0825794-34.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0825794-34.2023.8.19.0210 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEICAO, ROSANGELA DAMAZIO REQUERIDO: DOUGLAS LEONARDO LIMA DE SA Considerando a manifestação do Ministério Público e os elementos constantes dos autos,acolho parcialmenteos requerimentos ministeriais, por reputá-los pertinentes ao regular prosseguimento do feito e necessários à adequada instrução da demanda, à proteção dos interesses do curatelado e à definição dos limites da curatela. Ademais, mantenho a curatela provisória em favor da Sra. MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO, em observância ao melhor interesse do curatelado e à necessidade de preservação da continuidade dos cuidados que lhe vêm sendo prestados, bem como de assegurar o regular recebimento do benefício previdenciário destinado à sua subsistência. Caso as diligências instrutórias ultrapassem o prazo de vigência do atual termo de curatela provisória, eventual prorrogação será apreciada oportunamente, mediante requerimento. Proceda-se à regularização do polo ativo, considerando a renúncia da Sra. ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN ao exercício da curatela, formulada em 24/04/2024, com sua consequente exclusão do polo ativo. Intime-se a curadora provisória, MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, referente ao endereço atualmente informado em Rio das Ostras, qual seja, Rua 37, nº 07, Âncora. Caso não disponha de documento em seu nome, deverá apresentar justificativa e documentação idônea apta a comprovar sua residência no local. Intime-se, ainda, a curadora provisória para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas circunstanciada do período em que vem exercendo o múnus, desde 19/01/2024, com discriminação dos valores recebidos em favor do curatelado, inclusive aqueles relacionados ao Alvará de Autorização de Id. 154750206, bem como das despesas realizadas em benefício deste, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, nos termos dosarts. 1.755 e seguintes do Código Civil e do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. No mesmo prazo, deverá a curadora provisória prestar esclarecimentos acerca do patrimônio do curatelado, juntando extratos bancários atualizados, matrícula atualizada do imóvel mencionado no Sumário Social da ETIC e informações acerca do atual estágio da ação de reintegração de posse mencionada nos autos, acompanhadas dos documentos pertinentes. Ainda, defiro a realização de novo estudo social, a ser realizado no atual domicílio do curatelado, em Rio das Ostras, devendo a equipe técnica, na medida do possível, verificar as condições de moradia, os cuidados pessoais que lhe são dispensados, a dinâmica familiar e a efetiva inserção do curatelado em atividades adequadas à sua condição, inclusive aquelas desenvolvidas junto à Subsecretaria de Esporte de Rio das Ostras. Remetam-se os autos à ETIC para realização e entrega do estudo social do caso no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo,DETERMINO, desde logo, arealização de prova pericial médicae, para tanto,NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) GUILHERME RIEGEL COELHO, CRM-RJ 52.73631-7, endereço eletrônico>e>, cadastrado no SEJUD, nos termos dosarts. 465, caput, e 753, caput, ambos do CPC. Considerando a baixa complexidade do objeto, fixo os honorários periciais emumsalário mínimonacional vigente nesta data, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. Os quesitos do Juízo são os seguintes (art. 470, II, do CPC): a)O periciando apresentatranstorno mental, deficiência intelectual ou limitação neurológica/cognitiva? Indique o perito o código do CID correspondente;b) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em queos sintomas do referido quadro se manifestaram? c)Em razão de tal condição, o periciando encontra-seimpedido de exprimir sua livre vontade para os atos de natureza patrimonial e negocial (como gerir dinheiros, assinar contratos, alienar bens)? d) Tem o paciente intervalos de lucidez? e) Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? f) Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? g) A incapacidade do paciente é absoluta e(ou) permanente? h) A incapacidade do paciente é relativa e(ou) temporária? i) Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? j) O paciente sofre de outra doença que não alienação mental? k) Em caso positivo, qual? l) Em caso positivo, tal enfermidade lhe torna incapaz de reger sua pessoa e bens? m) Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. n) Observando-se a Lei 13.146/15, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários fixados, bem como para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Dê-se ciência às partes e intime-se, então, o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo de perícia no prazo de 60 (sessenta) dias. Designada data, hora e local para realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, o requerente e o interditando, através do advogado constituído pelo primeiro, para ciência e comparecimento. Com a vinda do laudo de perícia, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1°, do CPC. Quanto ao pedido de designação de audiência para entrevista pessoal do curatelado, na forma do art. 751 do CPC, deixo sua análise para momento oportuno, após o cumprimento das diligências ora determinadas, especialmente a realização do estudo sociale da perícia designada, quando será possível aferir a necessidade e a pertinência da realização do ato, à luz das condições atuais do curatelado e dos elementos então disponíveis nos autos. Em relação ao requerimento de tentativa de localização e ciência dos irmãos do curatelado, Ronaldo, residente nos Estados Unidos, e Roberto, nos termos do art. 751, (sec) 2º, do CPC, intime-se a curadora provisória para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações e dados adicionais que possibilitem a identificação e localização dos referidos familiares, considerando que os elementos atualmente constantes dos autos se mostram insuficientes para tal finalidade. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para nova apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS LEONARDO LIMA DE SA
Autor MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEICAO
Autor ROSANGELA DAMAZIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DAMAZIO
OAB: 156746/RJ
SILVIO RICARDO DE DEUS BARBOSA
OAB: 174156/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0825794-34.2023.8.19.0210 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEICAO, ROSANGELA DAMAZIO REQUERIDO: DOUGLAS LEONARDO LIMA DE SA Considerando a manifestação do Ministério Público e os elementos constantes dos autos,acolho parcialmenteos requerimentos ministeriais, por reputá-los pertinentes ao regular prosseguimento do feito e necessários à adequada instrução da demanda, à proteção dos interesses do curatelado e à definição dos limites da curatela. Ademais, mantenho a curatela provisória em favor da Sra. MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO, em observância ao melhor interesse do curatelado e à necessidade de preservação da continuidade dos cuidados que lhe vêm sendo prestados, bem como de assegurar o regular recebimento do benefício previdenciário destinado à sua subsistência. Caso as diligências instrutórias ultrapassem o prazo de vigência do atual termo de curatela provisória, eventual prorrogação será apreciada oportunamente, mediante requerimento. Proceda-se à regularização do polo ativo, considerando a renúncia da Sra. ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN ao exercício da curatela, formulada em 24/04/2024, com sua consequente exclusão do polo ativo. Intime-se a curadora provisória, MONIQUE CRISTINA CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, referente ao endereço atualmente informado em Rio das Ostras, qual seja, Rua 37, nº 07, Âncora. Caso não disponha de documento em seu nome, deverá apresentar justificativa e documentação idônea apta a comprovar sua residência no local. Intime-se, ainda, a curadora provisória para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas circunstanciada do período em que vem exercendo o múnus, desde 19/01/2024, com discriminação dos valores recebidos em favor do curatelado, inclusive aqueles relacionados ao Alvará de Autorização de Id. 154750206, bem como das despesas realizadas em benefício deste, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, nos termos dosarts. 1.755 e seguintes do Código Civil e do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. No mesmo prazo, deverá a curadora provisória prestar esclarecimentos acerca do patrimônio do curatelado, juntando extratos bancários atualizados, matrícula atualizada do imóvel mencionado no Sumário Social da ETIC e informações acerca do atual estágio da ação de reintegração de posse mencionada nos autos, acompanhadas dos documentos pertinentes. Ainda, defiro a realização de novo estudo social, a ser realizado no atual domicílio do curatelado, em Rio das Ostras, devendo a equipe técnica, na medida do possível, verificar as condições de moradia, os cuidados pessoais que lhe são dispensados, a dinâmica familiar e a efetiva inserção do curatelado em atividades adequadas à sua condição, inclusive aquelas desenvolvidas junto à Subsecretaria de Esporte de Rio das Ostras. Remetam-se os autos à ETIC para realização e entrega do estudo social do caso no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo,DETERMINO, desde logo, arealização de prova pericial médicae, para tanto,NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) GUILHERME RIEGEL COELHO, CRM-RJ 52.73631-7, endereço eletrônico>e>, cadastrado no SEJUD, nos termos dosarts. 465, caput, e 753, caput, ambos do CPC. Considerando a baixa complexidade do objeto, fixo os honorários periciais emumsalário mínimonacional vigente nesta data, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. Os quesitos do Juízo são os seguintes (art. 470, II, do CPC): a)O periciando apresentatranstorno mental, deficiência intelectual ou limitação neurológica/cognitiva? Indique o perito o código do CID correspondente;b) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em queos sintomas do referido quadro se manifestaram? c)Em razão de tal condição, o periciando encontra-seimpedido de exprimir sua livre vontade para os atos de natureza patrimonial e negocial (como gerir dinheiros, assinar contratos, alienar bens)? d) Tem o paciente intervalos de lucidez? e) Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? f) Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? g) A incapacidade do paciente é absoluta e(ou) permanente? h) A incapacidade do paciente é relativa e(ou) temporária? i) Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? j) O paciente sofre de outra doença que não alienação mental? k) Em caso positivo, qual? l) Em caso positivo, tal enfermidade lhe torna incapaz de reger sua pessoa e bens? m) Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. n) Observando-se a Lei 13.146/15, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários fixados, bem como para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Dê-se ciência às partes e intime-se, então, o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo de perícia no prazo de 60 (sessenta) dias. Designada data, hora e local para realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, o requerente e o interditando, através do advogado constituído pelo primeiro, para ciência e comparecimento. Com a vinda do laudo de perícia, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1°, do CPC. Quanto ao pedido de designação de audiência para entrevista pessoal do curatelado, na forma do art. 751 do CPC, deixo sua análise para momento oportuno, após o cumprimento das diligências ora determinadas, especialmente a realização do estudo sociale da perícia designada, quando será possível aferir a necessidade e a pertinência da realização do ato, à luz das condições atuais do curatelado e dos elementos então disponíveis nos autos. Em relação ao requerimento de tentativa de localização e ciência dos irmãos do curatelado, Ronaldo, residente nos Estados Unidos, e Roberto, nos termos do art. 751, (sec) 2º, do CPC, intime-se a curadora provisória para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações e dados adicionais que possibilitem a identificação e localização dos referidos familiares, considerando que os elementos atualmente constantes dos autos se mostram insuficientes para tal finalidade. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para nova apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta