Detalhe do processo

0825698-54.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825698-54.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELI RAMOS BARROSO INTERDITANDO: MARLI RAMOS BARROSO Trata-se de ação de interdição ajuizada porELI RAMOS BARROSOem favor de sua genitora,MARLI RAMOS BARROSO, sob o fundamento de que a requerida não possui condições de reger sua pessoa e administrar seus interesses, em razão de severo comprometimento de sua saúde física e mental. Realizados o estudo social e a perícia médica, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou outra causa incapacitante, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, devendo ser instituída na exata medida das necessidades do curatelado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que a requerida apresenta quadro clínico incompatível com o exercício autônomo de sua vida civil. O laudo pericial concluiu que a interditanda é portadora de cegueira total (CID H54.0) e transtorno mental decorrente dessa condição (CID F06.9), estando total e permanentemente incapacitada para administrar sua pessoa e seu patrimônio. O estudo social, por sua vez, evidencia que a requerida encontra-se acamada, dependente de terceiros para a realização das atividades mais básicas da vida diária, necessitando de assistência contínua, circunstâncias que confirmam sua condição de extrema vulnerabilidade. Também ficou demonstrado que o requerente já desempenha, na prática, os cuidados pessoais e a administração dos interesses da genitora, contando, inclusive, com a concordância expressa dos demais filhos, inexistindo qualquer controvérsia quanto à sua nomeação. Diante desse cenário, verifica-se estarem presentes os requisitos legais para a decretação da curatela, a qual, diante da incapacidade total constatada, deverá abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como aqueles necessários à proteção integral da curatelada, sempre em seu exclusivo benefício e observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido para:DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MARLI RAMOS BARROSO, reconhecendo sua incapacidade para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil que demandem manifestação válida de vontade, confirmando,em caráter definitivo, a nomeação deELI RAMOS BARROSOcomo curador da interdita, conferindo-lhe os poderes necessários ao exercício da curatela, observados os limites legais e sempre no interesse da curatelada;Determinar que o curadorpreste contas de sua administração periodicamente a cada dois anos, ou antes, se houver determinação judicial ou necessidade superveniente, sem prejuízo da obrigação de prestar contas sempre que instado por este Juízo edeterminar o cumprimento das providências previstas noart. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo termo de curatela, promovendo-se as anotações e comunicações legais.Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de compromisso de curador, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de julho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELI RAMOS BARROSO

Réu MARLI RAMOS BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENILSON DA PENHA SARDINHA

OAB: 240116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825698-54.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ELI RAMOS BARROSO INTERDITANDO: MARLI RAMOS BARROSO Trata-se de ação de interdição ajuizada porELI RAMOS BARROSOem favor de sua genitora,MARLI RAMOS BARROSO, sob o fundamento de que a requerida não possui condições de reger sua pessoa e administrar seus interesses, em razão de severo comprometimento de sua saúde física e mental. Realizados o estudo social e a perícia médica, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à salvaguarda da pessoa que, em razão de enfermidade ou outra causa incapacitante, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, devendo ser instituída na exata medida das necessidades do curatelado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que a requerida apresenta quadro clínico incompatível com o exercício autônomo de sua vida civil. O laudo pericial concluiu que a interditanda é portadora de cegueira total (CID H54.0) e transtorno mental decorrente dessa condição (CID F06.9), estando total e permanentemente incapacitada para administrar sua pessoa e seu patrimônio. O estudo social, por sua vez, evidencia que a requerida encontra-se acamada, dependente de terceiros para a realização das atividades mais básicas da vida diária, necessitando de assistência contínua, circunstâncias que confirmam sua condição de extrema vulnerabilidade. Também ficou demonstrado que o requerente já desempenha, na prática, os cuidados pessoais e a administração dos interesses da genitora, contando, inclusive, com a concordância expressa dos demais filhos, inexistindo qualquer controvérsia quanto à sua nomeação. Diante desse cenário, verifica-se estarem presentes os requisitos legais para a decretação da curatela, a qual, diante da incapacidade total constatada, deverá abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como aqueles necessários à proteção integral da curatelada, sempre em seu exclusivo benefício e observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido para:DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MARLI RAMOS BARROSO, reconhecendo sua incapacidade para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil que demandem manifestação válida de vontade, confirmando,em caráter definitivo, a nomeação deELI RAMOS BARROSOcomo curador da interdita, conferindo-lhe os poderes necessários ao exercício da curatela, observados os limites legais e sempre no interesse da curatelada;Determinar que o curadorpreste contas de sua administração periodicamente a cada dois anos, ou antes, se houver determinação judicial ou necessidade superveniente, sem prejuízo da obrigação de prestar contas sempre que instado por este Juízo edeterminar o cumprimento das providências previstas noart. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo termo de curatela, promovendo-se as anotações e comunicações legais.Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de compromisso de curador, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de julho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular