Detalhe do processo

0825936-84.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0825936-84.2024.8.19.0054 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LINDALVA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) REQUERIDO: EUGENIO DOS SANTOS SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) SENTENÇA LINDALVA DOS SANTOS SILVA propôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de seu sobrinho EUGENIO DOS SANTOS SILVA. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de seu sobrinho EUGENIO DOS SANTOS SILVA, sob o fundamento de que este apresenta Esquizofrenia Residual (CID F20.5), não possuindo condições de reger a sua pessoa nem de praticar os atos da vida civil, ressaltando-se, ainda, que os genitores do interditando são falecidos. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial do id 152138765 está instruída com os documentos do id 152138766. Deferida a gratuidade de justiça no ID 153850739. O Ministério Público manifestou-se inicialmente no ID 155336905, opinando pelo deferimento da curatela provisória e requerendo a realização de estudo social do caso, perícia médico-psiquiátrica e designação de entrevista pessoal. Decisão no id 167129255 deferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso, a realização de perícia médica e designando audiência de impressão pessoal. Termo de compromisso provisório no id 171167726. Estudo social no id 171386553. Audiência de impressão pessoal no id 189071196, na qual o curatelando compareceu espontaneamente, suprindo-se a necessidade de citação formal, sendo nomeado Curador Especial (Defensoria Pública). Perícia Médica no id 200874475. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial no id 227638837. Parecer final Ministério Público no id 259285946, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id 171386553) e perito médico psiquiátrico (id 200874475), cujos laudos constataram que o paciente é portador de Esquizofrenia Residual (CID 10, F20.5), sendo totalmente incapaz de forma permanente para os atos da vida civil, sem intervalos de lucidez, apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o curatelado reside com a requerente em boas condições de higiene, mas apresenta inatividade total e necessita de supervisão constante para higiene e alimentação. A tia materna supre todas as suas necessidades desde o falecimento dos genitores, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência ao sobrinho Eugenio. Na audiência de impressão pessoal realizada no id 189071196, observou-se que o curatelando, embora calmo, demonstrou desorientação, afirmando ter filhos (negado pela família) e desconhecendo o cenário político e econômico atual. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido por sua curadora para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra. LINDALVA DOS SANTOS SILVA como curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE EUGENIO DOS SANTOS SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra. LINDALVA DOS SANTOS SILVA, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de janeiro de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0825936-84.2024.8.19.0054 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LINDALVA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) REQUERIDO: EUGENIO DOS SANTOS SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) SENTENÇA LINDALVA DOS SANTOS SILVA propôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de seu sobrinho EUGENIO DOS SANTOS SILVA. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de seu sobrinho EUGENIO DOS SANTOS SILVA, sob o fundamento de que este apresenta Esquizofrenia Residual (CID F20.5), não possuindo condições de reger a sua pessoa nem de praticar os atos da vida civil, ressaltando-se, ainda, que os genitores do interditando são falecidos. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial do id 152138765 está instruída com os documentos do id 152138766. Deferida a gratuidade de justiça no ID 153850739. O Ministério Público manifestou-se inicialmente no ID 155336905, opinando pelo deferimento da curatela provisória e requerendo a realização de estudo social do caso, perícia médico-psiquiátrica e designação de entrevista pessoal. Decisão no id 167129255 deferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso, a realização de perícia médica e designando audiência de impressão pessoal. Termo de compromisso provisório no id 171167726. Estudo social no id 171386553. Audiência de impressão pessoal no id 189071196, na qual o curatelando compareceu espontaneamente, suprindo-se a necessidade de citação formal, sendo nomeado Curador Especial (Defensoria Pública). Perícia Médica no id 200874475. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial no id 227638837. Parecer final Ministério Público no id 259285946, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id 171386553) e perito médico psiquiátrico (id 200874475), cujos laudos constataram que o paciente é portador de Esquizofrenia Residual (CID 10, F20.5), sendo totalmente incapaz de forma permanente para os atos da vida civil, sem intervalos de lucidez, apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o curatelado reside com a requerente em boas condições de higiene, mas apresenta inatividade total e necessita de supervisão constante para higiene e alimentação. A tia materna supre todas as suas necessidades desde o falecimento dos genitores, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência ao sobrinho Eugenio. Na audiência de impressão pessoal realizada no id 189071196, observou-se que o curatelando, embora calmo, demonstrou desorientação, afirmando ter filhos (negado pela família) e desconhecendo o cenário político e econômico atual. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido por sua curadora para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra. LINDALVA DOS SANTOS SILVA como curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE EUGENIO DOS SANTOS SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra. LINDALVA DOS SANTOS SILVA, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de janeiro de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto

12/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0825936-84.2024.8.19.0054 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LINDALVA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) REQUERIDO: EUGENIO DOS SANTOS SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) SENTENÇA LINDALVA DOS SANTOS SILVA propôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de seu sobrinho EUGENIO DOS SANTOS SILVA. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de seu sobrinho EUGENIO DOS SANTOS SILVA, sob o fundamento de que este apresenta Esquizofrenia Residual (CID F20.5), não possuindo condições de reger a sua pessoa nem de praticar os atos da vida civil, ressaltando-se, ainda, que os genitores do interditando são falecidos. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial do id 152138765 está instruída com os documentos do id 152138766. Deferida a gratuidade de justiça no ID 153850739. O Ministério Público manifestou-se inicialmente no ID 155336905, opinando pelo deferimento da curatela provisória e requerendo a realização de estudo social do caso, perícia médico-psiquiátrica e designação de entrevista pessoal. Decisão no id 167129255 deferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso, a realização de perícia médica e designando audiência de impressão pessoal. Termo de compromisso provisório no id 171167726. Estudo social no id 171386553. Audiência de impressão pessoal no id 189071196, na qual o curatelando compareceu espontaneamente, suprindo-se a necessidade de citação formal, sendo nomeado Curador Especial (Defensoria Pública). Perícia Médica no id 200874475. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial no id 227638837. Parecer final Ministério Público no id 259285946, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id 171386553) e perito médico psiquiátrico (id 200874475), cujos laudos constataram que o paciente é portador de Esquizofrenia Residual (CID 10, F20.5), sendo totalmente incapaz de forma permanente para os atos da vida civil, sem intervalos de lucidez, apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o curatelado reside com a requerente em boas condições de higiene, mas apresenta inatividade total e necessita de supervisão constante para higiene e alimentação. A tia materna supre todas as suas necessidades desde o falecimento dos genitores, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência ao sobrinho Eugenio. Na audiência de impressão pessoal realizada no id 189071196, observou-se que o curatelando, embora calmo, demonstrou desorientação, afirmando ter filhos (negado pela família) e desconhecendo o cenário político e econômico atual. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido por sua curadora para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra. LINDALVA DOS SANTOS SILVA como curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE EUGENIO DOS SANTOS SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra. LINDALVA DOS SANTOS SILVA, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de janeiro de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto