arguida e reiterou os termos da exordial. Em provas, a parte ré requereu a tomada de depoimento pessoal do autor, bem como que ele forneça a identificação exata do telefone celular utilizado em março de 2025 (ID287284534). O autor requereu a produção de prova pericial, a exibição complementar de documentos, a expedição de ofícios e a tomada de depoimento pessoal do representante da ré (ID295188736). REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, haja vista que aexigência de prévio esgotamento da via administrativa viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Ademais, a própria contestação oferecida demonstra clara pretensão resistida quanto aos pedidos formulados pelo autor. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a dilação probatória: (i) a efetiva autoria e legitimidade das contratações dos empréstimos indicados na exordial; (ii) a ocorrência de fraude por invasão de conta ou falha nos sistemas de segurança e monitoramento de transações atípicas da instituição financeira; (iii) a existência de prejuízo material decorrente das operações e o preenchimento dos requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de dano moral indenizável e a adequada mensuração do valor reparatório. Ressalta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo firmada entre correntista e instituição financeira. Verificada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora idosa (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor. Em razão dessa alteração na distribuição do ônus probatório, defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, especialmente o réu, possam aditar ou ratificar seus pedidos de produção de provas, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante às provas já requeridas: 1. INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, tendo em vista que os elementos necessários ao deslinde do feito residem na análise técnica de registros bancários e sistêmicos, tornando inútil a colheita dos depoimentos em audiência. 2. DEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora, imprescindível para verificar a origem e os registros eletrônicos (como IP, identificação de dispositivos e registros de acessos) referentes aos empréstimos e transferências questionados.Nomeio a perita MARIA ANTONIA ANTONELLE, SSP-SP 6.890.153-7, e-mail: maria.antonelle@gmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se a perita para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. 3. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC. 4. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios, visto que os documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos podem ser carreados aos autos diretamente pelas partes ou aferidos na perícia técnica. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para o cumprimento do prazo concedido para manifestação probatória. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto