Detalhe do processo

0825852-09.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825852-09.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBERDAM MATHIAS AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Indenizatória por Danos Morais ajuizada porOBERDAM MATHIAS AGUIARem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., aduzindo, em síntese, ser usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 10:00h, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem aviso prévio ou justificativa. Sustenta que, após solicitar o restabelecimento do serviço, a equipe técnica da ré realizou a reconexão de forma incorreta, ligando a residência à rede de 220V, quando a instalação interna é de 127V monofásica, o que causou a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos, incluindo uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão e um ventilador. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente junto à concessionária, registrando o protocolo nº 491339009, mas não obteve êxito devido à exigência indevida de apresentação de dois laudos técnicos e orçamentos para cada aparelho, cujo custo de emissão seria excessivo. Diante da falha na prestação do serviço e dos prejuízos suportados, o autor requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.122,71; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão de Id 159950154 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Citada, a concessionária ré apresentou contestação no Id 165573445, sustentando a regularidade de seu agir e a inexistência de nexo causal. Argumenta que o pedido administrativo foi indeferido porque não foram identificadas ocorrências no sistema elétrico na data apontada e porque o consumidor não apresentou os orçamentos solicitados no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende a aplicação das normas regulatórias e a ausência de prova dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor ofereceu réplica no Id 178345005, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (Id 204728571). A ré informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se aos termos de sua contestação (Id 208224595). O autor requereu a prolação de decisão saneadora (Id 178345005), o que foi indeferido pela decisão de Id 236439918, que determinou a intimação derradeira do autor para especificação de provas, sob pena de indeferimento. O autor quedou-se inerte, conforme certidão de Id 275547832. O feito foi remetido ao Grupo de Sentença em 06 de maio de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por OBERDAM MATHIAS AGUIAR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer, em síntese: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.122,71; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Não há preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes a serem analisadas. Mérito. Denota-se dos autos que o feito se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia além daquelas que já instruem os autos. Destaca-se que, instadas a manifestar interesse na produção de provas, a ré informou não ter outras provas a produzir, reportando-se aos termos de sua contestação, ao passo que o autor, após ter indeferido seu requerimento de decisão saneadora e ser intimado derradeiramente para especificação de provas sob pena de indeferimento, quedou-se inerte (Id 275547832), circunstância que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo ao exame do mérito. Do Mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva. Cinge-se a controvérsia à verificação da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada na ocorrência de sobrecarga na rede após a reconexão incorreta do serviço na residência do autor, o que teria causado a queima de aparelhos eletrodomésticos. A parte autora logrou apresentar provas robustas do evento danoso. O autor juntou aos autos o registro de atendimento e protocolos da própria concessionária, que demonstram que, no dia 06/11/2024, houve a interrupção do fornecimento e, após a primeira visita técnica, foi constatado o erro na ligação, sendo necessária nova intervenção para restabelecer o padrão correto de voltagem (127V). Em contrapartida, a concessionária ré limitou-se a alegar a regularidade de sua conduta e a sustentar que a interrupção foi breve e decorrente de defeito em conexão. No entanto, as telas sistêmicas apresentadas pela própria ré confirmam a ocorrência de interrupção no dia 06/11/2024, com duração de 02h27min, motivada por defeito. Essa circunstância corrobora a alegação autoral de que houve perturbação na rede elétrica no exato dia do evento. O serviço prestado pela ré mostrou-se defeituoso, na medida em que não forneceu a segurança e a continuidade que o consumidor dele poderia legitimamente esperar. A ligação incorreta da residência a uma voltagem superior (220V) à suportada pela instalação interna (127V) constitui falha grave, violando o dever de segurança e eficiência na prestação do serviço público essencial, nos termos do art. 14, (sec) 1º, e 22 do CDC. Frise-se que, a despeito da inversão do ônus da prova, a ré não produziu qualquer elemento capaz de afastar o nexo de causalidade ou de demonstrar a ocorrência de fortuito externo. A mera alegação de que o consumidor não apresentou os orçamentos na via administrativa não é suficiente para desconstituir a falha técnica ocorrida na rede, especialmente quando a ré abdicou da oportunidade de produzir provas em juízo que corroborassem suas alegações. Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta negligente da ré (ligação incorreta da voltagem) e os danos suportados pelo autor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Queima de aparelhos eletrônicos após variação de tensão e sobrecarga de energia. Alegada falha na prestação de serviço da concessionária pública. Relação de consumo. Sentença de procedência dos pedidos. Condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais e materiais. Inconformismo da prestadora de serviços. Alegação de ausência de comprovação dos fatos alegados e inexistência de interrupção no serviço fornecido à residência do autor. Responsabilidade objetiva.Parte autora que comprovou a queima dos aparelhos eletrônicos devido à sobrecarga de energia fornecida pela parte ré. Configuração do nexo de causalidade. Prestadora de serviços que não demonstrou a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade. Relutância em solucionar o problema administrativamente. Dano moral configurado. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença. TJRJ. 0005637-28.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/04/2022 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) - grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE TELEVISOR. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E PERICIAL QUE COMPROVAM O NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTS. 14 E 22 DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, MAS REDUZIDOS PARA R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Autora ajuizou ação de indenização contra a concessionária alegando que oscilação na rede elétrica em 15/03/2021 causou a queima de sua TV (R$ 1.299,00). Obteve laudo técnico confirmando sobrecarga elétrica. O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.299,00) e morais (R$ 10.000,00). A concessionária apelou, sustentando ausência de nexo causal, impossibilidade de inversão do ônus da prova e excesso no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a oscilação no fornecimento de energia elétrica caracterizou falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da concessionária e se estavam presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais, com reavaliação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de relação de consumo, regida pelo CDC, que adota a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 e art. 22, CDC). A concessionária não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida e preclusa, não tendo sido impugnada no momento oportuno. O laudo pericial judicial concluiu pela sobrecarga elétrica como causa da queima do aparelho, corroborando o laudo particular apresentado pela autora. As telas sistêmicas apresentadas pela ré não possuem valor probatório suficiente para afastar a responsabilidade. Correta a condenação por danos materiais (R$ 1.299,00). Os danos morais são presumidos (in re ipsa), diante da privação do bem essencial e da falha no serviço público. Contudo, o valor fixado (R$ 10.000,00) foi considerado elevado, reduzindo-se para R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade e precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. TJRJ. 0003961-71.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifos nossos. Dessa forma, resta evidente o dever da concessionária ré de reparar os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, uma vez que a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade ficaram plenamente caracterizados pelas provas coligidas aos autos, impondo-se a responsabilização objetiva da ré pelos danos causados ao consumidor. Do dano material. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos materiais. A pretensão de reparação por danos materiais encontra amparo no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. No caso em tela, o autor pleiteia o ressarcimento pela queima de uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão e um ventilador, totalizando o montante de R$ 7.122,71, pedido que, à luz do conjunto probatório e da dinâmica processual da causa, merece integral acolhimento. Quanto à geladeira, o autor comprovou de forma inequívoca o prejuízo suportado, mediante a juntada de nota fiscal de aquisição de aparelho da marca Electrolux, no valor de R$ 4.257,08, datada de 08/11/2024, apenas dois dias após o evento danoso ocorrido em 06/11/2024. Essa estreita proximidade temporal, associada à natureza essencial do bem para a conservação de alimentos, torna verossímil e coerente a conclusão de que a substituição imediata decorreu diretamente da sobrecarga elétrica provocada pela ré. No que concerne aos demais equipamentos - micro-ondas, televisão e ventilador -, ainda que o autor não tenha acostado laudos técnicos individualizados, tal circunstância não afasta, no caso concreto, o dever de indenizar, à luz da valoração conjunta da prova e da dinâmica do ônus probatório já invertido em seu favor. Com efeito, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de Id 159950154 com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e preclusa em razão da ausência de impugnação oportuna, transferiu à concessionária ré o encargo de demonstrar que os demais aparelhos não sofreram avarias em decorrência do evento, ônus do qual a ré simplesmente não se desincumbiu, tendo se limitado a defender, em tese, a regularidade de sua conduta, sem produzir qualquer prova documental, pericial ou testemunhal capaz de infirmar a versão autoral quanto à extensão dos danos. Ademais, a verossimilhança das alegações do autor é reforçada pela coerência interna e pela razoabilidade do relato, Conforme se observa da exordial, os quatro aparelhos cuja queima se alega - geladeira, micro-ondas, televisão e ventilador - são todos equipamentos eletrônicos de uso doméstico corriqueiro, plenamente compatíveis com o dano de sobrecarga elétrica por elevação abrupta de voltagem de 127V para 220V, fenômeno tecnicamente apto a comprometer simultaneamente a integridade de diversos aparelhos conectados à rede interna da residência. Não se está, pois, diante de alegação isolada ou implausível, mas de consequência absolutamente esperada e proporcional à causa apontada, de sorte que a ausência de laudo técnico individualizado para cada um dos itens de menor valor não pode ser erigida em óbice intransponível ao ressarcimento, sob pena de se impor ao consumidor ônus probatório manifestamente desproporcional à sua condição de hipossuficiência técnica, já reconhecida na inversão deferida. Nesse particular, a própria conduta da ré na esfera administrativa milita em desfavor de sua tese defensiva. Consoante evidenciado pelo protocolo acostado aos autos (Id 159830090), a concessionária, provocada pelo consumidor, condicionou a análise do pleito à apresentação de dois laudos técnicos e orçamentos para cada um dos quatro aparelhos avariados, exigência cujo custo de emissão se mostra manifestamente desproporcional ao valor de mercado dos próprios bens a serem substituídos, notadamente o micro-ondas e o ventilador. Essa postura, mais do que mero rigor administrativo, configura verdadeiro obstáculo artificial ao exercício do direito básico do consumidor à reparação (art. 6º, VI, CDC), revelando a gravidade da conduta da ré, que se vale de sua superioridade técnica e econômica para inviabilizar, na prática, a via extrajudicial de solução do conflito, transferindo ao Judiciário o que poderia e deveria ter sido resolvido administrativamente. Diante desse quadro de verossimilhança das alegações quanto i) à extensão dos danos, proporcionalidade entre o valor pleiteado e a natureza dos bens indicados; ii)inversão do ônus da prova não infirmada por qualquer elemento produzido pela ré; e iii) gravidade da conduta administrativa da concessionária, impõe-se o acolhimento integral do pedido de reparação material, no valor total de R$ 7.122,71 (sete mil, cento e vinte e dois reais e setenta e um centavos), correspondente à soma dos valores atribuídos à geladeira, ao micro-ondas, à televisão e ao ventilador (Ids 159832805, 159832808, 159832809 e 159832810), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e/ou da apuração do valor de mercado de cada bem, e acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso (06/11/2024). Do dano moral. No que tange à configuração do dano extrapatrimonial, a falha na prestação do serviço pela concessionária ré é de gravidade inconteste. A interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, seguida de erro técnico na religação que gerou sobrecarga na rede, causou a queima de eletrodomésticos essenciais. A energia elétrica, por sua natureza de serviço público essencial, é indispensável à preservação da dignidade e do bem-estar mínimo do cidadão, sendo que sua privação injustificada e os transtornos decorrentes da perda de bem essencial extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 192 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral nas hipóteses de interrupção indevida de serviços essenciais. A lesão ao autor é agravada não apenas pela falta de luz, mas pelo "acidente de consumo" que resultou na perda súbita de geladeira e demais eletrodomésticos, comprometendo a rotina doméstica, a conservação de alimentos e gerando angústia e frustração legítimas. Ademais, deve-se considerar o descaso administrativo da ré, que, após ser provocada pelo consumidor mediante protocolo específico, manteve-se inerte e impôs obstáculos desarrazoados para a solução do conflito, como a exigência de múltiplos orçamentos e laudos técnicos cujos custos inviabilizariam o próprio ressarcimento, forçando o autor a buscar o Poder Judiciário para ver seus direitos minimamente respeitados. Tal conduta configura o chamado desvio produtivo do consumidor, subtraindo-lhe tempo vital para a resolução de um problema causado exclusivamente pela fornecedora. Para o arbitramento doquantumindenizatório, este Juízo pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a tríplice finalidade da condenação: compensar o sofrimento da vítima, punir o infrator pela desídia e exercer o caráter pedagógico-preventivo para que a empresa aprimore a segurança e a eficiência de sua rede. Diante da extensão do dano, do tempo de privação do serviço e da capacidade financeira da ré, revela-se adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha aos precedentes desta Corte em situações análogas de sobrecarga e interrupção. Destarte, o pleito é procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: (i)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.122,71 (sete mil, cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), de forma simples, referente ao custo de reposição integral dos bens avariados (geladeira, micro-ondas, televisão e ventilador). Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da data do evento danoso (06/11/2022), conforme a Súmula nº 54 do STJ; (II)CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido - especialmente em relação aoquantumindenizatório por danos morais, que foi fixado em patamar inferior ao requerido -, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso a Súmula nº 326 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor OBERDAM MATHIAS AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS

OAB: 149393/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825852-09.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBERDAM MATHIAS AGUIAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Indenizatória por Danos Morais ajuizada porOBERDAM MATHIAS AGUIARem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., aduzindo, em síntese, ser usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 10:00h, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem aviso prévio ou justificativa. Sustenta que, após solicitar o restabelecimento do serviço, a equipe técnica da ré realizou a reconexão de forma incorreta, ligando a residência à rede de 220V, quando a instalação interna é de 127V monofásica, o que causou a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos, incluindo uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão e um ventilador. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente junto à concessionária, registrando o protocolo nº 491339009, mas não obteve êxito devido à exigência indevida de apresentação de dois laudos técnicos e orçamentos para cada aparelho, cujo custo de emissão seria excessivo. Diante da falha na prestação do serviço e dos prejuízos suportados, o autor requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.122,71; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão de Id 159950154 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Citada, a concessionária ré apresentou contestação no Id 165573445, sustentando a regularidade de seu agir e a inexistência de nexo causal. Argumenta que o pedido administrativo foi indeferido porque não foram identificadas ocorrências no sistema elétrico na data apontada e porque o consumidor não apresentou os orçamentos solicitados no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende a aplicação das normas regulatórias e a ausência de prova dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor ofereceu réplica no Id 178345005, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (Id 204728571). A ré informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se aos termos de sua contestação (Id 208224595). O autor requereu a prolação de decisão saneadora (Id 178345005), o que foi indeferido pela decisão de Id 236439918, que determinou a intimação derradeira do autor para especificação de provas, sob pena de indeferimento. O autor quedou-se inerte, conforme certidão de Id 275547832. O feito foi remetido ao Grupo de Sentença em 06 de maio de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por OBERDAM MATHIAS AGUIAR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer, em síntese: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.122,71; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Não há preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes a serem analisadas. Mérito. Denota-se dos autos que o feito se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia além daquelas que já instruem os autos. Destaca-se que, instadas a manifestar interesse na produção de provas, a ré informou não ter outras provas a produzir, reportando-se aos termos de sua contestação, ao passo que o autor, após ter indeferido seu requerimento de decisão saneadora e ser intimado derradeiramente para especificação de provas sob pena de indeferimento, quedou-se inerte (Id 275547832), circunstância que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo ao exame do mérito. Do Mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva. Cinge-se a controvérsia à verificação da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada na ocorrência de sobrecarga na rede após a reconexão incorreta do serviço na residência do autor, o que teria causado a queima de aparelhos eletrodomésticos. A parte autora logrou apresentar provas robustas do evento danoso. O autor juntou aos autos o registro de atendimento e protocolos da própria concessionária, que demonstram que, no dia 06/11/2024, houve a interrupção do fornecimento e, após a primeira visita técnica, foi constatado o erro na ligação, sendo necessária nova intervenção para restabelecer o padrão correto de voltagem (127V). Em contrapartida, a concessionária ré limitou-se a alegar a regularidade de sua conduta e a sustentar que a interrupção foi breve e decorrente de defeito em conexão. No entanto, as telas sistêmicas apresentadas pela própria ré confirmam a ocorrência de interrupção no dia 06/11/2024, com duração de 02h27min, motivada por defeito. Essa circunstância corrobora a alegação autoral de que houve perturbação na rede elétrica no exato dia do evento. O serviço prestado pela ré mostrou-se defeituoso, na medida em que não forneceu a segurança e a continuidade que o consumidor dele poderia legitimamente esperar. A ligação incorreta da residência a uma voltagem superior (220V) à suportada pela instalação interna (127V) constitui falha grave, violando o dever de segurança e eficiência na prestação do serviço público essencial, nos termos do art. 14, (sec) 1º, e 22 do CDC. Frise-se que, a despeito da inversão do ônus da prova, a ré não produziu qualquer elemento capaz de afastar o nexo de causalidade ou de demonstrar a ocorrência de fortuito externo. A mera alegação de que o consumidor não apresentou os orçamentos na via administrativa não é suficiente para desconstituir a falha técnica ocorrida na rede, especialmente quando a ré abdicou da oportunidade de produzir provas em juízo que corroborassem suas alegações. Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta negligente da ré (ligação incorreta da voltagem) e os danos suportados pelo autor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Queima de aparelhos eletrônicos após variação de tensão e sobrecarga de energia. Alegada falha na prestação de serviço da concessionária pública. Relação de consumo. Sentença de procedência dos pedidos. Condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais e materiais. Inconformismo da prestadora de serviços. Alegação de ausência de comprovação dos fatos alegados e inexistência de interrupção no serviço fornecido à residência do autor. Responsabilidade objetiva.Parte autora que comprovou a queima dos aparelhos eletrônicos devido à sobrecarga de energia fornecida pela parte ré. Configuração do nexo de causalidade. Prestadora de serviços que não demonstrou a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade. Relutância em solucionar o problema administrativamente. Dano moral configurado. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença. TJRJ. 0005637-28.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/04/2022 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) - grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE TELEVISOR. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E PERICIAL QUE COMPROVAM O NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTS. 14 E 22 DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, MAS REDUZIDOS PARA R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Autora ajuizou ação de indenização contra a concessionária alegando que oscilação na rede elétrica em 15/03/2021 causou a queima de sua TV (R$ 1.299,00). Obteve laudo técnico confirmando sobrecarga elétrica. O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.299,00) e morais (R$ 10.000,00). A concessionária apelou, sustentando ausência de nexo causal, impossibilidade de inversão do ônus da prova e excesso no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a oscilação no fornecimento de energia elétrica caracterizou falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da concessionária e se estavam presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais, com reavaliação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de relação de consumo, regida pelo CDC, que adota a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 e art. 22, CDC). A concessionária não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida e preclusa, não tendo sido impugnada no momento oportuno. O laudo pericial judicial concluiu pela sobrecarga elétrica como causa da queima do aparelho, corroborando o laudo particular apresentado pela autora. As telas sistêmicas apresentadas pela ré não possuem valor probatório suficiente para afastar a responsabilidade. Correta a condenação por danos materiais (R$ 1.299,00). Os danos morais são presumidos (in re ipsa), diante da privação do bem essencial e da falha no serviço público. Contudo, o valor fixado (R$ 10.000,00) foi considerado elevado, reduzindo-se para R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade e precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. TJRJ. 0003961-71.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifos nossos. Dessa forma, resta evidente o dever da concessionária ré de reparar os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, uma vez que a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade ficaram plenamente caracterizados pelas provas coligidas aos autos, impondo-se a responsabilização objetiva da ré pelos danos causados ao consumidor. Do dano material. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos materiais. A pretensão de reparação por danos materiais encontra amparo no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. No caso em tela, o autor pleiteia o ressarcimento pela queima de uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão e um ventilador, totalizando o montante de R$ 7.122,71, pedido que, à luz do conjunto probatório e da dinâmica processual da causa, merece integral acolhimento. Quanto à geladeira, o autor comprovou de forma inequívoca o prejuízo suportado, mediante a juntada de nota fiscal de aquisição de aparelho da marca Electrolux, no valor de R$ 4.257,08, datada de 08/11/2024, apenas dois dias após o evento danoso ocorrido em 06/11/2024. Essa estreita proximidade temporal, associada à natureza essencial do bem para a conservação de alimentos, torna verossímil e coerente a conclusão de que a substituição imediata decorreu diretamente da sobrecarga elétrica provocada pela ré. No que concerne aos demais equipamentos - micro-ondas, televisão e ventilador -, ainda que o autor não tenha acostado laudos técnicos individualizados, tal circunstância não afasta, no caso concreto, o dever de indenizar, à luz da valoração conjunta da prova e da dinâmica do ônus probatório já invertido em seu favor. Com efeito, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de Id 159950154 com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e preclusa em razão da ausência de impugnação oportuna, transferiu à concessionária ré o encargo de demonstrar que os demais aparelhos não sofreram avarias em decorrência do evento, ônus do qual a ré simplesmente não se desincumbiu, tendo se limitado a defender, em tese, a regularidade de sua conduta, sem produzir qualquer prova documental, pericial ou testemunhal capaz de infirmar a versão autoral quanto à extensão dos danos. Ademais, a verossimilhança das alegações do autor é reforçada pela coerência interna e pela razoabilidade do relato, Conforme se observa da exordial, os quatro aparelhos cuja queima se alega - geladeira, micro-ondas, televisão e ventilador - são todos equipamentos eletrônicos de uso doméstico corriqueiro, plenamente compatíveis com o dano de sobrecarga elétrica por elevação abrupta de voltagem de 127V para 220V, fenômeno tecnicamente apto a comprometer simultaneamente a integridade de diversos aparelhos conectados à rede interna da residência. Não se está, pois, diante de alegação isolada ou implausível, mas de consequência absolutamente esperada e proporcional à causa apontada, de sorte que a ausência de laudo técnico individualizado para cada um dos itens de menor valor não pode ser erigida em óbice intransponível ao ressarcimento, sob pena de se impor ao consumidor ônus probatório manifestamente desproporcional à sua condição de hipossuficiência técnica, já reconhecida na inversão deferida. Nesse particular, a própria conduta da ré na esfera administrativa milita em desfavor de sua tese defensiva. Consoante evidenciado pelo protocolo acostado aos autos (Id 159830090), a concessionária, provocada pelo consumidor, condicionou a análise do pleito à apresentação de dois laudos técnicos e orçamentos para cada um dos quatro aparelhos avariados, exigência cujo custo de emissão se mostra manifestamente desproporcional ao valor de mercado dos próprios bens a serem substituídos, notadamente o micro-ondas e o ventilador. Essa postura, mais do que mero rigor administrativo, configura verdadeiro obstáculo artificial ao exercício do direito básico do consumidor à reparação (art. 6º, VI, CDC), revelando a gravidade da conduta da ré, que se vale de sua superioridade técnica e econômica para inviabilizar, na prática, a via extrajudicial de solução do conflito, transferindo ao Judiciário o que poderia e deveria ter sido resolvido administrativamente. Diante desse quadro de verossimilhança das alegações quanto i) à extensão dos danos, proporcionalidade entre o valor pleiteado e a natureza dos bens indicados; ii)inversão do ônus da prova não infirmada por qualquer elemento produzido pela ré; e iii) gravidade da conduta administrativa da concessionária, impõe-se o acolhimento integral do pedido de reparação material, no valor total de R$ 7.122,71 (sete mil, cento e vinte e dois reais e setenta e um centavos), correspondente à soma dos valores atribuídos à geladeira, ao micro-ondas, à televisão e ao ventilador (Ids 159832805, 159832808, 159832809 e 159832810), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e/ou da apuração do valor de mercado de cada bem, e acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso (06/11/2024). Do dano moral. No que tange à configuração do dano extrapatrimonial, a falha na prestação do serviço pela concessionária ré é de gravidade inconteste. A interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, seguida de erro técnico na religação que gerou sobrecarga na rede, causou a queima de eletrodomésticos essenciais. A energia elétrica, por sua natureza de serviço público essencial, é indispensável à preservação da dignidade e do bem-estar mínimo do cidadão, sendo que sua privação injustificada e os transtornos decorrentes da perda de bem essencial extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 192 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral nas hipóteses de interrupção indevida de serviços essenciais. A lesão ao autor é agravada não apenas pela falta de luz, mas pelo "acidente de consumo" que resultou na perda súbita de geladeira e demais eletrodomésticos, comprometendo a rotina doméstica, a conservação de alimentos e gerando angústia e frustração legítimas. Ademais, deve-se considerar o descaso administrativo da ré, que, após ser provocada pelo consumidor mediante protocolo específico, manteve-se inerte e impôs obstáculos desarrazoados para a solução do conflito, como a exigência de múltiplos orçamentos e laudos técnicos cujos custos inviabilizariam o próprio ressarcimento, forçando o autor a buscar o Poder Judiciário para ver seus direitos minimamente respeitados. Tal conduta configura o chamado desvio produtivo do consumidor, subtraindo-lhe tempo vital para a resolução de um problema causado exclusivamente pela fornecedora. Para o arbitramento doquantumindenizatório, este Juízo pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a tríplice finalidade da condenação: compensar o sofrimento da vítima, punir o infrator pela desídia e exercer o caráter pedagógico-preventivo para que a empresa aprimore a segurança e a eficiência de sua rede. Diante da extensão do dano, do tempo de privação do serviço e da capacidade financeira da ré, revela-se adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha aos precedentes desta Corte em situações análogas de sobrecarga e interrupção. Destarte, o pleito é procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: (i)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.122,71 (sete mil, cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), de forma simples, referente ao custo de reposição integral dos bens avariados (geladeira, micro-ondas, televisão e ventilador). Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da data do evento danoso (06/11/2022), conforme a Súmula nº 54 do STJ; (II)CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido - especialmente em relação aoquantumindenizatório por danos morais, que foi fixado em patamar inferior ao requerido -, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso a Súmula nº 326 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença