0826010-98.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0826010-98.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta porPAULO CESAR COELHO DE CARVALHOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE SA. O autor alega que, apesar de manter em dia o pagamento das contas de consumo de água, foi surpreendido, no mês de dezembro de 2022, com a emissão de fatura no valor de R$ 1.117,66, na qual foram incluídos valores referentes a corte e religação do fornecimento de água, além de outras taxas, que reputa indevidas e desproporcionais ao serviço efetivamente prestado. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a cobrança conjunta de consumo e taxas impôs-lhe coação, obrigando-o a pagar valores que entende serem injustos. [ID81669753]. A decisão inicial reconheceu a hipossuficiência do autor e determinou a inversão do ônus da prova, devendo a ré informar, em sua defesa, as provas que pretende produzir [ID81942137]. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") apresentou contestação, na qual sustenta que a suspensão do fornecimento de água decorreu da inadimplência do autor, que somente regularizou os débitos após o corte, e que a cobrança das taxas de corte e religação está amparada em normas legais e contratuais, não havendo falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que os valores cobrados observam tabela aprovada pelo poder concedente e que não há que se falar em dano moral ou material, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID84373087]. O autor apresentou manifestação impugnando a contestação [ID85252153]. Em ato ordinatório, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir [ID101672813]. Posteriormente, foi certificado que as partes tiveram ciência do ato ordinatório e não se manifestaram no prazo legal [ID116509181]. Decisão saneadora com determinação de produção de prova pericial [ID116895847]. Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, o qual analisou os pontos controvertidos fixados pelo juízo [ID173709419]. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões [ID215085720]. O perito judicial, por sua vez, apresentou resposta à impugnação da parte autora, ratificando as conclusões do laudo pericial [ID260326503]. As partes foram devidamente intimadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito [ID269556163]. A parte ré apresentou manifestação reiterando os argumentos já expostos na contestação e em petição anterior, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID272785364]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Entende a parte autora que o valor dos serviços de corte e religamento são excessivos, o que aumentou, em muito o valor da conta mensal, além de a cobrança ter que ser realizada em separado, não podendo ser feita com a cobrança de consumo regular. O laudo pericial - id. 173709419 - concluiu que "Não foi verificado anormalidade na cobrança da fatura em referência na inicial. A empresa em um primeiro momento inseriu o valor do corte e da religação na conta de água, porém após a reclamação, os valores foram retirados e zerados, ficando somente os valores de consumo e encargos de atrasos anteriores". O valor das taxas de corte e religamento de água cobrado pelaÁguas do Rioé homologado e estipulado pelaAGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro). A concessionária calcula os valores com base em critérios técnicos do tipo de serviço (como corte/religação no registro, no cavalete ou com quebra de pavimento), mas as tabelas vigentes dependem obrigatoriamente da autorização e deliberação da agência reguladora estadual para serem aplicadas legalmente. Desta forma, a reclamação quanto ao preço deve ser direcionado para o poder concedente, sendo que a parte ré cobrou o valor que lhe foi permitido. As concessionárias de saneamento básico, como aÁguas do Rio, incluem essa cobrança discriminada no boleto sob termos como "corte e religação no cavalete", "religação no registro" ou similares. O procedimento é legalizado, desde que siga algumas regras específicas: como a transparência total, estando vedado que acobrança seja "embutida" no valor do consumo. A fatura deve especificar detalhadamente a rubrica e o valor exato autorizado pela agência reguladora (AGENERSA) correspondente àquele serviço. A cobrança na fatura só é válida após o serviço ter sido efetivamente realizado (ou após a ida da equipe técnica para realizar o corte por inadimplência). Deve ser observado que, no Estado do Rio de Janeiro, aLei Estadual nº 8.265/2018determina que o valor da taxa de religaçãonunca pode ser maior do que o valor da própria dívidaque gerou o corte do serviço. Assim, não se vislumbra conduta indevida da parte ré que justifique a condenação como está sendo pleiteada pelo autor. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR COELHO DE CARVALHOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE AS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO
OAB: 65888/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0826010-98.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta porPAULO CESAR COELHO DE CARVALHOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE SA. O autor alega que, apesar de manter em dia o pagamento das contas de consumo de água, foi surpreendido, no mês de dezembro de 2022, com a emissão de fatura no valor de R$ 1.117,66, na qual foram incluídos valores referentes a corte e religação do fornecimento de água, além de outras taxas, que reputa indevidas e desproporcionais ao serviço efetivamente prestado. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a cobrança conjunta de consumo e taxas impôs-lhe coação, obrigando-o a pagar valores que entende serem injustos. [ID81669753]. A decisão inicial reconheceu a hipossuficiência do autor e determinou a inversão do ônus da prova, devendo a ré informar, em sua defesa, as provas que pretende produzir [ID81942137]. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") apresentou contestação, na qual sustenta que a suspensão do fornecimento de água decorreu da inadimplência do autor, que somente regularizou os débitos após o corte, e que a cobrança das taxas de corte e religação está amparada em normas legais e contratuais, não havendo falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que os valores cobrados observam tabela aprovada pelo poder concedente e que não há que se falar em dano moral ou material, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID84373087]. O autor apresentou manifestação impugnando a contestação [ID85252153]. Em ato ordinatório, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir [ID101672813]. Posteriormente, foi certificado que as partes tiveram ciência do ato ordinatório e não se manifestaram no prazo legal [ID116509181]. Decisão saneadora com determinação de produção de prova pericial [ID116895847]. Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, o qual analisou os pontos controvertidos fixados pelo juízo [ID173709419]. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões [ID215085720]. O perito judicial, por sua vez, apresentou resposta à impugnação da parte autora, ratificando as conclusões do laudo pericial [ID260326503]. As partes foram devidamente intimadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito [ID269556163]. A parte ré apresentou manifestação reiterando os argumentos já expostos na contestação e em petição anterior, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID272785364]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Entende a parte autora que o valor dos serviços de corte e religamento são excessivos, o que aumentou, em muito o valor da conta mensal, além de a cobrança ter que ser realizada em separado, não podendo ser feita com a cobrança de consumo regular. O laudo pericial - id. 173709419 - concluiu que "Não foi verificado anormalidade na cobrança da fatura em referência na inicial. A empresa em um primeiro momento inseriu o valor do corte e da religação na conta de água, porém após a reclamação, os valores foram retirados e zerados, ficando somente os valores de consumo e encargos de atrasos anteriores". O valor das taxas de corte e religamento de água cobrado pelaÁguas do Rioé homologado e estipulado pelaAGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro). A concessionária calcula os valores com base em critérios técnicos do tipo de serviço (como corte/religação no registro, no cavalete ou com quebra de pavimento), mas as tabelas vigentes dependem obrigatoriamente da autorização e deliberação da agência reguladora estadual para serem aplicadas legalmente. Desta forma, a reclamação quanto ao preço deve ser direcionado para o poder concedente, sendo que a parte ré cobrou o valor que lhe foi permitido. As concessionárias de saneamento básico, como aÁguas do Rio, incluem essa cobrança discriminada no boleto sob termos como "corte e religação no cavalete", "religação no registro" ou similares. O procedimento é legalizado, desde que siga algumas regras específicas: como a transparência total, estando vedado que acobrança seja "embutida" no valor do consumo. A fatura deve especificar detalhadamente a rubrica e o valor exato autorizado pela agência reguladora (AGENERSA) correspondente àquele serviço. A cobrança na fatura só é válida após o serviço ter sido efetivamente realizado (ou após a ida da equipe técnica para realizar o corte por inadimplência). Deve ser observado que, no Estado do Rio de Janeiro, aLei Estadual nº 8.265/2018determina que o valor da taxa de religaçãonunca pode ser maior do que o valor da própria dívidaque gerou o corte do serviço. Assim, não se vislumbra conduta indevida da parte ré que justifique a condenação como está sendo pleiteada pelo autor. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR COELHO DE CARVALHOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE AS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular