0825921-71.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0825921-71.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE SOUZA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por MIRIAN DE SOUZA ALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu proceda ao restabelecimento da energia do autor, bem como autorize o depósito judicial dos valores calculados através de sua média de consumo. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, que seja determinado o refaturamento das contas a partir de fevereiro de 2022 e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora relata ser titular de unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela ré ENEL e que teve o fornecimento de energia suspenso em 20/08/2024, sob a alegação de inadimplemento de fatura. Sustenta que, ao entrar em contato com a concessionária, foi informada de que o consumo da unidade se encontrava zerado, razão pela qual não teriam sido emitidas faturas nos meses de maio e junho de 2024. Afirma que, ao comparecer à loja de atendimento da ré, teve ciência da existência de débito referente à fatura com vencimento em 16/07/2024, no valor de R$ 1.103,55. A autora alega ter questionado a cobrança, por entender que o consumo registrado se encontrava em patamar excessivamente elevado e incompatível com a realidade de sua residência, composta por apenas dois quartos e habitada unicamente por ela, seu marido e sua filha. Sustenta que os valores cobrados destoam significativamente do perfil normal de consumo da unidade consumidora. No curso do processo, a autora desistiu do pedido de lucros cessantes (ID 144922161). A ré apresentou contestação (ID 149555783), na qual sustentou não proceder a alegação de corte súbito e arbitrário do fornecimento de energia elétrica, afirmando que a suspensão decorreu do inadimplemento da parte autora. Alegou não ter identificado o pagamento das faturas que ensejaram a interrupção do serviço, bem como que a notificação acerca da possibilidade de suspensão é regularmente realizada por meio das próprias faturas encaminhadas ao endereço cadastrado do consumidor. Aduziu que a autora deixou de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica e que a interrupção do fornecimento ocorreu em exercício regular de direito. Defendeu a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e se opôs à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 183476565), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, a autora informou não possuir novas provas a produzir (ID 184572086), assim como a parte ré declarou não ter outras provas a requerer (ID 186680291). Foi proferida decisão saneadora (ID 203442669), que determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeado como perito judicial, Tauã Borges aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 205023954), posteriormente homologada por este Juízo (ID 241979645). O laudo pericial (ID 268138313) concluiu que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, a quantidade de moradores e os hábitos de consumo, corresponde a aproximadamente 95,8 kWh. O expert consignou que, sob o ponto de vista técnico, os valores faturados em kWh pela ré não se apresentam discrepantes em relação ao consumo estimado, sendo compatíveis com os padrões de utilização da carga instalada na unidade consumidora. Contudo, o perito constatou que os valores cobrados a maior nas faturas decorreram de parcelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 17877420), aplicado pela concessionária ré, entendendo que referido procedimento se mostra tecnicamente incorreto por não observar integralmente o disposto nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 282005856), enquanto a ré igualmente se manifestou sobre a perícia, defendendo a manutenção das conclusões técnicas apresentadas pelo expert (ID 286353066). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro a gratuidade pleiteada pelo autor. Anote-se. Cuida-se de ação proposta objetivando declaração de nulidade da fatura que considera excessiva, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que a partir de fevereiro de 2022 foram emitidas faturas abusivas, com valor incompatível com seu consumo real. Por sua vez, o réu afirma que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado, mencionando a possibilidade de variações no consumo. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 95,8 kWh. Diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, os valores em kWh faturados pela Ré a partir de fevereiro/2022, não se apresentam discrepantes a maior em relação ao consumo estimado, portanto, condizem com os padrões de uso da carga instalada na unidade de consumo em questão. Verificou-se ainda, que os valores a maior cobrados nas faturas da unidade consumidora, são oriundos de parcelamento do TOI (nº 17877420), aplicado pela parte Ré, no qual se apresenta tecnicamente incorreto, uma vez que deixa de cumprir integralmente o disposto nos Artigos 129 ao 133 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ausência de irregularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de95 kWh. Observa-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado. Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a alegação de cobrança irregular formulada pela autora. Conforme consignado no laudo pericial, o consumo apurado pela concessionária mostra-se compatível com a carga instalada na unidade consumidora, o número de residentes e os hábitos de consumo informados, inexistindo elementos técnicos que evidenciem falha no sistema de medição ou erro na apuração do consumo de energia elétrica. Verifica-se, ainda, que o aumento observado nas faturas impugnadas decorreu da inclusão de parcelas relacionadas ao TOI nº 17877420, circunstância expressamente apontada pelo perito judicial. Entretanto, a autora não formulou pretensão de anulação do referido termo, tampouco deduziu impugnação específica quanto à sua constituição ou aos valores dele decorrentes, razão pela qual a questão não integra o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial, não sendo possível presumir a irregularidade de sua imposição. Cumpre observar que a própria autora relata na petição inicial que deixou de receber duas faturas em razão da indicação de consumo zerado. Não obstante, deixou de apresentar histórico completo de consumo apto a demonstrar a alegada discrepância dos valores cobrados, limitando-se a afirmar que o montante exigido não corresponde à realidade de sua residência. Dessa forma, inexistem nos autos elementos objetivos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela compatibilidade do consumo faturado com as características da unidade consumidora, afastando a existência de defeito no medidor ou de falha na prestação do serviço. Assim, não restou demonstrada qualquer irregularidade nas cobranças relacionadas ao consumo de energia elétrica propriamente dito. De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO MEDIDOR E COMPATIBILIDADE DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. A autora impugna as faturas dos meses de outubro a dezembro/2018 e janeiro/2019, sob alegação de cobrança excessiva em relação à média de consumo da unidade consumidora. A sentença considerou regular a cobrança com base em laudo pericial, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade nas faturas de energia elétrica impugnadas pela autora, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço por parte da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo do fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O laudo pericial conclui pela inexistência de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica e afirma que os consumos registrados nos meses impugnados são compatíveis com os hábitos declarados pela autora, a carga instalada no imóvel e a sazonalidade do período. 6. O aumento de consumo nos meses questionados foi justificado pelo perito como decorrente de variações sazonais, não havendo elementos técnicos que indiquem erro na medição ou na cobrança realizada pela concessionária. 7. Em ações que questionam cobrança excessiva, incumbe ao consumidor o ônus da prova quanto à alegada irregularidade (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a autora não se desincumbiu. 8. Jurisprudência do TJRJ reconhece a validade das faturas quando confirmada, por perícia técnica, a regularidade do medidor e a compatibilidade do consumo com a carga instalada, sem que reste comprovada falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (0003003-83.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" Destaca-se que os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade. Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida neste ato. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MIRIAN DE SOUZA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ARNOBIO ALVIMAR BEZERRA
OAB: 19891/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0825921-71.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE SOUZA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por MIRIAN DE SOUZA ALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu proceda ao restabelecimento da energia do autor, bem como autorize o depósito judicial dos valores calculados através de sua média de consumo. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, que seja determinado o refaturamento das contas a partir de fevereiro de 2022 e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora relata ser titular de unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela ré ENEL e que teve o fornecimento de energia suspenso em 20/08/2024, sob a alegação de inadimplemento de fatura. Sustenta que, ao entrar em contato com a concessionária, foi informada de que o consumo da unidade se encontrava zerado, razão pela qual não teriam sido emitidas faturas nos meses de maio e junho de 2024. Afirma que, ao comparecer à loja de atendimento da ré, teve ciência da existência de débito referente à fatura com vencimento em 16/07/2024, no valor de R$ 1.103,55. A autora alega ter questionado a cobrança, por entender que o consumo registrado se encontrava em patamar excessivamente elevado e incompatível com a realidade de sua residência, composta por apenas dois quartos e habitada unicamente por ela, seu marido e sua filha. Sustenta que os valores cobrados destoam significativamente do perfil normal de consumo da unidade consumidora. No curso do processo, a autora desistiu do pedido de lucros cessantes (ID 144922161). A ré apresentou contestação (ID 149555783), na qual sustentou não proceder a alegação de corte súbito e arbitrário do fornecimento de energia elétrica, afirmando que a suspensão decorreu do inadimplemento da parte autora. Alegou não ter identificado o pagamento das faturas que ensejaram a interrupção do serviço, bem como que a notificação acerca da possibilidade de suspensão é regularmente realizada por meio das próprias faturas encaminhadas ao endereço cadastrado do consumidor. Aduziu que a autora deixou de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica e que a interrupção do fornecimento ocorreu em exercício regular de direito. Defendeu a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e se opôs à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 183476565), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, a autora informou não possuir novas provas a produzir (ID 184572086), assim como a parte ré declarou não ter outras provas a requerer (ID 186680291). Foi proferida decisão saneadora (ID 203442669), que determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeado como perito judicial, Tauã Borges aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 205023954), posteriormente homologada por este Juízo (ID 241979645). O laudo pericial (ID 268138313) concluiu que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, a quantidade de moradores e os hábitos de consumo, corresponde a aproximadamente 95,8 kWh. O expert consignou que, sob o ponto de vista técnico, os valores faturados em kWh pela ré não se apresentam discrepantes em relação ao consumo estimado, sendo compatíveis com os padrões de utilização da carga instalada na unidade consumidora. Contudo, o perito constatou que os valores cobrados a maior nas faturas decorreram de parcelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 17877420), aplicado pela concessionária ré, entendendo que referido procedimento se mostra tecnicamente incorreto por não observar integralmente o disposto nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 282005856), enquanto a ré igualmente se manifestou sobre a perícia, defendendo a manutenção das conclusões técnicas apresentadas pelo expert (ID 286353066). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro a gratuidade pleiteada pelo autor. Anote-se. Cuida-se de ação proposta objetivando declaração de nulidade da fatura que considera excessiva, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que a partir de fevereiro de 2022 foram emitidas faturas abusivas, com valor incompatível com seu consumo real. Por sua vez, o réu afirma que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado, mencionando a possibilidade de variações no consumo. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 95,8 kWh. Diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, os valores em kWh faturados pela Ré a partir de fevereiro/2022, não se apresentam discrepantes a maior em relação ao consumo estimado, portanto, condizem com os padrões de uso da carga instalada na unidade de consumo em questão. Verificou-se ainda, que os valores a maior cobrados nas faturas da unidade consumidora, são oriundos de parcelamento do TOI (nº 17877420), aplicado pela parte Ré, no qual se apresenta tecnicamente incorreto, uma vez que deixa de cumprir integralmente o disposto nos Artigos 129 ao 133 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ausência de irregularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de95 kWh. Observa-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado. Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a alegação de cobrança irregular formulada pela autora. Conforme consignado no laudo pericial, o consumo apurado pela concessionária mostra-se compatível com a carga instalada na unidade consumidora, o número de residentes e os hábitos de consumo informados, inexistindo elementos técnicos que evidenciem falha no sistema de medição ou erro na apuração do consumo de energia elétrica. Verifica-se, ainda, que o aumento observado nas faturas impugnadas decorreu da inclusão de parcelas relacionadas ao TOI nº 17877420, circunstância expressamente apontada pelo perito judicial. Entretanto, a autora não formulou pretensão de anulação do referido termo, tampouco deduziu impugnação específica quanto à sua constituição ou aos valores dele decorrentes, razão pela qual a questão não integra o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial, não sendo possível presumir a irregularidade de sua imposição. Cumpre observar que a própria autora relata na petição inicial que deixou de receber duas faturas em razão da indicação de consumo zerado. Não obstante, deixou de apresentar histórico completo de consumo apto a demonstrar a alegada discrepância dos valores cobrados, limitando-se a afirmar que o montante exigido não corresponde à realidade de sua residência. Dessa forma, inexistem nos autos elementos objetivos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela compatibilidade do consumo faturado com as características da unidade consumidora, afastando a existência de defeito no medidor ou de falha na prestação do serviço. Assim, não restou demonstrada qualquer irregularidade nas cobranças relacionadas ao consumo de energia elétrica propriamente dito. De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO MEDIDOR E COMPATIBILIDADE DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. A autora impugna as faturas dos meses de outubro a dezembro/2018 e janeiro/2019, sob alegação de cobrança excessiva em relação à média de consumo da unidade consumidora. A sentença considerou regular a cobrança com base em laudo pericial, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade nas faturas de energia elétrica impugnadas pela autora, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço por parte da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo do fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O laudo pericial conclui pela inexistência de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica e afirma que os consumos registrados nos meses impugnados são compatíveis com os hábitos declarados pela autora, a carga instalada no imóvel e a sazonalidade do período. 6. O aumento de consumo nos meses questionados foi justificado pelo perito como decorrente de variações sazonais, não havendo elementos técnicos que indiquem erro na medição ou na cobrança realizada pela concessionária. 7. Em ações que questionam cobrança excessiva, incumbe ao consumidor o ônus da prova quanto à alegada irregularidade (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a autora não se desincumbiu. 8. Jurisprudência do TJRJ reconhece a validade das faturas quando confirmada, por perícia técnica, a regularidade do medidor e a compatibilidade do consumo com a carga instalada, sem que reste comprovada falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (0003003-83.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" Destaca-se que os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade. Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida neste ato. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular