Detalhe do processo

0825878-41.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0825878-41.2023.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça SENTENÇA MÁRCIA VERÔNICA RODRIGUES MIRANDA DA CRUZ propôs a presente ação, pretendendo a interdição de sua genitora Em segredo de justiça. Alega que a interditanda é portadora de síndrome demencial progressivo, encontrando-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição com a concessão da curatela. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 89838009/89838021. Decisão deferindo a curatela provisória no index 90443467. Contestação apresentada no index 111646326. Relatório social lavrado no indexador 116307349. Cota Ministerial encartada no index 136264800. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de index 160268816. Manifestação da interditanda encartada no index 162410470. Manifestação da requerente acostada no ID 163445186. Manifestação do Ministério Público no ID 164828657. Petição da requerente no ID 172511194, prestando contas e requerendo alvará para venda de imóvel. Parecer do Ministério Público no index 173126962. Manifestação da requerente no ID 178705814. Decisão deferindo a expedição do alvará (ID 180005706). Laudo pericial acostado no index 181254154. Manifestação do Ministério Público no ID 217756144. Decisão nomeando Curador Especial (ID 236013178). Contestação apresentada pela Curadoria Especial no index 239347672. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 270652802). RELATEI. DECIDO. Impende mencionar que, no caso sub judice, se aplica o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06/07/2015. Da redação dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto infere-se que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Como bem anotado pelo Parquet, embora o supracitado estatuto estabeleça a curatela como medida excepcional e proporcional, os elementos constantes dos autos, demonstram que a medida se revela necessária para a efetiva proteção da interditanda, inexistindo alternativa menos gravosa capaz de resguardar adequadamente seus interesses. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a interditanda é portadora de Síndrome Demencial CID 10 F03, o que prejudica totalmente sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a anomalia de reversibilidade possível. Ademais, não subsistem óbices à nomeação da autora como curadora definitiva. Isto posto, decreto a interdição deEm segredo de justiça,declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015,nomeando-lhe Curadora a Sra. MÁRCIA VERÔNICA RODRIGUES MIRANDA DA CRUZ. A Curadora atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015, que deverá vir em ação autônoma, direcionada a este Juízo. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Custas na forma da lei. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RODRIGUES MIRANDA

OAB: 113176/RJ

RONNIE PETERSON DOS SANTOS DUARTE

OAB: 130490/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0825878-41.2023.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça SENTENÇA MÁRCIA VERÔNICA RODRIGUES MIRANDA DA CRUZ propôs a presente ação, pretendendo a interdição de sua genitora Em segredo de justiça. Alega que a interditanda é portadora de síndrome demencial progressivo, encontrando-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição com a concessão da curatela. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 89838009/89838021. Decisão deferindo a curatela provisória no index 90443467. Contestação apresentada no index 111646326. Relatório social lavrado no indexador 116307349. Cota Ministerial encartada no index 136264800. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de index 160268816. Manifestação da interditanda encartada no index 162410470. Manifestação da requerente acostada no ID 163445186. Manifestação do Ministério Público no ID 164828657. Petição da requerente no ID 172511194, prestando contas e requerendo alvará para venda de imóvel. Parecer do Ministério Público no index 173126962. Manifestação da requerente no ID 178705814. Decisão deferindo a expedição do alvará (ID 180005706). Laudo pericial acostado no index 181254154. Manifestação do Ministério Público no ID 217756144. Decisão nomeando Curador Especial (ID 236013178). Contestação apresentada pela Curadoria Especial no index 239347672. O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 270652802). RELATEI. DECIDO. Impende mencionar que, no caso sub judice, se aplica o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06/07/2015. Da redação dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto infere-se que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Como bem anotado pelo Parquet, embora o supracitado estatuto estabeleça a curatela como medida excepcional e proporcional, os elementos constantes dos autos, demonstram que a medida se revela necessária para a efetiva proteção da interditanda, inexistindo alternativa menos gravosa capaz de resguardar adequadamente seus interesses. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a interditanda é portadora de Síndrome Demencial CID 10 F03, o que prejudica totalmente sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a anomalia de reversibilidade possível. Ademais, não subsistem óbices à nomeação da autora como curadora definitiva. Isto posto, decreto a interdição deEm segredo de justiça,declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015,nomeando-lhe Curadora a Sra. MÁRCIA VERÔNICA RODRIGUES MIRANDA DA CRUZ. A Curadora atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015, que deverá vir em ação autônoma, direcionada a este Juízo. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Custas na forma da lei. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular