Detalhe do processo

0825940-26.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825940-26.2024.8.19.0021 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0825940-26.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00310381 APTE: DANIEL TELLES PEDROSA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO LYRA QUINTELA OAB/RJ-185082 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. AUTROIA DELITIVA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. Abordagem policial precedida de informações prestadas por moradores acerca da presença de indivíduos em atitude suspeita em praça pública. Guarnição que se deslocou ao local e identificou os abordados a partir das características repassadas. Revista pessoal que culminou na apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado, além de munições sobressalentes. Existência de elementos concretos aptos a justificar a atuação policial, nos termos do art. 244 do CPP. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial. Autoria demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pela confissão do acusado, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Alegação de porte para proteção pessoal que não afasta a tipicidade da conduta. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais afastada. Atenuante da confissão espontânea devidamente reconhecida, sem possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já concedidos na sentença. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, mantida integralmente a r. sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL TELLES PEDROSA DOS SANTOS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO LYRA QUINTELA

OAB: 185082/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825940-26.2024.8.19.0021 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0825940-26.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00310381 APTE: DANIEL TELLES PEDROSA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO LYRA QUINTELA OAB/RJ-185082 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. AUTROIA DELITIVA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. Abordagem policial precedida de informações prestadas por moradores acerca da presença de indivíduos em atitude suspeita em praça pública. Guarnição que se deslocou ao local e identificou os abordados a partir das características repassadas. Revista pessoal que culminou na apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado, além de munições sobressalentes. Existência de elementos concretos aptos a justificar a atuação policial, nos termos do art. 244 do CPP. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial. Autoria demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pela confissão do acusado, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Alegação de porte para proteção pessoal que não afasta a tipicidade da conduta. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais afastada. Atenuante da confissão espontânea devidamente reconhecida, sem possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já concedidos na sentença. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, mantida integralmente a r. sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.