0825761-84.2022.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0825761-84.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DIAS FIGUEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELLE DIAS FIGUEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, todos qualificados na inicial. Informa a Autora ser residente e domiciliada no imóvel situado na Rua Brandelina Batalha, nº 62, Engenho Novo, Rio de Janeiro, CEP: 20961-220, figurando como titular da matrícula n.º 400238225-6 junto à concessionária Ré. Narra a requerente que, no mês de novembro de 2022 (referente ao ciclo de consumo de outubro de 2022), foi emitida fatura no valor de R$ 2.016,10 (dois mil, dezesseis reais e dez centavos). A Autora impugna o referido montante, sustentando que o valor destoa completamente de sua média habitual de consumo e de sua capacidade financeira. Em decorrência do não pagamento da mencionada fatura, a Ré efetuou a interrupção do fornecimento de água no imóvel no dia 14/12/2022. Alega a Autora encontrar-se desempregada e em situação de vulnerabilidade, residindo no local com três filhos, sendo dois deles menores de idade (14 e 8 anos), os quais sofrem os impactos da suspensão do serviço. Sustenta a Autora que buscou a solução administrativa junto à Ré, oportunidade em que a concessionária teria condicionado o restabelecimento do serviço ao pagamento de uma entrada de 30% do valor total do débito. Segundo relata, a exigência de inclusão da parcela impugnada de R$ 2.016,10 inviabilizou a composição amigável. Diante disso, requer i) gratuidade de justiça; ii) concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a Ré se abstenha de incluir ou retire imediatamente o nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, e restabeleça o fornecimento de água e esgoto no imóvel da Autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, facultando-se o parcelamento dos débitos pretéritos incontroversos, com a estrita exclusão da fatura impugnada de R$ 2.016,10 até o julgamento do mérito; iii) inversão do ônus da prova; iv) declaração de nulidade do lançamento da fatura referente a 10/2022, determinando a revisão do débito para que se adeque à média real de consumo do imóvel; v) condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na prestação contínua e adequada do serviço; vi) condenação da Ré a cadastrar a Autora no programa da Tarifa Social de Água, mediante a juntada oportuna do Cadastro Único; vii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; viii) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 39949455/ 39949464). Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 54777759/ 54777800). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID nº 56964181). Manifestação da autora informando interposição de agravo de instrumento (ID nº 58690872/ 58690882). Juntada de documentação complementar pela parte autora (ID nº 59343011/ 59343016). Contestação (ID nº 61721953), alegando regularidade da cobrança, verificação de ligação direta no ramal, ocorrência de violação de hidrômetro, culpa exclusiva da autora, exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito, ausência de solicitação para inclusão da tarifa social, legitimidade do corte de fornecimento, inexistência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova. Requer improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 61721956/ 61721959). Verificado o indeferimento do pedido de tutela recursal do agravo de instrumento nº 0035571-27.2023.8.19.0000 (ID nº 64056431). Réplica à contestação (ID nº 67126230). Manifestação da autora requerendo produção de prova pericial (ID nº 72931746). Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 74602936). Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos a verificação de ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da parte ré e deferindo a inversão do ônus da prova (ID nº 77052664). Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 80252351). Deferida a prova pericial e nomeado perito (ID nº 93505254). Rol de quesitos da autora (ID nº 113540157). Rol de quesitos da ré (ID nº 122361125). Juntada de documentos pela ré (ID nº 134997684/ 134997685). Laudo pericial (ID nº 174074751). Homologação do laudo pericial (ID nº 271109933). Intimadas, as partes não se manifestaram (ID nº 289108800). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n.º 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança da fatura emitida em novembro de 2022, referente ao consumo de outubro de 2022, no valor de R$ 2.016,10, bem como da regularidade da suspensão do fornecimento de água promovida pela concessionária ré em razão do inadimplemento desse débito. A prova pericial produzida nos autos (ID nº 174074751), cuja conclusão foi homologada sem impugnação pelas partes, revela-se esclarecedora e suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme apurado pelo expert, o consumo efetivamente registrado no imóvel da autora ao longo do período analisado manteve-se compatível com o perfil da unidade consumidora, jamais ultrapassando os parâmetros esperados para uma residência com as características verificadas. Especificamente em relação ao período reclamado, correspondente ao ciclo de consumo de outubro de 2022 e faturado em novembro de 2022, constatou-se que o hidrômetro registrou consumo de apenas 4 m³. Não obstante esse reduzido volume de consumo, a concessionária emitiu fatura no valor de R$ 2.016,10, quantia manifestamente discrepante do histórico de faturamento da unidade, cuja cobrança ordinária sempre esteve vinculada à tarifa mínima ou a consumos significativamente inferiores. O laudo pericial consignou, inclusive, que nenhuma medição histórica do imóvel alcançou volume compatível com a cobrança impugnada. O perito aponta que retirando-se a cobrança específica de novembro de 2022 e eventuais parcelamentos de dívidas anteriores, as demais contas de consumo não apresentam irregularidades de medição, pois seguem o faturamento mínimo regulamentar. O perito também concluiu que o hidrômetro instalado no local se encontrava em perfeito estado de funcionamento, dentro do prazo regulamentar de verificação metrológica previsto pela Portaria INMETRO nº 155/2022, inexistindo indícios de defeitos, adulterações, fraudes ou quaisquer irregularidades capazes de justificar a cobrança extraordinária realizada pela ré. Da mesma forma, não foram identificados elementos que evidenciassem a existência de ligações clandestinas ou utilização indevida da água por terceiros. Embora tenha restado prejudicada a análise acerca de eventuais vazamentos internos, em razão da ausência de acesso ao interior do imóvel, tal circunstância não é suficiente para legitimar a cobrança impugnada, especialmente diante da efetiva medição de apenas 4 m³ no período questionado. Cumpre destacar que a própria perícia concluiu que, excluída a cobrança específica objeto da demanda e eventuais parcelamentos de débitos pretéritos, as demais faturas emitidas pela concessionária não apresentam irregularidades relevantes. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a cobrança da fatura de novembro de 2022 não encontra respaldo técnico ou contratual, revelando-se indevida. Por conseguinte, também se mostra ilegítima a interrupção do fornecimento de água promovida pela concessionária com fundamento exclusivo em débito cuja exigibilidade não se sustentava, caracterizando falha na prestação do serviço essencial. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar a regularidade da cobrança e a existência de elementos aptos a justificar o faturamento extraordinário realizado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao dano moral, sua configuração é inequívoca. A suspensão indevida do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por atingir diretamente serviço público essencial indispensável à dignidade da pessoa humana, à higiene, à saúde e às condições mínimas de habitabilidade da residência. No caso concreto, verifica-se que a autora permaneceu privada do abastecimento de água em razão de cobrança posteriormente demonstrada como indevida, circunstância agravada pelo fato de residir no imóvel com seus filhos, inclusive menores de idade. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a natureza do serviço afetado, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a inexigibilidade da cobrança consubstanciada na fatura emitida em novembro de 2022, referente ao ciclo de consumo de outubro de 2022, no valor de R$ 2.016,10 (dois mil e dezesseis reais e dez centavos); 2) Determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta correspondente ao período impugnado, utilizando como parâmetro a média de consumo dos meses anteriores à fatura declarada inexigível; 3) Determinar que a ré mantenha regular e contínuo o fornecimento dos serviços de água e esgotamento sanitário à unidade consumidora da autora, vedada a interrupção do serviço com fundamento exclusivo no débito ora declarado inexigível; 4) Determinar que a ré promova o cadastramento da autora no Programa Tarifa Social de Água e Esgoto, tendo em vista a comprovação de sua elegibilidade (ID nº 59343013/59343015); 5) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELLE DIAS FIGUEIRO
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0825761-84.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DIAS FIGUEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELLE DIAS FIGUEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, todos qualificados na inicial. Informa a Autora ser residente e domiciliada no imóvel situado na Rua Brandelina Batalha, nº 62, Engenho Novo, Rio de Janeiro, CEP: 20961-220, figurando como titular da matrícula n.º 400238225-6 junto à concessionária Ré. Narra a requerente que, no mês de novembro de 2022 (referente ao ciclo de consumo de outubro de 2022), foi emitida fatura no valor de R$ 2.016,10 (dois mil, dezesseis reais e dez centavos). A Autora impugna o referido montante, sustentando que o valor destoa completamente de sua média habitual de consumo e de sua capacidade financeira. Em decorrência do não pagamento da mencionada fatura, a Ré efetuou a interrupção do fornecimento de água no imóvel no dia 14/12/2022. Alega a Autora encontrar-se desempregada e em situação de vulnerabilidade, residindo no local com três filhos, sendo dois deles menores de idade (14 e 8 anos), os quais sofrem os impactos da suspensão do serviço. Sustenta a Autora que buscou a solução administrativa junto à Ré, oportunidade em que a concessionária teria condicionado o restabelecimento do serviço ao pagamento de uma entrada de 30% do valor total do débito. Segundo relata, a exigência de inclusão da parcela impugnada de R$ 2.016,10 inviabilizou a composição amigável. Diante disso, requer i) gratuidade de justiça; ii) concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a Ré se abstenha de incluir ou retire imediatamente o nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, e restabeleça o fornecimento de água e esgoto no imóvel da Autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, facultando-se o parcelamento dos débitos pretéritos incontroversos, com a estrita exclusão da fatura impugnada de R$ 2.016,10 até o julgamento do mérito; iii) inversão do ônus da prova; iv) declaração de nulidade do lançamento da fatura referente a 10/2022, determinando a revisão do débito para que se adeque à média real de consumo do imóvel; v) condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na prestação contínua e adequada do serviço; vi) condenação da Ré a cadastrar a Autora no programa da Tarifa Social de Água, mediante a juntada oportuna do Cadastro Único; vii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; viii) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 39949455/ 39949464). Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 54777759/ 54777800). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID nº 56964181). Manifestação da autora informando interposição de agravo de instrumento (ID nº 58690872/ 58690882). Juntada de documentação complementar pela parte autora (ID nº 59343011/ 59343016). Contestação (ID nº 61721953), alegando regularidade da cobrança, verificação de ligação direta no ramal, ocorrência de violação de hidrômetro, culpa exclusiva da autora, exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito, ausência de solicitação para inclusão da tarifa social, legitimidade do corte de fornecimento, inexistência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova. Requer improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 61721956/ 61721959). Verificado o indeferimento do pedido de tutela recursal do agravo de instrumento nº 0035571-27.2023.8.19.0000 (ID nº 64056431). Réplica à contestação (ID nº 67126230). Manifestação da autora requerendo produção de prova pericial (ID nº 72931746). Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 74602936). Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos a verificação de ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da parte ré e deferindo a inversão do ônus da prova (ID nº 77052664). Manifestação da ré informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 80252351). Deferida a prova pericial e nomeado perito (ID nº 93505254). Rol de quesitos da autora (ID nº 113540157). Rol de quesitos da ré (ID nº 122361125). Juntada de documentos pela ré (ID nº 134997684/ 134997685). Laudo pericial (ID nº 174074751). Homologação do laudo pericial (ID nº 271109933). Intimadas, as partes não se manifestaram (ID nº 289108800). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n.º 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança da fatura emitida em novembro de 2022, referente ao consumo de outubro de 2022, no valor de R$ 2.016,10, bem como da regularidade da suspensão do fornecimento de água promovida pela concessionária ré em razão do inadimplemento desse débito. A prova pericial produzida nos autos (ID nº 174074751), cuja conclusão foi homologada sem impugnação pelas partes, revela-se esclarecedora e suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme apurado pelo expert, o consumo efetivamente registrado no imóvel da autora ao longo do período analisado manteve-se compatível com o perfil da unidade consumidora, jamais ultrapassando os parâmetros esperados para uma residência com as características verificadas. Especificamente em relação ao período reclamado, correspondente ao ciclo de consumo de outubro de 2022 e faturado em novembro de 2022, constatou-se que o hidrômetro registrou consumo de apenas 4 m³. Não obstante esse reduzido volume de consumo, a concessionária emitiu fatura no valor de R$ 2.016,10, quantia manifestamente discrepante do histórico de faturamento da unidade, cuja cobrança ordinária sempre esteve vinculada à tarifa mínima ou a consumos significativamente inferiores. O laudo pericial consignou, inclusive, que nenhuma medição histórica do imóvel alcançou volume compatível com a cobrança impugnada. O perito aponta que retirando-se a cobrança específica de novembro de 2022 e eventuais parcelamentos de dívidas anteriores, as demais contas de consumo não apresentam irregularidades de medição, pois seguem o faturamento mínimo regulamentar. O perito também concluiu que o hidrômetro instalado no local se encontrava em perfeito estado de funcionamento, dentro do prazo regulamentar de verificação metrológica previsto pela Portaria INMETRO nº 155/2022, inexistindo indícios de defeitos, adulterações, fraudes ou quaisquer irregularidades capazes de justificar a cobrança extraordinária realizada pela ré. Da mesma forma, não foram identificados elementos que evidenciassem a existência de ligações clandestinas ou utilização indevida da água por terceiros. Embora tenha restado prejudicada a análise acerca de eventuais vazamentos internos, em razão da ausência de acesso ao interior do imóvel, tal circunstância não é suficiente para legitimar a cobrança impugnada, especialmente diante da efetiva medição de apenas 4 m³ no período questionado. Cumpre destacar que a própria perícia concluiu que, excluída a cobrança específica objeto da demanda e eventuais parcelamentos de débitos pretéritos, as demais faturas emitidas pela concessionária não apresentam irregularidades relevantes. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a cobrança da fatura de novembro de 2022 não encontra respaldo técnico ou contratual, revelando-se indevida. Por conseguinte, também se mostra ilegítima a interrupção do fornecimento de água promovida pela concessionária com fundamento exclusivo em débito cuja exigibilidade não se sustentava, caracterizando falha na prestação do serviço essencial. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré demonstrar a regularidade da cobrança e a existência de elementos aptos a justificar o faturamento extraordinário realizado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao dano moral, sua configuração é inequívoca. A suspensão indevida do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por atingir diretamente serviço público essencial indispensável à dignidade da pessoa humana, à higiene, à saúde e às condições mínimas de habitabilidade da residência. No caso concreto, verifica-se que a autora permaneceu privada do abastecimento de água em razão de cobrança posteriormente demonstrada como indevida, circunstância agravada pelo fato de residir no imóvel com seus filhos, inclusive menores de idade. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a natureza do serviço afetado, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a inexigibilidade da cobrança consubstanciada na fatura emitida em novembro de 2022, referente ao ciclo de consumo de outubro de 2022, no valor de R$ 2.016,10 (dois mil e dezesseis reais e dez centavos); 2) Determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta correspondente ao período impugnado, utilizando como parâmetro a média de consumo dos meses anteriores à fatura declarada inexigível; 3) Determinar que a ré mantenha regular e contínuo o fornecimento dos serviços de água e esgotamento sanitário à unidade consumidora da autora, vedada a interrupção do serviço com fundamento exclusivo no débito ora declarado inexigível; 4) Determinar que a ré promova o cadastramento da autora no Programa Tarifa Social de Água e Esgoto, tendo em vista a comprovação de sua elegibilidade (ID nº 59343013/59343015); 5) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular