Detalhe do processo

0825878-09.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0825878-09.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA VIANA RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3-Indefiro o argumento de ilegitimidade passiva, porque a questão se confunde com o mérito, já que o réu alega que não possui responsabilidade. 4-Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-se nas regras do CDC. Assim, inverto o ônus da prova. 5-Declaro SANEADO o feito. 6-Fixo o ponto controvertido, como sendo a existência de vício oculto sobre o bem adquirido pelo autor e se há dever de indenizar pelo réu. 6-Ao caso, defiro a produção de prova documental, oral e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao fornecer produtor com vício oculto. 7-Assim, nomeio o peritoJOSE FERREIRA PINTO JUNIOR, engenheiro, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 04(quatro) salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJRJ. O perito deverá preencher o formulário de monitoramento de nomeação de auxiliar de justiça no link disponibilizado no site do CGJ/TJRJ, de acordo com o artigo 20 do provimento CGJ n° 57/2025. Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG. Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a vinda do laudo pericial será designada data de audiência. Intimem-se. NITERÓI, 11 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMOTO VEICULOS LTDA

Autor ANTONIO CARLOS DE SOUZA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA JARDIM PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 216710/RJ

FILIPE CRUZ DA SILVA PORTO

OAB: 138039/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0825878-09.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA VIANA RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3-Indefiro o argumento de ilegitimidade passiva, porque a questão se confunde com o mérito, já que o réu alega que não possui responsabilidade. 4-Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-se nas regras do CDC. Assim, inverto o ônus da prova. 5-Declaro SANEADO o feito. 6-Fixo o ponto controvertido, como sendo a existência de vício oculto sobre o bem adquirido pelo autor e se há dever de indenizar pelo réu. 6-Ao caso, defiro a produção de prova documental, oral e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao fornecer produtor com vício oculto. 7-Assim, nomeio o peritoJOSE FERREIRA PINTO JUNIOR, engenheiro, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 04(quatro) salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJRJ. O perito deverá preencher o formulário de monitoramento de nomeação de auxiliar de justiça no link disponibilizado no site do CGJ/TJRJ, de acordo com o artigo 20 do provimento CGJ n° 57/2025. Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG. Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a vinda do laudo pericial será designada data de audiência. Intimem-se. NITERÓI, 11 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito