0825895-29.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0825895-29.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) APELADO : NALVA ANGELINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO LINHARES COTTA (OAB RJ141018) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, RECONHECENDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, A QUAL RECONHECEU A CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O RECURSO DE APELAÇÃO QUE APENAS REPRODUZ OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA, ATENDE AO REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PODE SER CONHECIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL LIMITA-SE ÀS RAZÕES EFETIVAMENTE DEDUZIDAS NO RECURSO (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM), RESSALVADAS AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 4. O RECORRENTE DEVE ENFRENTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, APRESENTANDO RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A DEMONSTRAR EVENTUAL ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 5. A APELAÇÃO LIMITOU-SE À REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA CONTESTAÇÃO, INSISTINDO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, SEM ENFRENTAR O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM BASE NA PROVA PERICIAL E NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 6. AS RAZÕES RECURSAIS DESCONSIDERAM O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL E FAZEM REFERÊNCIA À INEXISTENTE CONDENAÇÃO RELATIVA À GELADEIRA, VEICULANDO MATÉRIA ESTRANHA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 7. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONFIGURA INÉPCIA DO RECURSO E IMPLICA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, § 3º; CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NOS EDCL NO RESP 1.635.559/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 16/05/2017, DJE 30/05/2017; STJ, AGRG NO RMS 44.863/TO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 23/09/2014, DJE 30/09/2014; STJ, RESP 553.242/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, J. 09/12/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nalva Angelina da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., com o objetivo de obter a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes da queima de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais e à realização de reparo definitivo na rede de fornecimento de energia elétrica que atende sua residência, mediante concessão de tutela de urgência. A autora narrou que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, relativamente ao imóvel situado na Estrada da Virgolândia, nº 100, lote 6, casa 3, Curicica, Rio de Janeiro, e que vem sofrendo constantes oscilações no fornecimento de energia elétrica, com picos de tensão e interrupções do serviço, especialmente no período compreendido entre 02/08/2022 e 07/08/2022. Relatou que tais oscilações ocasionaram a queima de um forno micro-ondas Philco, de uma lavadora Electrolux e de um aparelho de ar-condicionado Consul, esclarecendo que o micro-ondas foi adquirido por R$ 359,00, a lavadora por R$ 1.299,00, possuindo orçamento de conserto no valor de R$ 590,00, e que o ar-condicionado, adquirido em 2007, possui valor de mercado aproximado de R$ 1.100,00. Informou que sua geladeira também apresentou problemas em razão das oscilações, sendo reparada sem custos por estar coberta por garantia estendida. Alegou que formulou diversas reclamações administrativas perante a concessionária, inclusive pleiteando o ressarcimento dos prejuízos e a realização de vistoria técnica no local, mediante protocolos de atendimento, sem que qualquer providência tivesse sido adotada. Acrescentou que permanece convivendo com oscilações frequentes de energia, razão pela qual passou a desligar os aparelhos eletrodomésticos da tomada durante a noite, por receio de novos danos. Asseverou que a Defensoria Pública encaminhou ofícios à concessionária buscando solução extrajudicial, sem êxito. Sustentou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumentou que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade civil da concessionária. Defendeu que restaram configurados o dano material, o nexo causal e o dano moral, em razão da falha na prestação do serviço, da perda dos eletrodomésticos, dos transtornos decorrentes das sucessivas reclamações infrutíferas e da permanente insegurança quanto à possibilidade de novos prejuízos. Alegou que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade e ensejando compensação moral, além de possuir caráter pedagógico para a concessionária. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.758,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (evento 09), alegando que inexistiu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Sustentou que a relação contratual foi regularmente mantida, observando todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a Resolução ANEEL nº 414/2010 e os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST, afirmando que sempre atuou no exercício regular de direito. Aduziu que os registros internos da concessionária não apontam qualquer interrupção ou perturbação no fornecimento de energia capaz de ocasionar os danos narrados, inexistindo, igualmente, solicitação administrativa de ressarcimento por danos elétricos compatível com os fatos descritos na inicial. Argumentou que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de comprovar a ocorrência de oscilações na rede elétrica, o efetivo nexo causal entre eventual perturbação do sistema e a queima dos equipamentos, bem como a origem elétrica dos danos, inexistindo laudo técnico apto a demonstrar a causa das avarias. Sustentou que eventuais danos poderiam decorrer de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção e adequação seriam de responsabilidade exclusiva da consumidora, especialmente quanto à instalação de dispositivos de proteção contra surtos de tensão, conforme exigências da Resolução ANEEL nº 414/2010 e das normas técnicas da ABNT. Defendeu que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, invocando o artigo 373 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou que inexistem elementos aptos a caracterizar dano moral, porquanto os fatos narrados não extrapolariam os meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou lesão extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, em caso de condenação, os juros moratórios incidissem apenas a partir da sentença. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma condenação, requereu a fixação moderada da indenização por danos morais, a incidência dos juros moratórios a partir da sentença e a produção de prova documental superveniente. A autora apresentou réplica (evento 15), argumentando que a contestação não afastou os fundamentos da petição inicial, limitando-se a impugnar genericamente os fatos narrados, sem apresentar provas capazes de demonstrar a inexistência das oscilações no fornecimento de energia elétrica, juntando apenas imagens de telas de sistema que reputou ilegíveis. Alegou que as frequentes oscilações de energia em sua residência persistem e que, caso tais eventos não constem dos registros internos da concessionária, isso apenas evidencia a deficiência do controle exercido pela própria empresa sobre a qualidade do serviço prestado. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou ser inadmissível a tentativa da ré de transferir à consumidora a responsabilidade pelos danos, mediante alegações técnicas acerca da inexistência de dispositivos de proteção contra sobretensões, quando os picos de energia decorreriam da má prestação do serviço pela concessionária. Reforçou os pedidos iniciais, requerendo o prosseguimento do feito, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a realização de prova pericial, conforme os quesitos apresentados na petição inicial. Deferida a produção de prova pericial (evento 17), foi produzido o laudo conclusivo (evento 52), devidamente contraditado pelas partes. A sentença (evento 99) julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária Ré pelos danos suportados pela parte Autora em decorrência de alegadas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do prestador, independentemente da demonstração de culpa. No caso em análise, restou incontroverso que a parte Autora é consumidora dos serviços prestados pela Ré, bem como que houve oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, circunstância que, por si só, evidencia a falha na prestação do serviço, que deve ser contínuo, eficiente e adequado. Ademais, a prova pericial produzida nos autos (id. 66482797) mostra-se elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico concluiu que, após a análise de ampla gama de dados, correlacionados com os elementos colhidos na diligência realizada, não foi possível afastar a existência de nexo de causalidade entre as oscilações de energia elétrica e os danos narrados pela parte Autora. Tal conclusão, longe de representar dúvida, reforça a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que, no contexto da responsabilidade objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, a impossibilidade de exclusão do nexo causal milita em favor da parte hipossuficiente, sobretudo quando ausente qualquer prova produzida pela Ré capaz de demonstrar fato exclusivo de terceiro, culpa da vítima ou caso fortuito externo. Ressalte-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço ou a existência de excludentes de responsabilidade, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a robustez do conjunto probatório. Dessa forma, demonstrados o dano material suportado pela parte Autora, consubstanciado na queima de eletrodomésticos, e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que a autora foi submetida a reiteradas falhas no serviço essencial, suportando prejuízos materiais, insegurança quanto ao uso de seus próprios bens e frustração diante da inércia da concessionária em solucionar o problema, circunstâncias que caracterizam violação aos direitos da personalidade. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da Ré e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a: 1. promover o reparo integral e definitivo na rede de fornecimento de energia elétrica que atende à residência da parte Autora, de modo a cessar as oscilações no serviço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser majorada pelo juízo; 2. pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.758,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data do prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE, nos termos da Lei Estadual nº 1146/87. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Irresignada, a ré apela (apelação 106), argumentando que a sentença deve ser reformada, especialmente no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por não terem sido observados os fatos e as provas constantes dos autos. Sustenta que inexiste registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica em seus cadastros internos no período indicado pela autora. Afirma que os registros sistêmicos da concessionária demonstram a inexistência de qualquer nota de corte, interrupção ou oscilação relevante entre os dias 02/08/2022 e 07/08/2022, circunstância que afasta a alegada falha na prestação do serviço e rompe o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Alega que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou laudo técnico capaz de demonstrar que os alegados danos nos equipamentos decorreram de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica. Afirma que a autora limitou-se a juntar print de conversa de aplicativo WhatsApp contendo orçamento referente à máquina de lavar, documento unilateral e desprovido de força probatória, além de capturas de tela com valores de equipamentos novos, sem apresentação de fotografias, vídeos, ordens de serviço, laudos técnicos, orçamentos de reparo ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva queima dos aparelhos, eventual tentativa de conserto e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária. Argumenta que, ausente comprovação mínima dos danos e do nexo causal, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Aduz que a autora também deixou de observar os procedimentos previstos nos artigos 602 e 603 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para obtenção de ressarcimento por danos elétricos, ressaltando que sequer apresentou informações relativas à vida útil, instalação, operação e manutenção dos equipamentos supostamente danificados. Acrescenta que não há qualquer elemento nos autos indicando que o serviço tenha sido prestado de forma inadequada ou que eventual defeito nos aparelhos decorra da atuação da concessionária, podendo os danos ser atribuídos a problemas nas instalações internas da unidade consumidora ou ao desgaste natural dos equipamentos. Assevera que a rede elétrica está sujeita a eventos externos, como intempéries, galhos de árvores, animais e outros fatores que podem ocasionar interrupções momentâneas do serviço, sem caracterizar descontinuidade ilícita, nos termos da Lei nº 8.987/1995. Invoca dispositivos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para sustentar que compete ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas de sua unidade consumidora, afirmando que eventual problema pode decorrer exclusivamente da instalação interna do imóvel. Sustenta que a autora não produziu prova pericial e apresentou apenas documentos unilaterais, inexistindo demonstração de que a concessionária tenha praticado qualquer ato ilícito ou contribuído para o alegado evento danoso, razão pela qual entende não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil. No tocante aos danos morais, afirma que a autora não comprovou a ocorrência de constrangimento, sofrimento ou lesão aos direitos da personalidade aptos a justificar a reparação pretendida, sustentando que o alegado prejuízo não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Defende que o simples inadimplemento contratual ou eventual deficiência operacional na prestação do serviço não gera dano moral indenizável, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual breve interrupção na prestação de serviços essenciais não configura dano moral. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, afastando as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões (evento 111), argumentando, preliminarmente, que os documentos apresentados pela concessionária apenas em sede recursal são inadmissíveis, por se tratarem de documentos preexistentes, produzidos unilateralmente pela própria recorrente, que poderiam ter sido juntados durante a fase instrutória. Sustenta que a apresentação tardia configura inovação probatória em grau recursal, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, requerendo o desentranhamento desses documentos ou, subsidiariamente, que lhes seja negado qualquer valor probatório. No mérito, afirma que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a sentença reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a interrupção ou instabilidade do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pela autora. Aduz que, nas relações de consumo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, compete à concessionária comprovar a regularidade do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu. Defende que o conjunto probatório produzido nos autos foi corretamente valorado pelo Juízo de origem, sendo suficiente para comprovar a ocorrência dos danos e a responsabilidade da concessionária. Sustenta que a comprovação de danos decorrentes de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica não exige, necessariamente, produção de laudo pericial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, afirmando que o recurso traduz mero inconformismo da recorrente com a valoração das provas realizada pelo magistrado. Alega que os danos materiais restaram devidamente comprovados pela documentação apresentada pela autora e analisada na sentença, afirmando que a recorrente apenas reproduz argumentos já deduzidos na contestação, sem apresentar elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta que os danos morais foram corretamente reconhecidos, porquanto a interrupção ou instabilidade no fornecimento de energia elétrica, com prejuízos aos equipamentos da consumidora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo adequada e proporcional a indenização fixada pelo Juízo de origem. Requer o não conhecimento dos documentos juntados apenas em sede recursal ou, subsidiariamente, que lhes seja negado valor probatório, o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Ressalvadas as exceções legais cognoscíveis de ofício, a exemplo das questões de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) 1 , a extensão da matéria devolvida ao exame do Tribunal, em sede de apelação, limita-se necessariamente às razões recursais (tantum devolutum quantum appellatum). Decerto, a parte recorrente deve enfrentar efetivamente as razões de decidir expostas na sentença, imposição decorrente do próprio postulado constitucional do contraditório, aduzindo os fundamentos de fato e de direito que autorizem o pedido de nova decisão. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reputando configurada a falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Para tanto, foi reconhecido pela origem a condição de consumidora da apelada, sopesando a prova pericial produzida. Em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a reproduzir os argumentos da petição de defesa, insistindo na tese de ausência de comprovação da responsabilidade da concessionária pelos danos causados. Entretanto, a matéria foi exaustivamente enfrentada pelo Juízo de primeira instância, à luz do que produzido nos autos, sendo expressa a sentença ao se apoiar na prova técnica para formar seu convencimento quanto à existência da falha na prestação de serviço por parte da apelante, ponderando não ter sido produzida qualquer prova de excludente de ilicitude pela ora recorrente. A conduta recursal revela violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não ataca de forma clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, condição necessária à admissibilidade do recurso, desconsiderando o laudo produzido e fazendo menção à inexistente condenação relativa à geladeira, matéria estranha à sentença. Nesse contexto, deixou o apelante de indicar concretamente qualquer desacerto da sentença, seja sob o aspecto procedimental ( error in procedendo ), ou do próprio julgamento ( error in judicando ). Desse modo, tem-se que não foi apresentado nenhum argumento hábil a infirmar a sentença. Impõe-se o reconhecimento da inépcia do recurso, diante da ausência de requisito de admissibilidade, o que afronta as regras da congruência recursal e da dialeticidade. Ressalte-se que, embora não se ignore a imposição de menor rigor em relação às formalidades processuais, entendimento esse baseado na instrumentalidade das formas, inegável que a irregularidade apontada ofende o denominado “ ônus da impugnação específica ” e impede o conhecimento do recurso, como orientam os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO . A violação da regra da dialeticidade enseja o não reconhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA. GARANTIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. DENEGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DESCUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. ÔNUS. 1. Constitui ônus do Recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender , pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao Princípio da Dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS nº 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da Apelação, impondo ao Recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o Apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido . 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp. nº 553.242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003) – grifo nosso. Dessa feita, considerado que a falta de fundamentação é vício insanável, tem-se que o recurso não pode ser conhecido. Isso posto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu NALVA ANGELINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ROBERTO LINHARES COTTA
OAB: 141018/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0825895-29.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) APELADO : NALVA ANGELINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO LINHARES COTTA (OAB RJ141018) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, RECONHECENDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, A QUAL RECONHECEU A CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O RECURSO DE APELAÇÃO QUE APENAS REPRODUZ OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA, ATENDE AO REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PODE SER CONHECIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL LIMITA-SE ÀS RAZÕES EFETIVAMENTE DEDUZIDAS NO RECURSO (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM), RESSALVADAS AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 4. O RECORRENTE DEVE ENFRENTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, APRESENTANDO RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A DEMONSTRAR EVENTUAL ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 5. A APELAÇÃO LIMITOU-SE À REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA CONTESTAÇÃO, INSISTINDO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, SEM ENFRENTAR O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM BASE NA PROVA PERICIAL E NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 6. AS RAZÕES RECURSAIS DESCONSIDERAM O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL E FAZEM REFERÊNCIA À INEXISTENTE CONDENAÇÃO RELATIVA À GELADEIRA, VEICULANDO MATÉRIA ESTRANHA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 7. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONFIGURA INÉPCIA DO RECURSO E IMPLICA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, § 3º; CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NOS EDCL NO RESP 1.635.559/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 16/05/2017, DJE 30/05/2017; STJ, AGRG NO RMS 44.863/TO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 23/09/2014, DJE 30/09/2014; STJ, RESP 553.242/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, J. 09/12/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nalva Angelina da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., com o objetivo de obter a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes da queima de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais e à realização de reparo definitivo na rede de fornecimento de energia elétrica que atende sua residência, mediante concessão de tutela de urgência. A autora narrou que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, relativamente ao imóvel situado na Estrada da Virgolândia, nº 100, lote 6, casa 3, Curicica, Rio de Janeiro, e que vem sofrendo constantes oscilações no fornecimento de energia elétrica, com picos de tensão e interrupções do serviço, especialmente no período compreendido entre 02/08/2022 e 07/08/2022. Relatou que tais oscilações ocasionaram a queima de um forno micro-ondas Philco, de uma lavadora Electrolux e de um aparelho de ar-condicionado Consul, esclarecendo que o micro-ondas foi adquirido por R$ 359,00, a lavadora por R$ 1.299,00, possuindo orçamento de conserto no valor de R$ 590,00, e que o ar-condicionado, adquirido em 2007, possui valor de mercado aproximado de R$ 1.100,00. Informou que sua geladeira também apresentou problemas em razão das oscilações, sendo reparada sem custos por estar coberta por garantia estendida. Alegou que formulou diversas reclamações administrativas perante a concessionária, inclusive pleiteando o ressarcimento dos prejuízos e a realização de vistoria técnica no local, mediante protocolos de atendimento, sem que qualquer providência tivesse sido adotada. Acrescentou que permanece convivendo com oscilações frequentes de energia, razão pela qual passou a desligar os aparelhos eletrodomésticos da tomada durante a noite, por receio de novos danos. Asseverou que a Defensoria Pública encaminhou ofícios à concessionária buscando solução extrajudicial, sem êxito. Sustentou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumentou que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade civil da concessionária. Defendeu que restaram configurados o dano material, o nexo causal e o dano moral, em razão da falha na prestação do serviço, da perda dos eletrodomésticos, dos transtornos decorrentes das sucessivas reclamações infrutíferas e da permanente insegurança quanto à possibilidade de novos prejuízos. Alegou que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade e ensejando compensação moral, além de possuir caráter pedagógico para a concessionária. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.758,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (evento 09), alegando que inexistiu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Sustentou que a relação contratual foi regularmente mantida, observando todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a Resolução ANEEL nº 414/2010 e os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST, afirmando que sempre atuou no exercício regular de direito. Aduziu que os registros internos da concessionária não apontam qualquer interrupção ou perturbação no fornecimento de energia capaz de ocasionar os danos narrados, inexistindo, igualmente, solicitação administrativa de ressarcimento por danos elétricos compatível com os fatos descritos na inicial. Argumentou que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de comprovar a ocorrência de oscilações na rede elétrica, o efetivo nexo causal entre eventual perturbação do sistema e a queima dos equipamentos, bem como a origem elétrica dos danos, inexistindo laudo técnico apto a demonstrar a causa das avarias. Sustentou que eventuais danos poderiam decorrer de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção e adequação seriam de responsabilidade exclusiva da consumidora, especialmente quanto à instalação de dispositivos de proteção contra surtos de tensão, conforme exigências da Resolução ANEEL nº 414/2010 e das normas técnicas da ABNT. Defendeu que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, invocando o artigo 373 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou que inexistem elementos aptos a caracterizar dano moral, porquanto os fatos narrados não extrapolariam os meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou lesão extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, em caso de condenação, os juros moratórios incidissem apenas a partir da sentença. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma condenação, requereu a fixação moderada da indenização por danos morais, a incidência dos juros moratórios a partir da sentença e a produção de prova documental superveniente. A autora apresentou réplica (evento 15), argumentando que a contestação não afastou os fundamentos da petição inicial, limitando-se a impugnar genericamente os fatos narrados, sem apresentar provas capazes de demonstrar a inexistência das oscilações no fornecimento de energia elétrica, juntando apenas imagens de telas de sistema que reputou ilegíveis. Alegou que as frequentes oscilações de energia em sua residência persistem e que, caso tais eventos não constem dos registros internos da concessionária, isso apenas evidencia a deficiência do controle exercido pela própria empresa sobre a qualidade do serviço prestado. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou ser inadmissível a tentativa da ré de transferir à consumidora a responsabilidade pelos danos, mediante alegações técnicas acerca da inexistência de dispositivos de proteção contra sobretensões, quando os picos de energia decorreriam da má prestação do serviço pela concessionária. Reforçou os pedidos iniciais, requerendo o prosseguimento do feito, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a realização de prova pericial, conforme os quesitos apresentados na petição inicial. Deferida a produção de prova pericial (evento 17), foi produzido o laudo conclusivo (evento 52), devidamente contraditado pelas partes. A sentença (evento 99) julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária Ré pelos danos suportados pela parte Autora em decorrência de alegadas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do prestador, independentemente da demonstração de culpa. No caso em análise, restou incontroverso que a parte Autora é consumidora dos serviços prestados pela Ré, bem como que houve oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, circunstância que, por si só, evidencia a falha na prestação do serviço, que deve ser contínuo, eficiente e adequado. Ademais, a prova pericial produzida nos autos (id. 66482797) mostra-se elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico concluiu que, após a análise de ampla gama de dados, correlacionados com os elementos colhidos na diligência realizada, não foi possível afastar a existência de nexo de causalidade entre as oscilações de energia elétrica e os danos narrados pela parte Autora. Tal conclusão, longe de representar dúvida, reforça a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que, no contexto da responsabilidade objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, a impossibilidade de exclusão do nexo causal milita em favor da parte hipossuficiente, sobretudo quando ausente qualquer prova produzida pela Ré capaz de demonstrar fato exclusivo de terceiro, culpa da vítima ou caso fortuito externo. Ressalte-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço ou a existência de excludentes de responsabilidade, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a robustez do conjunto probatório. Dessa forma, demonstrados o dano material suportado pela parte Autora, consubstanciado na queima de eletrodomésticos, e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que a autora foi submetida a reiteradas falhas no serviço essencial, suportando prejuízos materiais, insegurança quanto ao uso de seus próprios bens e frustração diante da inércia da concessionária em solucionar o problema, circunstâncias que caracterizam violação aos direitos da personalidade. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da Ré e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a: 1. promover o reparo integral e definitivo na rede de fornecimento de energia elétrica que atende à residência da parte Autora, de modo a cessar as oscilações no serviço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser majorada pelo juízo; 2. pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.758,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data do prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE, nos termos da Lei Estadual nº 1146/87. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Irresignada, a ré apela (apelação 106), argumentando que a sentença deve ser reformada, especialmente no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por não terem sido observados os fatos e as provas constantes dos autos. Sustenta que inexiste registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica em seus cadastros internos no período indicado pela autora. Afirma que os registros sistêmicos da concessionária demonstram a inexistência de qualquer nota de corte, interrupção ou oscilação relevante entre os dias 02/08/2022 e 07/08/2022, circunstância que afasta a alegada falha na prestação do serviço e rompe o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Alega que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou laudo técnico capaz de demonstrar que os alegados danos nos equipamentos decorreram de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica. Afirma que a autora limitou-se a juntar print de conversa de aplicativo WhatsApp contendo orçamento referente à máquina de lavar, documento unilateral e desprovido de força probatória, além de capturas de tela com valores de equipamentos novos, sem apresentação de fotografias, vídeos, ordens de serviço, laudos técnicos, orçamentos de reparo ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva queima dos aparelhos, eventual tentativa de conserto e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária. Argumenta que, ausente comprovação mínima dos danos e do nexo causal, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Aduz que a autora também deixou de observar os procedimentos previstos nos artigos 602 e 603 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para obtenção de ressarcimento por danos elétricos, ressaltando que sequer apresentou informações relativas à vida útil, instalação, operação e manutenção dos equipamentos supostamente danificados. Acrescenta que não há qualquer elemento nos autos indicando que o serviço tenha sido prestado de forma inadequada ou que eventual defeito nos aparelhos decorra da atuação da concessionária, podendo os danos ser atribuídos a problemas nas instalações internas da unidade consumidora ou ao desgaste natural dos equipamentos. Assevera que a rede elétrica está sujeita a eventos externos, como intempéries, galhos de árvores, animais e outros fatores que podem ocasionar interrupções momentâneas do serviço, sem caracterizar descontinuidade ilícita, nos termos da Lei nº 8.987/1995. Invoca dispositivos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para sustentar que compete ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas de sua unidade consumidora, afirmando que eventual problema pode decorrer exclusivamente da instalação interna do imóvel. Sustenta que a autora não produziu prova pericial e apresentou apenas documentos unilaterais, inexistindo demonstração de que a concessionária tenha praticado qualquer ato ilícito ou contribuído para o alegado evento danoso, razão pela qual entende não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil. No tocante aos danos morais, afirma que a autora não comprovou a ocorrência de constrangimento, sofrimento ou lesão aos direitos da personalidade aptos a justificar a reparação pretendida, sustentando que o alegado prejuízo não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Defende que o simples inadimplemento contratual ou eventual deficiência operacional na prestação do serviço não gera dano moral indenizável, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual breve interrupção na prestação de serviços essenciais não configura dano moral. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, afastando as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões (evento 111), argumentando, preliminarmente, que os documentos apresentados pela concessionária apenas em sede recursal são inadmissíveis, por se tratarem de documentos preexistentes, produzidos unilateralmente pela própria recorrente, que poderiam ter sido juntados durante a fase instrutória. Sustenta que a apresentação tardia configura inovação probatória em grau recursal, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, requerendo o desentranhamento desses documentos ou, subsidiariamente, que lhes seja negado qualquer valor probatório. No mérito, afirma que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a sentença reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a interrupção ou instabilidade do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pela autora. Aduz que, nas relações de consumo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, compete à concessionária comprovar a regularidade do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu. Defende que o conjunto probatório produzido nos autos foi corretamente valorado pelo Juízo de origem, sendo suficiente para comprovar a ocorrência dos danos e a responsabilidade da concessionária. Sustenta que a comprovação de danos decorrentes de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica não exige, necessariamente, produção de laudo pericial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, afirmando que o recurso traduz mero inconformismo da recorrente com a valoração das provas realizada pelo magistrado. Alega que os danos materiais restaram devidamente comprovados pela documentação apresentada pela autora e analisada na sentença, afirmando que a recorrente apenas reproduz argumentos já deduzidos na contestação, sem apresentar elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta que os danos morais foram corretamente reconhecidos, porquanto a interrupção ou instabilidade no fornecimento de energia elétrica, com prejuízos aos equipamentos da consumidora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo adequada e proporcional a indenização fixada pelo Juízo de origem. Requer o não conhecimento dos documentos juntados apenas em sede recursal ou, subsidiariamente, que lhes seja negado valor probatório, o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Ressalvadas as exceções legais cognoscíveis de ofício, a exemplo das questões de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) 1 , a extensão da matéria devolvida ao exame do Tribunal, em sede de apelação, limita-se necessariamente às razões recursais (tantum devolutum quantum appellatum). Decerto, a parte recorrente deve enfrentar efetivamente as razões de decidir expostas na sentença, imposição decorrente do próprio postulado constitucional do contraditório, aduzindo os fundamentos de fato e de direito que autorizem o pedido de nova decisão. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reputando configurada a falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Para tanto, foi reconhecido pela origem a condição de consumidora da apelada, sopesando a prova pericial produzida. Em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a reproduzir os argumentos da petição de defesa, insistindo na tese de ausência de comprovação da responsabilidade da concessionária pelos danos causados. Entretanto, a matéria foi exaustivamente enfrentada pelo Juízo de primeira instância, à luz do que produzido nos autos, sendo expressa a sentença ao se apoiar na prova técnica para formar seu convencimento quanto à existência da falha na prestação de serviço por parte da apelante, ponderando não ter sido produzida qualquer prova de excludente de ilicitude pela ora recorrente. A conduta recursal revela violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não ataca de forma clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, condição necessária à admissibilidade do recurso, desconsiderando o laudo produzido e fazendo menção à inexistente condenação relativa à geladeira, matéria estranha à sentença. Nesse contexto, deixou o apelante de indicar concretamente qualquer desacerto da sentença, seja sob o aspecto procedimental ( error in procedendo ), ou do próprio julgamento ( error in judicando ). Desse modo, tem-se que não foi apresentado nenhum argumento hábil a infirmar a sentença. Impõe-se o reconhecimento da inépcia do recurso, diante da ausência de requisito de admissibilidade, o que afronta as regras da congruência recursal e da dialeticidade. Ressalte-se que, embora não se ignore a imposição de menor rigor em relação às formalidades processuais, entendimento esse baseado na instrumentalidade das formas, inegável que a irregularidade apontada ofende o denominado “ ônus da impugnação específica ” e impede o conhecimento do recurso, como orientam os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO . A violação da regra da dialeticidade enseja o não reconhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA. GARANTIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. DENEGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DESCUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. ÔNUS. 1. Constitui ônus do Recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender , pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao Princípio da Dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS nº 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da Apelação, impondo ao Recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o Apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido . 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp. nº 553.242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003) – grifo nosso. Dessa feita, considerado que a falta de fundamentação é vício insanável, tem-se que o recurso não pode ser conhecido. Isso posto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.)