0825786-63.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0825786-63.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. C. P. F. P. RESPONSÁVEL: LIVIA COUTINHO PAES RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FABRÍCIO CARDOSO DE SOUZA 1- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Pietro Coutinho Paes Fernandes, representado por sua genitora, em face de Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico e Fabrício Cardoso de Souza. Narra o autor que, após submeter-se a procedimento cirúrgico ortopédico realizado pelo segundo réu (preposto da primeira ré) para fixação de fio de sustentação óssea, constatou nova fratura no local. Sustenta que a intercorrência decorreu de erro médico, consubstanciado na liberação prematura do paciente antes da devida consolidação óssea. Alega ter havido atendimento negligente, imprudente e imperito, o que lhe causou severos danos psicológicos. Pugna, assim, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 3- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que a ré apenas apresentou argumentos genéricos, sem qualquer comprovação de que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais. 4-Pela análise dos autos, verifico que o ponto controvertido do caso consiste em avaliar se a conduta e a recomendação médica, no primeiro atendimento do autor, observaram os protocolos clínicos aplicáveis. Declaro, pois, saneado o processo. 5- Em provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do 2º réu e a oitiva de testemunhas. Os réus requereram a produção de prova pericial técnica e documental superveniente. 6-Defiro a produção de prova pericial requerida pelos réus, a quem caberá o ônus de suportá-la.Para tanto, nomeio o perito Dr. Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: marcosbousquetpericias@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, ponderando, ainda, a condição financeira das partes. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados, podendo indicar assistentes técnicos, e formular quesitos, em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 do CPC), devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias. 7- Após a apresentação do laudo pericial, apreciarei acerca da necessidade da produção da prova oral requerida pela parte autora. Intimem-se as partes. Diligencie-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRÍCIO CARDOSO DE SOUZA
Autor LIVIA COUTINHO PAES
Autor P. C. P. F. P.
Réu UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HANANIA MANTOANELLI MONGIN
OAB: 115772/RJ
SARAH CRISTIAN FARIA MONCAO BELISARIO
OAB: 118138/RJ
JOAO MANOEL PAES NETO
OAB: 26577/RJ
ALINE DUBOC BARBOSA
OAB: 236298/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0825786-63.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. C. P. F. P. RESPONSÁVEL: LIVIA COUTINHO PAES RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FABRÍCIO CARDOSO DE SOUZA 1- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Pietro Coutinho Paes Fernandes, representado por sua genitora, em face de Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico e Fabrício Cardoso de Souza. Narra o autor que, após submeter-se a procedimento cirúrgico ortopédico realizado pelo segundo réu (preposto da primeira ré) para fixação de fio de sustentação óssea, constatou nova fratura no local. Sustenta que a intercorrência decorreu de erro médico, consubstanciado na liberação prematura do paciente antes da devida consolidação óssea. Alega ter havido atendimento negligente, imprudente e imperito, o que lhe causou severos danos psicológicos. Pugna, assim, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 3- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que a ré apenas apresentou argumentos genéricos, sem qualquer comprovação de que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais. 4-Pela análise dos autos, verifico que o ponto controvertido do caso consiste em avaliar se a conduta e a recomendação médica, no primeiro atendimento do autor, observaram os protocolos clínicos aplicáveis. Declaro, pois, saneado o processo. 5- Em provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do 2º réu e a oitiva de testemunhas. Os réus requereram a produção de prova pericial técnica e documental superveniente. 6-Defiro a produção de prova pericial requerida pelos réus, a quem caberá o ônus de suportá-la.Para tanto, nomeio o perito Dr. Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: marcosbousquetpericias@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, ponderando, ainda, a condição financeira das partes. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados, podendo indicar assistentes técnicos, e formular quesitos, em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 do CPC), devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias. 7- Após a apresentação do laudo pericial, apreciarei acerca da necessidade da produção da prova oral requerida pela parte autora. Intimem-se as partes. Diligencie-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular