0825968-89.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0825968-89.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA TEIXEIRA DOS REIS SIMPLICIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ALMERINDA TEIXEIRA DOS REIS SIMPLICIO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual reclama de excessos no faturamento de suas contas de fornecimento de água. Alega, em síntese, que é usuária do serviço da parte ré, titular do código de instalação nº 0421004057, e que, em outubro/2024, foi surpreendida com a conta enviada pela parte ré, no valor de R$ 455,43, incompatível com a sua média de consumo, que é de 60kwh. Informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Sustenta a existência de cobrança indevida e danos morais. No id. 158483682 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como determinada a antecipação da prova pericial. Embargos de declaração da parte ré no id. 160582369, rejeitados no id. 225807477. Contestação no id. 164145019, na qual a parte ré pugna pela improcedência da pretensão ao fundamento de que o valor cobrado na conta impugnada é devido e que não houve erro na medição. Informa que o valor cobrado decorre de acerto de faturamento realizados por estimativa a menos nos meses anteriores a outubro de 2024. Afirma a inocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da pretensão. Laudo pericial no id. 219466590. Intimadas, as partes se manifestaram nos ids. 221994389; 224858095. Laudo pericial homologado na decisão de id. 292619461. Intimadas sobre o interesse em outras provas, as partes se manifestaram nos ids. 294080960; 294394827. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Conforme já exposto na decisão de id. 292619461, não há qualquer irregularidade na antecipação da prova pericial, inclusive porque as partes foram regularmente intimadas e tiveram a oportunidade de formular quesitos, acompanhar os trabalhos e se manifestar sobre o laudo pericial. Ademais, deve ser esclarecido que, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do CPC, os quesitos devem ser apresentados no prazo de 15 dias após a intimação da nomeação do perito. INDEFIRO os quesitos complementares apresentados no id. 294394827, eis que intempestivos, sendo certo que eventual pedido de esclarecimento ou complementação do laudo deveria ter sido apresentado após a intimação sobre o laudo de id. 219466590, o que não foi feito pela parte autora. O pedido de complementação foi apresentado após a homologação do laudo por este Juízo, o que evidencia a sua intempestividade, não se olvidando que o laudo foi claro e elucidativo. No mais, verifico que as partes não pugnaram por outras provas, sendo certo que o documento apresentado pela parte ré no id. 294080960 é o mesmo já apresentado na contestação, e as faturas apresentadas pela parte autora com a petição de id. 294394827, além de terem sido emitidas pela própria ré, não tiveram suas medições impugnadas pela parte autora e não têm relação com as contas impugnadas nos presentes autos. Portanto, o feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das cobranças de consumo emitidas pela parte ré, em especial, da vencida em 04/11/2024, no valor de R$ 455,43, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré demonstrou a regularidade da cobrança impugnada, tendo em vista que os documentos apresentados pela própria autora comprovam que as contas anteriores a outubro/2024 foram emitidas por leitura estimada, o que corrobora a alegação da parte ré, no sentido de que a cobrança em outubro/2024 decorre do acerto de faturamento pelos derradeiros meses de leitura estimada. Além disso, verifico que o laudo pericial foi claro e elucidativo ao afirmar que as medições de abril/2024 a setembro/2024 consideraram dados de consumo abaixo das condições de ocupação do imóvel pela parte autora, e que o problema nas medições foi regularizado pela parte ré em outubro/2024, com o acerto no faturamento, o que motivou a cobrança na conta impugnada. Convém esclarecer que, apesar da pretensão de refaturamento de contas desproporcionais, o perito foi claro ao afirmar que os valores cobrados pela parte ré estão corretos, inclusive o valor cobrado pelo acerto de faturamento das contas com medição por estimativa. A impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial contrárias ao seu interesse, eis que não demonstrou nenhuma falha técnica no laudo pericial ou sequer apresentou argumentos aptos a afastar as conclusões do perito. Ressalto que a perícia apurou a média de consumo da autora e sua compatibilidade com a medição impugnada nos presentes autos, além da sua rotina e característica de consumo. Evidente, portanto, que os critérios adotados pelo perito são legítimos, não havendo sequer indícios de irregularidade ou incorreção na perícia realizada. Acrescento que é facultado à parte ré cobrar do consumidor os valores não recebidos por faturamento incorreto, o que revela mero ajuste da cobrança que deveria ter sido realizada nos meses anteriores. Essa é a hipótese dos autos, o que evidencia a legitimidade da conduta da parte ré. Portanto, comprovada a regularidade das contas emitidas pela parte ré, não há que se falar em falha no serviço ou cobranças indevidas, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente, com a revogação da tutela de urgência. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. REVOGO a tutela de urgência deferida no id. 158483682. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMERINDA TEIXEIRA DOS REIS SIMPLICIO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
JONNY DA SILVA GUIMARAES
OAB: 242982/RJ
BRUNO SILVA RODRIGUES
OAB: 157927/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0825968-89.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA TEIXEIRA DOS REIS SIMPLICIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ALMERINDA TEIXEIRA DOS REIS SIMPLICIO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual reclama de excessos no faturamento de suas contas de fornecimento de água. Alega, em síntese, que é usuária do serviço da parte ré, titular do código de instalação nº 0421004057, e que, em outubro/2024, foi surpreendida com a conta enviada pela parte ré, no valor de R$ 455,43, incompatível com a sua média de consumo, que é de 60kwh. Informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Sustenta a existência de cobrança indevida e danos morais. No id. 158483682 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como determinada a antecipação da prova pericial. Embargos de declaração da parte ré no id. 160582369, rejeitados no id. 225807477. Contestação no id. 164145019, na qual a parte ré pugna pela improcedência da pretensão ao fundamento de que o valor cobrado na conta impugnada é devido e que não houve erro na medição. Informa que o valor cobrado decorre de acerto de faturamento realizados por estimativa a menos nos meses anteriores a outubro de 2024. Afirma a inocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da pretensão. Laudo pericial no id. 219466590. Intimadas, as partes se manifestaram nos ids. 221994389; 224858095. Laudo pericial homologado na decisão de id. 292619461. Intimadas sobre o interesse em outras provas, as partes se manifestaram nos ids. 294080960; 294394827. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Conforme já exposto na decisão de id. 292619461, não há qualquer irregularidade na antecipação da prova pericial, inclusive porque as partes foram regularmente intimadas e tiveram a oportunidade de formular quesitos, acompanhar os trabalhos e se manifestar sobre o laudo pericial. Ademais, deve ser esclarecido que, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do CPC, os quesitos devem ser apresentados no prazo de 15 dias após a intimação da nomeação do perito. INDEFIRO os quesitos complementares apresentados no id. 294394827, eis que intempestivos, sendo certo que eventual pedido de esclarecimento ou complementação do laudo deveria ter sido apresentado após a intimação sobre o laudo de id. 219466590, o que não foi feito pela parte autora. O pedido de complementação foi apresentado após a homologação do laudo por este Juízo, o que evidencia a sua intempestividade, não se olvidando que o laudo foi claro e elucidativo. No mais, verifico que as partes não pugnaram por outras provas, sendo certo que o documento apresentado pela parte ré no id. 294080960 é o mesmo já apresentado na contestação, e as faturas apresentadas pela parte autora com a petição de id. 294394827, além de terem sido emitidas pela própria ré, não tiveram suas medições impugnadas pela parte autora e não têm relação com as contas impugnadas nos presentes autos. Portanto, o feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das cobranças de consumo emitidas pela parte ré, em especial, da vencida em 04/11/2024, no valor de R$ 455,43, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré demonstrou a regularidade da cobrança impugnada, tendo em vista que os documentos apresentados pela própria autora comprovam que as contas anteriores a outubro/2024 foram emitidas por leitura estimada, o que corrobora a alegação da parte ré, no sentido de que a cobrança em outubro/2024 decorre do acerto de faturamento pelos derradeiros meses de leitura estimada. Além disso, verifico que o laudo pericial foi claro e elucidativo ao afirmar que as medições de abril/2024 a setembro/2024 consideraram dados de consumo abaixo das condições de ocupação do imóvel pela parte autora, e que o problema nas medições foi regularizado pela parte ré em outubro/2024, com o acerto no faturamento, o que motivou a cobrança na conta impugnada. Convém esclarecer que, apesar da pretensão de refaturamento de contas desproporcionais, o perito foi claro ao afirmar que os valores cobrados pela parte ré estão corretos, inclusive o valor cobrado pelo acerto de faturamento das contas com medição por estimativa. A impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial contrárias ao seu interesse, eis que não demonstrou nenhuma falha técnica no laudo pericial ou sequer apresentou argumentos aptos a afastar as conclusões do perito. Ressalto que a perícia apurou a média de consumo da autora e sua compatibilidade com a medição impugnada nos presentes autos, além da sua rotina e característica de consumo. Evidente, portanto, que os critérios adotados pelo perito são legítimos, não havendo sequer indícios de irregularidade ou incorreção na perícia realizada. Acrescento que é facultado à parte ré cobrar do consumidor os valores não recebidos por faturamento incorreto, o que revela mero ajuste da cobrança que deveria ter sido realizada nos meses anteriores. Essa é a hipótese dos autos, o que evidencia a legitimidade da conduta da parte ré. Portanto, comprovada a regularidade das contas emitidas pela parte ré, não há que se falar em falha no serviço ou cobranças indevidas, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente, com a revogação da tutela de urgência. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. REVOGO a tutela de urgência deferida no id. 158483682. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular