0825648-59.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0825648-59.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : NOVA JOIA CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB RJ166973) RÉU : ORANGE BRAND FRANQUEADORA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA LOPES (OAB RJ179740) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o benefício foi concedido em sede de 2ª Instância. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indica reflete em parte o benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que o restante do valor deverá ser aferida em sede de liquidação de sentença, em caso de procedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a parte autora faz parte da relação jurídica estabelecida com a parte ré, conforme se depreende da análise do contrato acostado no evento (54) - item 16. Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e, portanto, os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença. Fixo como pontos controvertidos a inobservânca da parte ré quanto ao dever de informação, transparência e da boa-fé objetiva, a responsabilidade da parte ré pelos maus resultados financeiros da parte autora e a culpa exclusiva da parte autora. Como consequência, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr. RÔMULO DE MENDONÇA MARTINS, CPF: 982.028.127-04, email: romulo@rmeconomia.com.br, telefones 2569.8833 e 2574.9525, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. Venham os róis de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes, eis que cada parte já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial, na contestação e nas demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. Evento (71) - item 2 - À parte autora, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOVA JOIA CONSULTORIA LTDA
Réu ORANGE BRAND FRANQUEADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA
OAB: 122344/RJ
PEDRO PEREIRA LOPES
OAB: 179740/RJ
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO
OAB: 166973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0825648-59.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : NOVA JOIA CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB RJ166973) RÉU : ORANGE BRAND FRANQUEADORA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA LOPES (OAB RJ179740) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o benefício foi concedido em sede de 2ª Instância. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indica reflete em parte o benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que o restante do valor deverá ser aferida em sede de liquidação de sentença, em caso de procedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a parte autora faz parte da relação jurídica estabelecida com a parte ré, conforme se depreende da análise do contrato acostado no evento (54) - item 16. Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e, portanto, os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença. Fixo como pontos controvertidos a inobservânca da parte ré quanto ao dever de informação, transparência e da boa-fé objetiva, a responsabilidade da parte ré pelos maus resultados financeiros da parte autora e a culpa exclusiva da parte autora. Como consequência, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr. RÔMULO DE MENDONÇA MARTINS, CPF: 982.028.127-04, email: romulo@rmeconomia.com.br, telefones 2569.8833 e 2574.9525, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. Venham os róis de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes, eis que cada parte já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial, na contestação e nas demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. Evento (71) - item 2 - À parte autora, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.