0825862-62.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0825862-62.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FELICIANO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada porCARLOS ROBERTO FELICIANOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese (index 135187425), que é titular da unidade consumidora descrita na exordial, onde funciona um pequeno estabelecimento comercial. Sustenta que vinha recebendo faturamentos pela taxa mínima/custo de disponibilidade e que, no mês de abril de 2024, foi surpreendido com cobrança desproporcional decorrente de alegado acerto de faturamento acumulado de oito meses. Afirma que a ré parcelou o montante de forma abusiva e procedeu à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço/abstenção de corte e exclusão de negativação, o refaturamento dos débitos com base na média real, além de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de instrução (index 135187435 a 135190676). Decisão constante doindex 135523698quedeferiu a gratuidade de justiçaao autor econcedeu a tutela de urgênciapleiteada, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentoucontestação no index 140391742, alegando que por oito meses consecutivos (de agosto de 2023 a março de 2024) ficou impossibilitada de efetuar a leitura presencial do medidor por falta de acesso, faturando a unidade pelo custo de disponibilidade. Argumenta que em abril de 2024 obteve a leitura real e promoveu o acerto de faturamento respaldado no artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defende a legalidade da cobrança, o exercício regular de direito e a inocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentouréplica no index 143148060, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Decisão desaneamento do feito no index 196962205, na qual foram fixados os pontos controvertidos, atestada a ausência de questões preliminares pendentes e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, sendo nomeado o perito do juízo. Olaudo pericial foi acostado no index 220837825(com anexos nos índices 220840852 a 220843475). Oexpertapontou que o medidor se encontra na parede externa do imóvel, em local de livre e fácil acesso. Atestou que, embora o medidor aferisse dentro dos limites normativos no momento da perícia, o equipamento apresentava um de seus bornes de entrada totalmente queimado, necessitando de substituição imediata. Constatou, ainda, que a ré não apresentou a planilha de histórico de consumo solicitada, cobrou de uma só vez o acúmulo de oito meses sem detalhar a memória de cálculo e ofereceu parcelamento em apenas duas vezes, em desconformidade com as regras normativas. Manifestação da parte autora sobre o laudo no index 224950031 e impugnação da parte ré no index 230311982. Esclarecimentos do perito judicial acostados no index 239747326, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Decisão no index 275893072 indeferindo a realização de novas provas e homologando o laudo pericial. Manifestação derradeira da ré no index 280978372. Relatei. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais, impondo-se o julgamento, observada a prova pericial já realizada. A matéria sob exame encerra relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990) e a ré no de prestadora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Não foram arguidas preliminares. Passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do procedimento de acerto de faturamento efetuado pela ré em abril de 2024, a legitimidade da suspensão do serviço de energia elétrica e a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. A prova pericial produzida nos autos (index 220837825) foi conclusiva e esclarecedora. Em primeiro lugar, caiu por terra a justificativa da concessionária ré no sentido de que estaria impossibilitada de efetuar as leituras mensais por "falta de acesso ao medidor". O perito constatou e instruiu o laudo com fotografias demonstrando que o medidor de energia elétrica está instalado na parte externa do imóvel, em local totalmente livre e acessível, evidenciando que a ausência de leitura por oito meses decorreu de exclusiva negligência da ré no cumprimento de seus deveres operacionais. Em segundo lugar, a conduta da ré ao efetuar o acerto de faturamento violou frontalmente o artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A referida norma regulatória expressamente limita a cobrança de quantias não recebidas por faturamento a menor aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente (artigo 323, inciso I, da RN ANEEL nº 1.000/2021). No caso em tela, a concessionária cobrou retroativamente o período integral de oito meses de uma só vez. Além disso, o (sec) 1º do artigo 323 da mencionada Resolução estabelece que a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu a ausência de faturamento. A ré impôs o parcelamento do débito em apenas duas vezes, agravando indevidamente a situação do consumidor. Ademais, restou verificado na perícia que o equipamento medidor apresentava o borne de entrada queimado. Em que pese a aferição do medidor indicar funcionamento dentro da margem padrão no dia da vistoria, a degradação física do terminal provocava aquecimento e dissipação de energia por efeito Joule no ponto de entrada, o que compromete a fidedignidade do histórico de consumo. Cumpre ressaltar que a ré deixou de apresentar ao perito a planilha detalhada com o histórico de medições solicitada pelo Juízo, assumindo o ônus processual decorrente de sua omissão. Dessa forma, resta inequívoca a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança do acerto de faturamento lançado no mês de abril de 2024 na forma formulada pela ré, devendo as faturas do período em litígio ser desconstituídas e refaturadas, observando-se a limitação regulatória máxima de cobrança retroativa dos últimos três ciclos de faturamento anteriores à regularização, com o parcelamento obrigatório no dobro do período faturado a menor, conforme determina o artigo 323, I e (sec) 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica, restou demonstrado nos autos que a ré efetuou o corte do serviço em razão de débito eivado de ilegalidade. A interrupção de serviço essencial com base em cobrança irregular configura falha na prestação do serviço público concedido. Relativamente ao pedido de indenização por dano material, não logrou o autor comprovar documentalmente prejuízos financeiros concretos ou perda de mercadorias no valor alegado, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Por outro lado, o dano moral resta configuradoin re ipsa. A indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, decorrente de cobrança abusiva e ilegal, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do titular da unidade consumidora. No arbitramento doquantumindenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e vedando o enriquecimento sem causa. Tratando-se de hipótese de suspensão indevida do serviço público essencial, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão do dano e em estrita observância à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADEda cobrança do acerto de faturamento efetuado no mês de abril de 2024 da forma em que lançado, DETERMINANDO que a ré promova o refaturamento das diferenças devidas, limitando a cobrança retroativa exclusivamente aosúltimos 3 (três) ciclos de faturamentoimediatamente anteriores ao ciclo de regularização (abril/2024), na forma do artigo 323, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, concedendo o parcelamento do valor apurado nodobro do período(artigo 323, (sec) 1º, da mesma norma); CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, titular da unidade consumidora, no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Para a atualização do débito indenizatório, no período anterior a 30/08/2024 incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E; a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o regramento da Lei nº 14.905/2024; JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO FELICIANO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA
OAB: 142421/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0825862-62.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FELICIANO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada porCARLOS ROBERTO FELICIANOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese (index 135187425), que é titular da unidade consumidora descrita na exordial, onde funciona um pequeno estabelecimento comercial. Sustenta que vinha recebendo faturamentos pela taxa mínima/custo de disponibilidade e que, no mês de abril de 2024, foi surpreendido com cobrança desproporcional decorrente de alegado acerto de faturamento acumulado de oito meses. Afirma que a ré parcelou o montante de forma abusiva e procedeu à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço/abstenção de corte e exclusão de negativação, o refaturamento dos débitos com base na média real, além de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de instrução (index 135187435 a 135190676). Decisão constante doindex 135523698quedeferiu a gratuidade de justiçaao autor econcedeu a tutela de urgênciapleiteada, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentoucontestação no index 140391742, alegando que por oito meses consecutivos (de agosto de 2023 a março de 2024) ficou impossibilitada de efetuar a leitura presencial do medidor por falta de acesso, faturando a unidade pelo custo de disponibilidade. Argumenta que em abril de 2024 obteve a leitura real e promoveu o acerto de faturamento respaldado no artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defende a legalidade da cobrança, o exercício regular de direito e a inocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentouréplica no index 143148060, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Decisão desaneamento do feito no index 196962205, na qual foram fixados os pontos controvertidos, atestada a ausência de questões preliminares pendentes e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, sendo nomeado o perito do juízo. Olaudo pericial foi acostado no index 220837825(com anexos nos índices 220840852 a 220843475). Oexpertapontou que o medidor se encontra na parede externa do imóvel, em local de livre e fácil acesso. Atestou que, embora o medidor aferisse dentro dos limites normativos no momento da perícia, o equipamento apresentava um de seus bornes de entrada totalmente queimado, necessitando de substituição imediata. Constatou, ainda, que a ré não apresentou a planilha de histórico de consumo solicitada, cobrou de uma só vez o acúmulo de oito meses sem detalhar a memória de cálculo e ofereceu parcelamento em apenas duas vezes, em desconformidade com as regras normativas. Manifestação da parte autora sobre o laudo no index 224950031 e impugnação da parte ré no index 230311982. Esclarecimentos do perito judicial acostados no index 239747326, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Decisão no index 275893072 indeferindo a realização de novas provas e homologando o laudo pericial. Manifestação derradeira da ré no index 280978372. Relatei. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais, impondo-se o julgamento, observada a prova pericial já realizada. A matéria sob exame encerra relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990) e a ré no de prestadora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Não foram arguidas preliminares. Passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do procedimento de acerto de faturamento efetuado pela ré em abril de 2024, a legitimidade da suspensão do serviço de energia elétrica e a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. A prova pericial produzida nos autos (index 220837825) foi conclusiva e esclarecedora. Em primeiro lugar, caiu por terra a justificativa da concessionária ré no sentido de que estaria impossibilitada de efetuar as leituras mensais por "falta de acesso ao medidor". O perito constatou e instruiu o laudo com fotografias demonstrando que o medidor de energia elétrica está instalado na parte externa do imóvel, em local totalmente livre e acessível, evidenciando que a ausência de leitura por oito meses decorreu de exclusiva negligência da ré no cumprimento de seus deveres operacionais. Em segundo lugar, a conduta da ré ao efetuar o acerto de faturamento violou frontalmente o artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A referida norma regulatória expressamente limita a cobrança de quantias não recebidas por faturamento a menor aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente (artigo 323, inciso I, da RN ANEEL nº 1.000/2021). No caso em tela, a concessionária cobrou retroativamente o período integral de oito meses de uma só vez. Além disso, o (sec) 1º do artigo 323 da mencionada Resolução estabelece que a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu a ausência de faturamento. A ré impôs o parcelamento do débito em apenas duas vezes, agravando indevidamente a situação do consumidor. Ademais, restou verificado na perícia que o equipamento medidor apresentava o borne de entrada queimado. Em que pese a aferição do medidor indicar funcionamento dentro da margem padrão no dia da vistoria, a degradação física do terminal provocava aquecimento e dissipação de energia por efeito Joule no ponto de entrada, o que compromete a fidedignidade do histórico de consumo. Cumpre ressaltar que a ré deixou de apresentar ao perito a planilha detalhada com o histórico de medições solicitada pelo Juízo, assumindo o ônus processual decorrente de sua omissão. Dessa forma, resta inequívoca a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança do acerto de faturamento lançado no mês de abril de 2024 na forma formulada pela ré, devendo as faturas do período em litígio ser desconstituídas e refaturadas, observando-se a limitação regulatória máxima de cobrança retroativa dos últimos três ciclos de faturamento anteriores à regularização, com o parcelamento obrigatório no dobro do período faturado a menor, conforme determina o artigo 323, I e (sec) 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica, restou demonstrado nos autos que a ré efetuou o corte do serviço em razão de débito eivado de ilegalidade. A interrupção de serviço essencial com base em cobrança irregular configura falha na prestação do serviço público concedido. Relativamente ao pedido de indenização por dano material, não logrou o autor comprovar documentalmente prejuízos financeiros concretos ou perda de mercadorias no valor alegado, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Por outro lado, o dano moral resta configuradoin re ipsa. A indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, decorrente de cobrança abusiva e ilegal, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do titular da unidade consumidora. No arbitramento doquantumindenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e vedando o enriquecimento sem causa. Tratando-se de hipótese de suspensão indevida do serviço público essencial, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão do dano e em estrita observância à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADEda cobrança do acerto de faturamento efetuado no mês de abril de 2024 da forma em que lançado, DETERMINANDO que a ré promova o refaturamento das diferenças devidas, limitando a cobrança retroativa exclusivamente aosúltimos 3 (três) ciclos de faturamentoimediatamente anteriores ao ciclo de regularização (abril/2024), na forma do artigo 323, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, concedendo o parcelamento do valor apurado nodobro do período(artigo 323, (sec) 1º, da mesma norma); CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, titular da unidade consumidora, no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Para a atualização do débito indenizatório, no período anterior a 30/08/2024 incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E; a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o regramento da Lei nº 14.905/2024; JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular