0825932-36.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0825932-36.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GOMES FERREIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIAS GOMES FERREIRA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para ser determinado o imediato fornecimento de todos os materiais solicitados pelo médico assistente, conforme especificações constante dos laudos médicos, em especial "2.00.74.529 Cateter Ecografico Viewflex Xtra ICE 9F 3.2mm - D087031 - St Jude". Em decisão de index 245643071 foi deferido o pleito de recolhimento das custas ao final do processo e deferida a antecipação dos efeitos fáticos da tutela. Contestação no id. 258927628, onde aduziu a ré, em síntese: (1) a inaplicabilidade do regime consumerista; (2) ausência de negativa do tratamento integral, isolando a controvérsia ao material acessório; (3) sustentou a legalidade da exclusão com base na taxatividade do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica no id. 265481991, rechaçando as teses defensivas. No index 286997732, foi proferido despacho intimando as partes em provas. Ao id. 293068613, a parte autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de seu médico. É a síntese do necessário. Passo a sanear e decidir. Não há controvérsia acerca da relação jurídica entre as partes. Verifico que o ponto controvertido se restringe à: (1) necessidade (ou não) do fornecimento dos materiais para realização da cirurgia e (2) a (i)legalidade da negativa de seu fornecimento por parte da seguradora. Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora no index 293068613, vez que impertinentes. Neste esteio, cumpre alinhavar que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a respeito da necessidade de outros elementos de prova, para formar o seu convencimento. Tem o magistrado, inclusive, o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Sem prejuízo, considerando que o deslinde da controvérsia depende da realização de prova pericial médica, nomeio perito o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola (Clínica Médica) - CRM: 52.491170-0 - CPF: 857.947.167-20, (claudiodiascola@gmail.com) - Tel: (22) 99915-7442. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente a respectiva proposta de honorários. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, inciso II e III, do CPC. . Havendo arguição de suspeição ou impedimento, tornem os autos conclusos. Aceito o encargo, não havendo impugnação quanto ao perito e/ou o valor dos honorários, intime-se o Réu, requerente da prova, para que comprove o recolhimento do valor integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou novas informações, expeça-se o mandado de pagamento/alvará em favor do perito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor ELIAS GOMES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
MAURICIO DE FREITAS MARTINS
OAB: 75245/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0825932-36.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GOMES FERREIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIAS GOMES FERREIRA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para ser determinado o imediato fornecimento de todos os materiais solicitados pelo médico assistente, conforme especificações constante dos laudos médicos, em especial "2.00.74.529 Cateter Ecografico Viewflex Xtra ICE 9F 3.2mm - D087031 - St Jude". Em decisão de index 245643071 foi deferido o pleito de recolhimento das custas ao final do processo e deferida a antecipação dos efeitos fáticos da tutela. Contestação no id. 258927628, onde aduziu a ré, em síntese: (1) a inaplicabilidade do regime consumerista; (2) ausência de negativa do tratamento integral, isolando a controvérsia ao material acessório; (3) sustentou a legalidade da exclusão com base na taxatividade do rol da ANS. A parte autora apresentou réplica no id. 265481991, rechaçando as teses defensivas. No index 286997732, foi proferido despacho intimando as partes em provas. Ao id. 293068613, a parte autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de seu médico. É a síntese do necessário. Passo a sanear e decidir. Não há controvérsia acerca da relação jurídica entre as partes. Verifico que o ponto controvertido se restringe à: (1) necessidade (ou não) do fornecimento dos materiais para realização da cirurgia e (2) a (i)legalidade da negativa de seu fornecimento por parte da seguradora. Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora no index 293068613, vez que impertinentes. Neste esteio, cumpre alinhavar que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a respeito da necessidade de outros elementos de prova, para formar o seu convencimento. Tem o magistrado, inclusive, o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Sem prejuízo, considerando que o deslinde da controvérsia depende da realização de prova pericial médica, nomeio perito o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola (Clínica Médica) - CRM: 52.491170-0 - CPF: 857.947.167-20, (claudiodiascola@gmail.com) - Tel: (22) 99915-7442. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente a respectiva proposta de honorários. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, inciso II e III, do CPC. . Havendo arguição de suspeição ou impedimento, tornem os autos conclusos. Aceito o encargo, não havendo impugnação quanto ao perito e/ou o valor dos honorários, intime-se o Réu, requerente da prova, para que comprove o recolhimento do valor integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou novas informações, expeça-se o mandado de pagamento/alvará em favor do perito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito