Detalhe do processo

0825888-28.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0825888-28.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMA DE FREITAS TORRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada porGUIOMA DE FREITAS TORRESem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora, pessoa idosa (86 anos), alega ser consumidora do serviço de abastecimento de água prestado pela ré sob a matrícula nº 400741499-7. Afirma que, até outubro de 2023, mantinha um consumo médio histórico no patamar de R$ 68,63. Contudo, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas em valores manifestamente exorbitantes e desproporcionais ao seu padrão de consumo (alcançando picos como R$ 909,70 em abril/2024). Aponta constantes trocas de hidrômetro no local e cobranças indevidas de serviços de "corte" e parcelamentos não solicitados. Argumenta que, após reclamações administrativas infrutíferas, teve o fornecimento de água suspenso em 23/10/2024 em razão dos débitos contestados. Pediu a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e autorização de depósitos judiciais da média histórica; e, ao final, a confirmação da tutela, a refaturação das cobranças com base no consumo apurado em perícia, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de inexistência de cobranças de cortes/parcelamentos e a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. A ré sustentou no mérito, a legalidade do faturamento com base no consumo real apurado pelo medidor de água, argumentando que a medição reflete a real utilização ou disponibilidade do serviço nos termos do Decreto 48.225/2022 e do Contrato de Concessão. Defendeu o exercício regular de direito ao efetuar o corte diante do inadimplemento e com aviso prévio. Afirmou ter cumprido a ordem liminar de restabelecimento do serviço e inserido bloqueio de corte. Rejeitou a alegação de falha na prestação do serviço, defendeu a inocorrência de danos morais, a impossibilidade do refaturamento/cancelamento do débito e a descabimento da inversão do ônus da prova. Da réplica:A parte autora ratificou seus pedidos exordiais e impugnou as telas sistêmicas juntadas pela ré, afirmando tratar-se de produção unilateral de provas. Sustentou estar efetuando os depósitos judiciais dos valores incontroversos na forma da Súmula nº 195 do TJRJ. Destacou a ilegalidade do corte embasado em débito pretérito/sub judice e sustentou atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial de religação, pugnando pela incidência e execução das astreintes fixadas. II - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há nulidades a sanar nem vícios formais a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao entendimento consubstanciado no Verbete Sumular nº 254 do TJRJ. Verifica-se a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora perante a concessionária prestadora do serviço. Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais respaldadas pelo histórico faturado em dissonância brusca com a média anterior. Assim, com fulcro noartigo 6º, inciso VIII, do CDC, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Caberá à concessionária ré o ônus de comprovar a regularidade das medições efetuadas no período recorrido, a higidez técnica do aparelho medidor e a legitimidade das demais tarifas/cobranças aplicadas. IV - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos) da presente demanda: A regularidade e o correto funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel da autora no período controvertido (a partir de novembro de 2023); A efetiva ocorrência/necessidade de trocas de hidrômetro efetuadas no imóvel e a correção dos registros aferidos no local; A legitimidade e correção dos valores cobrados nas faturas contestadas, bem como das tarifas de "corte" e parcelamentos incluídos nas cobranças; A legalidade da interrupção do serviço de abastecimento de água ocorrida em 23/10/2024 e a data/tempo efetivo despendido para o seu restabelecimento; A existência de falha na prestação do serviço por parte da ré; A ocorrência de danos materiais/dever de refaturamento ou repetição de indébito; A ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivoquantum. V - DA PROVA PERICIAL Para o deslinde das questões fáticas atinentes ao funcionamento do hidrômetro, apuração do consumo real do imóvel e aferição de eventual defeito de medição, mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) Dr. BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO CREA 2022102668 ,email: brunomello.engenharia@outlook.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. VI - PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às parteso prazo de15 (quinze) diaspara: Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Intime-se o(a) ilustre Perito(a) nomeado(a) no endereço eletrônico indicado para, em 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seus contatos profissionais (art. 465, (sec) 2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, CPC). Intimem-se e cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GUIOMA DE FREITAS TORRES

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

RAFAEL LAURIA SILVA

OAB: 159350/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0825888-28.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMA DE FREITAS TORRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada porGUIOMA DE FREITAS TORRESem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora, pessoa idosa (86 anos), alega ser consumidora do serviço de abastecimento de água prestado pela ré sob a matrícula nº 400741499-7. Afirma que, até outubro de 2023, mantinha um consumo médio histórico no patamar de R$ 68,63. Contudo, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas em valores manifestamente exorbitantes e desproporcionais ao seu padrão de consumo (alcançando picos como R$ 909,70 em abril/2024). Aponta constantes trocas de hidrômetro no local e cobranças indevidas de serviços de "corte" e parcelamentos não solicitados. Argumenta que, após reclamações administrativas infrutíferas, teve o fornecimento de água suspenso em 23/10/2024 em razão dos débitos contestados. Pediu a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e autorização de depósitos judiciais da média histórica; e, ao final, a confirmação da tutela, a refaturação das cobranças com base no consumo apurado em perícia, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de inexistência de cobranças de cortes/parcelamentos e a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. A ré sustentou no mérito, a legalidade do faturamento com base no consumo real apurado pelo medidor de água, argumentando que a medição reflete a real utilização ou disponibilidade do serviço nos termos do Decreto 48.225/2022 e do Contrato de Concessão. Defendeu o exercício regular de direito ao efetuar o corte diante do inadimplemento e com aviso prévio. Afirmou ter cumprido a ordem liminar de restabelecimento do serviço e inserido bloqueio de corte. Rejeitou a alegação de falha na prestação do serviço, defendeu a inocorrência de danos morais, a impossibilidade do refaturamento/cancelamento do débito e a descabimento da inversão do ônus da prova. Da réplica:A parte autora ratificou seus pedidos exordiais e impugnou as telas sistêmicas juntadas pela ré, afirmando tratar-se de produção unilateral de provas. Sustentou estar efetuando os depósitos judiciais dos valores incontroversos na forma da Súmula nº 195 do TJRJ. Destacou a ilegalidade do corte embasado em débito pretérito/sub judice e sustentou atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial de religação, pugnando pela incidência e execução das astreintes fixadas. II - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há nulidades a sanar nem vícios formais a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao entendimento consubstanciado no Verbete Sumular nº 254 do TJRJ. Verifica-se a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora perante a concessionária prestadora do serviço. Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais respaldadas pelo histórico faturado em dissonância brusca com a média anterior. Assim, com fulcro noartigo 6º, inciso VIII, do CDC, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Caberá à concessionária ré o ônus de comprovar a regularidade das medições efetuadas no período recorrido, a higidez técnica do aparelho medidor e a legitimidade das demais tarifas/cobranças aplicadas. IV - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos) da presente demanda: A regularidade e o correto funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel da autora no período controvertido (a partir de novembro de 2023); A efetiva ocorrência/necessidade de trocas de hidrômetro efetuadas no imóvel e a correção dos registros aferidos no local; A legitimidade e correção dos valores cobrados nas faturas contestadas, bem como das tarifas de "corte" e parcelamentos incluídos nas cobranças; A legalidade da interrupção do serviço de abastecimento de água ocorrida em 23/10/2024 e a data/tempo efetivo despendido para o seu restabelecimento; A existência de falha na prestação do serviço por parte da ré; A ocorrência de danos materiais/dever de refaturamento ou repetição de indébito; A ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivoquantum. V - DA PROVA PERICIAL Para o deslinde das questões fáticas atinentes ao funcionamento do hidrômetro, apuração do consumo real do imóvel e aferição de eventual defeito de medição, mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) Dr. BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO CREA 2022102668 ,email: brunomello.engenharia@outlook.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. VI - PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às parteso prazo de15 (quinze) diaspara: Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Intime-se o(a) ilustre Perito(a) nomeado(a) no endereço eletrônico indicado para, em 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de seus contatos profissionais (art. 465, (sec) 2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, CPC). Intimem-se e cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto