Detalhe do processo

0825718-94.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0825718-94.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA MACIEL DA SILVA PELLEGRINO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de Ação de Revisão de Cobrança c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA REGINA MACIEL DA SILVA PELLEGRINO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Na Petição Inicial (index 130987242) e em seu posterior Aditamento (index 149161348), a autora alega que é dentista e utiliza duas salas comerciais, mas vem sofrendo cobranças arbitrárias e exorbitantes desde janeiro de 2022, que culminaram, por exemplo, em faturas nos valores de R$ 17.464,02 (janeiro/2024) e R$ 21.415,72 (fevereiro/2024). Afirma que a ré vem faturando o local equivocadamente em descompasso com o Regulamento de Saneamento da AGENERSA (Decreto Estadual nº 48.225/2022), que estabelece a cobrança de apenas 1 (uma) economia comercial para o seu perfil estrutural. Requereu tutela de urgência para impedir o corte e determinar o refaturamento. No mérito, pugnou pela nulidade das cobranças irregulares, adequação para 1 (uma) economia comercial (tarifa mínima), restituição em dobro dos valores pagos a maior, substituição de seu hidrômetro e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (index 130987242). Decisão exarada no index 158392143, deferindo a gratuidade de justiça à autora e concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço. A autora peticionou nos autos (index 159832019 e index 160292402) informando o efetivo descumprimento da tutela, eis que a concessionária realizou o corte e o lacre do fornecimento de água no seu local de trabalho, juntando fotografias comprobatórias (index 159832047). Na mesma oportunidade, opôs Embargos de Declaração contra a decisão de index 158392143, pugnando pela majoração da multa diária e apontando obscuridade por ausência de estipulação expressa sobre o refaturamento condicionado ao pagamento. Foram proferidos despachos de urgência determinando o imediato restabelecimento do serviço em 72h (index 161952548) e, na sequência, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 150,00. A ré se habilitou espontaneamente nos autos (index 162772608), informando o cumprimento da religação. Houve o declínio de competência e a remessa dos autos a este 10º Núcleo de Justiça 4.0, recebidos pelo r. despacho de index 165317561. A parte ré apresentou Contestação (index 165655696), sustentando a higidez e regularidade de suas cobranças, afirmando que refletem o consumo aferido no medidor e rechaçando o dever de indenizar. De forma impertinente, com a intenção de imputar a existência de vazamento interno à autora, colacionou uma "Prova Emprestada" referente a Laudo Pericial de uma terceira pessoa (Katia Aparecida), extraída de outro processo, com endereço totalmente diverso (index 165658471). Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em Réplica (index 170737508). Ocorreu tentativa frustrada de conciliação entre as partes na plataforma +Acordo, sendo a demanda encerrada (index 244954960), com certidão cartorária no index 251910833. Este juízo proferiu Decisão Saneadora (index 252075675), invertendo o ônus da prova em favor da consumidora, reconhecendo sua vulnerabilidade fática, técnica e probatória, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II.1 - Das Questões Pendentes: Embargos de Declaração Conheço dos Embargos de Declaração da parte autora (index 160292402), eis que tempestivos. Assiste razão à embargante, uma vez que a decisão de index 158392143 restringiu-se genericamente a obstar o corte sem delimitar os efeitos práticos sobre o refaturamento exigido para as faturas excessivas em aberto. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para, sanando a obscuridade, declarar que os efeitos da tutela de urgência compreendiam também a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos exorbitantes em discussão, bem como a determinação provisória para o refaturamento pela tarifa mínima, afastando a consumidora da mora. O pedido autoral de majoração de multa restou prejudicado (e efetivamente superado) pelos despachos ordinatórios proferidos na sequência para garantir a religação (index 161952548). II.2 - Do Mérito: Relação de Consumo, Reclassificação Tarifária e Inversão do Ônus: A relação jurídica ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus probatório a favor da autora já se encontra consolidada nos autos pela decisão irrecorrida de index 252075675. O ponto nevrálgico do mérito é aferir a validade da classificação do imóvel (número de economias) e os faturamentos astronômicos emitidos pela concessionária ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024. A autora demonstrou, pela juntada do Regulamento da AGENERSA (Decreto 48.225/2022) e da configuração de seu imóvel, que o correto enquadramento tarifário seria de 1 (uma) economia comercial. O faturamento imposto pela ré a pretexto de múltiplas economias foi um ato irregular e desconectado das normas da agência reguladora. Ademais, ressaltam os olhos deste Juízo as cobranças abusivas que atingiram o montante superior a R$ 21 mil (index 149161348). As faturas supervenientes carreadas ao index 261363721 denotam que o consumo real do pequeno consultório odontológico sequer ultrapassa 5m³ mensais, escancarando a total impossibilidade fática de a Autora ter gerado os picos de consumo arbitrados no final de 2023 e início de 2024. A concessionária ré, possuindo o ônus probatório estrito de elidir as alegações da inicial, apresentou em sua Contestação (index 165655696) uma tese frágil e juntou, por equívoco ou desídia, uma prova pericial emprestada que pertence a uma terceira pessoa em localidade distinta (index 165658471). Inexiste qualquer prova técnica, laudo de aferição hígido ou vistoria conclusiva nos autos de que houve vazamento na rede interna da Srª Claudia Pellegrino que justificasse o faturamento cobrado. Diante da falha inescusável na prestação do serviço (art. 14 do CDC), declaro a nulidade de todas as faturas faturadas em inobservância ao quantitativo correto de 1 (uma) economia comercial, compreendidas no período desde janeiro de 2022 até a presente data, condenando a ré ao imediato refaturamento em sintonia com a tarifa mínima de 1 (uma) economia comercial, ressalvados estritamente os meses em que a leitura for efetivamente superior à franquia, desde que sem oscilações bruscas. Julgo procedente o pedido formulado no index 130987242 atinente à Obrigação de Fazer, devendo a concessionária ré realizar, às suas expensas, a imediata substituição do hidrômetro atual da autora, visto estar eivado de incerteza técnica, além de retificar em definitivo a classificação da unidade. II.3 - Da Restituição em Dobro: Sendo inequívoca a ilegalidade e não havendo a caracterização de "engano justificável", é devida a restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores comprovadamente pagos a maior pela Autora (index 130987242). Entende-se que a devolução em dobro de indébitos decorrentes de relações de consumo posteriores a 30/03/2021 independe de prova da má-fé, bastando o pagamento de cobrança indevida, o que restou plenamente caracterizado nos autos pelas quantias quitadas além da tarifa mínima e/ou em virtude do enquadramento incorreto de economias. II.4 - Do Dano Moral: A interrupção do fornecimento de bem de utilidade pública essencial foi cabalmente comprovada através das fotografias do hidrômetro lacrado inseridas nos autos no index 159832047. O corte por débitos pretéritos e em manifesta abusividade na mensuração consubstancia dano moralin re ipsa, afetando a dignidade da consumidora, que teve seu consultório odontológico paralisado. O dano moral deve ser arbitrado mediante a base de R$ 500,00 por dia de corte, porém limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sopesando os constrangimentos suportados pela autora ao longo de exaustivos protocolos (indexes 130994752 e seguintes), a paralisação de suas atividades profissionais em razão do corte abrupto (index 159832047) e o teto orientativo deste Núcleo, entendo como justa, razoável e proporcional a fixação da quantia indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), operando tanto o seu caráter compensatório quanto o seu viés pedagógico. II.5 - Da Multa Cominatória (Astreintes): Anoto que, face ao descumprimento pretérito da tutela de urgência - consolidado com o injusto corte de água (comprovado no index 159832047) - resta devida a multa cominatória diária imposta pelos despachos de index 159965520 e 161952548. A quantificação dos dias de mora para liquidação das astreintes fica postergada para a fase de Cumprimento de Sentença, franqueando-se que a exigibilidade deverá respeitar rigorosamente o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) ACOLHER os Embargos de Declaração (index 160292402) e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida (index 158392143), determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e proibindo o corte do fornecimento de água sob este fundamento. B) DECLARAR a nulidade das faturas atreladas ao imóvel da autora cobradas acima da classificação tarifária e do consumo corretos, emitidas no período de janeiro de 2022 até a presente data, incluindo, notadamente, os débitos astronômicos dos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024 (index 149161348). C) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder ao imediato REFATURAMENTO das faturas referidas no item "B", readequando o imóvel na categoria de 1 (uma) Economia Comercial, com incidência da tarifa mínima (observando-se apenas eventual consumo real sem anomalia técnica que supere a franquia), bem como abater os pagamentos que a autora já tenha realizado (index 130996612). D) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na substituição imediata do hidrômetro do imóvel, a ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da presente. E) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC) de todos os valores que a autora comprove, em liquidação de sentença, ter pago a maior (acima da quantia referida nos itens B e C) dentro do período objeto desta demanda, com correção a contar de cada desembolso pela UFIR-RJ, passando a ser pelo IPCA a partir de 30/08/2024, por força da lei 14.905/24. Juros de 1% ao mês a contar da citação. Como passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC) por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir da data da citação aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. F) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Condeno a parte ré, integralmente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação pecuniária atualizada, nos moldes do art. 85, (sec)2º, do CPC. As astreintes devidas pelo atraso no cumprimento liminar pretérito (indexes 159965520 e 161952548) deverão ser calculadas em sede executória, observado o limite de R$ 5.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA REGINA MACIEL DA SILVA PELLEGRINO

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES

OAB: 61153/RJ

CLAUDIA CRISTIANE GARANTIZADO SANTOS DE VASCONCELOS

OAB: 240996/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0825718-94.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA MACIEL DA SILVA PELLEGRINO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de Ação de Revisão de Cobrança c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA REGINA MACIEL DA SILVA PELLEGRINO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Na Petição Inicial (index 130987242) e em seu posterior Aditamento (index 149161348), a autora alega que é dentista e utiliza duas salas comerciais, mas vem sofrendo cobranças arbitrárias e exorbitantes desde janeiro de 2022, que culminaram, por exemplo, em faturas nos valores de R$ 17.464,02 (janeiro/2024) e R$ 21.415,72 (fevereiro/2024). Afirma que a ré vem faturando o local equivocadamente em descompasso com o Regulamento de Saneamento da AGENERSA (Decreto Estadual nº 48.225/2022), que estabelece a cobrança de apenas 1 (uma) economia comercial para o seu perfil estrutural. Requereu tutela de urgência para impedir o corte e determinar o refaturamento. No mérito, pugnou pela nulidade das cobranças irregulares, adequação para 1 (uma) economia comercial (tarifa mínima), restituição em dobro dos valores pagos a maior, substituição de seu hidrômetro e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (index 130987242). Decisão exarada no index 158392143, deferindo a gratuidade de justiça à autora e concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço. A autora peticionou nos autos (index 159832019 e index 160292402) informando o efetivo descumprimento da tutela, eis que a concessionária realizou o corte e o lacre do fornecimento de água no seu local de trabalho, juntando fotografias comprobatórias (index 159832047). Na mesma oportunidade, opôs Embargos de Declaração contra a decisão de index 158392143, pugnando pela majoração da multa diária e apontando obscuridade por ausência de estipulação expressa sobre o refaturamento condicionado ao pagamento. Foram proferidos despachos de urgência determinando o imediato restabelecimento do serviço em 72h (index 161952548) e, na sequência, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 150,00. A ré se habilitou espontaneamente nos autos (index 162772608), informando o cumprimento da religação. Houve o declínio de competência e a remessa dos autos a este 10º Núcleo de Justiça 4.0, recebidos pelo r. despacho de index 165317561. A parte ré apresentou Contestação (index 165655696), sustentando a higidez e regularidade de suas cobranças, afirmando que refletem o consumo aferido no medidor e rechaçando o dever de indenizar. De forma impertinente, com a intenção de imputar a existência de vazamento interno à autora, colacionou uma "Prova Emprestada" referente a Laudo Pericial de uma terceira pessoa (Katia Aparecida), extraída de outro processo, com endereço totalmente diverso (index 165658471). Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em Réplica (index 170737508). Ocorreu tentativa frustrada de conciliação entre as partes na plataforma +Acordo, sendo a demanda encerrada (index 244954960), com certidão cartorária no index 251910833. Este juízo proferiu Decisão Saneadora (index 252075675), invertendo o ônus da prova em favor da consumidora, reconhecendo sua vulnerabilidade fática, técnica e probatória, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II.1 - Das Questões Pendentes: Embargos de Declaração Conheço dos Embargos de Declaração da parte autora (index 160292402), eis que tempestivos. Assiste razão à embargante, uma vez que a decisão de index 158392143 restringiu-se genericamente a obstar o corte sem delimitar os efeitos práticos sobre o refaturamento exigido para as faturas excessivas em aberto. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para, sanando a obscuridade, declarar que os efeitos da tutela de urgência compreendiam também a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos exorbitantes em discussão, bem como a determinação provisória para o refaturamento pela tarifa mínima, afastando a consumidora da mora. O pedido autoral de majoração de multa restou prejudicado (e efetivamente superado) pelos despachos ordinatórios proferidos na sequência para garantir a religação (index 161952548). II.2 - Do Mérito: Relação de Consumo, Reclassificação Tarifária e Inversão do Ônus: A relação jurídica ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus probatório a favor da autora já se encontra consolidada nos autos pela decisão irrecorrida de index 252075675. O ponto nevrálgico do mérito é aferir a validade da classificação do imóvel (número de economias) e os faturamentos astronômicos emitidos pela concessionária ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024. A autora demonstrou, pela juntada do Regulamento da AGENERSA (Decreto 48.225/2022) e da configuração de seu imóvel, que o correto enquadramento tarifário seria de 1 (uma) economia comercial. O faturamento imposto pela ré a pretexto de múltiplas economias foi um ato irregular e desconectado das normas da agência reguladora. Ademais, ressaltam os olhos deste Juízo as cobranças abusivas que atingiram o montante superior a R$ 21 mil (index 149161348). As faturas supervenientes carreadas ao index 261363721 denotam que o consumo real do pequeno consultório odontológico sequer ultrapassa 5m³ mensais, escancarando a total impossibilidade fática de a Autora ter gerado os picos de consumo arbitrados no final de 2023 e início de 2024. A concessionária ré, possuindo o ônus probatório estrito de elidir as alegações da inicial, apresentou em sua Contestação (index 165655696) uma tese frágil e juntou, por equívoco ou desídia, uma prova pericial emprestada que pertence a uma terceira pessoa em localidade distinta (index 165658471). Inexiste qualquer prova técnica, laudo de aferição hígido ou vistoria conclusiva nos autos de que houve vazamento na rede interna da Srª Claudia Pellegrino que justificasse o faturamento cobrado. Diante da falha inescusável na prestação do serviço (art. 14 do CDC), declaro a nulidade de todas as faturas faturadas em inobservância ao quantitativo correto de 1 (uma) economia comercial, compreendidas no período desde janeiro de 2022 até a presente data, condenando a ré ao imediato refaturamento em sintonia com a tarifa mínima de 1 (uma) economia comercial, ressalvados estritamente os meses em que a leitura for efetivamente superior à franquia, desde que sem oscilações bruscas. Julgo procedente o pedido formulado no index 130987242 atinente à Obrigação de Fazer, devendo a concessionária ré realizar, às suas expensas, a imediata substituição do hidrômetro atual da autora, visto estar eivado de incerteza técnica, além de retificar em definitivo a classificação da unidade. II.3 - Da Restituição em Dobro: Sendo inequívoca a ilegalidade e não havendo a caracterização de "engano justificável", é devida a restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores comprovadamente pagos a maior pela Autora (index 130987242). Entende-se que a devolução em dobro de indébitos decorrentes de relações de consumo posteriores a 30/03/2021 independe de prova da má-fé, bastando o pagamento de cobrança indevida, o que restou plenamente caracterizado nos autos pelas quantias quitadas além da tarifa mínima e/ou em virtude do enquadramento incorreto de economias. II.4 - Do Dano Moral: A interrupção do fornecimento de bem de utilidade pública essencial foi cabalmente comprovada através das fotografias do hidrômetro lacrado inseridas nos autos no index 159832047. O corte por débitos pretéritos e em manifesta abusividade na mensuração consubstancia dano moralin re ipsa, afetando a dignidade da consumidora, que teve seu consultório odontológico paralisado. O dano moral deve ser arbitrado mediante a base de R$ 500,00 por dia de corte, porém limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sopesando os constrangimentos suportados pela autora ao longo de exaustivos protocolos (indexes 130994752 e seguintes), a paralisação de suas atividades profissionais em razão do corte abrupto (index 159832047) e o teto orientativo deste Núcleo, entendo como justa, razoável e proporcional a fixação da quantia indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), operando tanto o seu caráter compensatório quanto o seu viés pedagógico. II.5 - Da Multa Cominatória (Astreintes): Anoto que, face ao descumprimento pretérito da tutela de urgência - consolidado com o injusto corte de água (comprovado no index 159832047) - resta devida a multa cominatória diária imposta pelos despachos de index 159965520 e 161952548. A quantificação dos dias de mora para liquidação das astreintes fica postergada para a fase de Cumprimento de Sentença, franqueando-se que a exigibilidade deverá respeitar rigorosamente o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) ACOLHER os Embargos de Declaração (index 160292402) e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida (index 158392143), determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e proibindo o corte do fornecimento de água sob este fundamento. B) DECLARAR a nulidade das faturas atreladas ao imóvel da autora cobradas acima da classificação tarifária e do consumo corretos, emitidas no período de janeiro de 2022 até a presente data, incluindo, notadamente, os débitos astronômicos dos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024 (index 149161348). C) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder ao imediato REFATURAMENTO das faturas referidas no item "B", readequando o imóvel na categoria de 1 (uma) Economia Comercial, com incidência da tarifa mínima (observando-se apenas eventual consumo real sem anomalia técnica que supere a franquia), bem como abater os pagamentos que a autora já tenha realizado (index 130996612). D) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na substituição imediata do hidrômetro do imóvel, a ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da presente. E) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC) de todos os valores que a autora comprove, em liquidação de sentença, ter pago a maior (acima da quantia referida nos itens B e C) dentro do período objeto desta demanda, com correção a contar de cada desembolso pela UFIR-RJ, passando a ser pelo IPCA a partir de 30/08/2024, por força da lei 14.905/24. Juros de 1% ao mês a contar da citação. Como passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC) por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir da data da citação aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. F) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Condeno a parte ré, integralmente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação pecuniária atualizada, nos moldes do art. 85, (sec)2º, do CPC. As astreintes devidas pelo atraso no cumprimento liminar pretérito (indexes 159965520 e 161952548) deverão ser calculadas em sede executória, observado o limite de R$ 5.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular